STJ: Quarta Turma considera válido o aval prestado em cédula de crédito rural

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade de votos, que é válido o aval prestado em cédula de crédito rural. Com esse entendimento, o colegiado deu provimento a recurso do Banco do Brasil para prosseguir com ação de execução contra avalista de financiamento destinado a produtor rural.

O ministro Luis Felipe Salmão, relator do recurso, destacou que a validade desse aval já foi objeto de diversas decisões do STJ, mas que a questão ainda tem divergências na corte. A jurisprudência das duas Turmas de direito privado, segundo ele, tendia a se consolidar no sentido de ser nulo o aval. Contudo, recente decisão da Terceira Turma considerou a garantia válida – tese que a Quarta Turma passa agora a acompanhar.

A controvérsia está na interpretação do artigo 60 do Decreto-Lei 167/67, que trata de títulos de crédito rural. Salomão concluiu que a nulidade do aval prevista no parágrafo 3º refere-se apenas a nota promissória rural e duplicata rural, mas não à cédula de crédito rural.

Garantia injusta

Segundo o relator, a nota promissória e a duplicata são títulos de crédito que, na maioria das vezes, têm como credor o próprio produtor rural e como devedores os compradores de seus produtos – em geral, as agroindústrias. Com a venda do produto rural a prazo, a agroindústria adquirente emitia nota promissória rural em favor do produtor, o qual podia descontá-la em instituições bancárias.

“A partir das regras cambiais ordinárias referentes à responsabilidade do endossante, o produtor rural ficava responsável pela solvência do título para com o endossatário, de modo que, à falta de pagamento da cártula pela agroindústria devedora, o produtor rural perdia seu produto e ainda suportava, como endossante, a solvência do título junto à instituição financeira. Ou seja, era duplamente sacrificado”, analisou Salomão.

O relator afirmou que a legislação foi alterada para corrigir essa distorção, vedando nas notas promissórias rurais ou duplicatas rurais o aval ou qualquer garantia real ou pessoal, “salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas”.

Assim, retirou-se a responsabilidade cambiária do produtor rural pelo endosso e aval nesses títulos quando o principal devedor, a indústria agrícola, fraudulentamente ou não, deixasse de honrar a dívida garantida por eles.

Empréstimo

Salomão afirmou que as cédulas de crédito são diferentes porque são títulos representativos de financiamento rural tomado pelo produtor ou cooperado para incremento de suas atividades. Ao contrário da nota promissória e da duplicada, nesse caso o produtor é efetivamente o devedor.

Dessa forma, o aval prestado por terceiros nas cédulas de crédito é um reforço de garantia do próprio produtor, sem o qual figuraria sozinho como responsável pelo financiamento tomado no banco. Sem essa garantia, afirmou Salomão, o crédito rural seria dificultado e se tornaria mais caro.

Fonte: STJ | 17/03/2015.

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TJ/AL: Concurso para Notários e Registradores é suspenso pelo CNJ

O conselheiro Paulo Eduardo Pinheiro Teixeira, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), suspendeu, nesta segunda-feira (16), a realização do Concurso de Provimento e Remoção na Atividade Notarial e de Registro do Estado de Alagoas, que teria início no dia 22 deste mês. Ao suspender o certame, o conselheiro solicitou informações técnicas, que segundo ele, são indispensáveis para a realização do concurso.

O Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) tem o prazo de 20 dias para fornecer a listagem completa de todas as serventias extrajudiciais alagoanas e a listagem das serventias que estejam efetivamente vagas nos moldes que são impostos pelo CNJ.

Segundo o conselheiro Paulo Teixeira, os dados disponíveis são incompletos e isso denotaria riscos ao prosseguimento do concurso na medida em que a lista define, dentre outros pontos, quais serventias devem ser preenchidas por remoção, por ingresso ou, ainda, reservadas a portadores de necessidades especiais.

Foi observada ainda pelo conselheiro a existência de sete alterações na listagem das serventias, o que provocaria insegurança capaz de anular o concurso. O TJ/AL deve repassar as informações necessárias ao CNJ no prazo estipulado e após análise do Conselho, o concurso deverá ser remarcado.

Fonte: TJ – AL | 16/03/2015.

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TJ/GO:permite alteração de nome da mãe que se separou em certidão de nascimento

O nome civil é um direito da personalidade, sendo o registro público “uma forma de proteger o direito à identificação da pessoa pelo nome e filiação, ou seja, o direito à identidade é causa do direito ao registro”. O entendimento é da desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis e foi manifestado em voto que reformou sentença do juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos da comarca de Goiânia, que havia negado direito de filho mudar o nome da mãe, separada do paí, em seus documentos.

 Sandra Regina Teodoro Reis explica que a documentação pessoal deve refletir fielmente a veracidade das informações nela contidas, pois tem o papel de viabilizar a identificação dos membros da sociedade. Por isso, deveria ser concedida a alteração do nome da mãe de Sandro Martins de Souza Filho em sua certidão de nascimento, pois, tendo completado 18 anos, pediu a mudança para que seus documentos obrigatórios sejam emitidos com o sobrenome correto de sua genitora.

O juiz que proferiu a sentença recusou o pedido, sob o fundamento de que este não encontra respaldo legal, uma vez que o registro do nascimento foi feito quando a mãe utilizava o nome de casada. Sandra Regina Teodoro Reis argumentou que a mudança não afeta direitos de terceiros e que inexiste vedação legal, além de atender aos princípios da contemporaneidade e da verdade real.

“Ainda que em homenagem ao princípio da simetria, deve-se aplicar a mesma norma à hipótese inversa, ou seja, quando a mãe deixa de utilizar o nome de casada em virtude de divórcio ou separação, devendo tal alteração de patronímico ser averbada à margem do registro de nascimento do filho”, frisou Sandra Regina. Clique aqui e veja a decisão.

Fonte: TJ – GO | 16/03/2015.

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