TJ/SP: NÚMEROS COMPROVAM QUE CONCILIAÇÃO É O MELHOR CAMINHO PARA SOLUÇÃO DE CONFLITOS

Cada vez mais é claramente percebível a transição da cultura da litigiosidade para uma outra, a da pacificação, meio eficiente de resolver conflitos de forma participativa por meio da conciliação, em que as partes se sentam à mesa para negociar e chegar a um acordo comum. O sucesso dessa empreitada deve-se em grande parte ao trabalho dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs), em funcionamento desde outubro de 2011.

De acordo com estatística das atividades de 2014, o Cejusc Central – primeiro a ser instalado – realizou 13.122 audiências (7.511 de família e 5.611 cíveis), obtendo índice de 91,91% de resolução das questões envolvendo assuntos de natureza familiar e de 72,18% das cíveis. Todas elas foram reclamações pré-processuais, aquelas que não haviam ingressado na Justiça. Significa ainda que mais de 10 mil ações deixaram de virar processo e que 20 mil pessoas – um processo tem no mínimo duas partes – saíram vitoriosas dos conflitos, pois a resolução foi acertada por elas.

A criação do Cejusc segue a Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe da Política Nacional de Tratamento dos Conflitos de Interesses. O Tribunal de Justiça de São Paulo tem 125 unidades em funcionamento no Estado; neste mês, o Município de São Joaquim da Barra será contemplado.

Fonte: TJ – SP | 13/03/2015.

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TJ/MS: Impenhorabilidade de imóvel é garantida a idosa

Os desembargadores da 2ª Câmara Cível, por unanimidade, deram provimento a agravo de instrumento interposto por S.C.G. contra um banco. Trata-se de arguição de impenhorabilidade apresentada pela agravante em que demonstrou que o bem penhorado nos autos da execução é seu único imóvel residencial, já que os outros que possuía foram expropriados em decorrência de outras ações de execução, invocando, assim, os benefícios da Lei nº 8.009/90.

De acordo com S.C.G., o juízo de primeiro grau afastou a impenhorabilidade e negou o pedido de cancelamento de penhora, sob o argumento de que, no caso versado, vale a exceção prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90, uma vez que o imóvel foi dado como garantia hipotecária.

Alega que o bem penhorado nos autos da execução é seu único bem imóvel residencial, razão pela qual se enquadra na categoria de bem de família, ressaltando que tem atualmente 80 anos de idade e mora sozinha no local.

Aponta ainda que a dívida é uma consolidação de obrigações contraídas anteriormente por pessoa jurídica, que estão inadimplidas e decorrem de aberturas de créditos, emissão de cédulas de crédito bancário vinculadas à conta-corrente de titularidade da empresa junto ao banco, crédito rotativo, contratos de financiamento de capital de giro, ou seja, todas referentes a empréstimos contratados em benefício único e exclusivo de pessoa jurídica.

Pede que seja dado efeito suspensivo ao presente recurso e requer provimento para que seja reformada a decisão de primeira instância, reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel residencial, determinando-se o cancelamento do registro de penhora na respectiva matrícula.

O relator do processo, juiz convocado Jairo Roberto de Quadros, salienta que a eventual existência de outros bens em nome de S.C.G., por si só, não retira a proteção ao bem de família, pois a preocupação do legislador é proteger o direito de moradia da entidade familiar.

Para ele, é indiscutível que o único imóvel que sirva como residência da família não pode ser penhorado por qualquer espécie de dívida, nos termos do disposto no art. 1°, da Lei nº 8.009/1990. No entanto, a própria lei que abarca a proteção estampa exceções à  intangibilidade deste bem.

Assim, especificamente a respeito da hipótese tratada no inciso V, do art. 3°, tem-se que o devedor pode sim ter penhorado seu bem de família para fins de adimplemento de garantia hipotecária. “O raciocínio é o seguinte: se a pessoa, ciente de que tinha apenas um imóvel, deu-o em garantia, tinha consciência de que o ato implicaria renúncia à impenhorabilidade, não podendo, em ato posterior, suscitar tal escusa”, explica em seu voto.

No entender do relator, a interpretação, porém, conduz à conclusão de que a exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família somente se aplica quando a dívida garantida pela hipoteca é constituída em benefício do casal ou da entidade familiar e, neste caso, está comprovado que a hipoteca foi constituída em benefício de empresa. O fato de se tratar de uma empresa familiar não implica conclusão de que a garantia foi dada em benefício da entidade familiar.

“Nesse contexto, fica claro que a garantia hipotecária foi lançada para beneficiar terceiro, ou seja, pessoa jurídica da qual a agravante simplesmente é sócia, e não a entidade familiar, razão pela qual deve ser preservado o bem de família da recorrente”.

A notícia se refere ao processo nº 4013919-27.2013.8.12.0000.

Fonte: TJ – MS | 16/03/2015.

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MP/AC e entidades discutem sobre emissão de registro de nascimento em abrigo

O Ministério Público do Estado do Acre (MPAC) fechou parceria com a Secretaria de Justiça de Direitos Humanos (Sejudh) e o Cartório de Registro Civil, para encaminhar pessoas atendidas nos abrigos para emissão de registro de nascimento. A ação foi implementada por meio do Grupo Especial de Apoio e Atuação para Prevenção e Resposta a Situações de Emergência ou Estado de Calamidade devido à Ocorrência de Desastres (GPRD).

“Aqueles que não têm o documento ou o perderam, basta procurar o GPRD no parque de exposições que nós encaminhamos à Sejudh, tanto os casos para rever segunda via do documento, quanto aqueles que necessitam ser realizados pela primeira vez. A gente vai trazer a Sejudh até o MP para selecionar cada caso e ver a medida adequada a ser tomada”, explica o Promotor de Justiça Marco Aurélio.

A coordenadora estadual de Promoção do Registro Civil de Nascimento, Elizandra Vieira, diz que é importante o serviço para os moradores provisórios do local.

“Vamos garantir ao cidadão os seus documentos, principalmente, no tocante ao registro civil de nascimento, que tem tantos casos de crianças que nasceram nesse período e não possuem o documento. Pretendemos detectar casos de registro tardios que aqui se encontram e é um momento propício pra poder garantir ao cidadão esse documento tão essencial”.

Fonte: MP – AC | 13/03/2015.

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