Proposta formaliza conversão de união de pessoas do mesmo sexo em casamento

O projeto exclui do Código Civil a exigência de que essa relação seja travada entre “homem e mulher”.

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) tem em pauta projeto sobre o reconhecimento legal da união estável entre pessoas do mesmo sexo, estabelecendo que essa união poderá converter-se em casamento. Se aprovado na CCJ, o PLS 612/2011 – da senadora licenciada Marta Suplicy – só precisará ser votado no Plenário do Senado caso haja recurso para isso. O relator é Roberto Requião (PMDB-PR).

Segundo a proposta, a união estável entre duas pessoas, configurada na convivência pública, contínua e duradoura, poderá ser reconhecida como entidade familiar, se estabelecida com o objetivo de constituição de família. O projeto exclui do Código Civil a exigência de que essa relação seja travada entre “homem e mulher”. Também determina que a união poderá converter-se em casamento “mediante requerimento formulado pelos companheiros ao oficial do Registro Civil, no qual declarem que não têm impedimentos para casar e indiquem o regime de bens que passam a adotar, dispensada a celebração, produzindo efeitos a partir da data do registro do casamento”.

O projeto já passou pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), onde foi relatado por Lídice da Mata (PSB-BA), mas aguarda votação na CCJ desde 2012.

Na justificação, Marta destaca que, nos últimos anos, o Poder Judiciário, por meio de decisões prolatadas em sede processual, e órgãos do Poder Executivo federal, como o Fisco e o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), já vêm consagrando aos parceiros do mesmo sexo os mesmos direitos reservados aos de uniões estáveis constituídas por mulher e homem. Para a senadora, “isso nada mais é, em substância, que garantir o exercício da cidadania por quem quer que legitimamente o pretenda, seja qual for sua orientação sexual”. E argumenta que uma lei versando sobre o assunto, a ser aprovada pelo Congresso, é oportuna e necessária.

Na CDH, Lídice ressaltou, em seu parecer, que a proposta é importante porque “ainda há grande insegurança jurídica em relação à matéria, sobre cujos variados aspectos os tribunais superiores ainda não se manifestaram de forma definitiva”. A senadora destaca que o projeto dispõe somente sobre a união estável e o casamento civil, sem qualquer impacto sobre o casamento religioso. “Dessa forma, não fere de modo algum a liberdade de organização religiosa nem a de crença de qualquer pessoa, embora garanta, por outro lado, que a fé de uns não se sobreponha à liberdade pessoal de outros”, argumenta.

Acrescenta que “as uniões homoafetivas são, com efeito, fatos consumados e cada vez mais amplamente aceitos na sociedade. E, mesmo que muitas pessoas ainda pratiquem a discriminação homofóbica, não se pode admitir a prevalência das convicções pessoais de uns sobre os direitos fundamentais de outros”.

Fonte: Agência Senado | 07/01/14

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É namoro ou… união estável?

*Rafael de Freitas

Em termos de definição, união estável e namoro não se confundem, pois enquanto no primeiro existe a figura de família já constituída, por outro lado, no namoro o que há realmente é uma expectativa da relação afetiva vir a tornar-se (ou não) algum dia uma família, seja pelo advento da união estável, ou por meio de celebração de casamento. Contudo, da mesma forma que uma relação pode perdurar por 20 anos ou mais sendo apenas um namoro, outra de poucos meses já poderá estar configurada como união estável.

Por certo, o principal para que se distinga um do outro é a intenção dos envolvidos, embora a última palavra acabe restando ao Poder Judiciário, o que acarreta por dar margem para que pessoas de má fé almejem acréscimo patrimonial indevido. Para evitar maiores problemas, vem se buscando meios mais robustos para se definir quando determinado relacionamento não será uma união estável. Uma destas medidas é o contrato de namoro.

Partindo dessa premissa, podemos indagar: Será realmente tão simples assim? Até que ponto um "contrato de namoro" tem validade?

Em suma, tal instrumento particular foi desenvolvido como uma possibilidade de proteção àqueles que mantêm apenas um namoro, para evitar problemas futuros, devido à omissão da legislação quanto a um tempo mínimo para se caracterizar a união estável.

Cumpre esclarecer que atualmente tal modalidade pactual é considerada nula, exatamente pelo fato de versar acerca de matéria já estabelecida em lei, posto que a união estável é um instituto previsto na CF/88, nos termos do artigo 226, § 3º, que reconheceu "a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento".

Como já mencionado, por vezes resta ao Poder Judiciário apontar se determinada relação de fato é uma união estável. Todavia os critérios a serem observados são muito subjetivos, tanto que sequer os envolvidos necessitam conviver sob o mesmo teto, nos termos da súmula 382, do STF: "A vida em comum sob o mesmo teto 'more uxorio', não é indispensável à caracterização do concubinato".

A caracterização de união estável, nos termos da lei 8.971/94, estabelecia um tempo mínimo de convívio, qual fosse, um período superior a cinco anos. Tal prazo foi afastado quando do advento da lei 9278/96, que regulamenta o texto constitucional.

Conforme o artigo 1º da referida lei, "é reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Em tempo, todos os termos da legislação em comento foram ratificados pela edição do CC/02, entre os artigos 1.723 e 1.727. Ou seja, de modo geral, todos os requisitos para caracterização da união estável são estritamente subjetivos.

Embora o contrato de namoro venha sendo tido como nulo, o mais adequado seria que referido pacto fosse considerado numa batalha judicial, ainda que não como meio de prova absoluta, mas acompanhado de outras modalidades probatórias. Lembrando que, tendo sido celebrado livremente pelos envolvidos, estes estavam cientes de acordo, de que aquele envolvimento não iria evoluir e permaneceria sendo somente um namoro.

Juridicamente falando, a figura do namoro é irrelevante, contudo não podemos nos olvidar que, como hoje não é possível utilizar-se do contrato em questão, um namoro pode de fato, algum dia se tornar uma união estável, embora não se saiba garantir com exatidão a partir de qual momento.

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*Rafael de Freitas é advogado do escritório Rayes Advogados Associados.

Fonte: Migalhas I 06/01/14

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TJs informam ao CNJ como é feita a conversão de união estável, conforme pedido de providência do Ibdfam

Em atendimento ao pedido de providência enviado pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (Ibdfam), em junho deste ano, para que seja regulamentado em âmbito nacional o procedimento de conversão de união estável em casamento, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou a expedição de ofícios aos Tribunais de Justiça dos Estados para que estes indiquem e reproduzam os atos normativos que disciplinam o procedimento de conversão de união estável em casamento.

Com isso o CNJ vai analisar a possibilidade de uma padronização para conversão de união estável em casamento no Brasil, segundo o advogado Ronner Botelho, assessor jurídico do IBDFAM. Botelho ressalta que cada estado da federação adota uma forma diferente de conversão e por essa razão, o Instituto enviou sugestão no sentido de uniformizar e simplificar esses procedimentos.

Conforme pedido enviado ao CNJ devem ser observados e padronizados em todo o País os seguintes procedimentos: os companheiros sem impedimentos legais para casar poderão, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a conversão da união estável em casamento, mediante requerimento ao Oficial do Registro Civil da circunscrição de seu domicílio, juntando os documentos previstos no art. 1.525 do Código Civil, devendo as testemunhas certificar a existência da união estável, sob as penas da lei, dispensando-se os proclamas e os editais.

Já os companheiros que não desejarem manter o regime legal supletivo de comunhão parcial de bens, deverão apresentar pacto antenupcial ou o contrato escrito de igual finalidade, previsto no art. 1.725 do Código Civil; o Oficial do Registro Civil, considerando regular a documentação, deve submeter o requerimento de conversão da união estável em casamento civil à homologação do Juiz corregedor permanente do referido oficial homologação do Juiz corregedor permanente do referido Oficial, procedendo-se o respectivo assento.

Confira abaixo como é feito o procedimento nos estados que responderam a solicitação do CNJ:  

Tribunais Intimados

Manifestação

 

Provimento

Tribunal de Justiça do Estado do Acre

 

 

Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

 

Inexistência de provimento

Tribunal de Justiça do Estado do Amapá

 

Possui Provimento da Corregedoria Geral de Justiça 136/2007. Não há clareza se é juiz corregedor.

Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

 

Inexistência de provimento.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

 

Possui Provimento da Corregedoria Geral de Justiça 02/99- Requerimento perante oficial de registro civil, devendo o pedido ser direcionado ao Juízo, quando desejar que indique a data de convivência. Vistas MP

Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

 

Possui provimento nº 2/2013, cabendo as serventias extrajudiciais a análise do pedido.

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

 

Possui provimento da Corregedoria Geral de Justiça, sendo a autoridade judiciária competente a responsável. Creio ser o Juiz Corregedor.

Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo

 

Possui previsão nas normas da Corregedoria Geral de Justiça- Arts. 993 à 997. Não há clareza se é juiz corregedor.

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

 

Inexistência de provimento

Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão

 

A Corregedoria vem desenvolvendo estudos relativos à atualização e aprimoramento de seu Código de Normas, visando uma melhor e mais célere prestação de serviços judiciais e extrajudiciais. Dentre as matérias tratadas na nova normatização do referido Código, cuja publicação está prevista para julho de 2013, está a conversão de união estável em casamento.

Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso

 

Possui normas Gerais da Corregedoria Geral de Justiça. Creio ser o juiz corregedor. Participação MP obrigatória.

Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul

 

Possui provimentos da Corregedoria Geral de Justiça 07/2003 e 80/2013. Especifica Juiz, creio que seja Juiz Corregedor. Falta clareza. Participação obrigatória MP.

Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

 

Possui provimento da Corregedoria Geral de Justiça,  nº 190/2009- Fase de elaboração de nova minuta. Homologação de Juiz. Creio que seja o corregedor.

Tribunal de Justiça do Estado do Pará

 

Inexistência de provimento.

Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

 

Possui provimento da Corregedoria Geral de Justiça – Provimento 11/2008. Não há clareza se é Juiz Corregedor.

Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

 

Possui normas da CGJ e instrução normativa 02/2013- Juiz da Vara de Registro Público.

Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco

 

Possui Código de Normas dos serviços notariais, nos artigos 693 à 703. Controvérsias varas de família

Tribunal de Justiça do Estado de Piauí

 

Possui provimento da Corregedoria Geral de Justiça nº 12/2012. Para a indicação do período de convivência, será necessário audiência com Juiz de Direito.

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

 

Possui previsão na consolidação normativa da Corregedoria Geral de Justiça. Creio ser o Juiz Corregedor, não há clareza.

Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte

 

Inexistência de provimento.

Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

 

Possui disciplina normativa Provimentos da CGJ 32/06; 06/2002; 29/2002. Creio ser o Juiz Corregedor, pois não há clareza.

Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia

 

Possui ato normativo da CGJ – Juiz corregedor permanente

Tribunal de Justiça do Estado de Roraima

 

Inexistência de provimento

Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

 

Possui Código de normas da Corregedoria Geral de Justiça- Homologação pelo Juiz. Creio ser o corregedor, pois não há clareza.

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

 

Possui Normas Gerais da Corregedoria Geral de Justiça, com previsão de ser o Juiz Corregedor.

Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe

 

Possui provimento da Corregedoria Geral de Justiça 23/2008

Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins

 

Possui provimento da Corregedoria Geral de Justiça – Juiz da Vara de família

 

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM I 28/08/2013.

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