CGJ/SP: Registro de Imóveis – Pedido de averbação de desmembramento de lote integrante de conjunto habitacional – Inviabilidade – Inaplicabilidade da Lei n° 6.766/79 – Necessidade de preservação da concepção urbanística e ambiental, e os direitos dos demais adquirentes – Decisão mantida – Recurso não provido.


  
 

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2014/95230
(271/2014-E)

Registro de Imóveis – Pedido de averbação de desmembramento de lote integrante de conjunto habitacional – Inviabilidade – Inaplicabilidade da Lei n° 6.766/79 – Necessidade de preservação da concepção urbanística e ambiental, e os direitos dos demais adquirentes – Decisão mantida – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso administrativo interposto por José António Ribeiro Dos Santos contra a r. decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente do 2° Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Araraquara, que indeferiu a pretensão de averbação de desmembramento de imóvel localizado em conjunto habitacional, sob o fundamento de que não se aplicam ao caso vertente as disposições da Lei n° 6.766/79 concernentes ao parcelamento do solo tradicional.

O recorrente afirma que a Lei n° 6.766/79 não distingue para fins de parcelamento do solo aqueles destinados à indústria, ao comércio, às residências de luxo ou às casas populares, razão pela qual não há vedação legal à sua incidência no caso vertente, nem tampouco ao desmembramento do lote. Diz que o órgão municipal aprovou o desmembramento, em observância às Leis n°s 1855/12 e 1926/13, inclusive em observância às limitações urbanísticas. Cita precedente.

Tece considerações acerca do cumprimento da função social da moradia, o que será alcançado com o desmembramento pretendido e em prol da população de baixa renda.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

Opino.

O recorrente tenta fazer crer, baseado em interpretação literal e isolada da Lei n° 6.766/79, que o parcelamento do solo urbano se aplica a todo e qualquer caso indistintamente, contudo, a interpretação deve ser teleológica e voltada ao espírito da lei.

É preciso considerar que um conjunto habitacional possui concepção urbanística e ambiental, e tem como escopo preservar os direitos dos demais adquirentes.

Nesta linha de raciocínio, verifica-se que o desdobro pretendido pelo recorrente implicará em aumento do número das unidades autônomas, e, consequentemente, em potencial adensamento da ocupação e aumento da carga sobre a estrutura do conjunto habitacional, isso sem contar que se os demais titulares do domínio das unidades autônomas decidirem proceder da mesma maneira, a descaracterização e o desequilíbrio decorrentes de tal situação será ainda mais acentuado, o que bem demonstra a inviabilidade da pretensão.

Não é à toa, portanto, que as Normas de Serviço (Capítulo XX, itens 172 a 175.1) e os precedentes desta Corregedoria Geral da Justiça acerca da matéria são contrários à pretensão do recorrente.

Neste sentido em caso análogo foi o r. parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria Geral da Justiça Gustavo Henrique Bretãs Marzagão, datado de 17/12/12, aprovado pelo então Corregedor Geral da Justiça, Desembargador José Renato Nalini, em 18/12/12, no Processo CG 2012/56893, cuja ementa assim dispõe:

“Registro de Imóveis – Conjunto Habitacional – Desmembramento de lote – Impossibilidade – Ausência da via original do título – Prejudicialidade – Recurso não conhecido.”

Este parecer cita outro precedente desta Corregedoria Geral da Justiça no mesmo sentido:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Pedido de desmembramento de lote integrante de conjunto habitacional – Incompatibilidade com a própria natureza do empreendimento, que implica alienação de unidades habitacionais já edificadas – Necessidade de preservar a concepção urbanística e ambiental, bem como a segurança jurídica e os direitos dos demais adquirentes – Inteligência dos subitens 156.1 e 156.3 do capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Negado provimento ao recurso. (Proc CG 2008/91555).”

Em seguida, transcreve trecho deste julgado, nos seguintes termos:

“O r. parecer, da lavra do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria José António de Paula Santos Neto, aprovado pelo Exmo. Corregedor Geral da Justiça Des. Ruy Pereira Camilo, trouxe importantes considerações no sentido de que a própria natureza da figura denominada conjunto habitacional repele, por si só, a ideia de ulterior desmembramento de suas frações, haja vista se tratar de empreendimento previamente edificado, cujo terreno foi especialmente dimensionado para conter um projeto harmônico equilibrando-se os aspectos urbanísticos, ambientais, jurídicos, registrários e protetivos dos adquirentes.”

Transcreve, também, parte das informações prestadas pelo Oficial do Registro de Imóveis:

“A vedação do parcelamento do ‘lote’, portanto, não está meramente implícita, mas é da essência do Conjunto Habitacional, está no cerne de sua conceituação. Admiti-la, pressupõe a admissão da descaracterização do Conjunto Habitacional. Uma vez definida a finalidade do empreendimento, há que se ter em mente que visa ele criar realidades ambiental e urbanísticas próprias, gerando a perspectiva no conjunto de adquirentes que tal realidade será preservada.

Nesse sentido que se insere a qualificação registral, visando não a mera obstaculização do intento da requerente, mas buscando preservar a chamada segurança jurídica e a proteção do direito obtido pelos diversos adquirentes, que confiam na manutenção da realidade ambiental e urbanística de onde vivem.”

Por fim, consigno que mesmo que assim não fosse, a averbação pretendida não seria inviável, porque de acordo com o informado pelo Oficial, a exigência de apresentação da “Anotação de Responsabilidade Técnica – ART” não foi impugnada nem cumprida.

À vista do exposto, o parecer que respeitosamente submeto ao exame de Vossa Excelência, é de que seja negado provimento ao recurso.

Sub Censura.

São Paulo, 9 de setembro de 2014

Ana Luiza Villa Nova

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MMª Juíza Assessora da Corregedoria, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 12.09.2014. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Fonte: INR Publicações – Boletim nº 045 | 18/06/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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