TJ/SP: PRESIDENTE DA ALESP DIZ QUE PROJETO PARA REMUNERAÇÃO DE MEDIADORES E CONCILIADORES SERÁ VOTADO EM OUTUBRO

O presidente da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp), deputado Samuel Moreira, recebeu ontem (2), em seu gabinete, os desembargadores integrantes do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec) do Tribunal de Justiça de São Paulo: José Roberto Neves Amorim (coordenador), José Carlos Ferreira Alves, Álvaro Augusto dos Passos e Maria Lúcia Ribeiro de Castro Pizzotti Mendes. A secretária de Estado da Justiça e da Defesa da Cidadania, Eloisa de Sousa Arruda, e o deputado estadual Fernando Capez também acompanharam o encontro. Ao término da reunião, Samuel Moreira afirmou que o projeto que cuida da remuneração de mediadores e conciliadores será votado em outubro.   

Os magistrados e a secretária Eloisa Arruda apresentaram ao presidente da Alesp o Projeto de Lei nº 1.005/13, que dispõe sobre o abono variável e a jornada de trabalho de mediadores e conciliadores. O texto encontra-se na Assembleia Legislativa, sob a relatoria do deputado Fernando Capez.         

Os desembargadores defenderam a aprovação do projeto para valorizar a atividade desses profissionais que prestam serviço de extrema relevância ao Judiciário. Lembraram que a remuneração será um estímulo aos conciliadores para que permaneçam à disposição do TJSP por mais tempo. Eloisa Arruda destacou que os resultados obtidos nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs) são excelentes.         

Atualmente, os conciliadores que atuam nos Cejuscs prestam serviço voluntário, sem ajuda de custo. São profissionais qualificados e treinados por instituições reconhecidas pelo Conselho Nacional de Justiça e auxiliam as partes em busca da solução de suas demandas, por meio de acordo.         

O projeto prevê jornadas de trabalho diárias de 2, 4, 6 ou 8 horas, limitada ao máximo de 16 horas semanais. A despesa gerada com o valor do abono variável, de cunho indenizatório, será suportada pelas custas judiciais.            

Samuel Moreira concordou que o trabalho de conciliação deve ser fortalecido para que se evite a judicialização da sociedade e afirmou que o projeto deverá ser apreciado logo após o período eleitoral e votado até o final de outubro. “Acredito que um projeto como esse não terá dificuldades para conquistar uma unanimidade.”

Fonte: TJ/SP | 02/09/2014.

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TJSC: Desmembramento – regularização. Via pública – abertura. Retificação de registro – impossibilidade.

Não é possível a regularização de desmembramento fático do imóvel, em razão de abertura de via pública, mediante retificação de registro.

A Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) julgou a Apelação Cível nº 2012.086903-0, onde se decidiu não ser possível a regularização de desmembramento fático do imóvel, em razão de abertura de via pública, mediante retificação de registro. O acórdão teve como Relator o Desembargador Júlio César Knoll e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

No caso em tela, o apelante ingressou com ação de retificação de registro imobiliário, sustentando que é proprietário de um imóvel, cuja área total correspondia a 103.500,00m². Afirmou que, em virtude da abertura de via pública, foi subtraído do imóvel área correspondente a 2.640m², além de dividi-lo em dois, e que a área total passou a ser de 79.803,36m², tendo a superfície “A” área de 12.585,06m² e a superfície “B” área de 67.218,30m². Postulou pela retificação da matrícula perante o Registro Imobiliário, tendo sido citados os confrontantes, que vieram aos autos e apresentaram contestação. Diante de tal fato, o juízo a quo proferiu sentença julgando extinta a ação sem resolução do mérito. Inconformado, o apelante interpôs recurso, alegando que não houve desmembramento do imóvel e que a propriedade ainda continua em nome da família. Asseverou, ainda, que pretende a correção da certidão que aponta área maior do que aquela em que exerce domínio.

Ao julgar o caso, o Relator, de início, ressaltou que a finalidade da retificação de registro imobiliário é propiciar a correção de eventuais divergências entre a área registrada e a real, o que não ocorreu in casu, já que não houve erro no registro imobiliário que necessite de correção, mas sim, um estado fático, que requer a regularização da propriedade através de desmembramento. Destacou, ainda, que a retificação é a correção de erro presente na matrícula e não a substituição de um registro por outro. Além disso, o Relator afirmou que, havendo impugnação fundamentada ao pedido retificatório, as partes deverão discuti-lo nas vias ordinárias, pois a jurisdição voluntária não permite conversão em contenciosa.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra.

Fonte: IRIB.

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"Condomínios de Lotes": Panorama Legal e seu Registro – Por Fábio Ribeiro dos Santos

 Fábio Ribeiro dos Santos

De acordo com a Lei de Condomínios e Incorporações (Lei nº 4.591/64), os condomínios edilícios são sempre condomínios em edificações. Ainda que haja a previsão legal (art. 8º) de múltiplas edificações, muitas vezes com áreas de terreno de uso privativo, a unidade autônoma sempre é definida como a edificação, seja casa ou apartamento.

Em consequência, exige-se que seja arquivado, no Registro de Imóveis, o quadro de áreas construídas das edificações, que contém, entre outros elementos, as frações ideais das unidades. Nestes condomínios com várias edificações, cada qual com seu terreno exclusivo, há plena vinculação entre construção, terreno e fração ideal, vinculação essa indissociável do registro de instituição do condomínio (Cód. Civil, art. 1.332).

Esse regramento jurídico é radicalmente diferente daquele aplicável aos loteamentos. Nestes, criam-se lotes destinados à edificação (Lei nº 6.766/79, art. 2º, p. 1), mas o proprietário é livre para construir o que bem lhe aprouver, respeitados os limites públicos (urbanísticos legais e convencionais) e privados (direitos de vizinhança). Há margem de escolha que não se tem no condomínio.

Há, entretanto, figura jurídica intermediária: os corriqueiramente denominados “condomínios de lotes”. São disciplinados de forma sumária pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 271/67. Ali, prevê-se a aplicação da lei de condomínios aos loteamentos, “equiparando-se o loteador ao incorporador, os compradores de lotes aos condôminos e as obras de infra-estrutura à construção da edificação”. Em consequência, os empreendimentos que seguirem essa formatação podem se constituir sob a forma condominial, mas permitem que a prerrogativa do proprietário quanto à construção seja mantida. Em outras palavras, são condomínios desvinculados de edificação.

A questão então discutida é se a superveniência da Lei nº 6.766/79 implicou a revogação tácita deste dispositivo do DL 271/67. Órgãos correicionais de diversos estados permitiram a convivência dessas três espécies de ocupação urbana: condomínios, loteamentos e condomínios de lotes. Porém, a jurisprudência administrativa da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ/SP) reiterava que o condomínio de lotes era burla à lei de loteamentos e, por isso, não poderia ser admitido. Tampouco admitia condomínios edilícios vinculados a área construída irrisória, que pudesse ser aumentada ao alvitre do condômino (condomínios “de edículas” ou, jocosamente, “de casas de cachorro”).

A posição da CGJ/SP sofreu alteração sensível a partir da edição do provimento nº 18/2012, sobre regularização fundiária. Hoje, as normas de serviço (NSCGJ/SP) permitem que a regularização fundiária seja realizada “aplicando-se, conforme o caso, o disposto no art. 3º do Decreto-Lei nº 271/67, o art. 1º da Lei nº 4.591/64, ou o art. 2º da Lei nº 6.766/79” (item 293). Nitidamente, a CGJ/SP assumiu a vigência do DL 271/67 e rompeu com a dicotomia loteamento/condomínio, permitindo a convivência do condomínio de lotes ao lado daqueles outros dois institutos.

A inovação interpretativa teve sua razão de ser, porque se trata de hipótese de regularização de situações de fato. Há inúmeros condomínios edilícios, inicialmente concebidos com área construída imutável, que sofreram alterações ao longo do tempo porque o condômino (mesmo de boa fé) construiu mais do que lhe era deferido. Há ainda situações de ocupações irregulares em áreas urbanas cujas configurações recomendam a regularização sob a forma condominial. Em suma, o espírito maior da regularização fundiária – trazer para o âmbito formal do Registro a realidade fática do desenvolvimento informal urbano – impõe que se abram horizontes, ao invés de restringi-los.

As novas normas de serviço (Prov. 41/2013) avançaram nesta mesma direção, prevendo condomínios de lotes também aos novos empreendimentos (itens 222.2 e 229). Franqueia-se, dessa forma, o registro de condomínios sem edificação. O condômino poderá aprovar o projeto de construção que lhe aprouver e executá-lo. Sujeitar-se-á à convenção condominial, mas não precisará respeitar área construída previamente definida no registro da instituição.

Nessa forma condominial, portanto, as averbações de construção não têm impacto no registro do condomínio. Em recente encontro, mais de 50 Oficiais de Registro de Imóveis de São Paulo enunciaram que “no condomínio de lotes, a variação das áreas das acessões não alterará a fração ideal de cada unidade autônoma no terreno ou coisas comuns”, o que é a essência do instituto.

Persistem as implicações urbanísticas – notadamente, se a proliferação de condomínios de lotes, “fechados”, é conveniente para a cidade. Mas o grande mérito da nova orientação da CGJ/SP é abrir a possibilidade de aplicação do instituto, valorizando o Registro de Imóveis e remetendo a discussão político-urbanística ao órgão municipal que autorizar o projeto. Melhor do que a proibição sumária, a apreciação caso a caso é a garantia de soluções justas e adequadas.

Fonte: Carta Forense.

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