CGJ/SP: Recurso administrativo – Averbação de aditivo de cédula de crédito bancário – Recusa do Oficial em razão de posterior averbação da indisponibilidade de bens decretada em ação cautelar incidental ajuizada por terceiro particular – Registro anterior da cédula de crédito bancário pela qual o imóvel foi dado em garantia ao credor fiduciário – Negócio jurídico que transferiu a propriedade fiduciária ao banco credor – Averbação da indisponibilidade realizada posteriormente e que não observou o princípio da continuidade – Aditivo que, ademais, se limitou a atualizar o débito e a alterar as condições do pagamento, o que não configura novo ônus nem nova obrigação – Recusa indevida – Recurso provido para determinar a averbação do título.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2015/70998
(173/2015-E)

Recurso administrativo – Averbação de aditivo de cédula de crédito bancário – Recusa do Oficial em razão de posterior averbação da indisponibilidade de bens decretada em ação cautelar incidental ajuizada por terceiro particular – Registro anterior da cédula de crédito bancário pela qual o imóvel foi dado em garantia ao credor fiduciário – Negócio jurídico que transferiu a propriedade fiduciária ao banco credor – Averbação da indisponibilidade realizada posteriormente e que não observou o princípio da continuidade – Aditivo que, ademais, se limitou a atualizar o débito e a alterar as condições do pagamento, o que não configura novo ônus nem nova obrigação – Recusa indevida – Recurso provido para determinar a averbação do título.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso administrativo interposto contra a r. decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Araçatuba, Estado de São Paulo, que manteve a negativa do Oficial de averbar o aditamento da cédula de crédito bancário registrada no imóvel matriculado sob número 80.373, sob o fundamento de que de acordo com a averbação número 08, posterior ao registro da cédula de crédito bancário, foi decretada a indisponibilidade dos bens do titular do domínio do imóvel, nos autos da ação cautelar inominada e incidental, proposta por Rogério França Rocha, em tramitação perante a 5ª Vara Cível da Comarca, o que obsta pactuar ou repactuar novos compromissos e onerações que podem implicar na alienação de bens, nos termos do artigo 1.420 do Código Civil.

O recorrente afirma que o aditamento apresentado por instrumento particular decorre da mesma relação jurídica que deu ensejo ao registro número 07 na matrícula número 80.373, referente à cédula de crédito bancário em razão da qual o bem foi dado em alienação fiduciária, como garantia, de modo que não há de se falar em nova obrigação ou ônus, pois este é preexistente à averbação da indisponibilidade, e o aditamento trata apenas de novas condições para cumprimento da obrigação, quanto à forma de pagamento. Discorre sobre a Lei 9.514/97 e diz que a recusa da averbação cerceia seu direito. Ressalta que é o proprietário fiduciário e possuidor indireto do bem, o que torna temerária a averbação da indisponibilidade realizada.

O recurso foi recebido como apelação, com a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e, nos termos do v. Acórdão da 14ª Câmara de Direito Privado, o recurso não foi conhecido, com a remessa dos autos à Corregedoria Geral da Justiça, competente para decidir sobre a matéria tratada, de natureza administrativo-registrária.

A Procuradoria Geral de Justiça requereu a remessa dos autos à Corregedoria Geral da Justiça e opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.

Opino.

O recurso interposto, embora recebido como apelação, deve ser recebido como recurso administrativo, com fundamento no artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo.

O recorrente tem razão.

Da análise da matrícula n° 80.373 do Registro de Imóveis, verifica-se, de acordo com o registro número 07, de 16 de agosto de 2012, que o titular do domínio, em razão da cédula de crédito bancário pactuada, deu com escopo de garantia, em alienação fiduciária, o bem imóvel, de maneira que contratou a transferência da propriedade resolúvel do bem ao credor, e, deste modo, constituiu a propriedade fiduciária, ao registrar o contrato que serviu de título, nos termos previstos nos artigos 22 e 23 da Lei n° 9.514/97.

Assim sendo, e considerando que a indisponibilidade decretada em ação cautelar incidental visa que o bem garanta o pagamento de eventual dívida existente e não paga, consubstanciada em título executivo, a averbação deve recair sobre bens do sujeito passivo da execução, no entanto, por força do negócio jurídico fiduciário celebrado por Cleidson Augusto Cruz com o Banco Bradesco S/A, a propriedade fiduciária do bem imóvel descrito na matrícula 80.373, por força do mencionado registro número 07 foi transmitida ao banco credor fiduciário, estranho à ação que ensejou a decretação da indisponibilidade do bem imóvel.

Há precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que tratam da impossibilidade da penhora de bens dados em alienação fiduciária e que ressalvam, todavia, a possibilidade da constrição judicial incidir sobre os direitos dos devedores fiduciantes, os quais aqui se aplicam por analogia, a exemplo das ementas que passo a transcrever:

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA. POSSIBILIDADE.

1. Não é viável a penhora sobre bens garantidos por alienação fiduciária, já que não pertencem ao devedor-executado, que é apenas possuidor, com responsabilidade de depositário, mas à instituição financeira que realizou a operação de financiamento. Entretanto é possível recair a constrição executiva sobre os direitos detidos pelo executado no respectivo contrato. Precedentes.

2. O devedor fiduciante possui expectativa do direito à futura reversão do bem alienado, em caso de pagamento da totalidade da dívida, ou à parte do valor já quitado, em caso de mora e execussão por parte do credor, que é passível de penhora, nos termos do art. 11, VIII, da Lei das Execuções Fiscais (Lei n° 6.830/80), que permite a constrição de “direitos e ações”. (Resp 795.635/PB, de minha relatoria, DJU de 07.08.06).

3. Recurso especial provido (Recurso Especial n° 910.207/MG, relator Ministro Castro Meira, julgado em 09.10.2007).”

“PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO – BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE – PENHORA – IMPOSSIBILIDADE – PROPRIEDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO – EMBARGOS DE TERCEIRO – LEGITIMIDADE ATIVA DO DEVEDOR – EXECUTADO – EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.

1. “A alienação fiduciária em garantia expressa negócio jurídico em que o adquirente de um bem móvel transfere – sob condição resolutiva – ao credor que financia a dívida, o domínio do bem adquirido. Permanece, apenas, com a posse direta. Em ocorrendo inadimplência do financiado, consolida-se a propriedade resolúvel” (REsp 47.047-1/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros).

2. O bem objeto de alienação fiduciária, que passa a pertencer à esfera patrimonial do credor fiduciário, não pode ser objeto de penhora no processo de execução, porquanto o domínio da coisa já não pertence ao executado, mas a um terceiro, alheio à relação jurídica.

3. Por força da expressa previsão do art. 1.046, §2°, do CPC, é possível a equiparação a terceiro, do devedor que figura no pólo passivo da execução, quando este defende bens que pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela penhora, como é o caso daqueles alienados fiduciariamente.

4. Recurso especial não provido (Recurso Especial n° 916.782/MG, relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 18.09.2008).”

“PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO. DIREITOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 655, XI, DO CPC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

1. “O bem alienado Judiciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos.” (Resp 679821/DF, Rel. Min. Félix Fisher, Quinta Turma, unânime, DJ 17/12/2004, p. 594)

2. Recurso especial conhecido e provido (Recurso Especial n° 1.171.341/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 06.12.2011).”

No caso vertente, a averbação número 08, datada de 16 de outubro de 2012 e que trata da indisponibilidade decretada em ação judicial ajuizada por terceiro particular contra o titular do domínio, na verdade, feriu o princípio da continuidade, porque comprometeu o encadeamento subjetivo das transmissões e aquisições de direitos reais imobiliários, e não tem o condão de impedir o aditamento da referida cédula de crédito bancário, que, ademais, como bem observou o recorrente, se limitou a atualizar o valor do débito, abatidos eventuais pagamentos havidos por força da cédula de crédito bancário já registrada, e a alterar as condições de pagamento da dívida, portanto, não se trata de nova oneração ou nova obrigação.

À vista do exposto, o parecer que respeitosamente submeto ao exame de Vossa Excelência, é de que seja dado provimento ao recurso, para que a averbação do título apresentado ingresse na matrícula do imóvel.

Sub Censura.

São Paulo, 03 de junho de 2015.

Ana Luiza Villa Nova

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MMª Juíza Assessora da Corregedoria, e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso, para determinar a averbação do título apresentado na matrícula do imóvel. São Paulo, 29.06.2015. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 14.07.2015
Decisão reproduzida na página 102 do Classificador II – 2015

Fonte: INR Publicações | 26/01/2016.

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PA: Divulgado Gabarito Preliminar

Prova Objetiva Pará

Confira o gabarito preliminar da prova Objetiva do Estado do Pará, aplicada pelo IESES no dia 24/01/2016.

Clique aqui!

Fonte: Concurso de Cartório | 26/01/2016.

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Artigo: A ultratividade da garantia real nas operações de crédito rural – Por Sérgio Jacomino

Pergunta-se: no penhor rural o prazo da garantia pode dissociar-se daquele pactuado na obrigação? Em outras palavras: é possível a chamada “renovação simplificada e automática” com a concessão de novo crédito, mantida a anterior garantia? É possível a dissociação entre o prazo da garantia e o do vencimento da obrigação garantida?

Na Ap. Civ. 0000344-60.2015.8.26.0614, abaixo indicada, o tema volta a ser enfrentado pelo Conselho Superior da Magistratura de São Paulo. A velha questão parece voltar à balha em razão da alteração da redação do art. 1.493 do Código Civil e do art. 61, do Decreto-lei 167/67 pela Lei n. 12.873/13, com a supressão dos prazos antes previstos. Especialmente, a questão volta a ser agitada em razão de uma modalidade de operação de crédito rural, disciplinada pelo Banco Central do Brasil.

No v. aresto paulista alude-se a esta regra administrativa. Aparentemente, ela se acha consubstanciada na Resolução 4.106, de 28/6/2012, que alterou as disposições do Manual de Crédito Rural, especialmente no item 30, que, dentre outras disposições, trata da chamadarenovação simplificada e automática que pode ocorrer no dia seguinte ao pagamento do crédito referente à safra anterior. Liquidada a operação de crédito anteriormente pactuada, outro financiamento automático é concedido, nos termos das regras do BACEN.

Todavia, as operações de crédito autorizadas pelo Banco Central não podem chegar ao ponto de alterar a natureza mesma dos instituto jurídicos. Tratando-se de um título de crédito, expirado o prazo final para pagamento e adimplida a dívida, a garantia, elemento acessório da obrigação, não pode estender-se “simplificada e automaticamente”. No entendimento do Conselho Superior da Magistratura, a chamada renovação simplificada nada mais seria do que uma nova contratação, “o que não pode ser feito com a utilização de título de crédito cuja exigibilidade já não subsiste”.

Na verdade, o tema não é novo no âmbito do Conselho paulista. Assim já se havia decidido na Ap. Civ.  9000002-51.2011.8.26.0252, Ipauçu, j. de 18/3/2014, DJ de 5/05/2014, rel. des. Elliot Akel, na esteira de inúmeros precedentes que podem ser colhidos no dito aresto.

O Colégio Registral do Rio Grande do Sul igualmente enfrentou o tema. Nos termos de seu Comunicado 25/2014 [mirror], uma vez paga a dívida, o efeito natural das garantias acessórias será a sua extinção. Segundo o Colégio, “não existe garantia latente ou potencial. A garantia real é vinculada a uma dívida ou obrigação; extinta esta, extingue-se aquela. A extinção da garantia independe do ato formal de cancelamento do registro; é o pagamento da dívida que a extingue”.

Enfim, parece que essas operações de crédito, com as tintas da peculiar tendência que lamentavelmente se identifica nos inúmeros órgãos e instâncias administrativas governamentais que atuam regulamentando nichos da atividade econômica, acabam se chocando com os velhos e tradicionais institutos de direito, com graves prejuízos à segurança jurídica.

Cédula rural pignoratícia. Penhor rural. Prazo da garantia. Princípio da legalidade – qualificação.

Registro de Imóveis – cédula rural pignoratícia – prazo de garantia dissociado do prazo de vencimento da obrigação – impossibilidade – precedentes deste conselho – apelação desprovida. Ap. Civ. 0000344-60.2015.8.26.0614, Tambaú, j. 9/11/2015, rel. XAVIER DE AQUINO. 

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Sérgio Jacomino. Registrador Imobiliário.

Fonte: Observatório de Registro | 25/01/2016.

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