TJ/RN: Cobrança de taxas condominiais só ocorrem após efetiva imissão na posse do imóvel

A juíza Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias, da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, determinou que a Delphi Engenharia Ltda, a Servicon Administração de Condomínios e o Condomínio Horizontes Macaíba suspendam a cobranças das taxas de condomínio, enquanto não forem devidamente entregues os lotes residenciais adquiridos por uma cliente

A decisão da magistrada retroage à primeira cobrança, que se deu em fevereiro de 2013, conforme consta nos documentos anexados aos autos. As empresas devem também se absterem de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 500 por descumprimento.

A juíza registrou também que o pagamento das taxas condominiais, enquanto não entregues os lotes, é de responsabilidade da Delphi Engenharia Ltda.

A autora alegou que os lotes adquiridos junto à construtora foram entregues apenas "simbolicamente", pois os condôminos ainda não estão autorizados a construir nos lotes entregues, o que afastaria o seu dever de arcar com o pagamento da taxa de condomínio relativo aos meses cobrados, cabendo à construtora fazê-lo.

Diante dessa situação, defende que está correndo o risco de ter seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, caso a cobrança não seja suspensa.

Quando analisou a questão, a juíza seguiu o entendimento sedimento no STJ (REsp 1195665, EREsp 489.647/RJ, Resp 660.229/SP), que definiu que independente da previsão em cláusula contratual e da instituição do condomínio, a obrigação de arcar com as despesas condominiais somente surge após a efetiva imissão na posse do imóvel.

Assim, não há justificativa para a cobrança da autora de taxa de condomínio de imóvel que ainda não podia ocupar, visto que conforme a alegação da autora, em que pese tenha havido uma entrega simbólica do imóvel, autorizando os condôminos a utilizarem a área de lazer, a autora ainda não pode ocupar, de fato, o imóvel em questão.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0113585-44.2013.8.20.0001.

Fonte: TJ/RN I 07/10/2013.

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TRF da 1ª Região: Tribunal desobriga devedor do pagamento de parcelas por imóvel condenado

A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região isentou um devedor do pagamento de parcelas atrasadas referentes a financiamento de imóvel que pode desabar. A decisão foi unânime após o julgamento de apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança, iniciado pela Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA).

A instituição alegou que, em regular processo licitatório, alienou ao réu imóvel residencial, localizado em Juiz de Fora/MG, que integrava o acervo das Estradas de Ferro pertencentes à União. Para tanto, foi registrada uma Escritura Pública de Promessa de Cessão e Transferência de Direitos, mediante pagamento do valor de R$ 14.100,00, sendo R$ 3.000,00 a título de sinal e o restante em 84 parcelas mensais de R$ 132,14, acrescidas da taxa de juros de 12% ao ano. No entanto, a RFFSA afirmou que o réu quitou apenas algumas parcelas, estando inadimplente e sem qualquer justificativa que possa motivar sua conduta, apesar dos avisos e contatos mantidos. Por essa razão, pediu a condenação do devedor ao pagamento de R$ 23.156,82.

Todavia, o acusado contestou e alegou que já reside no imóvel há mais 10 anos, por concessão da própria RFFSA, da qual era funcionário, tendo se aposentado em dezembro de 1997. Explicou que durante o tempo em que trabalhava era efetuado em seu contracheque o desconto de uma pequena quantia pela concessão, mas quando se aposentou, deixou de efetuar o pagamento. Alega que em 1998 foi surpreendido pela proposta de alienação do imóvel e, sem condições de se mudar com a família, resolveu aceitar a compra, utilizando todo o recurso financeiro que reuniu, após anos de economia. Ele acreditava estar efetuando um contrato de compra e venda, mas a proprietária não tinha registro de escritura, apenas a posse do imóvel. Assim, percebeu que tinha direito ao domínio por usucapião e deixou de pagar as parcelas para tentar solucionar, amigavelmente, o impasse. Em 2004, o piso da casa ruiu quase totalmente, o que levou o recorrido a desocupar o imóvel por determinação da Defesa Civil. O morador reformou de forma precária o local e voltou a residir na casa, mesmo sob risco, por não ter outro lugar para morar.

A RFFSA, em apelação, ratificou que pretende receber os valores referentes ao inadimplemento contratual, cujas prestações bem como as correções atribuídas estão previstas no Edital da Licitação, tendo o réu concordado com suas cláusulas quando comprou o imóvel.

Entretanto, para o relator do processo, juiz federal convocado Márcio Barbosa Maia, o juízo de primeiro grau agiu corretamente ao tratar a questão sob viés social. O magistrado acredita que, mesmo o contrato possuindo cláusula resolutiva expressa que permite a rescisão em caso de inadimplência, a RFFSA preferiu ajuizar a ação pelo fato de o imóvel ter sido condenado por laudo pericial. O laudo aponta que a casa foi construída sobre uma galeria de águas pluviais, há mais de 40 anos. O imóvel data, pelo menos, da década de 1960, e a perícia apontou, ainda, que não há como precisar a respeito da estabilidade da galeria, e que vários pontos podem estar comprometidos pela própria abrasão dos líquidos, formando locas sob o imóvel. Assim, poderá haver desabamento do piso e de outras partes da casa a qualquer momento.

“Parece claro o motivo pelo qual a autora prefere o cumprimento da obrigação à resolução do contrato. Com a resolução, a posse do imóvel voltaria à RFFSA. Ocorre que, na prática, não há mais imóvel, haja vista o seu estado de deterioração e/ou da inexorável demolição. O contrato, na verdade, está resolvido, seja pelo inadimplemento das parcelas, seja pela deterioração da coisa. Não há fundamento, pois, para pedido de cumprimento do contrato”, afirmou o relator.

Márcio Barbosa Maia destacou, ainda, que tendo o réu pago à vista R$ 3.000,00 pelo preço da cessão de direitos e quitado pelo menos 27 das 84 parcelas, além de custear despesas com obras de emergência, ele é quem deve buscar por eventuais perdas e danos, em ação própria.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0003620-54.2007.4.01.3801

Data do julgamento: 25/09/2013

Fonte: Assessoria de Comunicação Social/TRF da 1.ª Região  04/10/2013.

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STF analisará situação dos terrenos de marinha em ilhas costeiras com sede de municípios

Por unanimidade, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral no tema tratado no Recurso Extraordinário (RE) 636199, interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2). Nele, se discute a situação dos terrenos de marinha em ilhas costeiras sedes de municípios, após a Emenda Constitucional (EC) 46/2005. No caso dos autos, a questão se refere a terrenos localizados em Vitória, capital do Espírito Santo.

De acordo com o TRF-2, na redação originária da Constituição Federal (CF), as ilhas costeiras integravam, sem ressalvas, o patrimônio da União, assim como os demais bens arrolados no artigo 20 da CF. O constituinte derivado excluiu desse patrimônio as ilhas costeiras que contenham sede de municípios. Para aquela corte, “ao extirpar as ilhas costeiras em sedes de municípios do patrimônio da União, o novo texto constitucional não operou modificação quanto aos demais bens federais”. O acórdão questionado também assentou que "não se pretendeu tornar as ilhas costeiras com sede de município infensas aos demais dispositivos constitucionais relativos aos bens públicos”.

O MPF alega que desde a nova redação do artigo 20, inciso IV, da Constituição Federal* – dada pela EC 46/2005 -, não existe relação jurídica entre os foreiros (quem tem contrato de direito a uso de um imóvel) e ocupantes de terreno de marinha e acrescidos localizados em Vitória, "com exceção da porção continental do referido município", e a União. Dessa forma, ela deveria se abster de efetuar a cobrança dos valores a título de foro (pagamento efetuado por não se ter o domínio pleno do imóvel), taxa de ocupação e laudêmio (taxa paga à União quando de uma transação com escritura definitiva de compra e venda, em terrenos de marinha).

Por sua vez, nas contrarrazões, a União argumenta ser “fácil concluir que a discriminação, na ressalva constante do inciso IV, longe de conter rol exaustivo de bens da União que não seriam excluídos de seu domínio, apenas se deveu ante a precaução, desnecessária, do legislador constituinte reformador, de deixar claro que aqueles bens em especial não seriam atingidos pela exclusão”.

A ministra Rosa Weber, relatora do RE, verificou a existência de questão constitucional na matéria tratada nos autos. Segundo ela, a questão contida no recurso apresenta relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, nos termos do parágrafo 1º do artigo 543-A do Código de Processo Civil (CPC). “É que o assunto alcança, certamente, grande número de foreiros e ocupantes de terrenos de marinha e acrescidos da ilha de Vitória/ES”, observou a relatora, que foi acompanhada por unanimidade em votação no Plenário Virtual do STF.

EC/AD

* Art. 20 – São bens da União:


IV – as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 2005).

A notícia refere-se ao seguinte processo: RE 636199.

Fonte:  STF  

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