PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2013/27457
(94/2013–E)
Registro de imóveis – Dúvida conhecida como pedido de providências – Averbação de certidão judicial comprobatória do ajuizamento de ação de cobrança – Inadmissibilidade – Ação pessoal – Desqualificação registrária mantida – Recurso desprovido.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,
Espólio de Afonso Romero e Conceição Garcia Romero, porque inconformados com o juízo de qualificação registral negativo, suscitaram dúvida, pois reputam cabível averbação de certidão comprobatória do ajuizamento de ação de cobrança, a ser realizada na matrícula n° 18.520 do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Birigui (fls. 03/17).
Provocada, a Oficiala ponderou a inadmissibilidade do ingresso de cópia no fólio real e, ao ratificar a nota devolutiva (fls. 38), que a averbação pretendida, versando sobre a existência de ação pessoal, não tem respaldo legal (fls. 24/27).
Depois da manifestação do Ministério Público (fls. 32), e da exibição do original do título judicial (fls. 34/36), a desqualificação questionada restou confirmada pela MM Juíza Corregedora Permanente (fls. 40/41).
Interposta apelação, com reiteração das alegações anteriormente apresentadas e pedido de reforma da sentença (fls. 50/73), o recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (fls. 94).
Enviados os autos ao Colendo Conselho Superior da Magistratura (fls. 95/96), abriu–se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça, que propôs o desprovimento do recurso (fls. 99/100).
Conhecida a apelação como recurso administrativo, determinou–se a remessa dos autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (fls. 101/102).
É o relatório. OPINO.
O rol dos atos suscetíveis de registro é taxativo, quer dizer, a enumeração é numerus clausus, razão pela qual apenas os atos expressamente previstos em lei, ainda que fora da lista do artigo 167, I, da Lei n° 6.015/1973, são passíveis de registro.
Destarte, ausente no elenco dos atos registráveis, a certidão comprobatória do ajuizamento de ação pessoal não comporta registro stricto sensu. Sequer, para fins de registro, é razoável invocar o artigo 167, I, 21), da Lei n° 6.015/1973: primeiro, porque não se pretende o registro de citação, e, depois, porque a ação focalizada não é reipersecutória.
Ora a ação de cobrança de aluguéis e acessórios locatícios, lastreada, então, no contrato de locação, não se qualifica como reipersecutória. No caso vertente, em particular, os interessados não buscam a retomada de bem algum.
O imóvel ao qual se referem não é objeto da ação, e tampouco lhes pertence. De mais a mais, o fato do crédito locatício estar garantido por fiança é irrelevante. Trata–se, na realidade, de caução pessoal, de garantia fidejussória, sem qualquer reflexo sobre a natureza da ação em foco.
Mesmo que se flexibilize a taxatividade dos títulos registráveis, temperando-a pontualmente, à vista da realidade dinâmica e das variáveis advindas da casuística – pois, conforme Ricardo Dip “embora o ideal seja a enunciação legislativa de todos os títulos inscritíveis, não se pode recusar, de maneira absoluta, o surgimento de possíveis contratos atípicos que a lei reconheça idôneos à gestação de direitos reais”[1] –, o título judicial sob exame, ainda assim, não admite registro em sentido estrito.
A desconsideração episódica do numerus clausus dos títulos registráveis, pautada pela instrumentalidade do registro, prudência e pelo princípio da segurança jurídica, é, in concreto, injustificável, porquanto, malgrado a ordem jurídica pátria preveja direitos obrigacionais registráveis, a certidão em destaque, estranho ao rol aludido, não tem potencial para declarar, constituir, modificar, transferir ou extinguir um direito real.
Também por isso, porque desprovida de eficácia real e, especialmente, sem aptidão para alterar o registro, para modificar uma situação de direito real inscrito, a certidão comprobatória do ajuizamento de ação de cobrança – não relacionada entre os atos averbáveis (artigo 167, II, da Lei n° 6.015/1973) –, é insuscetível de averbação, a despeito do caráter enunciativo da lista positivada (cf. artigo 246 da Lei n° 6.015/1973).
Aliás, recentemente, a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça assim se posicionou, ao recusar a averbação da existência de ação pessoal, ação, tal como a ora discutida, que versava sobre relação obrigacional advinda do descumprimento de contrato: parecer n° 121/2010-E, da lavra do MM Juiz de Direito Marcus Vinícius Rios Gonçalves, aprovado, no dia 21 de junho de 2010, pelo Desembargador António Carlos Munhoz Soares (processo CG n° 131.400/2009).
Antes, esta Egrégia Corregedoria – aprovado, no dia 17 de outubro de 2006, pelo Desembargador Gilberto Passos de Freitas, parecer de autoria do MM Juiz de Direito Vicente de Abreu Amadei (processo CG n° 850/2006) –, assentou: a abertura extraída do artigo 246 da lei nº 6.015/1973 “é restrita às hipóteses de averbações enunciativas de ocorrências modificativas de registro.”
E consoante a oportuna advertência de Afrânio de Carvalho, “o registro não é o desaguadouro comum de todos e quaisquer títulos, senão apenas daqueles que confiram uma posição jurídico–real”[2], a par de outros, que sem tal vocação e potência, isto é, sem irradiar efeitos reais, são, por expressa disposição legal, suscetíveis de registro.
Assim sendo, a conduta da Registradora se revelou correta. Inclusive, a regra do artigo 615–A do CPC, prevendo a averbação da certidão comprobatória do ajuizamento da execução, não serve de parâmetro para, fora da compreensão da regra do artigo 246 da Lei n° 6.015/1973, acima enfrentada, alargar os títulos passíveis de averbação. Na situação paradigma, realço, há textual disposição de lei franqueando a averbação.
Pelo todo exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de desprover o recurso.
Sub censura.
São Paulo, 13 de março de 2013
Luciano Gonçalves Paes Leme
Juiz Assessor da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique–se. São Paulo, 20.03.2013 – (a) – JOSE RENATO NALINI – Corregedor Geral da Justiça.
Notas:
[1] Direito administrativo registral. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 65.
[2] Registro de imóveis. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1982. p. 283.
Fonte: DJE/SP – Grupo Serac – PARECERES DOS JUÍZES AUXILIARES DA CGJ nº 083 – 4/11/2014.
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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