STJ: Proprietário não consegue impedir que acompanhante de vizinha idosa transite por seu imóvel

O vizinho de uma mulher idosa, portadora de hérnia, terá de deixar que o cônjuge ou outras pessoas que a acompanhem transitem por sua propriedade. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a extensão gratuita, para esses acompanhantes, da servidão de passagem que havia sido garantida à idosa por decisão judicial. 

Para a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, o problema dos autos não é jurídico, mas uma questão de solidariedade, de colaboração entre pessoas próximas, fundada na dignidade da pessoa humana. 

O autor do recurso julgado pela Terceira Turma, proprietário do imóvel onde fora estabelecida a servidão de passagem, pretendia ser indenizado pelo trânsito de qualquer outra pessoa no local, ainda que estivesse acompanhando a idosa. 

Vendeta

Em seu voto, a ministra lamentou que causas como essa, de “vendeta pessoal, completamente desgarrada de proveito jurídico, ou quiçá econômico”, não só existam como cheguem ao STJ. Ela afirmou perplexidade diante do caso. 

“É mais que razoável, é esperado que uma pessoa adoentada, portadora de hérnia de grandes proporções, não transite desacompanhada. E é absolutamente irracional a pretensão de que ela transite sozinha pela passagem judicialmente garantida para facilitar-lhe o acesso e a locomoção, enquanto seu cônjuge ou qualquer outra pessoa que a acompanhe deva utilizar o caminho regular”, afirmou. 

“Questionável, inclusive, a própria resistência inicial da parte à utilização da passagem pela companheira do recorrido, pois demonstra inaceitável desconsideração com os mais comezinhos princípios que regem as relações sociais, dos quais se deveria extrair a sobriedade necessária para a composição e, porventura, para a mera aquiescência do pleito inicial de trânsito, por reconhecido motivo de doença, pela propriedade do recorrente”, completou a ministra. 

Humanidade

“Apropriando-nos, de forma estreita, do existencialismo de Sartre, para quem ‘o homem nada mais é do que aquilo que ele faz de si mesmo’, pesa, na hipótese, a ausência de humanidade”, asseverou a relatora. 

“Não se compraz o direito com o exercício desarrazoado das prerrogativas legais enfeixadas pela propriedade, mormente quando brandidas sem uma consistente razão jurídica”, acrescentou. 

Ela citou novamente Jean-Paul Sartre para afirmar que “a nossa responsabilidade é muito maior do que poderíamos supor, pois ela engaja a humanidade inteira”. 

Ausência de perda financeira 

A ministra entendeu que, como o direito de uso da passagem à idosa já fora garantido em decisão transitada em julgado, sua extensão ao companheiro não justificaria indenização. 

Para a relatora, a compensação prevista na lei visa recompor perdas financeiras pela imposição de limitações permanentes à propriedade do imóvel que fornece a passagem, o que não ocorreu no caso. 

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1370210.

Fonte: STJ I 18/09/2013.

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Corregedor Geral da Justiça de São Paulo assevera importância do extrajudicial para a sociedade no XVIII Simpósio de Direito Notarial

O Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) iniciou, na manhã desta sexta-feira, no Hotel Pergamon, o XVIII Simpósio de Direito Notarial, reunindo um expressivo número de tabeliães e importantes autoridades da comunidade jurídica para discutir os temas “Documentos e meios eletrônicos nos serviços notariais” e “Aspectos Teóricos e Práticos da Mediação e Conciliação no Tabelionato de Notas”. Na ocasião, o desembargador José Renato Nalini disse ver a Justiça como uma instituição enferma em razão do grande número de processos, destacando a importância da atividade extrajudicial para minimizar esse problema.

O presidente do CNB/SP, Mateus Brandão Machado, abriu o evento e destacou o pioneirismo do trabalho que vem sendo realizado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CNJ/SP) no sentido de fortalecer o extrajudicial e tornar o Judiciário mais célere. Reconhecendo os avanços alcançados, Mateus Brandão Machado agradeceu ao corregedor José Renato Nalini pelo empenho. Em seguida, o presidente do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF), Ubiratan Pereira Guimarães, reafirmou a importância da ousadia do desembargador e do diálogo constante com os notários para o aperfeiçoamento dos serviços prestados pelos tabelionatos de notas.

Já o desembargador José Renato Nalini declarou que, por trás do trabalho realizado em prol da atividade extrajudicial, há um interesse visando melhorar o Poder Judiciário. Isso porque, conforme o corregedor, a Justiça é uma instituição enferma que pode ter sua atuação otimizada com o auxílio do trabalho realizado pela atividade extrajudicial. “Chegamos a 100 milhões de processos, muitos deles desnecessários e frutos do ressentimento que não quer dialogar. Vocês todos (notários) têm o talento do diálogo e a paciência para quem precisa de conselhos nem sempre jurídicos, mas de toda ordem”, asseverou.

O desembargador disse ainda que sua atuação como juiz assessor da CGJ/SP foi fundamental para que enxergasse os benefícios que podem ser conferidos à sociedade através do trabalho mais integrado entre o judicial e o extrajudicial. “Vi que havia certa resistência ao respeito que merece o setor extrajudicial, mas foi a partir dessa escola que aprendi a respeitar todos vocês e tentei fazer com que o extrajudicial assuma toda aquela parcela da jurisdição que não precisa passar pelas vicissitudes de um processo em quatro instâncias”, salientou. 

Na oportunidade, o desembargador Ricardo Henry Marques Dip ministrou a palestra magna, abordando mediação e conciliação como funções conaturais ao notariado latino. Ao tratar dos aspectos históricos da atuação do notário latino, Ricardo Dip defendeu que as exigências que credenciam o mediador e o conciliador estão em consonância com as características apresentadas pelos tabeliães, como imparcialidade, educação da prudência e aprendizado técnico, vocação para a segurança jurídica e vocação para a solidariedade. “A função iminente do notário é do direito preventivo, mas pode também ser um remédio”, declarou.

Fonte: CNB/SP I 13/09/2013.

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TJMG reconhece paternidade socioafetiva

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu, por unanimidade, manter sentença que julgou procedente o pedido em ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva.

Em primeira instância, o juiz de Itumirim (MG) foi favorável ao pedido de reconhecimento de paternidade socioafetiva póstuma ajuizado por J.A de S. J e C. T de S para que fossem considerados filhos de sua tia e de seu esposo, que os  criaram. Pediram também que fossem excluídos do registro de nascimento os nomes de seus pais biológicos e avós paternos.
 
Os autores da ação alegaram que, ainda crianças, foram entregues pelos pais biológicos aos pais socioafetivos, ambos já falecidos, e que “sempre gozaram do status de filhos, sem qualquer restrição”. Fotografias e testemunhas ouvidas em juízo comprovaram a duradoura relação entre os autores e os pais socioafetivos. “As testemunhas em juízo foram unânimes em confirmar a existência da paternidade socioafetiva”.
 
Os autores apresentaram, ainda, vários documentos que comprovaram a relação paterno-filial entre eles, o convite de casamento de um dos autores, onde apenas os pais socioafetivos são mencionados e o testamento do pai socioafetivo que diz, “que não tendo ascendentes e nem descendentes, viúvo de M. V. T deixa por ocasião de sua morte para os legatários, sobrinhos de sua esposa e criado por ele desde tenra idade como filhos”.
 
De acordo com o desembargador Kildere Carvalho, relator do caso, em seu voto, a paternidade biológica, para o Direito, transformou-se em verdade real, ou seja, incontestável. Porém, tendo a doutrina e a jurisprudência adotado um novo conceito, o da paternidade socioafetiva, o conceito biológico tem perdido espaço na vida prática, “eis que o conceito moderno sobre a paternidade tem se baseado no afeto da relação existente entre pai e filho, onde imperam os laços afetivos e amorosos, ficando para trás o critério sanguíneo, por ora, irrelevante”, disse.
 
O magistrado citou os ensinamentos do jurista Rolf Madaleno, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), em que diz “O afeto é a mola propulsora dos laços familiares, para se dar sentido e dignidade à existência humana. Nos vínculos de filiação e parentesco, a afetividade deve estar sempre presente, pois os vínculos consanguíneos não se sobrepõem aos liames afetivos, ao contrário, a afetividade pode sobrepor-se aos laços consangüíneos”.
 
Kildere Carvalho lembrou também a lição da advogada Maria Berenice Dias, vice-presidente do Ibdfam, sobre afeto e filiação socioafetiva, de que “o afeto não é fruto do sangue, pois os laços afetivo e de solidariedade derivam da convivência familiar” e ainda que “a paternidade passou a ser reconhecida pela identificação da posse do estado de filho. Essa nova verdade fez surgir  nova figura jurídica: a filiação sócioafetiva, definida como a relação afetiva, íntima e duradoura, em que uma criança é tratada como filho por quem cumpre todos os deveres inerentes ao poder familiar”.
 
Para o jurista Luiz Edson Fachin, diretor nacional do Ibdfam e um dos propulsores do conceito, o sentido da socioafetividade aplicada às relações de família se revela na ideia segundo a qual uma posição jurídica em família não pode ser apenas um dado, deve ser um construído. “A paternidade se faz; o filho mais se faz filho na construção da filiação. Esse significado não desbiologiza necessariamente a paternidade, como já se sustentou, mas, a rigor, sem aniquilar a verdade do sangue, põe num patamar de igual ou superior valor jurídico a verdade do coração”, disse.
 
Nos tribunais, a disputa entre sangue e afeto- Segundo Fachin, as cortes superiores e os tribunais estaduais vêm aos poucos acolhendo sentenças que são fiéis aos fatos e não apenas às formalidades. A diferença entre pai e ascendente genético tem sido compreendida e acolhida no Judiciário. Entretanto, pondera o jurista, a posição majoritária ainda se mostra leal ao pensamento jurídico da primeira metade do século passado, de acordo com os ensinamentos daquela época em que a instituição da família se sobrepunha à felicidade e ao real interesse de pais e filhos.
 
“Muitos passos foram dados, mas faltam muitas pontes a  construir e caminhos a percorrer para entender que o vínculo biológico pode somente, em numerosos casos concretos, oferecer uma segurança jurídica formal. E o que se almeja é a segurança jurídica material, aquela que, dentro do sistema jurídico, encontra espaço adequado para construir  soluções  corretas e justas”, reflete Fachin.
 
Para ele, a decisão do TJMG abriu as portas do direito para a “vida verdadeira”, vivida na prática, dia-a-dia. “Ademais, a decisão se fundamentou em literatura jurídica contemporânea, sintonizada com a nova família do direito, bem como na hermenêutica adequada do Código Civil, especialmente do artigo 1.593, e da Constituição da República brasileira (nomeadamente art. 227, parágrafo sexto), além da atilada jurisprudência do STJ da lavra da Ministra Fátima Nancy Andrighi”.
 
Fachin esclarece que há, no ordenamento jurídico brasileiro, lei, doutrina e jurisprudência que autorizam o reconhecimento da paternidade socioafetiva. De acordo com o jurista, há no Código Civil diversas regras que indicam tal direção. No campo da literatura jurídica, a última década foi pródiga em revelar tratados, livros, capítulos de livros, teses, dissertações e ensaios sobre o tema. E a jurisprudência, paulatinamente, vai se firmando no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e em alguns Tribunais estaduais nessa mesma direção. “Sempre à luz do caso concreto”, ressalta Luiz Edson Fachin.
 
Em março deste ano, O Supremo Tribunal Federal (STF) admitiu o Ibdfam como Amicus Curiae (amigo da corte) no Agravo do Recurso Extraordinário (ARE) 692186-PB, ação que vai decidir a prevalência da paternidade socioafetiva sobre a biológica. Fachin reflete que, ao apresentar-se nessa posição processual em demanda de grande envergadura, o Instituto realiza sua importante função político-institucional, propondo e defendendo teses que sejam coerentes com a família verdadeira, aquela que se edifica no afeto e não apenas nos vínculos formais.
 
Fachin diz ainda que, “ao admitir o seu ingresso no feito, o Supremo Tribunal Federal procedeu de modo adequado, tanto com os ditames que tratam da matéria em termos procedimentais quanto com a posição notoriamente proeminente ocupada no Brasil pelo IBDFAM”.
 
O diretor nacional do Ibdfam expressa sua expectativa quanto ao resultado do julgamento da ação, que poderá abrir precedente aos demais Tribunais “Espera-se que da Corte Constitucional advenha fundamentada decisão no sentido de reconhecer o valor jurídico da socioafetividade. Ao assim proceder e decidir de modo vinculante, o Supremo dará mais um passo para concretizar o que a cidadania pode chamar de verdadeira justiça” finalizou.
 
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM I 28/08/2013.
 
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