TJ/AC: 2ª Câmara Cível considera que município não precisa ir à Justiça para impedir implantação de loteamentos clandestinos e irregulares

Entendimento manteve inalterada sentença do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco.

Por três votos a zero, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre negou provimento ao recurso do Município de Rio Branco, que queria ver reformada a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos autos da ação civil pública nº 0007954-18.2008.8.01.0001, pela qual buscava o cumprimento de diversas obrigações de fazer e não fazer, objetivando a regularização do Loteamento União, localizado na Rodovia AC-40, km 09, Ramal da Castanheira, km 02, na cidade de Rio Branco, embargado no ano de 2007, por não possuir infraestrutura básica.

Nos autos da Apelação Cível nº 0007954-18.2008.8.01.0001, o Município de Rio Branco pretendia reformar sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por carência de ação à falta de interesse processual. No recurso, figuravam como apelados a Imobiliária Mattos, Maria das Graças Costa de Araújo, Olinda do Nascimento, Francisca Assis da Rocha, Fernandes do Nascimento Cabral, Vagner Martins da Silva, Valéria Sá de Lima Melo, Edeládio Barbosa de Souza, Ivone da Silva e Arleff Silva de Farias.

Pelo contido no acórdão da Apelação Cível, da relatoria do desembargador Samoel Evangelista, na sentença de mérito, a juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco consignou que “ante o exposto, revogo a decisão de fls. 46/48 e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, a teor do art. 267, VI, do CPC, a fim de que o loteamento impugnado não fique excluído da política de desenvolvimento urbano, a ser executada pelo poder público municipal, tendo como objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes (art. 182, caput, da Constituição Federal)”.

Por tudo isso, os membros da 2ª Câmara Cível, ao negarem provimento ao recurso, assinalaram que “é dever do município fiscalizar os loteamentos como previsto na Constituição Federal e na Lei de Parcelamento do Solo. Não o fazendo, passa a ser responsável juntamente com o loteador pela regularização do empreendimento no âmbito registral e de infraestrutura, assim como pela recuperação do dano ambiental, podendo incorrer em responsabilidade civil para salvaguardar os direitos fundamentais dos moradores”.

O voto do relator

Em seu voto, o desembargador-relator assevera que o poder público municipal possui mecanismos de autotutela para impedir a implantação de loteamentos clandestinos e irregulares, sem necessitar recorrer à via judicial.

Nesse contexto, segundo o desembargador Samoel Evangelista, conclui-se que o Município tem o poder-dever de agir, para que o loteamento urbano irregular cumpra as normas urbanísticas por ele próprio formuladas, objetivando resguardar os interesses coletivos e atendendo ao bem-estar dos munícipes.

“Isto é, a partir do momento em que a municipalidade falha no seu poder-dever de fiscalização da regularidade do loteamento, passa a ser responsável com o loteador pela regularização do loteamento, em âmbito registral, de infraestrutura, assim como pela recuperação do dano ambiental. Assim, sua omissão pode implicar em responsabilidade civil”.

O relator anota que o apelante (Município de Rio Branco) também não indicou quais foram os recursos públicos despendidos por ele, em obras de infraestrutura não realizadas pelo loteador. “Por esse motivo, o apelante não tem interesse processual”.

Fonte: TJ/AC | 09/06/2015.

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Artigo: Novo CPC aceita ata notarial como meio de prova segura – Por Clarisse Gomes

* Clarisse Gomes

O novo Código de Processo Civil, sancionado em 16 de março de 2015, aborda, dentre outras questões, um novo tipo de prova: a ata notarial, que vem a ser “todo documento público autorizado por tabelião que não tenha a forma de escritura. Portanto, não terão como conteúdo um ato jurídico; e sim, fatos, atos ou circunstâncias de relevância jurídica dos quais se derivem ou declarem direitos ou interesses legítimos para as pessoas, ou qualquer outro ato de declaração lícita que por sua natureza não constitua ato jurídico.” [1].

No Código de Processo Civil de 1973, a ata notarial é elencada como prova atípica, ou seja, não está estabelecida expressamente no texto legal. Demonstra-se isso quando o legislador menciona que todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados naquele código, seriam hábeis para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação ou a defesa. Perfaz-se, portanto, o entendimento de que em qualquer procedimento processual, qualquer meio é válido e legítimo para formar a convicção do juiz, desde que não ofendam a lei material ou processual.

Desse modo, caso a ata notarial venha a ser utilizada em juízo, ainda na vigência do CPC de 1973, não ofenderá pressupostos materiais e processuais, em virtude da sua previsão legal estipulada no artigo 7º da Lei 8.935/94, Lei dos Cartórios.

O novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) traz a ata notarial na seção III do Capítulo XII, denominado o capítulo das provas, vejamos:

“Seção III
Da Ata Notarial
Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.
Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.”

Portanto, percebemos que o novo CPC elencou a ata notarial como espécie típica de prova, de grande valor e com extensa credibilidade em virtude da fé pública do notário, trazendo, inclusive, economia processual e mais celeridade.

Podemos especificar algumas formas de utilização da ata notarial: inspeção judicial, realização de vistorias, substituição ao depoimento de testemunhas, documentação do conteúdo de um e-mail — contendo todas as informações possíveis sobre IP do computador, quem enviou e quem recebeu, horários etc. —, documentação de discussões e situações ocorridas no âmbito de reuniões societárias ou assembleias de condomínio; documentação do barulho feito por um vizinho que sempre promove festas; documentação da entrega de chaves de um imóvel locado; documentação de uma marca sendo utilizada indevidamente por determinada empresa em seu site oficial; entre outras.

Neste toar, é válido conferir o entendimento jurisprudencial:

“Ação de reintegração de posse. Liminar requerida. Defere-se a liminar estando presente prova de pratica de esbulho, resultado de invasão (comunicação de ocorrência, ata notarial e comunicação de invasão). Deferida a liminar por ocasião do recebimento do recurso”. (Agravo de Instrumento nº 70002607174. Vigésima Câmara Cível. TJRS. Rel. Rubem Duarte. Julgado em 22/08/2001).

“COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTOS REALIZADOS EM NOME DO RÉU. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA PROCEDER AO ADIMPLEMENTO DE DÍVIDA, ASSIM COMO DE RESPALDO DESTAS NA ATA NOTARIAL, NA QUAL FORAM DISCRIMINADOS OS DÉBITOS DO RÉU. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO RÉU PELOS PAGAMENTOS REALIZADOS E COBRADOS PELO AUTOR. DE ACORDO COM A ATA NOTARIAL N. 18, O AUTOR FOI AUTORIZADO A FORMALIZAR A FUSÃO E A TRANSFERÊNCIA DO PATRIMÔNIO DO PARQUE GRÊMIO DOS VIAJANTES AO CLUBE RECREATIVO JUVENIAL, ORA RÉU. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004933149, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 11/12/2014). (TJ-RS – Recurso Cível: 71004933149 RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Data de Julgamento: 11/12/2014, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/12/2014).”

Como é notório, a instituição da ata notarial como prova típica trouxe um grande acréscimo para o direito, pois resguardará a prova processual, com presunção juris tantum e ainda dotada de fé pública, constituindo prova segura e eterna.

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[1] GUEVARA, Josefina Chinea. La actividad del notario y los diversos tipos de actas.

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* Clarisse Gomes é estagiária de Direito do Contencioso Cível Geral do escritório Martorelli Advogados.

Fonte: Conjur | 30/05/2015.

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TST: Francisco Recarey consegue desconstituição de penhora de apartamento onde mora

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho desconstituiu a penhora de um apartamento onde reside comprovadamente o empresário Francisco Recarey Vilar e sua família, na Avenida Vieira Souto, Ipanema, no Rio de Janeiro (RJ). Segundo o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, o fato de a família possuir outros bens imóveis não descaracteriza o bem de família.

A penhora foi decretada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), por considerar inviável a caracterização do apartamento como bem de família, tendo em vista que o proprietário possui outros bens de natureza residencial, sendo aquele o de maior valor. Segundo o TRT, para se beneficiar da proteção garantida ao bem de família, o empresário deveria ter efetuado registro em cartório nessa qualidade.

O ministro Hugo Carlos Scheuermann reformou a decisão regional com fundamento no artigo 1º da Lei 8.009/90, que protege da impenhorabilidade o imóvel que se destina à moradia do executado e de sua família, como o do caso, em que não há controvérsia acerca da sua destinação residencial.

O relator esclareceu que, de acordo com o artigo 5º, parágrafo único, da Lei 8.009/90, é irrelevante para a impenhorabilidade o fato de o executado eventualmente possuir outros bens imóveis, inclusive de menor valor, e a ausência de registro de bem de família em cartório de imóveis. Esse registro, afirmou é necessário apenas quando houver pluralidade de residências, diferentemente, portanto, do caso, em que não há registro de que a família utilize outro imóvel como moradia.

A Turma seguiu por unanimidade a decisão do relator, que desconstituiu a penhora sobre o imóvel, invalidando os atos posteriores dela decorrentes.

Terceira embargante

No mesmo sentido, a Primeira Turma desconstituiu a penhora do imóvel em recurso da esposa de Recarey, que informou que a família reside no local há pelo menos 30 anos. Em outubro do ano passado, ela havia conseguido a suspensão da expropriação do imóvel, por meio de uma liminar, concedida pela Turma.

A notícia refere-se aos seguintes processos: RR-16400-23.2003.5.01.0005 e RR-767-88.2011.5.01.0005.

Fonte: TST | 10/06/2015.

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