Enore inaugura sede própria para formação de colaboradores para tabelionatos e cartórios de registros do RS

Programação com palestras a partir de 18h desta quinta, 29 de agosto, inaugura auditório na sede do Colégio Registral do RS

A Escola Notarial e Registral do RS – Enore, o Colégio Registral do Rio Grande do Sul e o Colégio Notarial do Brasil – Seção RS inauguram, nesta quinta-feira, 29 de agosto, o auditório da nova sede da entidade. O espaço será apresentado à comunidade notarial e registral com um evento que reunirá como palestrantes o juiz-assessor paulista Dr. Antonio Carlos Alves Braga Junior; o jornalista Claudio Brito e o tabelião e registrador gaúcho Ricardo Kollet.

A programação será iniciada às 18h, com aula magna proferida pelo Dr. Antonio Carlos Alves Braga Junior, Juiz Assessor da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo que abordará dois temas: 1. “Do livro de transcrição ao livro digital: a implantação dos padrões de interoperabilidade do governo eletrônico”; 2. “A construção de bases gráficas digitais multifinalitárias”.

Às 19h30min, o jornalista Claudio Britto falará sobre “Judicialização da vida”, e às 20h20min, o tabelião e registrador civil de Porto Alegre, Dr. Ricardo Kollet, falará sobre “Os regimes de bens no casamento e as atividades notariais e registrais”.

O auditório que abrigará as atividades de formação da Enore fica na sede do Colégio Registral, na Rua Coronel Genuíno, 421 – 3º andar – sala 302 – Edifício Esplanada dos Açores, no Centro Histórico de Porto Alegre.

O diretor e idealizador da Escola Notarial e Registral, Dr. João Pedro Lamana Paiva, enfatiza que os primeiros cursos da escola deverão acontecer no novo endereço ainda a partir deste semestre. Ele aguarda a formalização da transformação da escola em fundação para intensificar as atividades da instituição.

Fonte: Assessoria de Imprensa/Colégio Registral do Rio Grande do Sul | 27/08/2013.

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TJMG reconhece paternidade socioafetiva

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu, por unanimidade, manter sentença que julgou procedente o pedido em ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva.

Em primeira instância, o juiz de Itumirim (MG) foi favorável ao pedido de reconhecimento de paternidade socioafetiva póstuma ajuizado por J.A de S. J e C. T de S para que fossem considerados filhos de sua tia e de seu esposo, que os  criaram. Pediram também que fossem excluídos do registro de nascimento os nomes de seus pais biológicos e avós paternos.
 
Os autores da ação alegaram que, ainda crianças, foram entregues pelos pais biológicos aos pais socioafetivos, ambos já falecidos, e que “sempre gozaram do status de filhos, sem qualquer restrição”. Fotografias e testemunhas ouvidas em juízo comprovaram a duradoura relação entre os autores e os pais socioafetivos. “As testemunhas em juízo foram unânimes em confirmar a existência da paternidade socioafetiva”.
 
Os autores apresentaram, ainda, vários documentos que comprovaram a relação paterno-filial entre eles, o convite de casamento de um dos autores, onde apenas os pais socioafetivos são mencionados e o testamento do pai socioafetivo que diz, “que não tendo ascendentes e nem descendentes, viúvo de M. V. T deixa por ocasião de sua morte para os legatários, sobrinhos de sua esposa e criado por ele desde tenra idade como filhos”.
 
De acordo com o desembargador Kildere Carvalho, relator do caso, em seu voto, a paternidade biológica, para o Direito, transformou-se em verdade real, ou seja, incontestável. Porém, tendo a doutrina e a jurisprudência adotado um novo conceito, o da paternidade socioafetiva, o conceito biológico tem perdido espaço na vida prática, “eis que o conceito moderno sobre a paternidade tem se baseado no afeto da relação existente entre pai e filho, onde imperam os laços afetivos e amorosos, ficando para trás o critério sanguíneo, por ora, irrelevante”, disse.
 
O magistrado citou os ensinamentos do jurista Rolf Madaleno, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), em que diz “O afeto é a mola propulsora dos laços familiares, para se dar sentido e dignidade à existência humana. Nos vínculos de filiação e parentesco, a afetividade deve estar sempre presente, pois os vínculos consanguíneos não se sobrepõem aos liames afetivos, ao contrário, a afetividade pode sobrepor-se aos laços consangüíneos”.
 
Kildere Carvalho lembrou também a lição da advogada Maria Berenice Dias, vice-presidente do Ibdfam, sobre afeto e filiação socioafetiva, de que “o afeto não é fruto do sangue, pois os laços afetivo e de solidariedade derivam da convivência familiar” e ainda que “a paternidade passou a ser reconhecida pela identificação da posse do estado de filho. Essa nova verdade fez surgir  nova figura jurídica: a filiação sócioafetiva, definida como a relação afetiva, íntima e duradoura, em que uma criança é tratada como filho por quem cumpre todos os deveres inerentes ao poder familiar”.
 
Para o jurista Luiz Edson Fachin, diretor nacional do Ibdfam e um dos propulsores do conceito, o sentido da socioafetividade aplicada às relações de família se revela na ideia segundo a qual uma posição jurídica em família não pode ser apenas um dado, deve ser um construído. “A paternidade se faz; o filho mais se faz filho na construção da filiação. Esse significado não desbiologiza necessariamente a paternidade, como já se sustentou, mas, a rigor, sem aniquilar a verdade do sangue, põe num patamar de igual ou superior valor jurídico a verdade do coração”, disse.
 
Nos tribunais, a disputa entre sangue e afeto- Segundo Fachin, as cortes superiores e os tribunais estaduais vêm aos poucos acolhendo sentenças que são fiéis aos fatos e não apenas às formalidades. A diferença entre pai e ascendente genético tem sido compreendida e acolhida no Judiciário. Entretanto, pondera o jurista, a posição majoritária ainda se mostra leal ao pensamento jurídico da primeira metade do século passado, de acordo com os ensinamentos daquela época em que a instituição da família se sobrepunha à felicidade e ao real interesse de pais e filhos.
 
“Muitos passos foram dados, mas faltam muitas pontes a  construir e caminhos a percorrer para entender que o vínculo biológico pode somente, em numerosos casos concretos, oferecer uma segurança jurídica formal. E o que se almeja é a segurança jurídica material, aquela que, dentro do sistema jurídico, encontra espaço adequado para construir  soluções  corretas e justas”, reflete Fachin.
 
Para ele, a decisão do TJMG abriu as portas do direito para a “vida verdadeira”, vivida na prática, dia-a-dia. “Ademais, a decisão se fundamentou em literatura jurídica contemporânea, sintonizada com a nova família do direito, bem como na hermenêutica adequada do Código Civil, especialmente do artigo 1.593, e da Constituição da República brasileira (nomeadamente art. 227, parágrafo sexto), além da atilada jurisprudência do STJ da lavra da Ministra Fátima Nancy Andrighi”.
 
Fachin esclarece que há, no ordenamento jurídico brasileiro, lei, doutrina e jurisprudência que autorizam o reconhecimento da paternidade socioafetiva. De acordo com o jurista, há no Código Civil diversas regras que indicam tal direção. No campo da literatura jurídica, a última década foi pródiga em revelar tratados, livros, capítulos de livros, teses, dissertações e ensaios sobre o tema. E a jurisprudência, paulatinamente, vai se firmando no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e em alguns Tribunais estaduais nessa mesma direção. “Sempre à luz do caso concreto”, ressalta Luiz Edson Fachin.
 
Em março deste ano, O Supremo Tribunal Federal (STF) admitiu o Ibdfam como Amicus Curiae (amigo da corte) no Agravo do Recurso Extraordinário (ARE) 692186-PB, ação que vai decidir a prevalência da paternidade socioafetiva sobre a biológica. Fachin reflete que, ao apresentar-se nessa posição processual em demanda de grande envergadura, o Instituto realiza sua importante função político-institucional, propondo e defendendo teses que sejam coerentes com a família verdadeira, aquela que se edifica no afeto e não apenas nos vínculos formais.
 
Fachin diz ainda que, “ao admitir o seu ingresso no feito, o Supremo Tribunal Federal procedeu de modo adequado, tanto com os ditames que tratam da matéria em termos procedimentais quanto com a posição notoriamente proeminente ocupada no Brasil pelo IBDFAM”.
 
O diretor nacional do Ibdfam expressa sua expectativa quanto ao resultado do julgamento da ação, que poderá abrir precedente aos demais Tribunais “Espera-se que da Corte Constitucional advenha fundamentada decisão no sentido de reconhecer o valor jurídico da socioafetividade. Ao assim proceder e decidir de modo vinculante, o Supremo dará mais um passo para concretizar o que a cidadania pode chamar de verdadeira justiça” finalizou.
 
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM I 28/08/2013.
 
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TJs informam ao CNJ como é feita a conversão de união estável, conforme pedido de providência do Ibdfam

Em atendimento ao pedido de providência enviado pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (Ibdfam), em junho deste ano, para que seja regulamentado em âmbito nacional o procedimento de conversão de união estável em casamento, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou a expedição de ofícios aos Tribunais de Justiça dos Estados para que estes indiquem e reproduzam os atos normativos que disciplinam o procedimento de conversão de união estável em casamento.

Com isso o CNJ vai analisar a possibilidade de uma padronização para conversão de união estável em casamento no Brasil, segundo o advogado Ronner Botelho, assessor jurídico do IBDFAM. Botelho ressalta que cada estado da federação adota uma forma diferente de conversão e por essa razão, o Instituto enviou sugestão no sentido de uniformizar e simplificar esses procedimentos.

Conforme pedido enviado ao CNJ devem ser observados e padronizados em todo o País os seguintes procedimentos: os companheiros sem impedimentos legais para casar poderão, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a conversão da união estável em casamento, mediante requerimento ao Oficial do Registro Civil da circunscrição de seu domicílio, juntando os documentos previstos no art. 1.525 do Código Civil, devendo as testemunhas certificar a existência da união estável, sob as penas da lei, dispensando-se os proclamas e os editais.

Já os companheiros que não desejarem manter o regime legal supletivo de comunhão parcial de bens, deverão apresentar pacto antenupcial ou o contrato escrito de igual finalidade, previsto no art. 1.725 do Código Civil; o Oficial do Registro Civil, considerando regular a documentação, deve submeter o requerimento de conversão da união estável em casamento civil à homologação do Juiz corregedor permanente do referido oficial homologação do Juiz corregedor permanente do referido Oficial, procedendo-se o respectivo assento.

Confira abaixo como é feito o procedimento nos estados que responderam a solicitação do CNJ:  

Tribunais Intimados

Manifestação

 

Provimento

Tribunal de Justiça do Estado do Acre

 

 

Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

 

Inexistência de provimento

Tribunal de Justiça do Estado do Amapá

 

Possui Provimento da Corregedoria Geral de Justiça 136/2007. Não há clareza se é juiz corregedor.

Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

 

Inexistência de provimento.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

 

Possui Provimento da Corregedoria Geral de Justiça 02/99- Requerimento perante oficial de registro civil, devendo o pedido ser direcionado ao Juízo, quando desejar que indique a data de convivência. Vistas MP

Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

 

Possui provimento nº 2/2013, cabendo as serventias extrajudiciais a análise do pedido.

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

 

Possui provimento da Corregedoria Geral de Justiça, sendo a autoridade judiciária competente a responsável. Creio ser o Juiz Corregedor.

Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo

 

Possui previsão nas normas da Corregedoria Geral de Justiça- Arts. 993 à 997. Não há clareza se é juiz corregedor.

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

 

Inexistência de provimento

Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão

 

A Corregedoria vem desenvolvendo estudos relativos à atualização e aprimoramento de seu Código de Normas, visando uma melhor e mais célere prestação de serviços judiciais e extrajudiciais. Dentre as matérias tratadas na nova normatização do referido Código, cuja publicação está prevista para julho de 2013, está a conversão de união estável em casamento.

Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso

 

Possui normas Gerais da Corregedoria Geral de Justiça. Creio ser o juiz corregedor. Participação MP obrigatória.

Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul

 

Possui provimentos da Corregedoria Geral de Justiça 07/2003 e 80/2013. Especifica Juiz, creio que seja Juiz Corregedor. Falta clareza. Participação obrigatória MP.

Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

 

Possui provimento da Corregedoria Geral de Justiça,  nº 190/2009- Fase de elaboração de nova minuta. Homologação de Juiz. Creio que seja o corregedor.

Tribunal de Justiça do Estado do Pará

 

Inexistência de provimento.

Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

 

Possui provimento da Corregedoria Geral de Justiça – Provimento 11/2008. Não há clareza se é Juiz Corregedor.

Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

 

Possui normas da CGJ e instrução normativa 02/2013- Juiz da Vara de Registro Público.

Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco

 

Possui Código de Normas dos serviços notariais, nos artigos 693 à 703. Controvérsias varas de família

Tribunal de Justiça do Estado de Piauí

 

Possui provimento da Corregedoria Geral de Justiça nº 12/2012. Para a indicação do período de convivência, será necessário audiência com Juiz de Direito.

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

 

Possui previsão na consolidação normativa da Corregedoria Geral de Justiça. Creio ser o Juiz Corregedor, não há clareza.

Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte

 

Inexistência de provimento.

Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

 

Possui disciplina normativa Provimentos da CGJ 32/06; 06/2002; 29/2002. Creio ser o Juiz Corregedor, pois não há clareza.

Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia

 

Possui ato normativo da CGJ – Juiz corregedor permanente

Tribunal de Justiça do Estado de Roraima

 

Inexistência de provimento

Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

 

Possui Código de normas da Corregedoria Geral de Justiça- Homologação pelo Juiz. Creio ser o corregedor, pois não há clareza.

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

 

Possui Normas Gerais da Corregedoria Geral de Justiça, com previsão de ser o Juiz Corregedor.

Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe

 

Possui provimento da Corregedoria Geral de Justiça 23/2008

Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins

 

Possui provimento da Corregedoria Geral de Justiça – Juiz da Vara de família

 

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM I 28/08/2013.

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