Artigo: Testamento e o discurso do tabelião ao interessado – Por Marco Antonio de Oliveira Camargo

* Marco Antonio de Oliveira Camargo

Existe um interessante debate entre os tabeliães do país acerca dos entendimentos possíveis sobre os dispositivos legais regulamentadores da solenidade e forma da realização dos testamentos públicos lavrados em suas notas.

É notório que toda escritura lavrada em cartório tem uma solenidade e forma que são necessárias à sua validade e eficácia. O ato notarial é dotado de fé pública, dentre outros motivos por obediência à formalidade que a lei exige para a sua criação.

O testamento, que em sua essência representa ato unilateral, pura manifestação de vontade que pode ser alterado a qualquer momento e sob qualquer circunstância por aquele solicitou sua realização, dentre todos os atos praticáveis nos serviços notariais, é o de maior solenidade.

É realmente curiosa esta característica dos testamentos.

Desde os primeiros atos que este autor/tabelião lavrou, o início da leitura do texto redigido, na presença do testador e das testemunhas, sempre é precedido de um pequeno discurso esclarecedor, mais ou menos nos seguintes termos:

-Estamos aqui para fazer o ato mais formal e solene que se pode fazer em cartório.

-Se estivéssemos a realizar a venda e compra de um imóvel altamente valorizado, um negócio de milhões, tudo seria mais fácil, porque se eventualmente existir algum problema com o imóvel, seu registro ou sobre condições e detalhes da venda e compra ajustada, nós poderíamos nos reunir novamente e fazer uma retificação da escritura, consertar o que ficou errado. Mas com este documento –  testamento – isso não será possível.

-Estamos fazendo um documento que vai ficar guardado – de preferência, por muitos anos ainda  (neste momento, invariavelmente as partes se manifestam e todos, inclusive o próprio tabelião, desejamos vida longa e saudável ao testador e que, de fato, o testamento demore ainda muito tempo para ser utilizado) –  quando, finalmente chegar o momento de utilizar este documento, o testador não estará entre nós e se existir dúvidas sobre os detalhes do que aqui  foi escrito, será impossível fazer qualquer retificação.

– Por outro lado, este documento tão importante e formal é também um instrumento público que pode muito facilmente ser modificado ou cancelado.

-Se amanhã mesmo o testador aqui presente decidir mudar alguma coisa do que hoje está decidido, ou mesmo se resolver cancelar tudo e deixar que a Lei decida sobre o destino de seus bens, após o seu falecimento. Não haverá problema algum. Ele pode retornar aqui mesmo ou em qualquer outro tabelionato e na presença das mesmas testemunhas ou de quaisquer outras, modificar tudo o que faremos agora. E não precisa nem explicar o motivo.

Em resumo, o que é muito importante e que em nenhum momento deve ser esquecido por todos nós aqui presentes é que HOJE, neste momento, a vontade do testador sobre o destino de seus bens para DEPOIS DA SUA MORTE está descrita de forma clara e evidente e que qualquer pessoa que venha a ter conhecimento deste documento entenda esta vontade e que não tenha dúvidas sobre ela.

– Também não se pode ignorar o fato de que eventuais interessados venham a colocar em dúvida esta vontade agora manifestada. Alguém pode alegar que o testador não sabia o que estava fazendo… que foi coagido ou ludibriado… Enfim,  muita coisa pode acontecer e por isso é tão importante que as testemunhas aqui presentes conheçam o testador, saibam qual é a sua vontade, sua intenção e que prestem muita atenção à leitura que farei  do documento.

– Embora seja muito difícil de acontecer, não é impossível que venha a ocorrer a necessidade das testemunhas  e eu próprio tabelião, venhamos a ser chamados em juízo para confirmar se tudo o consta neste testamento realmente aconteceu do modo como está escrito nele.

– Se todos entenderam a importância do que aqui estamos a fazer neste momento, vamos iniciar à leitura do testamento.

-Existindo qualquer dúvida ou erro podem me interromper, se eu estiver sendo rápido demais não se incomodem de me avisar. Se for necessário, podemos reescrever tudo de novo, o importante é que tudo fique muito claro, que não fique nenhuma dúvida pendente e que, quando, finalmente chegar o momento de usar este testamento a vontade do testador venha a ser cumprida exatamente da forma como ele deseja.

Concluindo: O testamento não é um documento comum. Como manifestação de uma vontade e sentimento íntimo, mais do que definir o destino de bens ou objetos materiais, o testamento representa a expressão da finitude do ser humano e da brevidade de sua vida.

Não se pode tratá-lo como um documento qualquer. Não estamos diante de um negócio jurídico, mas da expressão jurídica do maior drama da existência: a consciência da morte e das consequências que delas decorrem.

______________

* Marco Antonio de Oliveira Camargo é títular da delegação do registro civil e notas no distrito de Sousas, em Campinas – SP. Foi tabelião de notas e protesto em Matão – SP e oficial interino em Jarinu.

Fonte: Notariado | 08/06/2015.

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CGJ/SP: PUBLICADO PROVIMENTO CG Nº 22/2015 IMPÕE SEPARAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL PARA REGISTRO DE UNIÃO ESTÁVEL DE PESSOAS CASADAS

DICOGE 5.1
PROVIMENTO CG Nº 22/2015
O Desembargador Hamilton Elliot Akel, Corregedor Geral da Justiça, no exercício de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade da permanente atualização das Normas de Serviço;
Considerando a dissonância entre o item 115 do Capítulo XVII das NSCGJ e o art. 8º do Provimento 37/14 do Conselho Nacional de Justiça;
RESOLVE:
Artigo 1º: Alterar a redação do item 115 do Capítulo XVII do Tomo II das NSCGJ, nos seguintes termos:
“115. Não poderá ser promovido o registro, no Livro E, de união estável de pessoas casadas, ainda que separadas de fato, exceto se separadas judicialmente ou extrajudicialmente, ou se a declaração da união estável decorrer de sentença judicial transitada em julgado, efetuando-se a comunicação e anotação referidas no item anterior.”
Artigo 2º: Este Provimento entrará em vigor em 30 dias de sua 1ª publicação.
São Paulo, 08 de junho de 2015.
(a) HAMILTON ELLIOT AKEL
Corregedor Geral da Justiça

Fonte:  DJE/SP | 10/06/2015.

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TJ/GO: Esmeg realiza 1º Curso Notarial e Registral

A Escola Superior da Magistratura do Estado de Goiás (Esmeg) e a Associação dos Titulares de Cartório do Estado de Goiás (ATC) abrem, a partir desta quarta-feira (10), inscrições para o 1º Curso Notarial e Registral do Estado de Goiás. As aulas terão início no dia 4 de julho e se estenderão até o dia 25. O curso será ministrado na sede da Esmeg aos sábados e nas últimas duas sextas-feiras do próximo mês.

Interessados terão até 28 de junho para se inscreverem. Os associados à ATC e público externo poderão fazer a pré-inscrição via formulário eletrônico no site da Esmeg. Já magistrados e servidores interessados devem entrar em contato com a secretaria da escola pelo telefone (62) 3281-9226 para providências de inscrição. As vagas são limitadas.

O curso tem como objetivos proporcionar a magistrados, delegatários e servidores conhecimentos e reflexões quanto a conceitos, teoria e prática das rotinas cartorárias extrajudiciais; dotar os agentes do sistema de conhecimentos adequados para a melhor prestação do serviço notarial e registral no Estado e debater sobre os procedimentos observados nas serventias extrajudiciais.

A abertura contará com exposição do desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo e especialista na área registral Ricardo Dip. A conferência terá como tema A Independência dos Notários e Registradores e o Processo de Dúvida Registral.

Confira abaixo a programação do curso:
Data: 4 de julho
Horário: das 8h às 12h
Palestrante: Ricardo Dip, desembargador do TJSP e doutrinador na área notarial e registral
Tema: A Independência dos Notários e Registradores e o Processo de Dúvida Registral
Horário: 14h às 17h
Palestrante: Ricardo Chimenti, juiz de Direito do Poder Judiciário de São Paulo e ex-juiz auxiliar do Conselho Nacional de Justiça
Tema: Tabelionatos de Protestos

Data: 11 de julho
Horário: 8h às 12 e 14h às 17h
Palestrante: Vitor Frederico Kümpel, juiz de Direito do Poder Judiciário de São Paulo, doutor em Direito Notarial e Registral e professor de cursos jurídicos (SP)
Tema: Tabelionato de Notas

Data: 17 de julho
Horário: 8h às 12h e 14h às 17h
Palestrante: João Pedro Lamana Paiva, oficial na área registral e presidente do Instituto do Registro Imobiliário do Brasil
Tema: Registro de Imóveis

Data: 18 de julho
Horário: 8h às 12h
Palestrantes: Carlos Alberto França, desembargador do TJGO e diretor da Esmeg ; e Jerônymo Pedro Villas Boas, juiz auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás e vice-diretor da Esmeg
Tema: Processo administrativo disciplinar em relação aos delegatários dos serviços extrajudiciais e normas da Corregedoria Geral da Justiça nos serviços notariais e registrais
Horário: 14h às 17h
Palestrante: Luis Paulo Aliende Ribeiro, desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e especialista e doutrinador na área notarial e registral
Tema: Teoria Geral da Atividade Notarial e Registral

Data: 24 de julho
Horário: 14h às 17h
Palestrante: Fernando Cândido da Silva, registrador Civil de Pessoas Naturais e tabelião de Notas em São Paulo
Tema: Títulos e Documentos e Pessoa Jurídica

Data: 25 de julho
Horário: 8h às 12h e 14h às 17h
Palestrante: Fernando Cândido da Silva, registrador Civil de Pessoas Naturais e tabelião de Notas em São Paulo
Tema: Registro Civil de Pessoas Naturais

Fonte: TJ/GO | 09/06/2015.

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