CSM|SP: Registro de Imóveis – Bem de família voluntário – Esfera protetiva mais ampla em relação ao congênere legal – Vaga de garagem em condomínio edilício

CSM|SP: Registro de Imóveis – Bem de família voluntário – Esfera protetiva mais ampla em relação ao congênere legal – Vaga de garagem em condomínio edilício – Unidade autônoma com matrícula e designação próprias – Pertença – Bem imóvel funcionalmente ligado à unidade residencial – Permanência e conexão econômica demonstradas – Possibilidade da proteção recair sobre o abrigo de veículos – Viúva reside sozinha – Instituidora e favorecida do bem de família – Admissibilidade – Súmula n.° 364 do STJ – Aplicação extensiva – Interpretação extratextual – Tutela da dignidade da pessoa humana, do direito à moradia e ao patrimônio mínimo – Especificação da entidade de família – Desnecessidade – Suficiente a apresentação da escritura pública para registro onde consta a pessoa favorecida – Exigências afastadas – Dúvida improcedente – Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 0059728-73.2012.8.26.0576, da Comarca de São José do Rio Preto, em que é apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, é apelado DAMIANA GOMES OGER.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.”, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores IVAN SARTORI (Presidente), GONZAGA FRANCESCHINI, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, SILVEIRA PAULILO, SAMUEL JÚNIOR E TRISTÃO RIBEIRO.

São Paulo, 23 de agosto de 2013.

JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça e Relator

VOTO N° 21.310

REGISTRO DE IMÓVEIS – Bem de família voluntário – Esfera protetiva mais ampla em relação ao congênere legal – Vaga de garagem em condomínio edilício – Unidade autônoma com matrícula e designação próprias – Pertença – Bem imóvel funcionalmente ligado à unidade residencial – Permanência e conexão econômica demonstradas – Possibilidade da proteção recair sobre o abrigo de veículos – Viúva reside sozinha – Instituidora e favorecida do bem de família – Admissibilidade – Súmula n.° 364 do STJ – Aplicação extensiva – Interpretação extratextual – Tutela da dignidade da pessoa humana, do direito à moradia e ao patrimônio mínimo – Especificação da entidade de família – Desnecessidade – Suficiente a apresentação da escritura pública para registro onde consta a pessoa favorecida – Exigências afastadas – Dúvida improcedente – Recurso desprovido.

Inconformado com a sentença que julgou a dúvida improcedente e determinou o registro da escritura de instituição do “bem de família”[1] o Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs apelação e, ao prestigiar a desqualificação registral, amparada no princípio da legalidade, argumentou que a proteção legal não pode recair sobre vaga de garagem.[2]

Recebido o recurso no duplo efeito[3], a interessada apresentou resposta e reafirmou a impertinência das exigências formuladas pelo Oficial do 2.° Registro de Imóveis de São José do Rio Preto, uma vez que a vaga de garagem integra o bem imóvel residencial e porque desnecessária a indicação de entidade familiar, admitida a instituição do benefício em favor de pessoas viúvas como a recorrida.[4]

Com a remessa dos autos ao Conselho Superior da Magistratura[5], a Procuradoria Geral de Justiça, após sublinhar que a dúvida está prejudicada, propôs, subsidiariamenle. o provimento do recurso e a recusa de acesso do título ao fólio real.[6]

É o relatório.

A instituição de bem de família em favor da viúva Damiana Gomes Oger,interessada, ora recorrida, objeto da escritura pública lavrada no dia 09 de agosto de 2012, recaiu sobre os imóveis descritos nas matrículas n.°s 30.094 e 30.111 do 2.° Registro de Imóveis de São José do Rio Preto, ambos de propriedade dela, beneficiária.[7]

O juízo negativo de qualificação registral tem dois fundamentos: a) a impossibilidade do bem de família voluntário recair sobre a vaga de garagem (matrícula n.° 30.111) e b) a falta de indicação da entidade familiar beneficiada.[8] E ambos foram questionados quando da impugnação[9], ou seja, a dúvida, improcedente, não está prejudicada.

O bem de família voluntário, embora igualmente importe exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial e vise à proteção da entidade familiar e à garantia do mínimo existencial, não se confunde com o bem de família legal, versado na Lei n.° 8.009/1990.

Segundo a lição de Paulo Lôbo, “o bem de família legal tem por finalidade a proteção da moradia da família, enquanto o bem de família voluntário visa à proteção da base econômica mínima da família”: tem “conteúdo mais aberto e amplo que o primeiro.”[10]

Não se restringe, diversamente do bem de família legal, ao imóvel próprio que serve de residência da entidade familiar, às acessões levantadas, às benfeitorias nele introduzidas e aos bens móveis que o guarnecem[11], e pode abranger, além da morada familiar, com suas pertenças[12] e seus acessórios, outros bens, mesmo desvinculados daquela, como os valoresmobiliários.[13]

Em confronto com o bem de família legal, a esfera de proteção da entidade familiar, com o bem de família voluntário – que, instituído, afasta a incidência da proteção legal -, foi alargada: o legislador infraconstitucional. a despeito das exigências formais, densificou a tutela da dignidade da pessoa humana, do direito social à moradia (artigo 6.° da CF[14]) e do patrimônio mínimo da entidade familiar.

A possibilidade da instituição do bem de família voluntário recair sobre bens não incorporados ao patrimônio dos favorecidos, tanto que passível de ser instituído por terceiro, a imutabilidade relativa da destinaçào dos bens constituídos como bem de família e as limitações à sua alienação reforçam a ampliação do campo protetivo.[15]

Na mesma linha a regra do artigo 1.715, caput. do CC: não obstante acentue o caráter preventivo do bem de família voluntário, a norma, confrontada com a extraída do artigo 3.° da Lei n.° 8.009/1990, é mais restritiva ao tratar das situações que excepcionam a impenhorabilidade, pois, quanto às dívidas posteriores à sua instituição, não estará livre unicamente das execuções de débitos tributários e condominiais relativos ao bem residencial.

Além disso, se, por um lado, a Lei n.° 8.009/1990 afasta a impenhorabilidade dos veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos[16], de outro, ausente regra semelhante no Código Civil, a exclusão não se estende, a priori, ao bem de família voluntário, que, expressamente, a par da referência aos acessórios, alcança aspertenças conexionadas à morada familiar (artigo 1.712 do CC)[17] – em alusão expressiva da largueza da seara protetiva, já que essas são espécies daqueles – e sem restringi-las, como se dá com o bem de família legal ao mobiliário que guarnece o imóvel residencial.

A propósito, se o veículo automotor, considerada a situação concreta, pode ser qualificado como pertença, com mais razão a vaga de garagem voltada ao seu abrigo em condomínio residencial edilício, ainda que, como no caso vertente, unidade autônoma, com fração ideal no terreno, existência independente, matrícula e designação próprias[18], porquanto ligadafuncionalmente à unidade residencial: porque serve, de modo permanente, à sua função econômico-social.

Pietro Trimarchi, ao citar “I’autorimessa destinata al servizio di una casa de abitazione”[l9], Massimo Bianca. ao exemplificar com a conexão funcional entre “un locale di parcheggio e Ia casa di abitazione”[20], e Francisco Amaral, ao referir-se à ligação entre “a área de estacionamento e a casa residencial”[21], prestigiam a conclusão.

E os fundamentos dessa – ligados à amplitude da esfera protetiva do bem de família voluntário, ao seu conteúdo mais aberto e à extensão da tutela,ope legis, às pertenças -, evidenciam a inaplicabilidade do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, restrito ao bem de família legal, segundo o qual a vaga de garagem, com matrícula própria, pode ser penhorada, porque fora do âmbito de proteção da Lei n.° 8.009/1990.[22]

As ponderações que alicerçaram, no STJ, as vozes dissonantes a respeito da questão, afeta ao bem de família legal, servem, no entanto, à compreensão aqui sustentada, relacionada com o bem de famíliavoluntário, ao afirmarem que a vaga de garagem, embora unidade autônoma, é parte indissociável do apartamento residencial, é extensão deste, ao qual adere, especialmente se restrita sua circulação, sua negociação em separado, enfim, seu tráfego negocial.[23]

A vaga de garagem, na hipótese analisada, mantém um liame deacessoriedade funcional, de modo duradouro, permanente[24], com o apartamento residencial; há um vínculo intencional entre eles; a situação de fato, concreta, exterioriza a relação de pertinencialidade referida por Antônio Junqueira de Azevedo, a conexão de função econômica típica das pertenças, coisas-ajudantes[25], reforçada, com fundo legal (§ 1.° do artigo 1.331 do CC[26]), pela vedação de sua locação e alienação a pessoas estranhas ao condomínio. Como pertença – singularidade também confortada pelos usos de tráfico, pelas concepções sociais[27] -, a vaga de garagem, bem imóvel identificado na matrícula n.° 30.111 do 2.° Registro de Imóveis de São José do Rio Preto, embora não abarcada pelobem de família legal pode ser objeto de bem de família voluntário.[28]

Conquanto o Oficial, diferentemente do assinalado na r. sentença, não tenha excedido os limites do juízo de qualificação registral, exercido com base no princípio da legalidade, a exigência acima examinada é descabida.

Do mesmo modo, e apesar de existir precedente sinalizando, apenas, em outra direção[29], a segunda exigência não prevalece: o comando normativo extraído da Súmula n.° 364 do STJ (“o conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas”) aplica-se ao bem de família voluntário, embora editada à luz da jurisprudência relativa ao bem de família legal.

A razão inspiradora do preceito sumular, aquela que justificou a extensão da proteção dada pela Lei n.° 8.009/1990, sem limitá-la à concepção estrita de entidade familiar, é a mesma, motivo determinante para disciplinar, também e de maneira idêntica, situação fundamentalmente semelhante, referente ao bem de família voluntário: interpretação extratextual escorada no argumento a simili ou a pari ratione.

Forte nesse sentido é o escólio de Álvaro Villaça Azevedo, ao comentar o artigo 1.711 do CC:

… não pode ser negada a condição de entidade familiar a um dos cônjuges ou conviventes, que, após a separação, passe a viver sozinho, estando a guarda dos filhos com o outro consorte ou companheiro. Podem nem existir filhos; pode, também, um filho viver sozinho, ou um viúvo. A célula familiar e o respeito à família deve existir, sempre, ainda que em uma única unidade, como, por exemplo, o celibatário.[30] (grifei)

A mesma posição é compartilhada por Paulo Lôbo, ao destacar a suavização pontual da visão restritiva de entidade familiar em função da tutela da dignidade humana:

… Em virtude dos precedentes do STJ, que fez sobrelevar o direito fundamental da moradia, para a proteção da impenhorabilidade,entendemos que também pode ser instituído bem de família voluntário para a pessoa solitária, até porque o instituto dirige-se ao futuro e o beneficiário a todo momento pode constituir entidade familiar. Também é beneficiário o remanescente isolado da entidade familiar.[31] (grifei)

Rodrigo da Cunha Pereira trilha idêntico caminho ao orientar-se, num juízo equitativo, pela ampliação do conceito de entidade familiar, ainda que somente para tutela de determinados direitos, de forma a proteger a família unipessoal, os singles, os que, não vinculados maritalmente, optam ou são levados a viverem sozinhos (remanescente de família, solitários por convicção e celibatários, por exemplo):

Se o argumento contrário ao “ser família” é o próprio unitarismo de sua formação, conquanto que o elo de afeto pressupõe pelo menos um outro,deve-se usar, como defesa, a ponderação no sentido de que deve ser, na hipótese, também resguardada a dignidade da pessoa humana e autonomia do sujeito que se identifica como família, ainda que seja apenas para reconhecimento e proteção de determinados direitos.Neste sentido é que os tribunais reconheceram dita entidade familiar para fins de aplicação da proteção contida na Lei n. 8.009/90, por conjugar com o princípio da dignidade humana…[32] (grifei)

A solução preconizada mais se impõe se valorado, conforme antes ressaltado, que se buscou, com o bem de família voluntário, em cotejo com o bem de família legal, potencializar a tutela da dignidade da pessoa humana, do direito à moradia e ao patrimônio mínimo.

Justifica-se igualmente sob o aspecto econômico, do direito de crédito, preocupação manifestada por aqueles que se guiaram por posição oposta ao texto sumulado (possível estímulo aos maus pagadores)[33], atenuada, todavia, porque o bem de família voluntário não pode ultrapassar 1/3 (um terço) do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição (artigo 1.711,caput, do CC[34]), ao reverso do bem de família legal passível de tutelar o único bem do devedor.

Adere-se, assim, em relação ao precedente isolado acima mencionado, ao entendimento exposto no voto vencido, de autoria do Desembargador Munhoz Soares, que deixou expresso a extensão dos efeitos da Súmula n.° 364 do STJ ao bem de família voluntário, então com oportuna observação, presa às regras dos artigos 1.721 e 1.722 do CC[35]:

A instituição feita por escritura não implicará efeito diverso do que se verifica no caso em que a instituição é feita pelo pai de família e a restrição prevalece posteriormente em favor de um dos integrantes da família: viúvo, viúva, filho etc.

Em todas essas hipóteses, haverá proteção a um dos integrantes da família, que remanesceu, mas que, nessa ocasião, já não terá família a proteger:[36]

Desnecessária, portanto, in concreto, a indicação da entidade de família beneficiada: ao contrário do precedente invocado pelo Oficial, antes comentado[37], não se roga coisa diversa da que consta no título: a apresentação da escritura pública, onde consta a viúva, aqui recorrente, como instituidora e favorecida vitalícia[38], é suficiente, no caso, para o registro da instituição de bem de família voluntário em seu favor.

Pelo todo aduzido, nego provimento ao recurso.

JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça e Relator

Notas:
[1] Fls. 78/81.

[2] Fls. 83/87.

[3] Fls. 88.

[4] Fls. 91/112.

[5] Fls. 113/114.

[6] Fls. 118/121.

[7] Fls. 51/52.

[8] Fls. 49.

[9] Fls. 58/71.

[10] Direito Civil: famílias. 4.ª ed. São Paulo: Saraiva. 2011. p. 398 e 405.

[11] Artigo 1º. O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único.
A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

[12] O artigo 93 do Código Civil dispõe: “são pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.” Para Orlando Gomes,“denominam-se pertenças as coisas acessórias destinadas a conservar ou facilitar o uso das coisas principais, sem que destas sejam parte integrante. Conservam a identidade e não se incorporam à coisa a que se juntam. As pertenças são, por outras palavras, coisas acessórias, que o proprietário mantém intencionalmente empregadas num imóvel para servir à finalidade econômica deste. A conexão econômica é necessária à sua caracterização.” (Introdução ao Direito Civil. 19.ª ed. Atualizada por Edvaldo Brito e Reginalda Paranhos de Brito. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 212.). Também esclarecedora é a lição de José Carlos Moreira Alves,que destaca, como caráter definidor da pertença, o fato de não ser fundamental para a utilização de uma coisa – ou seja, acrescento, não condiciona o uso do bem ao qual serve -, ao contrário da parte integrante,que expressa um grau de vinculação mais íntimo entre os bens (A parte geral do projeto de Código Civil brasileiro: subsídios históricos para o novoCódigo Civil brasileiro. 2.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 42-43.).

[13] Artigo 1.712. O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.
Artigo 1.713. Os valores mobiliários, destinados aos fins previstos no artigo antecedente, não poderão exceder o valor do prédio instituído em bem de família, à época de sua instituição. (…).

[14] Artigo 6°. São direitos sociais, a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

[15] Artigo 1.711. (…).
Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.
Artigo 1.717. O prédio e os valores imobiliários, constituídos como bem da família, não podem ter destino diverso do previsto no art. 1.712 ou serem alienados sem o consentimento dos interessados e seus representantes legais, ouvido o Ministério Público.
Artigo 1.719. Comprovada a impossibilidade da manutenção do bem de família nas condições em que foi instituído, poderá o juiz, a requerimento dos interessados, extingui-lo ou autorizar a sub-rogação dos bens que o constituem em outros, ouvidos o instituidor e o Ministério Público.

[16] Artigo 2°. Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.
Parágrafo único. No caso de imóvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados que guarneçam a residência e que sejam de propriedade do locatário, observado o disposto neste artigo.

[17] Conforme Paulo Lôbo, “tais bens podem se enquadrar no conceito de pertenças. A obra de arte adquirida para aformosear a casa é sua pertença. Do mesmo modo o adorno suntuoso. Até mesmo o automóvel, empregado para o transporte das pessoas que habitam a casa e que dele necessitam para tal fim, especialmente quando situada em local mais distante, é pertença, o que o envolve com o manto protetor da impenhorabilidade.” (op. Cit,. p. 409).

[18] Fls. 51, cláusula 1.ª. b.

[19] Istituzioni di Diritto Privato, 18.ª ed. Milão: Giuffrè Editore, 2009, p. 91.

[20] Diritto Civile: Iaproprietà, Milão: Giuffrè Editore, 1999, p. 69, v. VI.

[21] Direito Civil: introdução, 6.ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 333.

[22] Embargos de Divergência em Recurso Especial n.° 595.099/RS, relator Ministro Felix Fischer, julgado em 02.08.2006; Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n.° 1.058.070/RS, relator Ministro Fernando Gonçalves, julgado em 16.12.2008.

[23] Recurso Especial n.° 222.012/SP, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 10.12.1999; Recurso Especial n.° 595.099/RS, relator Ministro Franciulli Netto, julgado em 15.04.2004; Recurso Especial n.° 776.611/SP, relator Ministro Jorge Scartezzini. julgado em 12.12.2005.

[24] “Il requisito delia durevolezza va inteso non come perpetuità ma come stabilità della funzione assegnata alla pertinenza.” (C. Massimo Bianca, op. cit., p. 72).

[25] Bens acessórios. In: Estudos e pareceres de Direito Privado. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 80-91.

[26] Artigo 1.331. (…)
§ 1°. As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio,salvo autorização expressa na convenção de condomínio. (grifei).

[27] José Carlos Moreira Alves sublinha: “o conceito de pertença é objetivo e não subjetivo; depende consequentemente dos usos de tráfico, ou seja, das concepções sociais.” (A parte geral do projeto de Código Civil brasileiro: subsídios históricos para o novo Código Civil brasileiro. 2.ª ed. São Paulo, Saraiva, 2003, p. 43.). Não destoa Antônio Junqueira de Azevedo, de acordo com quem “os usos são de grande importância na caracterização das pertenças.” (op. cit., p. 87).

[28] Os bens imóveis podem ser pertenças (cf. Francisco Amaral, op. cit., p.332.: Eduardo Ribeiro de Oliveira. Comentários ao Novo Código Civil.Sálvio de Figueiredo Teixeira (coord.). Rio de Janeiro: Forense. 2008. p. 103-104. v. II.: Marcelo Junqueira Calixto. Dos bens. In: A parte geral do novo Código Civil: estudos na perspectiva civil-constitucional. Gustavo Tepedino (coord.). Rio de Janeiro: Renovar, 2002. p. 149-175.).

[29] CSM – Apelação Cível n.° 990.10.027.101-6, relator para acórdão Desembargador Luis Ganzerla, julgado em 14.09.2010. A irregistrabilidadedo título foi confirmada, mas por fundamento diverso da sentença, que, no que interessa, afastou a aplicação da Súmula n.° 364 do STJ ao bem de família voluntário. O v. acórdão, no entanto, amparou-se na imperfeição da escritura pública, pois se rogou, em declaração aparte, a instituição de bem de família voluntário em favor de casal homoafetivo, elemento essencial omitido no título, de cuja formação, ademais, o companheiro do instituidor não participou. Por isso, a falta de especificação na escritura pública da entidade familiar beneficiada teve relevância: pediu-se algo diverso do que documentado no título. De todo modo, ficou assinalado no voto vencedor que, embora possível a instituição de bem de família voluntárioem prol de pessoa solteira, seus efeitos são restritos à impenhorabilidade e à destinação domiciliar, com o que não se concorda, pois, ao privar aquela e, por conseguinte, as pessoas viúvas, separadas e divorciadas que vivem sozinhas da plena proteção garantida pelo instituto, nega-lhes, no fundo, o benefício.

[30] Comentários ao Código Civil: parte especial: direito de família. Antônio Junqueira de Azevedo (Coord.). São Paulo: Saraiva, 2003, p. 17, v. 19.

[31] Direito Civil: famílias. 4:ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, P. 409.

[32] Princípios fundamentais norteadores do Direito de Família. 2.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 209.

[33] Cf. votos vencidos proferidos nos Embargos de Divergência em Recurso Especial n.° 182.223/SP, relator para acórdão Ministro Humberto Gomes de Barros, Julgado em 06.02.2002.

[34] Artigo 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial. (grifei) Cf. também fls. 51 verso, cláusula 6.ª.

[35] Artigo 1.721. A dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família.
Parágrafo único.Dissolvida a sociedade conjugal pela morte de um dos cônjuges, o sobrevivente poderá pedir a extinção do bem de família, se for o único bem do casal.
Artigo 1.722. Extingue-se, igualmente, o bem de família com a morte de ambos os cônjuges e a maioridade dos filhos, desde que não sujeitos a curatela.

[36] CSM – Apelação Cível n.° 990.10.027.101-6, relator para acórdão Desembargador Luis Ganzerla, julgado em 14.09.2010.

[37] Cf. nota de rodapé n.° 29.

[38] Fls. 51 verso, cláusula 3.ª.

Fonte: Blog do 26 – DJE I 08/10/2013.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Você já nasceu de novo?

“Como alguém pode nascer, sendo velho? É claro que não pode entrar pela segunda vez no ventre de sua mãe e renascer…”

Pensamento: A Bíblia é bem clara sobre a necessidade de uma pessoa nascer de novo para receber a vida eterna. Nascemos de novo quando aceitamos Jesus como Senhor e Salvador, e o convidamos para fazer parte da nossa vida. Ao aceitar a Jesus e chamá-lo de Senhor, nos colocamos na condição de servos, porque servir a Deus ou ao próximo, é a maneira de demonstrar o amor que está em nós. Portanto se não estamos servindo, o amor de Deus não está em nós, e sendo assim, precisamos pensar se, de fato, nascemos de novo e somos novas criaturas.

Oração: Pai querido, obrigado por me permitir nascer de novo, ter uma nova vida, ser uma nova criatura, e ainda me permitir morar no Seu reino. Ajuda-me a entender o que é a atitude de servir bem ao Senhor e ao meu próximo, me perdoa porque eu não tenho praticado o amor como deveria, que eu possa receber uma porção transbordante do Espirito, pois eu sei que só Ele me capacita para praticar o amor e o serviço. Eu oro em nome de Jesus. Amém.

Conheça mais sobre a Salvação de Deus. Clique aqui!

Jesus declarou:

-"Digo-lhe a verdade: Ninguém pode ver o Reino de Deus, se não nascer de novo".

Perguntou Nicodemos:

-"Como alguém pode nascer, sendo velho? É claro que não pode entrar pela segunda vez no ventre de sua mãe e renascer!

Respondeu Jesus:

-"Digo-lhe a verdade: Ninguém pode entrar no Reino de Deus, se não nascer da água e do Espírito. O que nasce da carne é carne, mas o que nasce do Espírito é espírito.”

João 3:3-6

Fonte: Devocional Diário | 05/10/2013.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


1ªVRP/SP: Reconhecimento de firmas: autenticidade X semelhança

Processo n 0006438-82.2013.8.26.0100

Pedido de Providências

Therezinha Maluf Chamma – CP 26

Registro de imóveis pedido de providências averbação de caução locatícia (LL91, art. 38, § 1º) o reconhecimento de firmas dos figurantes e testemunhas pode fazer-se por semelhança ou por autenticidade, e não toca ao ofício do registro de imóveis exigir uma dessas formas em detrimento da outra pedido procedente.

CP 26

Vistos etc.

1. Therezinha Maluf Chamma pediu providências (fls. 02-06) a esta corregedoria permanente.

1.1. Em 2 de dezembro de 2012, com fundamento na Lei n. 8.245, de 18 de outubro de 1991 LL91, a requerente pedira (fls. 18) ao 5º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo (5º RISP) que averbasse, na matrícula 928 (fls. 52-53), uma caução locatícia prestada dada por Marli Maria Dias para garantir contrato de locação não-residencial de imóvel (fls. 07-16).

1.2. O 5º RISP negou a averbação, exigindo que a firma de todas as partes contratantes e das testemunhas fosse reconhecida por autenticidade, na forma da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 LRP73, art. 221, II, e do Cód. de Proc. Civil CPC73, art. 369 (fls. 24).

1.3. Segundo a requerente, essa exigência não teria lugar, porque a LRP73, art. 221, II, não imporia que o reconhecimento se fizesse por autenticidade.

1.4. Assim, outro remédio não teria restado à requerente, a não ser pedir a este juízo que, afastado o óbice posto pelo 5º RISP, mandasse proceder à averbação pretendida.

1.5. A requerente fez juntar documentos (fls. 07-59).

2. O 5º RISP prestou informações (fls. 61-65).

2.1. Segundo o ofício do registro de imóveis, a LRP73, art. 221, II, de fato não exigiria reconhecimento de firmas por autenticidade, mas tampouco diria ser bastante o reconhecimento por semelhança.

2.2. São frequentes as fraudes ligadas à prestação de falsas cauções imobiliárias, como demonstram o quotidiano do ofício de registro e da própria corregedoria permanente e a caução locatícia imobiliária prevista na LL91 é propícia para tanto, porque essa forma de garantia, não pressupondo tomada de posse, pode ser contratada clandestinamente, sem que dela tome conhecimento o dono. Ademais, tanto se disseminaram as fraudes, que para os negócios concernentes a veículos automotores sempre se exige o reconhecimento de firmas por autenticidade (Conselho Nacional de Trânsito, Resolução n. 282, de 26 de junho de 2008, art. 11; Departamento Nacional de Trânsito, Portaria n. 1.606, de 19 de agosto de 2005, arts. 13-14; Decreto Estadual n. 43.980, de 7 de maio de 1999; CGJ, proc. 118/99 e Provimento CG 20/1999).

2.3. É da tradição do direito brasileiro exigir que os instrumentos particulares sejam reconhecidos por autenticidade (Decreto n. 482, de 14 de novembro de 1846, art. 8º; Lei n. 1.237, de 24 de setembro de 1864, art. 8º, § 2º; Decreto n. 3.453, de 26 de abril de 1865, art. 77, § 2º; CC16, art. 851, verbis “conhecidas do oficial do registro”). Assim, os atos privados que ingressam no registro de imóveis entram na classe dos documentos autênticos, autenticidade que adquirem quando recebem o reconhecimento de firmas (Afrânio de Carvalho, Registro de Imóveis, 3ª ed., 1982, p. 292), segundo o CPC73, art. 369.

2.4. Há paridade lógica entre a regra de escritura pública como forma dos atos imobiliários (CC02, art. 108) e os requisitos das exceções (dentre elas, as cauções reais da LL91): assim, onde se admite o instrumento particular, é logicamente necessário dotar essa espécie de título de maior rigor no que respeita à autenticidade das firmas que nele se apõem. Se para a lavratura de escritura pública é imprescindível o comparecimento pessoal, com o reconhecimento da identidade e capacidade dos figurantes e de quantos hajam comparecido ao ato (CC02, art. 215, § 1º, II), então o reconhecimento por autenticidade é o mínimo que se pode exigir nos instrumentos particulares: é a “notarialização” desses instrumentos, conforme a tradição do direito nacional.

2.5. Finalmente, na Apelação Cível n. 6.779-0-SP (Rel. Des. Sylvio do Amaral j. 9.2.1987; parecer do juiz José Renato Nalini), acerca do reconhecimento de firmas em contrato de locação, ficou dito que a imperatividade do reconhecimento de firmas nos instrumentos particulares tem um fundamento racional i. e., a garantia da identidade das partes e que “os documentos públicos, em sentido estrito, são autênticos. Mas a autenticidade nos documentos particulares provém do reconhecimento de firma por tabelião. O reconhecimento autêntico está previsto no artigo 369 do Código de Processo Civil”.

3. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 67-68).

4. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.

5. A LRP73, art. 221, II, determina que os escritos particulares tragam reconhecidas as firmas das partes e testemunhas.

Reconhecidas, diz, sem esclarecer se se trata de reconhecimento por autenticidade (Cód. de Proc. Civil, art. 369) ou por semelhança.

Cabe, então, perguntar: pode o registrador, em algum caso, ou alguns, ou todos, exigir ao interessado que o reconhecimento se faça por uma, ou por outra forma (na prática, por autenticidade, meio que é mais seguro)?

As razões do 5º RI são ponderáveis, porque se fundam, todas, na necessidade de segurança jurídica, que é a razão de ser do registro público. Entretanto, a construção esbarra em que ninguém está obrigado a fazer algo, senão em virtude de lei (Constituição da República CF88, art. 5º I), e ubi lex non distinguit, nec nos distinguere debemus: se a própria lei não exigiu, expressis verbis, alguma forma específica de reconhecimento, é porque qualquer delas basta, e não se pode exigir o contrário.

Como diz a doutrina:

“14. Reconhecimento de firmas O reconhecimento de firmas, no sistema dos registros públicos, somente pode ser exigido pelo oficial, como no caso das escrituras particulares, por efeito de disposição expressa de lei” (PONTES, Walmir. Registro de Imóveis. São Paulo: Saraiva, 1982, p. 148)

Responde-se, portanto: qualquer das duas formas de reconhecimento (por semelhança, ou por autenticidade), munida que está de fé pública, é eficaz, e não pode o registrador fazer com que os interessados empreguem uma, e não outra.

5.1. De fato conviria que no direito registral imobiliário do Brasil mais e mais se restringisse o cabimento dos instrumentos particulares, e que se tendesse a admitir, como títulos formais hábeis para ingresso, somente os atos notariais e judiciais, indubitavelmente mais seguros. Entretanto, assim não é, de maneira que, para bem ou para mal, o instrumento particular é admitido com largueza e, como dito, para a sua constituição não exigiu a lei, de modo expresso, o reconhecimento de firma por autenticidade.

5.2. Não se duvida que a caução locatícia se preste a artifícios e ardis, ou que os meios fraudulentos tanto se hajam disseminado, que certas autoridades administrativas (nomeadamente, as de trânsito) se tenham visto obrigadas a exigir maiores cautelas na documentação de certos negócios (como a transmissão de veículos automotores). O argumento, contudo, não é sólido o bastante para impor o reconhecimento por autenticidade aos instrumentos particulares de atos imobiliários: afinal, em matéria de muito maior gravidade qual seja, a viagem de menores ao exterior basta o reconhecimento de firma por semelhança (Resolução n. 131 do Conselho Nacional de Justiça, de 6 de maio de 2011, art. 1º, II e III, art. 2º, II, e art. 8º, § 1º). Vale dizer: os critérios pelos quais administrativamente se exija ou não o reconhecimento de firma por semelhança ou autenticidade são por demais casuísticos, e não bastam para fixar regra geral que sirva, no âmbito administrativo-registral, para conduzir uma interpretação normativa que justifique que aceitar somente o reconhecimento por autenticidade.

5.3. Ademais, ainda que a tradição de nosso direito possa exigir reconhecimento por autenticidade, de lege lata a exigência não existe.

5.4. Novamente, é realmente curioso (ut alia non dicam) que se tenha buscado munir a escritura pública de tanta segurança (cf. CC02, art. 215) e, ao mesmo tempo, se hajam aberto tamanhas exceções ao instrumento particular como título formal para ingresso no registro de imóveis. Infelizmente, porém, é esse o estado de coisas, e as opções legislativas não podem ser corrigidas na esfera administrativa.

5.5. Por fim, na Ap. Cív. n. 6779-0 foi dito que a autenticidade nos documentos particulares provenha do reconhecimento de firma por tabelião, e que o reconhecimento autêntico seja aquele previsto no CPC73, art. 369, está certo; contudo, para além disso a decisão não foi, e tanto essas afirmações foram meros obiter dicta, que em nenhum passo está excluída a eficácia do reconhecimento, por semelhança, das firmas de figurantes e testemunhas.

6. Do exposto, julgo procedente o pedido de providências deduzido por Therezinha Maluf Chamma e determino ao 5º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo a averbação, na matrícula 928, da caução locatícia estipulada no instrumento de fls. 07-16 destes autos.

Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios.

Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, em quinze dias, para a E. Corregedoria Geral da Justiça (Cód. Judiciário de São Paulo, art. 246).

Oportunamente, arquivem-se.

P. R. I. 

Fonte: DJE/SP I 22/07/2013.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.