JF/SP: CELEBRADO ACORDO NA AÇÃO REFERENTE À INSTALAÇÃO DOS QUIOSQUES NO GUARUJÁ

A Central de Conciliação da Justiça Federal em Santos/SP realizou, no dia 7/8, uma audiência relativa ao processo que trata da regularização dos quiosques que ocupam a faixa de areia na praia da Enseada, no Guarujá. Como resultado, houve a celebração de um acordo entre as partes para viabilizar a construção das novas unidades, conforme estabelecido no Plano de Intervenção Urbanística (PIU) apresentado pela prefeitura de Guarujá e aprovado pela União.

A ação judicial tramitou por quase cinco anos até que fosse possível chegar a esse acordo, considerado inédito em termos de regularização da ocupação de praias. O conflito envolvia questões complexas relacionadas ao ordenamento da ocupação dos espaços litorâneos e a cobrança pelo uso desses espaços para atividades com fins comerciais.

Participaram da audiência os juízes federais Décio Gabriel Gimenez e Alessandra Nuyens Aguiar Aranha, da Subseção Judiciária de Santos; representantes da União Federal; da prefeitura de Guarujá; do Ministério Público Federal (MPF); da Associação dos Quiosqueiros, e demais permissionários.

Ficou acordado que a prefeitura promoverá a execução das obras do PIU com a participação dos quiosqueiros e a demolição dos quiosques será feita de forma gradativa, ou seja, quando um novo for construído, o antigo será removido. O cronograma prevê que a construção seja iniciada após o carnaval de 2016, com término previsto para outubro do mesmo ano.

Os recursos para a edificação das novas unidades virão dos próprios quiosqueiros, que terão um prazo de cinco anos para exploração do local. Após esse período, deverá ser aberta uma licitação. Outro ponto definido diz respeito à multa devida pela prefeitura do Guarujá por descumprimento ao Termo de Ajustamento de Conduta celebrado com a União: cerca de R$ 7 milhões, que deverão ser revertidos em obras e serviços necessários à implementação do PIU, ficando como reserva orçamentária para o próximo exercício financeiro do município de Guarujá (2016/2017).

A juíza Alessandra Nuyens Aguiar Aranha homologou o acordo, dando por satisfeito o cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta em relação à praia de Enseada. “A conciliação, portanto, mostrou-se a melhor forma possível para dar início ao cumprimento do T.A.C., pois se afigurou como um mecanismo necessário para preservar os interesses dos atuais permissionários, que possuem titulação precária e questionável perante a prefeitura municipal de Guarujá”, afirma a magistrada.

Foi designada nova audiência para o dia 7/4/2016 com o objetivo de constatar o cumprimento dos itens no prazo estabelecido. Isso será feito por meio dos documentos que deverão ser apresentados na ocasião. (JSM)

A notícia refere-se a Ação nº 0006343-57.2013.403.6104 – ata da audiência

Fonte: JF/SP | 18/08/2015.

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TJ/GO: Desmoronamento por defeito de construção não exclui seguro residencial

A Companhia de Seguros Aliança do Brasil foi condenada ao pagamento do prêmio do seguro residencial, contratado por Leandro Gatto Ornelas e Vanessa da Silva Castro Ornelas, até o limite máximo da garantia. A empresa terá, ainda, de indenizar o casal em R$ 6 mil, por danos morais, por ter negado o prêmio. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu voto do relator, desembargador Itamar de Lima, negando agravo regimental interposto pela companhia.

Em 1º grau, foi declarada a nulidade da cláusula 14.1, item “b”, do contrato de seguro, a qual exclui o pagamento do seguro em casos de vícios ou defeitos de construção. Após mantida a sentença, em decisão monocrática, a companhia de seguros interpôs agravo regimental pedindo, em sede de julgamento colegiado, a reforma da decisão, alegando que o desmoronamento não aconteceu devido a um vendaval, como foi dito pelos contratantes.

Ao julgar a decisão monocrática, o desembargador afirmou que a seguradora não pode admitir o vício de construção como excludente de sua responsabilidade, por ser potencialmente eficaz para gerar o risco de desmoronamento dos imóveis. Observou que, ocorrendo contradição entre as cláusulas, o contrato deverá atender à finalidade social do seguro habitacional, a interpretação favorável ao consumidor, conforme estabelece o artigo 47 do Código do Consumidor, admitindo a responsabilidade da seguradora, nos casos decorrentes de vícios de construção.

“Portanto, exonerar a seguradora da responsabilidade por danos físicos do imóvel, decorrentes de defeitos intrínsecos, restringe direitos e obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual, violando, portanto, o disposto no artigo 51, inciso I, IV e parágrafo 1º, inciso II, do Código do Consumidor, até porque, a própria perícia constatou a existência de vícios construtivos, que são progressivos pela ação das chuvas e do tempo, ou seja, se não tivessem sido reparados pela parte autora, poderiam aumentar, e no estado em que se encontrava o imóvel, havia riscos de acidente, tanto que, o referido beiral veio a desabar”, aduziu o magistrado.

Em relação ao agravo regimental, Itamar de Lima disse que não foi apresentado nenhum elemento novo capaz de desconstituir a fundamentação que embasou o ato judicial. Votaram com o relator, os desembargadores Walter Carlos Lemes e Beatriz Figueiredo Franco.

Clique aqui e veja a íntegra da decisão.

Fonte: TJ/GO | 19/08/2015.

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TJ/MG: Sentença condenatória pode ser protestada

Se o devedor não fizer o pagamento em cartório, terá nome inscrito nos serviços de proteção ao crédito.

Nem sempre o pagamento de uma quantia em dinheiro, determinada em sentença, é feita espontaneamente pela parte condenada. Se a parte vencida decidir pagar a dívida no prazo de 15 dias, o caso se resolve e o processo é arquivado definitivamente. Quando isso não acontece, no entanto, há um outro caminho, além da penhora de bens: o credor pode fazer o protesto da sentença condenatória. A medida é pouco conhecida entre os operadores do direito. Entretanto, é um recurso efetivo para o recebimento do valor devido. Se protestada, a parte condenada tem seu nome incluído nos serviços de restrição ao crédito.

O juiz Agnaldo Rodrigues Pereira, da 2ª Vara de Feitos Tributários do Estado de Minas Gerais, é um dos divulgadores dessa iniciativa. “O assunto foi regulamentado pelo artigo 290 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Para fazer o protesto, a parte ou o seu advogado deve solicitar na secretaria do juízo uma certidão da condenação. Esse documento deve ser levado a um cartório de protestos”, explica o magistrado. Ao manifestar o interesse de protestar a sentença condenatória, o credor indica qual é o valor da dívida.

Em seguida, o cartório faz a notificação ao devedor para que ele efetue o pagamento da dívida em até três dias. Se não houver o pagamento no prazo estipulado, é lavrado o protesto e o devedor tem seu nome negativado nos serviços de proteção ao crédito. Com o “nome sujo na praça”, compras, financiamentos e outros atos na esfera comercial ficam mais difíceis e, na maioria dos casos, até inviáveis.

Patrimônio

Agnaldo Rodrigues Pereira conta que essa iniciativa começou a ser adotada em vários Estados. O protesto também passou a ser usado para a cobrança de dívidas com o poder público. “Anteriormente, a pessoa não pagava, mas não sofria nenhum tipo de restrição e não tinha qualquer registro de que era devedora. Como o patrimônio é que responde pelas dívidas, se não há patrimônio, não há formas de obrigar o pagamento. Agora, isso não acontece mais, já que é possível tornar pública a inadimplência”, diz. O novo Código de Processo Civil (CPC), que entra em vigor em março de 2016, também prevê expressamente a possibilidade de protestar a sentença condenatória.

O magistrado acredita que o protesto da sentença condenatória aumenta as chances de recebimento da dívida. Isso porque o credor nem sempre consegue apontar em juízo os bens do devedor que podem ser penhorados. “Também é comum que a pessoa condenada registre seus bens e contas bancárias no nome de outras pessoas, de forma que não seja possível para o Judiciário rastreá-los. Como não há prisão por dívida, a não ser no caso da pensão alimentícia, o devedor fica sem pagar o que deve. Com o tempo, ocorre a prescrição e o credor fica sem receber”, explica Agnaldo Rodrigues Pereira.

Em muitos casos, o credor até toma conhecimento de bens que estão em poder do devedor, mas o magistrado explica que, como eles estão listados no nome de outras pessoas, não é possível provar a propriedade. “Com o protesto, surge um dificultador na vida financeira do devedor. Uma simples compra ou um financiamento podem ficar inviáveis. O devedor acaba exposto em vários setores da sua vida”, lembra. Para o juiz, essa ferramenta do protesto em cartório garante efetividade à condenação. Muitos devedores acabam por quitar a dívida para “limpar o nome”.

Ferramenta

O gerente do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Belo Horizonte, Glauber Luciano Menezes, explica que o protesto da sentença condenatória é uma ferramenta ainda pouco conhecida. “Só agora esse tipo de protesto começou a ocorrer com mais frequência”, descreve. Glauber afirma que, em geral, após a notificação do prazo de três dias para o pagamento, grande parte dos devedores procura o cartório para quitar as dívidas.

Helton de Abreu, tabelião de protestos de Ibirité e associado do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – seção Minas Gerais (IEPTB-MG), diz que a busca pelo recebimento de dívidas em cartório tem crescido. Segundo ele, os índices de recuperação atingem números significativos.

O tabelião afirma que, especificamente no caso do protesto da sentença condenatória, a procura ainda é tímida, já que a ferramenta não é conhecida pelas partes. “O protesto é um recurso efetivo, porque muitas pessoas se preocupam em ‘limpar’ o nome. O registro nos serviços de proteção ao crédito causa um impacto na vida financeira. Uma renovação do cartão de crédito, por exemplo, pode ser recusada pela entidade financeira”, lembra.

Leia o artigo ‘Ajude o Poder Judiciário a satisfazer o seu direito: proteste a sentença condenatória‘, de autoria do juiz Agnaldo Rodrigues.

Fonte: TJ/MG | 19/08/2015.

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