1ª VRP/SP: o benefício da gratuidade é personalíssimo, não podendo haver a extensão a todas as partes que figuram na ação, já que as condições financeiras das pessoas são diversas.

Processo 0009723-15.2015.8.26.0100 – Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – Juiza de Direito da 1 Vara de Registros Públicos – Vistos. Trata-se de processo administrativo disciplinar instaurado em face do Oficial do 12º Registro de Imóveis da Capital, Benedito José Morais Dias, por determinação da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, em razão de possível infração capitulada no art. 31, I, II e V, da Lei 8935/94. Conforme se verifica nos autos nº 0038695-29.2014.8.26.0100, Eduardo Lupianhes Pedromonico apresentou para registro o Formal de Partilha expedido, nos autos da ação de inventário (nº 0022136-30.2010.8.26.0005), pelo MMº Juízo da 1ª Vara da Família e Sucessões de São Miguel Paulista, sendo que para a efetivação do ato o Registrador cobrou emolumentos. Alegou o requerente que os benefícios da assistência judiciária gratuita, obtidos na seara judicial, deveriam ser estendidos aos atos extrajudiciais, razão pela qual pediu o ressarcimento do valor. O Oficial argumentou que a assistência judiciária deve ser deferida expressamente pelo Juiz, bem como ser o benefício personalíssimo, não abrangendo necessariamente todas as partes que compõem a ação. Logo, não houve cobrança indevida. O feito foi julgado improcedente, sendo que houve a anulação da sentença pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, bem como a determinação de instauração de procedimento administrativo, para apuração de eventual conduta irregular do Registrador. Instaurado este procedimento administrativo disciplinar, o Oficial foi ouvido às fls. 18/19. Informa, em síntese, que é prática exercida por todos os registradores da Capital a solicitação de que venha expresso no título judicial a concessão da gratuidade processual. Ressalta que, nas ações referentes à inventários, não são todas as partes alcançadas pela benesse, uma vez que os herdeiros ostentam variadas condições financeiras e a gratuidade é direito personalíssimo, de modo que não pode haver a sua ampliação. Esclarece que há precedentes da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça no sentido que a extensão da justiça gratuita aos herdeiros deve ser expressa. Foram apresentadas alegações finais (fls. 22/27), ressaltando que o formal de partilha foi instruído somente com a decisão que concedeu os benefícios da justiça gratuita à inventariante, bem como que a inventariante e o outro herdeiro estavam representados por advogados diversos e em litígio, razão pela qual não houve a abrangência dele no deferimento do pedido por ela formulado. É o sucinto relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Verifico que no presente caso não houve qualquer falta funcional praticada pelo Registrador. A matéria já se encontra definida pelos precedentes da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (Proc. CG nº 11.238/2006 e Processos nºs 397/03, 3.908/99 e 18.236/95), no sentido de que deve ser respeitada a projeção da decisão judicial de isenção de custas à parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, na esfera dos emolumentos atrelados aos serviços de registro delegados. Neste sentido a consulta, a resposta à consulta formulada ao DD Corregedor Geral da Justiça: Emolumentos. Mandado judicial – justiça gratuita. CGJSP – Processo: 340/2007 LOCALIDADE: São Carlos DATA JULGAMENTO: 22/06/2007 Relator: Vicente de Abreu Amadei Legislação: Lei Estadual nº 11.331/02; art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e art. 3º, II, da Lei Federal nº 1.060/1950. EMOLUMENTOS – Consulta (artigo 29 da Lei Estadual nº 11.331/02) – São gratuitos os atos de registro predial praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo do processo (Prot. CG nº 11.238/2006, e Processos CG nºs 397/03 3.908/99 e 18.236/95), não havendo, todavia, espaço para o exame e deferimento da gratuidade na esfera administrativa (Processos CG nºs 312/06, 710/2003) – Recurso provido em parte. Entretanto, o benefício da gratuidade é personalíssimo, não podendo haver a extensão a todas as partes que figuram na ação, já que as condições financeiras das pessoas são diversas. Conforme mencionado pelo Registrador, no caso em tela existia litígio no inventário, sendo que a inventariante e o outro herdeiro estavam representados por advogados diversos, razão pela qual não há que se falar em automática comunicação ao herdeiro do benefício apenas deferido à inventariante. Neste sentido, o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITISCONSÓRCIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM CARÁTER PERSONALÍSSIMO QUE NÃO APROVEITA AOS DEMAIS LITISCONSORTES. ART. 509 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CPC . 1. Hipótese em que o Tribunal a quo, em apelação interposta por apenas um litisconsorte, concedeu-lhe assistência judiciária gratuita, mas estendeu aos demais os benefícios, suspendendo, em relação a todos, o pagamento dos honorários sucumbenciais. 2. A suspensão do pagamento dos honorários em razão da gratuidade judiciária, concedida em caráter individual e personalíssimo, não aproveita aos demais litisconsortes que não obtiveram o favor. 3. Recurso Especial provido. STJ – Recurso Especial REsp 1193795 RS 2010/0085407-8, data de publicação: 14/09/2010 Logo, a exigência feita pelo Registrador, de deferimento expresso da gratuidade pelo juiz responsável pela expedição do Formal de Partilha, é ato praticado de forma regular. Ressalto que não há como dispensar a cobrança da contraprestação por serviços prestados pelas Serventias Extrajudiciais, sem ordem judicial expressa neste sentido. Por fim, não há reclamações de idêntico conteúdo envolvendo mencionada Serventia. Diante do exposto, não havendo qualquer conduta irregular ou falta funcional praticada, determino o arquivamento do presente procedimento administrativo disciplinar. Não há custas, despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. São Paulo, . Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 92) – ADV: NARCISO ORLANDI NETO (OAB 191338/SP)

Fonte: DJE/SP | 03/06/2015.

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O PODER DE DEUS – Por Amilton Alvares

* Amilton Alvares

Pouca gente acompanhou o sepultamento. Não houve discurso e ninguém exaltou publicamente os feitos daquele que abriu mão da própria vida (João 10:18). Os amigos mais próximos fugiram assustados. Um rico, José de Arimatéia, emprestara o túmulo escavado na rocha. Uma pedra enorme foi rolada até a entrada e o sepulcro foi lacrado. Duas mulheres corajosas, duas Marias estavam assentadas diante do sepulcro e da grande pedra (Mateus 27:57-61). As mulheres não sabiam como remover a pedra, mas ali, pela fé, traçaram um plano para pôr em prática nos dias seguintes.

No terceiro dia Maria Madalena e a outra Maria retornaram ao sepulcro com o firme propósito de enfeitar e perfumar o defunto. Na sua ousadia, diante da guarda romana, foram as primeiras testemunhas do fato mais notável e conhecido da História da Humanidade, a ressurreição de Cristo, o fato que assegura que a morte não tem poder sobre Jesus de Nazaré. E, ali, Deus deixou claro para o mundo que Ele é o dono da última palavra em toda e qualquer circunstância.

Seja qual for o obstáculo que se apresente à sua frente, você pode ter uma certeza: A última palavra não será do câncer, da tragédia, da separação, da perda, do desespero nem da morte. A última palavra é de Jesus de Nazaré. E Deus pode surpreender você, porque Ele é capaz de fazer infinitamente mais do que tudo o que pedimos ou pensamos (Efésios 3:20).  Por seu poder, Deus ressuscitou o Senhor e também nos ressuscitará (1ª Coríntios 6:14). E, assim como aconteceu com Maria Madalena e a outra Maria, podemos receber infinitamente mais do que sonhamos e pensamos, porque o poder de Deus não tem limites e se aperfeiçoa na fraqueza do homem (2ª Coríntios 12:9).

Texto correlato do Autor: “TIRA A PEDRA DO CAMINHO. – Leia em: https://www.portaldori.com.br/2015/05/05/tira-a-pedra-do-caminho-pro-amilton-alvares/

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* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este artigo: ÁLVARES, Amilton. O PODER DE DEUS, Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 0102/2015, de 03/06/2015. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2015/06/03/o-poder-de-deus-por-amilton-alvares/. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

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STJ: Para que a sentença declaratória de usucapião de imóvel rural sem matrícula seja registrada no Cartório de Registro de Imóveis, é necessário o prévio registro da reserva legal no Cadastro Ambiental Rural (CAR).

DIREITO AMBIENTAL E CIVIL. REQUISITO PARA REGISTRO DA SENTENÇA DECLARATÓRIA DE USUCAPIÃO.

Para que a sentença declaratória de usucapião de imóvel rural sem matrícula seja registrada no Cartório de Registro de Imóveis, é necessário o prévio registro da reserva legal no Cadastro Ambiental Rural (CAR). De fato, o art. 16, § 8º, da Lei 4.771/1965 (Código Florestal revogado) previa que a área de reserva legal deveria ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área. No mesmo sentido, há previsão no art. 167 da Lei 6.015/1973 (Lei dos Registros Públicos). Assim, por uma construção jurisprudencial, respaldada em precedentes do STJ, firmou-se o entendimento de que a averbação da reserva legal seria condição para o registro de qualquer ato de transmissão, desmembramento ou retificação de área de imóvel rural (REsp 831.212-MG, Terceira Turma, DJe 22/9/2009; RMS 18.301-MG, Segunda Turma, DJ 3/10/2005). Nessa linha de raciocínio, seria o caso de impor a averbação da reserva legal como condição para o registro da sentença de usucapião. Contudo, a Lei 12.651/2012 (novo Código Florestal) deu tratamento diverso à matéria da reserva legal ambiental. O novo Código instituiu o Cadastro Ambiental Rural (CAR), que passou a concentrar as informações ambientais dos imóveis rurais, sendo dispensada a averbação da reserva legal no Registro de Imóveis (art. 18, § 4º). Assim, ante esse novo cenário normativo, como condição para o registro da sentença de usucapião no Cartório de Registro de Imóveis, é necessário o prévio registro da reserva legal no CAR. A nova lei não pretendeu reduzir a eficácia da norma ambiental, pretendeu tão somente alterar o órgão responsável pelo “registro” da reserva legal, que antes era o Cartório de Registro de Imóveis, e agora passou a ser o órgão ambiental responsável pelo CAR. A propósito, verifica-se que a parte final do art. 16, § 8º, do Código revogado foi praticamente reproduzida no art. 18, caput, in fine, do novo Código Florestal, tendo havido apenas a supressão da hipótese de “retificação da área”. A supressão da hipótese de “retificação de área” teve um propósito específico, de permitir, excepcionalmente, a mudança de localização da reserva legal. Desse modo, a omissão acerca da hipótese de “retificação de área” não atenuou a eficácia da norma em relação às outras hipóteses previstas na lei anterior e repetidas na lei nova. REsp 1.356.207-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/4/2015. 

Fonte: DJE/SP | 07/05/2015.

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