Justiça Federal do Sul do Brasil firma entendimento jurisprudencial sobre famílias paralelas ao casamento

No dia 15 de junho, a Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região julgou procedente pedido de uniformização, concluindo que em casos de coexistência de relação conjugal e extraconjugal, tanto esposa como companheira devem receber a pensão. A sessão, por videoconferência, interligou os três estados da 4ª Região – Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná.

No caso, a companheira pediu pensão por morte de segurado com quem mantinha uma relação extraconjugal. Ela alegou que o “concubinato impuro” não tira dela o direito ao benefício. Depois de ter a ação negada pela 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ela ajuizou pedido de uniformização de jurisprudência com prevalência do entendimento da 2ª TR de Santa Catarina, que concedeu pensão em caso semelhante.

Para o juiz federal Marcelo Malucelli, relator da decisão, “quando se verificam presentes alguns pressupostos tais como a afetividade, a estabilidade e a ostentabilidade, é possível presumir a boa-fé da requerente, de maneira que em tais casos não há obstáculo ao reconhecimento de entidade familiar, no modelo estruturado sob a forma de concubinato”.

Pluralidade das famílias – Para o advogado Marcos Alves da Silva (PR), vice-presidente da Comissão de Ensino Jurídico de Família do IBDFAM, trata-se de decisão “imantada de significados” e consagra a efetividade do príncipio da pluralidade das entidades familiares estabelecido pela Constituição Federal. “Se as famílias, nas suas mais diversas conformações, são merecedoras de especial proteção do Estado, o caput do artigo 226 da Constituição é corretamente absorvido pela interpretação/aplicação da norma constitucional como cláusula de inclusão. A família formada pelo casamento deixa de ser o paradigma único de família tutelada pelo Estado. O matrimônio não é mais concebido como forma hierarquicamente superior às demais formas de arranjos familiares.

Ele explica que, no caso, existiam duas famílias, uma formada pelo casamento e outra formada pela união de fato, sendo o homem integrante de ambos os núcleos familiares. “O critério adotado pela Turma Regional de Uniformização foi o da inclusão. Em outras palavras, o reconhecimento da conjugalidade se dá pela observância da presença de requisitos tais como: afetividade, estabilidade, continuidade e ostensibilidade. Presentes esses requisitos, não há que se falar de ‘concubinato impuro’. Só existe ‘concubinato impuro’ se a família formada pelo casamento for considerada uma família hierarquicamente superior em termos jurídicos. Isto é, se a união estável for considerada uma família de segunda categoria, desprestigiada, impura, porque não revestida do manto da formalidade jurídica da celebração de um ato formal e cartorial”, disse.

O advogado considera a decisão como uma sinalização positiva no sentido de tirar da invisibilidade jurídica este modelo de família. “O critério da monogamia, sempre evocado em situações como esta, converte-se em um meio perverso de negação de uma relação existencial constitutiva da própria pessoa, a sua família. A negação jurídica da história de vida de uma pessoa é a consequência mais grave do modelo superado pela Constituição Federal de 1988. Esta, ao consagrar o princípio da pluralidade das entidades familiares, lançou bases para todo um refazer da concepção de família, evidenciando variadas possibilidades de ser e de se fazer famílias”.

Efeitos da decisão – A decisão é uma uniformização de jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (JEFs) do TRF da 4ª Região. Significa que evita soluções completamente diferentes para casos praticamente iguais. Todavia, não significa que todos os demais casos serão enquadrados no mesmo entendimento, ora uniformizado. “A vida não se uniformiza nunca. Da mesma forma que o legalismo carrega em si, potencialmente, o germe da injustiça, uma certa exaltação da súmula vinculante, do procedente, das decisões uniformizadas pode, também, degenerar-se em negação do próprio Direito. Ainda que a decisão aponte para um rumo correto, ao menos em minha avaliação, o dogmatismo não se presta como solução saudável para o Direito. Ela, todavia, balizará, com certeza, as novas decisões de Primeira Instância dos Juizados Especiais Federais (JEFs) do TRF da 4ª Região”, afirma Marcos Alves.

O advogado destaca que não cabe ao Estado ditar como uma família deve estruturar-se e conceber-se. Mas compete ao Estado regular os efeitos da situação jurídica familiar. “A decisão da Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) do TRF da 4ª Região significa vitória importante para o Direito alinhado com uma concepção libertária, fundada na dignidade dapessoa humana, na valorização da pluralidade, na afirmação de um Estado laico e democrático, enfim, na construção de uma sociedade onde caibam todos e a todos seja assegurada a liberdade fundamental, que não é a da propriedade, mas a existencial, isto é, a liberdade de se construir como pessoa na interlocução respeitosa estabelecida também a partir de uma igualmente livre coexistencialidade”.

São inúmeros os casos de pedidos de pensão por morte formulados por mais de uma viúva, conforme explica Marcos Alves da Silva. Ele acredita que entendimentos excludentes de direitos baseados em concepções superadas, atreladas ao modelo único de família, dificilmente prevalecerão. “Não faltam exemplos de casos como os de duas ou mais mulheres integrantes de núcleos familiares distintos, dependentes economicamente de um mesmo homem, que figura como provedor de lares diversos. Seria de todo injusto que existindo sociologicamente, e sendo reconhecida como família por seu entorno social, tais arranjos familiares (especialmente mulheres) fossem condenadas à invisibilidade jurídica”, ressalta.

Supremo deverá se posicionar – Está sob a relatoria do ministro Luiz Fux o Recurso Extraordinário 883.168/SC, ao qual foi atribuído efeito de repercussão geral (Tema 526), ainda sem data para o julgamento. O Recurso trata da possibilidade de rateio de benefício previdenciário entre a viúva do segurado e a companheira com quem mantinha união paralela ao casamento. O IBDFAM vai atuar no processo na qualidade de amicus curiae, prestando informações e esclarecimentos quanto à matéria.

Segundo Marcos Alves, o que está em questão são casos em que o falecido viveu por longos anos, em união pública e notória, formando família com outra mulher, apesar de ser e permanecer casado. A questão jurídica formulada pelo ministro relator é a seguinte: é possível reconhecer direitos previdenciários à pessoa que, durante longo período e com aparência familiar, manteve união com pessoa casada.

Marcos Alves explica que não é tão simples prever a resposta que o Supremo Tribunal Federal dará à indagação formulada pelo ministro Luiz Fux, visto que o que está em questão são dois paradigmas, duas concepções de família. “A consciência jurídica mais conservadora ainda hospeda a concepção do casamento como o paradigma supremo de constituição de família. Se o casamento é tomado como referência maior, surge de plano a questão do princípio da monogamia, consagrado pelo Direito Canônico e recepcionado pelas codificações civis oitocentistas. Chega-se ao ponto de não se admitir a existência de duas uniões estáveis simultâneas. Uma delas, para os adeptos desta perspectiva, deve ser considerada concubinária. Vê-se, pois, com muita clareza, que o matrimônio segue lançando sua forte sombra sobre as demais formas de ser e se fazer família. Conclui-se que o modelo matrimonial tem peso e permanência. E mais: vive-se neste momento, no Brasil, e talvez no mundo, o recrudescimento das posturas conservadoras e autoritárias. Um certo moralismo punitivo ganha, dia a dia, dimensão que até bem poucos anos  seria inimaginável. Logo, não podem ser menosprezadas as posturas reacionárias da sociedade que têm ganhado expressão privilegiada nas redes sociais. Os ministros do STF não estão isentos das influências de seu tempo. Não são seres atemporais. Toda essa conjuntura de tendência reacionária inspira preocupação e incertezas”, reflete.

Por outro lado, assegura Marcos Alves, há avanços da sociedade que não admitem retrocessos. “O Supremo Tribunal Federal, como corte constitucional, tem a função de promover a interpretação dinâmica da Constituição da República. Desta forma, em relação à matéria das famílias simultâneas, espero que o Supremo Tribunal Federal seja sensível e fiel aos princípios constitucionais. Se forem observados os princípios da dignidade da pessoa humana, em seus sentidos mais verticais; da liberdade em sua dimensão mais importante, a existencial; da igualdade, especialmente a substancial; da solidariedade e da democracia, com suas reverberações para além da praça, alcançando a intimidade da casa, da vida privada, não tenho dúvida alguma de que a onda conservadora não terá força para impor retrocessos, e o direito à diversidade será mantido”.

Clique aqui e acesse a petição do IBDFAM.

Fonte: IBDFAM | 24/06/2015.

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Calendário de Obrigações de Julho/2015.

Dia Obrigação Competência, fato gerador e outras particularidades
06 (2ª feira) Salários Último dia para pagamento dos salários referentes ao mês deJunho/2015. Veja mais
07 (3ª feira) F.G.T.S. Último dia para efetuar os depósitos relativos à remuneração de Junho/2015. Veja mais
07 (3ª feira) Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) Último dia para enviar ao Ministério do Trabalho a 1ª via da relação de admissões e desligamentos ocorridos emJunho/2015. Veja mais
15 (4ª feira) Previdência Social (INSS) Último dia para recolhimento, por meio de GPS, das contribuições devidas ao INSS pelos contribuintes individuais (tais como notários e registradores), relativas à competênciaJunho/2015. Veja mais
20 (2ª feira) Previdência Social (INSS)
e
Envio de cópia da GPS ao sindicato profissional
Último dia para recolhimento, por meio de GPS, mediante débito em conta, das contribuições previdenciárias devidas pelas Serventias, relativas às competências Junho/2015 e para envio de cópia da GPS paga ao sindicato profissional.Veja mais
20 (2ª feira) I.R.R.F. Último dia para recolhimento do IR-Fonte correspondente aos fatos geradores ocorridos no período de 01 a 30.06.2015, ou seja, incidente sobre a remuneração paga aos funcionários e escriturada como despesa no Livro Caixa da Serventia em qualquer dia do período referido. Veja mais
31 (6ª feira) I.R.P.F. (Carnê-Leão) Último dia para se efetuar o recolhimento mensal obrigatório do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, Carnê-Leão, incidente sobre os rendimentos líquidos do Livro Caixa da Serventia de Junho/2015. Veja mais
31 (6ª feira) D.O.I. – Declaração sobre Operações Imobiliárias Último dia para entrega das Declarações sobre Operações Imobiliárias – DOI, assinadas digitalmente, relativas às transações, cujos atos, notarial ou de registro, tenham sido praticados no mês de Junho/2015–  Veja mais
31 (6ª feira) I.R.P.F. – 2015
(4ª QUOTA)
Último dia para recolhimento da 4ª QUOTA do saldo do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual (exercício2015/ano calendário 2014). Veja Mais
31 (6ª feira) Contribuição Sindical (Empregados) Último dia para recolhimento da Contribuição Sindical descontada do salário relativo ao mês de Junho/2015 dos empregados admitidos em Maio/2015. Veja mais

Salários

A legislação aplicável determina que os salários sejam pagos aos empregados até o 5º dia útil do mês seguinte àquele a que se referem, sendo que da contagem do prazo deve-se excluir os domingos e os feriados e incluir os sábados. Acompanhe, abaixo, a contagem feita nos termos da orientação acima:

Salários relativos ao mês de Junho/2015.

1º dia útil – 01/07 (4ª feira)
2º dia útil – 02/07 (5ª feira)
3º dia útil – 03/07 (6ª feira)
4º dia útil – 04/07 (sábado)
5º dia útil – 06/07 (2ª feira).

Portanto, o pagamento dos salários relativos ao mês de Junho/2015 deverá ser efetuado até o dia 06.07.2015 (segunda-feira).

F.G.T.S.
O prazo para depósito do FGTS é o dia 7 do mês subsequente àquele a que se referem as remunerações, sendo necessária a antecipação desse prazo quando o dia 7 não for útil.

Assim, em 07.07.2015 (terça-feira) vence o prazo para os empregadores entregarem a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), referente ao mês de Junho/2015. Os empregadores que não entregarem a Guia ou informarem valores inferiores aos realmente pagos prejudicam os trabalhadores e ficam sujeitos à multa prevista no artigo 284 do Regulamento da Previdência Social.

Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED)
O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED foi criado pelo Governo Federal, por meio da Lei nº 4.923/65, que instituiu o registro permanente de admissões e dispensas de empregados, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Esse cadastro geral serve como base para a elaboração de estudos, pesquisas, projetos e programas ligados ao mercado de trabalho, ao mesmo tempo em que subsidia a tomada de decisões para ações governamentais.

É utilizado, ainda, pelo Programa de Seguro-Desemprego, para conferir os dados referentes aos vínculos trabalhistas, além de outros programas sociais.

Deve informar ao Ministério do Trabalho e Emprego todo empregador que tenha admitido, desligado ou transferido trabalhador com contrato regido pela CLT, ou seja, que tenha efetuado qualquer tipo de movimentação em seu quadro de empregados.

Em regra, o arquivo do CAGED deve ser remetido ao Ministério do Trabalho e Emprego até o dia 7 do mês subsequente ao das admissões e ou demissões de empregados.

Contudo, tratando-se da admissão de empregado que esteja recebendo seguro-desemprego ou já tenha efetuado o seu requerimento, e da admissão de empregado em decorrência de ação fiscal conduzida por Auditor Fiscal do Trabalho (AFT), o CAGED relativo às informações admissionais desses empregados deverá ser enviado nas datas de:

a) início das atividades do empregado, quando estiver recebendo seguro-desemprego ou cujo requerimento esteja em tramitação; e

b) no prazo estipulado em notificação para comprovação do registro do empregado lavrada em ação fiscal conduzida por Auditor-Fiscal do Trabalho (AFT).

E com a publicação da Portaria MTE nº 1.129, de 23 de julho de 2014, é obrigatória a utilização de certificado digital válido, padrão ICP Brasil, para a transmissão das informações, por todos os estabelecimentos que possuam vinte empregados ou mais no primeiro dia do mês de movimentação.

As informações prestadas fora do prazo deverão ser declaradas obrigatoriamente com a utilização de certificado digital válido.

Previdência Social (INSS)
Os contribuintes individuais (tais como notários e registradores), têm até 15.07.2015 (quarta-feira) para recolher a contribuição previdenciária devida ao INSS referente a Junho/2015. O pagamento deve ser feito com a Guia da Previdência Social (GPS), encontrada nas papelarias ou no site do Ministério da Previdência Social (http://www.mps.gov.br). Depois de preenchê-la, basta ir a uma agência bancária ou casa lotérica. Se o contribuinte tiver acesso aos serviços da Internet oferecidos pelo banco em que mantém conta, o formulário impresso da GPS não é necessário.

Previdência Social (INSS) e
Envio de cópia da GPS ao sindicato profissional
(Decreto nº 7.872/2012 e Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2015, anexo II)
Até o dia 20 de cada mês os notários e registradores, enquanto tomadores de serviços, devem recolher as contribuições previdenciárias devidas ao INSS, inclusive as descontadas de seus empregados, relativas à competência anterior.

Não havendo expediente bancário no dia 20 o recolhimento será efetuado até o dia útil imediatamente anterior. Portanto, até 20.07.2015 (segunda-feira), devem ser recolhidas as contribuições relativas à competência Junho/2015. O recolhimento é feito por meio de GPS, mediante débito em conta.

Salários-de-contribuição (R$) Alíquotas (%)
até 1.399,12 8,00%
de 1.399,13 até 2.331,88 9,00%
de 2.331,89 até 4.663,75 11,00

O Campo 03 da GPS, alerta-se, deve ser preenchido com o código de pagamento 2208. Ressalta-se, por oportuno, que uma cópia da GPS paga, relativa à competência Junho/2015, deverá, até20.07.2015 (segunda-feira), ser encaminhada ao sindicato representativo da categoria profissional dos escreventes e auxiliares, que no Estado de São Paulo é o SEANOR.

Por fim, recorda-se que o empregador está obrigado a afixar cópia da GPS, durante o período de um mês, no quadro de horário de que trata o artigo 74 do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de Maio de 1943 – CLT (inciso VI, do artigo 225 do Decreto nº 3.048, de 6 de Maio de 1999 – RPS).

I.R.R.F.

O Imposto de Renda deve ser retido na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado prestado a notários e registradores. É calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva:

A partir do mês de abril do ano-calendário de 2015
(Lei nº 11.482/2007, alterada pela Lei nº 12.469/2011 e IN/RFB nº 1.500/2014 e MP 670/2015)

Base de cálculo mensal em R$ Alíquota(%) Parcela a deduzir do imposto em R$ Dedução por dependente em R$
Até 1.903,98 189,59
De 1.903,99 até 2.826,65 7,5 142,80
De 2.826,66 até 3.751,05 15 354,80
De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 636,13
Acima de 4.664,68 27,5 869,36

Da base de cálculo do imposto são admitidas as deduções a que se refere o artigo 52 da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de Outubro de 2014.

I.R.P.F. (Carnê-Leão)

O Carnê-leão é o recolhimento mensal obrigatório do imposto de renda das pessoas físicas, a que está sujeito o contribuinte, pessoa física, residente no Brasil, que recebe rendimentos de outra pessoa física ou do exterior.

Estão sujeitos ao pagamento do Carnê-leão, entre outros rendimentos recebidos de pessoa física e de fonte situada no exterior, os emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e demais servidores, quando não forem pagos exclusivamente pelos cofres públicos. Em 31.07.2015 (sexta-feira), vence o prazo para recolhimento do imposto incidente sobre os rendimentos percebidos durante o mês de Junho/2015.

Do rendimento bruto total podem ser deduzidos:

a.- contribuição previdenciária oficial do contribuinte;
b.- R$ 189,59 por dependente;
c.- pensão alimentícia paga de acordo com as normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive alimentos provisionais; e
d.- despesas escrituradas em livro Caixa.

E o imposto é calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva:

A partir do mês de abril do ano-calendário de 2015
(Lei nº 11.482/2007, alterada pela Lei nº 12.469/2011 e IN/RFB nº 1.500/2014 e MP 670/2015)

Base de cálculo mensal em R$ Alíquota(%) Parcela a deduzir do imposto em R$ Dedução por dependente em R$
Até 1.903,98 189,59
De 1.903,99 até 2.826,65 7,5 142,80
De 2.826,66 até 3.751,05 15 354,80
De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 636,13
Acima de 4.664,68 27,5 869,36

D.O.I. – Declaração sobre Operações Imobiliárias

As Declarações sobre Operações Imobiliárias – DOI, relativas aos atos notariais ou de registro praticados durante o mês de Junho/2015 deverão ser assinadas digitalmente e transmitidas até31.07.2015 (sexta-feira), último dia útil do mês subsequente ao da lavratura, anotação, matrícula, registro e averbação do ato, pelo programa RECEITANET, disponível no endereçohttp://www.receita.fazenda.gov.br.

Recomenda-se antecipar a data de entrega das declarações de maneira que seja possível a consulta ao Relatório de Erros. Quarenta e oito horas depois do envio dos arquivos o Relatório de Erros pode ser consultado a partir do site da Receita Federal, o que permite a adoção de medidas corretivas, quando for o caso, antes de expirar o prazo legal.

As Operações realizadas a partir do dia 1º de Janeiro de 2011 deverão ser comunicadas à Receita Federal por intermédio da versão 6.1, do Programa Gerador da DOI – PGD, conforme estabelece aInstrução Normativa RFB nº 1.112, de 28 de Dezembro de 2010, atualmente em vigor.

I.R.P.F – 2015/14

(4ª QUOTA)

O valor do saldo do imposto a pagar apurado na declaração deve ser recolhido no prazo previsto na legislação, independentemente da entrega da declaração.

O pagamento do saldo do imposto pode ser parcelado em até oito quotas, mensais e sucessivas, desde que o valor de cada quota não seja inferior a R$ 50,00.

O imposto de valor inferior a R$ 100,00 deve ser recolhido em quota única.

Confira, logo a seguir, o vencimento de cada quota.

Quota Vencimento Taxa de juros aplicável para pagamento no prazo
1ª ou quota única 30/04/2015
29/05/2015 1%
30/06/2015 Taxa Selic de maio + 1%
31/07/2015 Taxa Selic acumulada (maio e junho/2015) + 1%
31/08/2015 Taxa Selic acumulada (maio, junho e julho/2015) + 1%
30/09/2015 Taxa Selic acumulada (maio, junho, julho e agosto/2015) + 1%
30/10/2015 Taxa Selic acumulada (maio, junho, julho, agosto e setembro/2015) + 1%
30/11/2015 Taxa Selic acumulada (maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro/2015) + 1%

Contribuição Sindical
(Empregados)

A contribuição sindical, antigamente chamada de “imposto sindical”, foi reconhecida pela Constituição Federal (art. 8º, inciso IV) e é regulamentada pelos artigos 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho.

Conforme disposto no art. 149, caput, da CF, e art. 217, inciso I, do Código Tributário Nacional, possui natureza jurídica de tributo e é compulsória, ou seja, deverá ser obrigatoriamente recolhida em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão do empregado ou, inexistindo este, a favor da federação e, se esta também não existir, à confederação (art. 579 e 591 da CLT).

Para os empregados a contribuição sindical corresponderá à remuneração de 1 (um) dia de trabalho, independentemente da forma de remuneração, e deverá ser recolhida de uma só vez, anualmente (art. 580, inciso I, da CLT).

Considerar-se-á 1 (um) dia de trabalho: a) uma jornada de trabalho, se o pagamento for realizado por unidade de tempo (alínea “a”, § 1º, do art. 582 da CLT); b) 1/30 (um trinta avos) da importância percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão (alínea “b”, § 1º, do art. 582 da CLT); e c) quando o salário for pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social (§ 2º, do art. 582 da CLT).

Cumpre aos empregadores, nos termos do art. 582, caput, da CLT, descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos Sindicatos. O recolhimento, por sua vez, deverá ocorrer no mês de abril de cada ano (art. 583 da CLT).

No ato da admissão de qualquer empregado, o empregador deverá exigir a apresentação da prova de quitação da contribuição sindical (art. 601 da CLT). Satisfeita a obrigação, não haverá necessidade de novo recolhimento no mesmo ano calendário.

Caso o empregado não estiver trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical, deverá o empregador efetuá-la no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho (art. 602 da CLT). Da mesma forma se procederá com os empregados que forem admitidos depois daquela e que não tenham trabalhado anteriormente nem apresentado a respectiva quitação (parágrafo único do art. 602 da CLT).

Para facilitar a compreensão de tais regras, dispostas nos artigos 582, 583 e 602 da CLT, segue tabela exemplificativa quanto ao recolhimento da contribuição sindical nos casos de empregados admitidos no ano de 2015 e que ainda não tenham cumprido com essa obrigação.

Empregados Admitidos no Ano de 2015: Desconto na Folha de Pagamento Relativo ao Mês de: Prazo para Recolhimento da Contribuição Sindical Será o Último Dia do Mês de:
Janeiro Março de 2015 Abril de 2015
Fevereiro Março de 2015 Abril de 2015
Março Março de 2015 Abril de 2015
Abril Maio de 2015 Junho de 2015
Maio Junho de 2015 Julho de 2015
Junho Julho de 2015 Agosto de 2015
Julho Agosto de 2015 Setembro de 2015
Agosto Setembro de 2015 Outubro de 2015
Setembro Outubro de 2015 Novembro de 2015
Outubro Novembro de 2015 Dezembro de 2015
Novembro Dezembro de 2015 Janeiro de 2016
Dezembro Janeiro de 2016 Fevereiro de 2016

Ato contínuo, o empregador deverá anotar o valor da contribuição sindical na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) dos empregados.

Por oportuno, vale observar que se o trabalhador contratado já tiver contribuído, no mesmo ano corrente, por meio de outra “empresa”, é prudente seja anotado na ficha ou livro de registro de empregados: o nome de quem efetuou o desconto; a entidade beneficiada; e, o valor da contribuição descontada.

Forma de Recolhimento

O recolhimento da contribuição sindical deverá obedecer ao sistema de guias, de acordo com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (art. 583, § 1º, da CLT). Nesse sentido, a Portaria MTE nº 488, de 23/11/2005, aprovou um novo modelo de guia de contribuição com código de barras.

Atualmente, a Caixa Econômica Federal disponibiliza sistema informatizado para preencher e emitir a guia de contribuição sindical, no endereço http://sindical.caixa.gov.br/sitcs_internet/contribuinte/login/
login.do, sem custo ou condição ao contribuinte.

O comprovante de depósito da contribuição sindical deverá ser remetido ao respectivo sindicato. Na falta deste, à correspondente entidade sindical de grau superior e, se for o caso, ao Ministério do Trabalho (art. 583, § 2º, da CLT). Sobre tal obrigação, vale destacar o Precedente Normativo nº 41 do TST, que dispõe o seguinte: As empresas encaminharão à entidade profissional cópia das Guias de Contribuição Sindical e Assistencial, com relação nominal dos respectivos salários, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o desconto.

Fonte: INR Publicações – Boletim nº 7009 | 24/06/2015.

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Aprovados no concurso do MS

Confira a lista dos aprovados por Provimento no Concurso do Mato Grosso do Sul, divulgada pelo TJMS.

Classificação aprovados

Classificação aprovados – PcD

Fonte: CONCURSO DE CARTÓRIO – TJ/MS | 24/06/2015.

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