CGJ/PI: Implanta certificação digital em Cartórios Extrajudiciais Oficializados

A Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí (CGJ-PI) está executando o projeto de aquisição de certificação digital para Cartórios Extrajudiciais Oficializados do estado. Com a certificação digital, essas serventias poderão realizar atos interligados à Central de Registro Civil Nacional (instituída pelo Provimento nº 38/2014 do CNJ), possibilitando a transferência eletrônica de certidões entre cartórios, além de outros serviços integrados com sistemas de diversos órgãos.

A implantação dessa certificação nos 44 Cartórios Oficializados Extrajudiciais piauienses e implantação do Sistema de Registro Civil está sendo realizada em duas etapas: cadastramento dos responsáveis pelas serventias junto à Caixa Econômica Federal e treinamento realizado na sede da Escola Judiciária do Estado do Piauí (Ejud-PI); e, na segunda etapa, cadastramento de senhas PIN e entrega dos tokens dos Certificados Digitais, além de capacitação do seu uso em sistemas como Sistemas de Emissão de DOI – Receita Federal, CENSEC, IEPTB – CEPROT, CRC NACIONAL e SRC.

“A Corregedoria firmou convênio com a Caixa Econômica Federal para que sejam fornecidos os certificados digitais, necessários ao acesso de vários sistemas e procedimentos inerentes à prática de atos relacionados ao serviço notarial e de Registro como um todo”, explica o corregedor, desembargador Sebastião Ribeiro Martins.

De acordo com o juiz auxiliar da Corregedoria José Airton Medeiros, supervisor do programa, diversos atos praticados por qualquer cartório dependem de certificado digital atualmente. “Alguns relatórios que os cartórios tem de enviar, mês a mês, para órgãos como os Ministérios das Cidades e do Desenvolvimento Agrário, Incra e IBGE, só podem ser praticados por meio de certificação digital. A informação é eletrônica e só pode ser chancelada por assinatura digital”, exemplifica.

O magistrado explica ainda que a Central de Registro Civil é um sistema de informática criado pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Stic-TJPI), englobando todos os atos referentes a registros de pessoas (nascimento, casamento e óbito) de maneira eletrônica. “Para garantir que os atos praticados dentro desse sistema tenham autenticidade e sejam inquestionáveis, o servidor deve utilizar a assinatura digital”, acrescenta.

Com a certificação digital e utilização do CRC, os 44 cartórios extrajudiciais oficializados do Piauí estarão integrados aos sistemas informatizados de registro de pessoas de todo o país. “Pessoas que estão em São Paulo, por exemplo, poderão requisitar uma cópia de um registro civil no interior do Piauí, por exemplo, e recebê-lo, por meio eletrônico, sem precisar do deslocamento”, ressalta José Airton Medeiros.

A primeira etapa do programa de implantação da certificação digital em Cartórios Extrajudiciais Oficializados está sendo encerrada nesta sexta-feira (13). Já a entrega dos tokens e capacitação sobre a certificação digital será realizada no dia 20 de março, em Teresina.

Cartórios extrajudiciais oficializados

Cartórios extrajudiciais oficializados são serventias privadas que passaram por vacância de titularidade e, temporariamente (até finalização de concurso público em andamento), são administrados por servidores designados pelo TJ-PI.

Fonte: CGJ – PI | 13/03/2015.

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STJ: Arrematação devidamente registrada prevalece em discussão sobre imóvel leiloado duas vezes

Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão que declarou inválida a arrematação de imóvel feita dois anos depois de o mesmo imóvel já ter sido arrematado. No entendimento dos ministros, prevaleceu a arrematação que foi devidamente levada ao registro imobiliário.

O caso aconteceu no Maranhão. Em 1996, uma empresa arrematou um imóvel penhorado, mas não registrou a penhora nem o auto de arrematação na matrícula do imóvel, que continuou em nome do antigo proprietário.

Em 1997, o mesmo imóvel foi penhorado em outra ação de execução contra o antigo proprietário e arrematado no ano seguinte, por outra empresa. A segunda arrematante observou todas as cautelas registrais.

A sentença de primeiro grau declarou inválida a segunda arrematação, ao fundamento de que o imóvel jamais poderia ter sido alienado judicialmente pela segunda vez, já que era, na data da segunda arrematação, de propriedade da primeira empresa. O Tribunal de Justiça do Maranhão manteve a decisão.

Proteção legal

No STJ, o entendimento foi outro. O ministro Marco Buzzi, relator, entendeu que, reconhecida a boa-fé dos adquirentes e afastada a existência de fraude, não se pode considerar a segunda arrematação irregular, porque a falta de registro da penhora, bem como da carta de arrematação, possibilitou o processamento de posterior procedimento executivo sobre o mesmo bem.

Para o relator, os segundos arrematantes, adquirentes de boa-fé e confiantes no registro imobiliário, não poderiam ser prejudicados por eventual nulidade ocorrida no anterior título aquisitivo de propriedade, sobretudo quando a cadeia dominial se mostra íntegra e regular.

“Caberia à primeira arrematante, no mínimo, ter inscrito a penhora no registro imobiliário, a fim de que terceiros tomassem ciência da existência do ato constritivo judicial. Ao se descurar de sua obrigação, a primeira arrematante, em verdade, dispensou a correspondente proteção legal, dando azo a que outro, legitimamente, penhorasse e arrematasse o bem”, disse o ministro.

Por estar devidamente registrada no cartório imobiliário, o relator entendeu pela prevalência da segunda penhora e arrematação.

“A eficácia da primeira arrematação não é afastada em razão de equívoco judiciário ou ato de terceiro, mas por incúria da própria arrematante, que deixou de proceder ao registro da carta de arrematação no cartório imobiliário”, esclareceu o relator.

Fonte: STJ | 03/12/2013.

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STJ: Negada mudança de regime de bens após 37 anos de casamento

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que rejeitou pedido de alteração no regime matrimonial de bens formulado por cônjuges casados há 37 anos em comunhão universal. O tribunal paulista entendeu que não há justo motivo para o pedido e que a vontade das partes não prepondera sobre a proteção da pessoa do cônjuge, uma vez que tal mudança só traria prejuízo à mulher.

O casal recorreu ao STJ alegando que seu objetivo é preservar o patrimônio individual de cada um por meio da alteração para o regime de separação de bens e que o ordenamento jurídico assegura a livre manifestação da vontade dos cônjuges, que se modificou no decorrer do casamento. Sustentaram, ainda, que deveria ser “evitado o rigor excessivo” quanto à fundamentação das razões pessoais dos cônjuges para a mudança de regime, à luz do princípio da razoabilidade.

Em seu voto, o ministro relator, Villas Bôas Cueva, destacou que o Código Civil de 2002 derrubou o princípio da imutabilidade do regime de bens escolhido pelos cônjuges ao permitir a possibilidade de alteração do regime original mediante autorização judicial, sempre em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

Ressaltou, ainda, que as Turmas de direito privado do STJ já assentaram que o artigo 2.039 do Código Civil não impede o pedido de autorização judicial para mudança de regime de bens no casamento celebrado na vigência do código de 1916, quando devidamente respeitados os direitos de terceiros.

Mulher prejudicada

Mas, segundo o ministro, no caso julgado os autos comprovam que a alteração retroativa do regime patrimonial à data da celebração do casamento, ocorrido em 1977, foi pleiteada com base em assertivas genéricas e sem qualquer motivo relevante. Ao contrário, a Justiça paulista consignou que, além da falta de motivo, ficou constatada a ausência de bens em nome da esposa e a inexistência da sua alegada independência financeira.

Segundo o relator, mesmo que a jurisprudência do STJ entenda que não se devem exigir dos cônjuges justificativas exageradas ou provas concretas de prejuízo na manutenção do regime de bens originário, sob pena de invasão da própria intimidade e da vida privada dos consortes, as instâncias ordinárias concluíram que a mudança traria prejuízos exclusivamente à mulher.

Citando o acórdão recorrido, o ministro disse que o acolhimento do pedido “equivaleria à doação do patrimônio a um dos interessados, exclusivamente, mascarando uma divisão que poderia prejudicar, sim, e inclusive, a eventual prole”.

Ao concluir seu voto em que negou provimento ao recurso, Villas Bôas Cueva destacou que, em precedente recente, a Terceira Turma consignou que a alteração do regime de bens, quando devidamente motivada e preservando os interesses das partes envolvidas e de terceiros, tem eficáciaex nunc, ou seja, apenas a partir da data do trânsito em julgado da decisão judicial.

Fonte: STJ | 16/03/2015.

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