Incra supera 40 milhões de hectares certificados em menos de 10 meses de funcionamento do Sigef

O Incra alcançou 41,7 milhões de hectares de terras certificados no País desde a entrada em vigor do Sistema de Gestão Fundiária (Sigef), em novembro de 2013. O montante de certificações de imóveis – processo realizado pela autarquia que assegura os limites das propriedades rurais e a ausência de sobreposição de áreas – chegou a 43 mil neste início de setembro.

A adoção da nova metodologia, baseada na análise dos perímetros, vértices e área das propriedades de forma eletrônica, diminuindo a margem de erro e a discricionalidade dos processos administrativos referentes à ação, permitiu à autarquia manter uma média de 4,7 mil certificações realizadas mensalmente.

A média mensal alcançada é mais que o dobro daquela verificada em 2013 (dois mil processos por mês) e quase nove vezes maior que a média do período entre 2004 e 2012, quando a capacidade de análise era de aproximadamente 550 processos mensalmente.

O estado campeão em quantidade de terras certificadas é Mato Grosso, onde quase 9,5 milhões de hectares passaram pelo processo. Em seguida vêm os estados do Pará (4,7 milhões de hectares) e Tocantins (2,9 milhões de hectares). Mato Grosso também é líder quando se trata do número de parcelas certificadas: quase 7,3 mil. A seguir estão São Paulo (5,7 mil) e Minas Gerais (4,7 mil). Veja nas tabelas abaixo os cinco estados que lideram as estatísticas.

No total, desde 2004, quando o Incra assumiu essa atribuição, 114,2 mil imóveis rurais privados foram certificados pelo Instituto. Isso representa 136,1 milhões de hectares com precisão posicional de até 50 centímetros e nos quais os limites de propriedade estão individualizados e sem sobreposição de áreas.

Para se ter uma ideia da dimensão das terras particulares que passaram por esse processo, o resultado alcançado representa 16% dos 850 milhões de hectares do território brasileiro. Trata-se de área maior que a soma dos territórios da Alemanha, França, Noruega e Portugal.

Importância 

Desde novembro de 2003, em decorrência da Lei 10.267/2001, toda transação imobiliária envolvendo propriedades rurais só pode ser registrada nos cartórios de registro de imóveis se estiver acompanhada de uma planta certificada previamente pelo Incra, à luz da sua Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais.

A certificação corresponde à elaboração de uma planta georreferenciada da propriedade, acompanhada da declaração de todos os seus confrontantes concordando com os limites levantados e com o caminhamento percorrido pelo agrimensor credenciado durante o serviço de georreferenciamento realizado.

As inovações trazidas com a entrada em vigor do Sigef, que confere mais agilidade, transparência e segurança ao processo de certificação, substituindo de vez os processos em papel anteriormente abertos nas superintendências do Incra, foram reconhecidas como importantes contribuições à administração pública por meio de dois prêmios, recebidos neste ano.

Além de ter sido considerado, em maio deste ano, uma das melhores ferramentas de tecnologia da informação voltadas à modernização da gestão pública, por meio do Prêmio E-Gov 2014, o Sigef foi selecionado, entre mais de cem participantes, a melhor ferramenta digital de Gestão Interna no 17º Prêmio do Congresso de Informática e Inovação na Gestão Pública (Conip). A premiação, ocorrida no último mês, na capital paulista, destacou as iniciativas de modernização da administração de todas as esferas governamentais.

O Sigef tem capacidade operacional de 20 mil processos analisados mensalmente, além de estar preparado para acesso dos cartórios de registro de imóveis, que podem informar os dados de domínio. A fim de atualizar funcionários dessas repartições, técnicos credenciados para a realização do georreferenciamento, produtores rurais e agentes financeiros sobre as funcionalidades do sistema, o Incra tem investido na realização de seminários e workshops em todo o País.

O Sistema de Gestão Fundiária também foi um dos temas abordados durante o Seminário Internacional sobre as diretrizes voluntárias da governança da terra, recursos florestais e pesqueiros. O evento – promovido pela Reunião Especializada Sobre Agricultura Familiar do Mercosul (Reaf), Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) e Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) – ocorreu no final de agosto, na sede do Incra, em Brasília, e reuniu, entre outros, representantes de governos do Brasil, Bolívia, Chile e Uruguai.

Estados líderes em quantidade de hectares certificados

Estado Área
Mato Grosso 9.489.838,8680
Pará 4.716.995,7130
Tocantins 2.974.598,2114
Bahia 2.617.092,9822
Goiás 2.363.657,9212

Obs. Dados constantes no Sigef em 10/10, às 7h35

Estados líderes em número de parcelas certificadas

Estado Parcelas
Mato Grosso 7.291
São Paulo 5.789
Minas Gerais 4.784
Goiás 4.610
Tocantins 3.613

Obs. Dados constantes no Sigef em 10/10, às 7h35

Fonte: INCRA | 10/09/2014.

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STJ: Cooperativa de crédito pode ter taxa de juros fixada por conselho de administração

Não é abusiva a previsão estabelecida no estatuto de cooperativa de crédito de que a taxa de juros remuneratória seja fixada pelo conselho de administração, contanto que se mantenha dentro dos limites da média praticada pelo mercado. Este foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso de uma cooperativa de crédito, relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão.

Em 2003, um cooperado ajuizou ação contra a Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários da Secretaria da Fazenda de Minas Gerais (Coopsef). Disse que em 1999 tomou empréstimo de R$ 54 mil, a ser pago em 48 parcelas, porém “não foi contratada qualquer taxa de juro".

Posteriormente, apurou em extrato que a cooperativa acresceu ao saldo devedor R$ 12.870,70. Contestou que as parcelas pagas não foram suficientes nem para amortizar os encargos cobrados, e que, de maio de 1999 até novembro de 2002, pagou R$ 87.219,48 e mesmo assim continuou devendo R$ 70.548,54.

Juros

O cooperado afirmou na ação que, como não havia estipulação de juros contratuais, a taxa aplicável seria a legal, de acordo com o Código Civil de 1916, limitada a 6% ao ano, ao contrário dos valores praticados (entre 47,98% e 71,94% ao ano).

Em primeiro grau, a ação foi julgada improcedente. Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu razão ao cooperado, por entender que a taxa de juros remuneratórios, quando não contratada, deve ser a legalmente prevista para os casos em que as partes não convencionaram.

A cooperativa, então, recorreu ao STJ. O relator iniciou seu voto reconhecendo que as cooperativas de crédito, de acordo com a Lei 4.595/64, são instituições financeiras, embora não se confundam com bancos. Assim, está correto o entendimento do TJMG de não haver submissão dos juros remuneratórios cobrados pelas cooperativas de crédito às limitações da Lei de Usura.

O ministro Salomão destacou que o contrato de mútuo pactuado pelas partes constitui ato cooperativo, que não caracteriza operação de mercado praticada por entidades bancárias. Ele lembrou que o juiz, ao julgar a ação improcedente, baseou-se em laudo pericial para concluir que “o mercado pratica taxas médias de juros bem superiores às constatadas”.

Estatuto

No caso, a estipulação dos juros remuneratórios pelo conselho de administração da cooperativa, conforme previsão estatutária, foi feita antes mesmo de o cooperado integrar a cooperativa, também não constando no contrato de mútuo a taxa de juros cobrada.

O relator ressaltou que a adesão ao estatuto social das cooperativas é automática pelos cooperados e que os juros são uma das formas pelas quais a entidade arrecada contribuições de seus associados e lhes propicia vantagem em relação aos custos de mercado. Conforme o ministro, a Lei 5.764/71 estabelece que pode haver o rateio de despesas na razão direta dos serviços usufruídos.

Por isso, Salomão não considerou desarrazoada e abusiva, por si só, a previsão estatutária de que a taxa de juros remuneratória seja fixada pelo conselho de administração e amplamente divulgada, “inclusive pelo jornal da cooperativa”, desde que se mantenha dentro dos limites da média praticada pelo mercado.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1141219.

Fonte: STJ | 07/04/2014.

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STJ: Cláusula contratual que determina restituição de parcelas no fim da obra é abusiva

Na hipótese de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, é abusiva a cláusula que determina a restituição dos valores pagos somente ao término da obra ou de forma parcelada. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso repetitivo em que se discutia a forma de devolução dos valores devidos ao promitente comprador, em razão da rescisão do contrato. 

Segundo os ministros, de acordo com as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do vendedor ou construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 

O recurso adotado como representativo de controvérsia é oriundo de Santa Catarina e foi julgado conforme o rito estabelecido pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil. No caso em discussão, o tribunal local determinou a restituição imediata e em parcela única dos valores pagos pelo promitente comprador, em razão de desistência/inadimplemento do contrato. 

Retenção vantajosa 

Segundo o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, há muito tempo o STJ já firmou jurisprudência no sentido de que é abusiva, por ofensa ao artigo 51 do CDC, a cláusula contratual que determina a restituição somente ao término da obra, uma vez que o promitente vendedor poderá revender o imóvel a terceiros e, ao mesmo tempo, levar vantagem com os valores retidos. 

Para o ministro, essa cláusula significa ainda que "o direito ao recebimento do que é devido ao consumidor fica submetido ao puro arbítrio do fornecedor, uma vez que a conclusão da obra é providência que cabe a este com exclusividade, podendo, inclusive, nem acontecer ou acontecer a destempo”, ressaltou o ministro. 

Salomão destacou ainda que esse entendimento – segundo o qual os valores devidos pela construtora ao consumidor devem ser restituídos imediatamente – aplica-se independentemente de quem tenha dado causa à rescisão. 

O ministro lembrou que é antiga a jurisprudência da Segunda Seção do STJ no sentido de que o promitente comprador de imóvel pode pedir a resolução do contrato sob a alegação de que não está suportando as prestações. 

E acrescentou: “A resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa do consumidor gera o direito de retenção, pelo fornecedor, de parte do valor pago, isso para recompor eventuais perdas e custos inerentes ao empreendimento, sem prejuízo de outros valores decorrentes.” 

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1300418.

Fonte: STJ I 28/11/2013.

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