TJ/MA: Justiça reconhece direitos sucessivos de mulher em união paralela

Os desembargadores da 2ª Câmara Cível, por maioria, reconheceram a existência de união estável e os direitos de habilitação no inventário e de dependente, para fins de recebimento de pensão, a uma mulher que manteve relação paralela com um homem casado. A autora recorreu para buscar a declaração da união estável em recurso, após o pedido ter sido julgado improcedente pelo juízo da 4ª Vara da Família de São Luís.

A recorrente afirmou que conviveu publicamente e de forma contínua e duradoura com o falecido, por mais de 15 anos, em condição de marido e mulher, advindo um filho da relação, período no qual ele estaria separado de fato da primeira esposa.

Por sua vez, a primeira esposa sustentou que a autora não teria qualquer direito à herança do marido, uma vez que não comprovou a convivência, além do fato de sua relação com ele contrariar os termos do Código Civil que definem a união estável, que precisa ser estabelecida com o objetivo de constituir família.

O relator do recurso, desembargador Marcelo Carvalho Silva, considerou presentes os requisitos da união estável entre o homem e a companheira, apesar de reconhecer que ele possivelmente não se separou de fato da esposa, concluindo pela existência de duas famílias paralelas.

Ele citou doutrinas e jurisprudências que preveem a possibilidade de reconhecimento de união estável paralela ou simultânea ao casamento, em atenção ao princípio da dignidade humana e à valorização e juridicidade dos laços afetivos, uma vez que o fenômeno é de frequência significativa na realidade brasileira.

“Garantir a proteção a esses grupos familiares não ofende o princípio da monogamia, pois são situações peculiares, idôneas, que se constituem, muitas vezes, com o conhecimento da esposa legítima”, disse ao citar julgamento semelhante do desembargador Lourival Serejo (TJMA), especialista em Direito de Família.

MUDANÇAS SOCIAIS – O desembargador defendeu que o direito de família, por envolver questões afetivas, deve focar no contexto social e refletir a evolução da sociedade, o que também se aplica à união estável. Ele destacou a revolução da Constituição Federal de 88 ao conferir ‘status’ de entidade familiar a uniões antes tidas como “ilegítimas ou moralmente inadequadas”.

“Não se afigura razoável que a mulher, que dedicou sua vida ao companheiro, fique totalmente desamparada no momento em que ela e o filho mais necessitam de auxílio, não se tratando, de forma alguma, de retirar os direitos da esposa”, observou.

VOTO CONTRÁRIO – O desembargador José de Ribamar Castro não acompanhou o voto de Marcelo Carvalho Silva, entendendo que a união estável não ficou caracterizada por não preencher os requisitos previstos no Código Civil, como a necessidade da separação de fato.

Fonte: TJ/MA | 16/06/2015.

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SINOREG/SP: Comunicado Importante aos aprovados no 9º Concurso para Outorga de Delegação

O Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo – SINOREG-SP, entidade gestora do Fundo de Custeio do Registro Civil das Pessoas Naturais, e responsável pela compensação dos atos gratuitos praticados, por sugestão da Comissão Gestora, decidiu que, em decorrência de eventuais divergências de entrada em exercício dos novos titulares aprovados no 9° Concurso Público para a outorga de Delegações, e de não ter meios de aferir o percentual de receitas das serventias destinadas a novos e antigos oficiais, o pagamento dos atos gratuitos relativos ao mês de junho de 2.015, e que devem ser ressarcidos aos cartórios no dia 20 de julho de 2015, serão depositados nas contas cadastradas em nome dos antigos Oficiais, no Sinoreg-SP.

SINOREG-SP informa ainda que os pagamentos relativos ao mês de julho serão efetuados aos novos Oficiais, desde que toda a sua documentação esteja devidamente regularizada junto ao SINOREG-SP.

O cadastramento dos novos oficiais será feito no dia 11 de julho de 2015, das 9h00 as 18h00, em evento a ser realizado em Ribeirão Preto (SP) no Hotel JP, sito a Rodovia Anhanguera, KM 306,5 – Jardim Zinato (Fone 16 2101-1400) e a documentação deverá ser entregue para a equipe do SINOREG-SP no momento do cadastramento.

Procedimento para efetuar o cadastramento junto ao SINOREG-SP:

Preencher a ficha de atualização cadastral que se encontra em http://www.sinoregsp.org.br/Modelos/cadastro_rc.pdf (Atualização Cadastral – Registro Civil), anexar cópia simples do Título de Outorga, Termo de Investidura ou Designação, CPF e R.G. (Todos os Aprovados) e entregar na data do evento em Ribeirão Preto, no dia 11/07/2015.

O processo de cadastramento é ato pessoal, não podendo ser efetuado por procuração.

ATENÇÃO: O CADASTRAMENTO NO SINOREG-SP NÃO IMPLICA NO CADASTRAMENTO AUTOMÁTICO NA ARPEN-SP E VICE-VERSA. OS CADASTROS TEM FINALIDADE DIFERENTE. CADASTRE-SE NAS DUAS INSTITUIÇÕES SEPARADAMENTE. EQUIPES DAS DUAS INSTITUIÇÕES ESTARÃO PRESENTES PARA EFETUAR O CADASTRO.

Fonte: Sinoreg – SP | 17/06/2015.

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CSM/SP: É necessária a autorização da Secretaria do Patrimônio da União na desapropriação de bem da união por município

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 0002018-57.2013.8.26.0157

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0002018-57.2013.8.26.0157, da Comarca de Cubatão, em que é apelante MUNICÍPIO DE CUBATÃO, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE CUBATÃO.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.”, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

São Paulo, 14 de abril de 2015.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Apelação Cível n° 0002018-57.2013.8.26.0157

Apelante: Município de Cubatão

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis de Cubatão

VOTO N° 34.190

Registro de imóveis – Desapropriação de bem da união por município – Exigência de autorização da Secretaria do Patrimônio da União – Interpretação sistemática de princípios constitucionais, da lei 9.636/98, do decreto-lei 3.365/41 e do decreto-lei 2.398/97 – Recurso improvido.

Cuida-se de apelação contra a sentença de fls. 251/253, que julgou procedente a dúvida e indeferiu o registro de carta de sentença expedida nos autos de processo de desapropriação, pois não foi apresentada a certidão expedida pela Secretaria do Patrimônio da União, em razão da área se inserir em terreno de marinha.

Sustenta o apelante, em suma, que a exigência da certidão não se justifica, na medida em que a sentença transitou em julgado, de forma que a área desapropriada incorporou-se ao patrimônio do município, não tendo havido qualquer ressalva na sentença expropriatória (fls. 258/261).

A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 278/282).

É o relatório.

Extrai-se dos autos que o processo de desapropriação tramitou regularmente contra Paulo Roberto Borges, mas depois de proferida a sentença e transitada em julgado, a própria municipalidade percebeu que o terreno, em verdade, pertenceria à União, sendo o réu Paulo mero foreiro. Revogou então o decreto expropriatório e requereu a desistência da ação, mas o TJSP decidiu ser impossível a desistência àquela altura (fls. 169/170, 175 e 197 e seguintes).

Cabe ressaltar que a origem judicial do título não torna prescindível a qualificação registrária, conforme pacífico entendimento do Colendo Conselho Superior da Magistratura:

Apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à qualificação registrária, O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal. O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental (Ap. Cível n° 31881-0/1).

No caso dos autos, o problema registrário persiste, como observado pelo oficial registrador, pois “nenhuma das decisões tratou dos efeitos em relação à União ou afastou de maneira inequívoca a propriedade desta.”

O § 2º do art. 2º do Decreto-lei 3.365/41 veda a desapropriação de bens da União pelos Municípios.

Conforme lição de Hely Lopes Meirelles, os “bens públicos são passíveis de desapropriação pelas entidades estatais superiores desde que haja autorização legislativa para o ato expropriatório e se observe a hierarquia política entre estas entidades. Admite-se, assim, a expropriação na ordem descendente, sendo vedada a ascendente, razão pela qual a União pode desapropriar bens de qualquer entidade estatal; os Estados-membros podem expropriar os de seus Municípios; os Municípios não podem desapropriar os de nenhuma entidade política” (Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 604).

O ocorrido, portanto, infringe o próprio pacto federativo. Destaco, nesse sentido, trecho de decisão proferida por Walter de Almeida Guilherme na ADIN 9030772-75.2009.8.26.0000:

O que importa, todavia, deixar afirmado, a meu sentir, é que a organização federativa do Estado brasileiro é principio fundamental da República Federativa do Brasil. Os princípios constitucionais sensíveis, extensíveis e estabelecidos, na conhecida classificação de JOSÉ AFONSO DA SILVA (Curso de Direito Constitucional Positivo, 14 ed. São Paulo, Malheiros, 1997), são de observância obrigatória, valendo destacar o posicionamento de Ricardo Lewandowski no estudo Pressupostos materiais e formais da intervenção federal no Brasil:

‘No que tange aos postulados de observância obrigatória pelas comunas, registra-se que a autonomia municipal, por força do que dispõe o art. 129, caput, da Lei Maior, em particular no concernente à capacidade de auto-organização, encontra-se limitada não só pelos princípios estabelecidos na Constituição Federal, como também por aqueles consignados na Carta do respectivo Estado’.

É certo que o art. 3º, § 2°, do Decreto-lei 2.398/97 exige a apresentação da certidão da Secretaria do Patrimônio da União no caso do registro de escrituras relativas imóveis da união ou que contenham área de seu domínio:

  • 2º Os Cartórios de Notas e Registro de Imóveis, sob pena de responsabilidade dos seus respectivos titulares, não lavrarão nem registrarão escrituras relativas a bens imóveis de propriedade da União, ou que contenham, ainda que parcialmente, área de seu domínio:

I sem certidão da Secretaria do Patrimônio da União – SPU que declare:

  1. a) ter o interessado recolhido o laudêmio devido, nas transferências onerosas entre vivos;
  2. b) estar o transmitente em dia com as demais obrigações junto ao Patrimônio da União; e
  3. c) estar autorizada a transferência do imóvel, em virtude de não se encontrar em área de interesse do serviço público;

A razão da norma é garantir que transferências de direitos, domínio útil, sobre bens imóveis da União não sejam feitas à sua revelia e sem a obediência a determinadas formalidades legais. A norma, naturalmente, não previu o estabelecimento de garantias contra atos estatais que, infringindo o pacto federativo, interferissem no patrimônio da União. Essa é a razão pela qual, evidentemente, não se estabeleceu dispositivo determinando que quando um município tentar desapropriar imóvel da União à sua revelia, a Secretaria do Patrimônio terá que ser avisada antes do registro dessa desapropriação.

No mais, observa-se que o art. 18 da Lei 9.636/98 trata da possibilidade de a União ceder imóveis, gratuitamente ou em condições especiais, a Estados, Municípios e entidades sem fins lucrativos. A cessão, contudo, precisa ser autorizada pela Presidência da República ou pelo Ministério da Fazenda:

Art. 18. A critério do Poder Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer dos Regimes previstos no Decreto-Lei n° 9.760, de 1946, imóveis da União a:

I Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde;

II – pessoas físicas ou jurídicas, em se tratando de interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse nacional.

  • 1º A cessão de que trata este artigo poderá ser realizada, ainda, sob o regime de concessão de direito real de uso resolúvel, previsto no art. 7º do Decreto-Lei n° 271, de 28 de fevereiro de 1967, aplicando-se, inclusive, em terrenos de marinha e acrescidos, dispensando-se o procedimento licitatório para associações e cooperativas que se enquadrem no inciso II do caput deste artigo.
  • 2º O espaço aéreo sobre bens públicos, o espaço físico em águas públicas, as áreas de álveo de lagos, rios e quaisquer correntes d’água, de vazantes, da plataforma continental e de outros bens de domínio da União, insusceptíveis de transferência de direitos reais a terceiros, poderão ser objeto de cessão de uso, nos termos deste artigo, observadas as prescrições legais vigentes.
  • 3º A cessão será autorizada em ato do Presidente da República e se formalizará mediante termo ou contrato, do qual constarão expressamente as condições estabelecidas, entre as quais a finalidade da sua realização e o prazo para seu cumprimento, e tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no ato autorizativo e consequente termo ou contrato.
  • 4º A competência para autorizar a cessão de que trata este artigo poderá ser delegada ao Ministro de Estado da Fazenda, permitida a subdelegação.

De se notar ainda, por relevante, que, ao que consta, a União até hoje não foi efetivamente informada de que seu patrimônio foi expropriado pelo município e sem qualquer indenização. Constam, apenas, os documentos de fls. 159/162, da Secretaria do Patrimônio, pelos quais ela afirma que o imóvel é da União.

Assim, tenho para mim que agiu com prudência, o oficial registrador. Não se pode fazer vistas grossas à situação e chancelá-la, agravando ainda mais o quadro. Nesse caso específico, as interpretações sistemáticas e teleológicas dos dispositivos constitucionais que tratam da matéria, bem como da Lei 9.636/98 e dos Decretos-lei 3.365/41 e 2.398/87 autorizam a exigência feita pelo oficial.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR 

Fonte: DJE/SP | 16/06/2015.

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