CSM/SP: Servidão de passagem. Imóvel serviente – descrição – precariedade. Retificação de área – necessidade. Especialidade Objetiva.

A descrição precária do imóvel serviente impede o registro de Carta de Sentença para instituição de servidão de passagem, sendo necessária a prévia retificação da área do imóvel.

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) julgou a Apelação Cível nº 0001619-65.2014.8.26.0586, onde se decidiu que a descrição precária do imóvel serviente impede o registro de Carta de Sentença para instituição de servidão de passagem, sendo necessária a prévia retificação da área do imóvel, em respeito ao Princípio da Especialidade Objetiva. O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial Registrador, mantendo a exigência de prévia retificação da área para possibilitar a abertura de matrícula e o registro da carta de sentença referente à existência de servidão de passagem no imóvel, pois, não obstante a área de servidão esteja perfeitamente descrita e caracterizada, o imóvel onde ela se insere não está, impedindo o controle da continuidade e da especialidade. Em suas razões, a apelante sustentou que não é o caso de abertura de novo registro imobiliário, mas, apenas, do registro da carta de sentença referente à instituição de servidão administrativa na transcrição do imóvel. Alegou, ainda, que por não se tratar de servidão civil, instituída em favor do particular, mas de servidão administrativa pautada em Decreto de Utilidade Pública, o interesse público deverá prevalecer. Argumentou que a carta de sentença trouxe todos os elementos necessários para a abertura da matrícula e que a regularização da situação do imóvel no registro imobiliário é ônus do proprietário. Por fim, afirmou que a área servienda está perfeitamente descrita e que o obstáculo ao ingresso deixará de atender o Princípio da Publicidade e não contribuirá para a segurança que deve emanar do Registro de Imóveis.

Ao julgar o recurso, o Relator observou que a descrição contida na transcrição do imóvel é precária, não apresentando nenhuma técnica e que não há elementos mínimos que permitam sua identificação, sendo impossível determinar, inclusive, se o imóvel é urbano ou rural. Diante deste fato, o Relator afirmou que a imprecisão da descrição impossibilita o registro da área dominante, objeto da servidão, descrita no memorial descritivo apresentado, pois é impossível identificar onde ela se insere na área serviente, além de existir sobre esta, como apontado pelo Oficial Registrador, servidão de passagem em favor de um dos confrontantes. O Relator ainda afirmou que “na sistemática da Lei de Registros Públicos em vigor, a matrícula é o núcleo do assentamento imobiliário e reclama observância ao princípio da especialidade objetiva; porém, mesmo que assim não fosse, seria inviável o registro da carta de sentença na transcrição pela ausência de elementos mínimos identificadores do imóvel serviente.” Assim o Relator concluiu que “é a matrícula que define, em toda a sua extensão, modalidades e limitações, a situação jurídica do imóvel, razão pela qual sua abertura, mesmo para fins de registro de instituição de servidão administrativa, deve ser feita em observância ao mencionado artigo 228 da Lei de Registros Públicos (o artigo 196 tem a mesma redação) desde que os elementos constantes no título e do registro anterior sejam suficientes e preenchidos os requisitos registrários, no caso, o da especialidade objetiva, o que não se verifica no caso vertente.”

Em relação ao argumento de que é ônus do proprietário do imóvel promover sua retificação, o Relator entendeu que este não serve de justificativa para afastar a exigência legalmente prevista. Além disso, embora o titular dominial tenha como regra legitimidade para pedir a retificação da área, nada obsta que o pedido também possa ser apresentado por quem demonstre interesse, como é o caso da apelante.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a integra da decisão.

Fonte: IRIB.

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A RESERVA PARTICULAR DO PATRIMÔNIO NATURAL (RPPN) E OS CARTÓRIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS

Cartilha foi lançada pela Arisp, IRIB, Fundação SOS Mata Atlântica e Conservação Internacional (Brasil)

A Associação dos Registradores de Imobiliários de São Paulo (Arisp), o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), a Fundação SOS Mata Atlântica e a Conservação Internacional (CI-Brasil) lançaram a cartilha “A Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) e os Cartórios de Registro de Imóveis”. A publicação, de autoria do diretor de Meio Ambiente da Arisp e do IRIB, Marcelo Augusto Santana de Melo, e da bióloga Mariana Machado, contou com o prefácio do presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador José Renato Nalini.

Como parte do Programa de Incentivo às Reservas Particulares do Patrimônio Natural da Mata Atlântica, a Fundação e a CI-Brasil convidaram o IRIB e a ARISP para participarem da produção de um guia que auxilie nas dificuldades registrárias encontradas com relação à averbação das RPPNs. De acordo com as instituições, a ideia é que o material seja orientador dos trabalhos dos registradores e que os processos de criação de RPPNs sejam mais rápidos e menos onerosos.

Na apresentação da cartilha, é salientado que não há pretensão de impor um entendimento aos registradores brasileiros. “Cada oficial de Registro de Imóveis tem sua independência e segurança jurídicas garantidas pela legislação. Pretendemos apenas apresentar nossa experiência desses anos de estudo, que resultou no fortalecimento da publicidade ambiental no Registro de Imóveis, a qual tem sido reconhecida e elogiada em países da América Latina, em Portugal e na Espanha”, afirmam o IRIB e a Arisp.

Os associados ao IRIB irão receber, em breve, versão impressa da cartilha, pelos correios.

Clique aqui e veja a cartilha.

Fonte: IRIB | 16/06/2015.

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TJ/DFT: CRIANÇAS E ADOLESCENTES – Viagem com menores saiba como proceder

Busque informações na Vara da Infância e da Juventude

Se a programação das férias escolares de julho dos seus filhos inclui viajar para outras cidades do Brasil ou do exterior, a Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal – VIJ/DF orienta os pais a verificarem com antecedência se existe a necessidade de autorização de viagem para as crianças ou adolescentes, a fim de evitar problemas na hora de embarcar ou de pegar a estrada. É bom lembrar que, em todas as situações, os viajantes devem portar documento de identificação. As crianças e os adolescentes que não tiverem carteira de identidade deverão viajar com a certidão de nascimento original ou autenticada.

A VIJ/DF conta com um sistema que agiliza a emissão de autorizações para viagem na sede da Vara e nos postos de atendimento da Rodoviária Interestadual e do Aeroporto Internacional de Brasília. Os pais ou responsáveis, munidos da documentação necessária, saem com a autorização em poucos minutos, sobretudo se já tiverem cadastro armazenado no sistema. O supervisor da Seção de Apuração e Proteção da VIJ/DF, Marcos Barbosa, recomenda aos pais providenciar a autorização com antecedência, para evitar problemas de última hora.

Para solicitar a autorização, é necessário apresentar documento de identificação da criança – certidão de nascimento (original ou cópia autenticada) ou carteira de identidade – e dos pais ou responsáveis – carteira de identidade ou outro documento que tenha validade por força de lei. No caso de responsável legal, é preciso comprovar a guarda ou tutela da criança ou adolescente mediante certidão do juízo que a concedeu.

As autorizações de viagens nacionais e internacionais para crianças e adolescentes também podem ser lavradas pelos próprios pais ou responsáveis por meio de documento público ou particular, no caso de viagem nacional, e de escritura pública, no caso de viagem internacional, com firma reconhecida por autenticidade ou semelhança. Essas autorizações não necessitam de homologação pelo Juízo da Infância e da Juventude.

Viagem nacional

A autorização é necessária para crianças menores de 12 anos que forem viajar desacompanhadas ou na companhia de pessoas que não sejam seus parentes até o terceiro grau (irmãos, tios e avós).

O adolescente (maior de 12 anos) não necessita de autorização para viajar no território nacional, bastando portar documento de identidade original ou certidão de nascimento (original ou cópia autenticada).

A autorização é dispensável quando a criança estiver na companhia do pai, da mãe ou de ambos, do responsável legal, ou ainda de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado o parentesco por documento válido por lei.

Viagem internacional

A autorização é exigida sempre que crianças e adolescentes (0 a 17 anos) precisarem viajar para outros países desacompanhados, na companhia de apenas um dos pais ou acompanhados de terceiros. A autorização é dispensável apenas quando a criança ou adolescente for viajar com ambos os genitores.

Se a criança ou o adolescente for viajar desacompanhado ou na companhia de terceiros, ambos os pais devem autorizar. Se a viagem for com apenas um dos genitores, o outro precisa autorizar. A autorização deve ser apresentada em duas vias originais, com firma reconhecida por autenticidade ou semelhança.

A VIJ/DF disponibiliza na internet (site do TJDFT, menu Cidadãos, página Infância e Juventude, menu Informações, link Autorização de Viagem) modelo de autorização de viagem internacional, com as informações que devem constar. Um formulário padrão também está disponível nos sites do Conselho Nacional de Justiça e da Polícia Federal.

Barbosa lembra que o Sistema Nacional de Passaportes da Polícia Federal possibilita a inclusão, no passaporte, da autorização de viagem internacional para crianças e adolescentes desacompanhados ou com apenas um dos pais. Outras informações podem ser obtidas na Polícia Federal (www.dpf.gov.br).

Saiba mais

A autorização de viagem nacional é regulada, no Distrito Federal, pela Portaria N. 010/97/VIJ. A concessão de autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescentes brasileiros é disciplinada pela Resolução N. 131/2011 do Conselho Nacional de Justiça.

Locais de atendimento

VIAGEM NACIONAL

  • Vara da Infância e da Juventude – Seção de Apuração e Proteção Endereço: SGAN 909, Lotes D/E Telefone: 3103-3250 e 3103-3287 Horário: dias úteis, das 12 às 19 horas
  • Aeroporto Internacional de Brasília – situado no mezanino em frente aos balcões das companhias aéreas Telefone: 3103-7397 Horário: todos os dias, das 8 às 20 horas
  • Rodoviária Interestadual de Brasília Endereço: SMAS (Setor de Múltiplas Atividades Sul), Trecho 4, Lote 5/6 – ao lado da Estação Shopping do Metrô Telefone: 3233-5279 Horário: todos os dias, das 8 às 20 horas
  • Fóruns das seguintes regiões administrativas do Distrito Federal: Brazlândia, Ceilândia, Gama, Núcleo Bandeirante, Paranoá, Planaltina, Samambaia, Santa Maria, São Sebastião, Sobradinho e Taguatinga Horário: dias úteis, das 12 às 19 horas

VIAGEM INTERNACIONAL

  • Vara da Infância e da Juventude – Seção de Apuração e Proteção Endereço: SGAN 909, Lotes D/E Telefone: 3103-3250 e 3103-3287 Horário: dias úteis, das 12 às 19 horas
  • Aeroporto Internacional de Brasília – situado no mezanino em frente aos balcões das companhias aéreas Telefone: 3103-7397 Horário: todos os dias, das 8 às 20 horas

Fonte: TJDFT | 16/06/2015.

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