STF analisará situação dos terrenos de marinha em ilhas costeiras com sede de municípios

Por unanimidade, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral no tema tratado no Recurso Extraordinário (RE) 636199, interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2). Nele, se discute a situação dos terrenos de marinha em ilhas costeiras sedes de municípios, após a Emenda Constitucional (EC) 46/2005. No caso dos autos, a questão se refere a terrenos localizados em Vitória, capital do Espírito Santo.

De acordo com o TRF-2, na redação originária da Constituição Federal (CF), as ilhas costeiras integravam, sem ressalvas, o patrimônio da União, assim como os demais bens arrolados no artigo 20 da CF. O constituinte derivado excluiu desse patrimônio as ilhas costeiras que contenham sede de municípios. Para aquela corte, “ao extirpar as ilhas costeiras em sedes de municípios do patrimônio da União, o novo texto constitucional não operou modificação quanto aos demais bens federais”. O acórdão questionado também assentou que "não se pretendeu tornar as ilhas costeiras com sede de município infensas aos demais dispositivos constitucionais relativos aos bens públicos”.

O MPF alega que desde a nova redação do artigo 20, inciso IV, da Constituição Federal* – dada pela EC 46/2005 -, não existe relação jurídica entre os foreiros (quem tem contrato de direito a uso de um imóvel) e ocupantes de terreno de marinha e acrescidos localizados em Vitória, "com exceção da porção continental do referido município", e a União. Dessa forma, ela deveria se abster de efetuar a cobrança dos valores a título de foro (pagamento efetuado por não se ter o domínio pleno do imóvel), taxa de ocupação e laudêmio (taxa paga à União quando de uma transação com escritura definitiva de compra e venda, em terrenos de marinha).

Por sua vez, nas contrarrazões, a União argumenta ser “fácil concluir que a discriminação, na ressalva constante do inciso IV, longe de conter rol exaustivo de bens da União que não seriam excluídos de seu domínio, apenas se deveu ante a precaução, desnecessária, do legislador constituinte reformador, de deixar claro que aqueles bens em especial não seriam atingidos pela exclusão”.

A ministra Rosa Weber, relatora do RE, verificou a existência de questão constitucional na matéria tratada nos autos. Segundo ela, a questão contida no recurso apresenta relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, nos termos do parágrafo 1º do artigo 543-A do Código de Processo Civil (CPC). “É que o assunto alcança, certamente, grande número de foreiros e ocupantes de terrenos de marinha e acrescidos da ilha de Vitória/ES”, observou a relatora, que foi acompanhada por unanimidade em votação no Plenário Virtual do STF.

EC/AD

* Art. 20 – São bens da União:


IV – as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 2005).

A notícia refere-se ao seguinte processo: RE 636199.

Fonte:  STF  

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TRF da 1ª Região: União não pode cobrar taxa de ocupação de imóvel situado em ilha costeira sede de Município

Desde a edição da Emenda Constitucional nº 46, de 2005, a União Federal não mais possui interesse nem legitimidade para a cobrança de foros, de taxas de ocupação ou de laudêmios referentes às propriedades sediadas nas ilhas costeiras que sejam sede de município. Esse foi o entendimento da 8ª Turma ao julgar recurso apresentado pela União contra sentença da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, que declarou a inexigibilidade da cobrança de taxas de ocupação e de laudêmios incidentes sobre o imóvel em questão, situado na ilha costeira de Upaon-Açu, onde estão localizados os Municípios de São Luís, São José de Ribamar, Paço do Lumiar e Raposa, no Estado do Maranhão.

Na apelação, a União sustenta, em síntese, ter direito à cobrança de taxas porque parte do imóvel, objeto da demanda, está situada no interior da ilha costeira sob seu domínio, e a outra parte está situada em terreno de marinha. Alega que o imóvel não foi alcançado pelas alterações trazidas pela EC 46/2005, e que os particulares sabiam que detinham apenas o domínio útil de tais terras e, por isso, “é devida a cobrança da taxa de ocupação, foros e laudêmios em favor da União, legítima proprietária”.

A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, discordou dos argumentos apresentados pela União. Segundo a magistrada, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região orienta-se pela impossibilidade dessas cobranças pela União, ante sua ilegitimidade decorrente da perda do domínio das terras.

Além disso, ressaltou, “desde a edição da EC 46/2005, a União não mais possui interesse nem legitimidade para a cobrança de foros, de taxas de ocupação ou de laudêmios referentes às propriedades sediadas nas ilhas costeiras que sejam sede de município, como é a hipótese dos autos”.

Ainda de acordo com a relatora, a própria União afirma nos autos que o imóvel objeto da lide está situado em terreno nacional inferior, fora de terrenos de marinha e acrescidos, o que “põe por terra a alegação dela própria, nas razões de apelação, quando afirma que o imóvel estaria situado em terreno acrescido de marinha”.

A decisão foi unânime.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0010684-88.2011.4.01.3700

Fonte: Assessoria de Comunicação Social/TRF da 1ª Região I 28/08/2013.

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