Proprietário de área preservada à margem do São Francisco poderá ter isenção do ITR

Aprovado em 15 de dezembro pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), em turno suplementar, o Projeto de Lei do Senado (PLS) 202/2015 prevê a isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) de imóveis localizados à margem do Rio São Francisco, de seus afluentes e de suas nascentes. O requisito para essa isenção é que esteja preservada ou em processo de recomposição a vegetação das áreas de preservação permanente.

A vegetação preservada ou em processo de recomposição deverá ser superior a 5% dos limites legais, se a propriedade tiver até quatro módulos fiscais, ou a 10% dos limites legais, se tiver mais de quatro módulos fiscais.

Por ter sido aprovado em decisão terminativa, o projeto poderá ser enviado diretamente à Câmara dos Deputados se até 5 de fevereiro não houver recurso para votação em Plenário. De autoria do senador Otto Alencar (PSD-BA), o projeto recebeu um substitutivo do relator, senador Walter Pinheiro (PT-BA).

A notícia refere-se a seguinte proposição legislativa: PLS 202/2015.

Fonte: Agência Senado | 27/01/2016.

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STF: Mantida realização de concurso público para serventias extrajudiciais no Pará

No exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF), a ministra Cármen Lúcia negou medida liminar solicitada pela Associação dos Notários e Registadores do Pará (Anoreg-PA) contra ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que impôs ao presidente do Tribunal de Justiça do Pará (TJ-PA) a continuidade do concurso público para serventias extrajudiciais. A decisão foi proferida nos autos do Mandado de Segurança (MS) 33869.

No dia 22 de junho de 2014, a entidade apresentou pedido de controle de ato administrativo (PCA) ao CNJ contra o Anexo I, do Edital 001/2014, que regulamenta o referido concurso público instaurado pelo TJ paraense. O fundamento seria a necessária delimitação, por lei em sentido formal, da circunscrição das serventias oferecidas no certame, além da desacumulação prévia das serventias. A medida liminar foi indeferida, o que originou impetração de mandado de segurança no TJ.

No mandado de segurança, a associação alega que o ato do CNJ excedeu os limites de sua competência, orientando o TJ-PA a proferir decisão contrária à ordem processual prevista no Código de Processo Civil (CPC). Afirma que o desfecho da presente ação importará na consequente declaração de nulidade de todos os atos posteriores à decisão do CNJ, inclusive do edital do concurso, que atualmente está em andamento.

Assim, a entidade pediu a concessão da liminar para a suspensão do ato do CNJ que determinou a continuidade do concurso público para serventias extrajudiciais “em desacordo com o mérito de decisão judicial do próprio TJ-PA, sustando, ainda, por via de consequência, a ordem para abertura de procedimento disciplinar em face do relator do aludido processo judicial”.

Indeferimento

Ao decidir, a ministra Cármen Lúcia destacou que, para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, o artigo7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, e o parágrafo 1º do artigo 203 do Regimento Interno do STF exigem a conjugação de “relevante fundamento e do ato impugnado poder resultar a ineficácia da medida, caso deferida”. Para ela, tais requisitos estão ausentes na presente ação.

Para ela, a fundamentação contida no MS não evidencia relevância jurídica a autorizar o deferimento da medida liminar requerida. A ministra salientou que a leitura da petição inicial do MS, impetrado na instância de origem pela entidade, “revela a conveniente omissão dessa circunstância fática, com reflexos diretos no deslinde da controvérsia, a saber, a submissão prévia da matéria ao Conselho Nacional de Justiça”. Segundo ela, esse foi o fundamento adotado pelo TJ para acolher os embargos de declaração e, a eles conferindo efeitos infringentes, extinguir o mandado de segurança.

De acordo com a ministra Cármen Lúcia, a afirmação de que a realização das provas objetivas, em quadro de incerteza sobre a legalidade do edital e do ato apontado como coator, não consubstanciam risco à ineficácia da tutela jurisdicional, se posteriormente deferida.

Por essas razões, nesse primeiro exame do caso, a ministra considerou que não se demonstra relevância da fundamentação apresentada na ação, “tampouco risco de ineficácia da medida se vier a ser proferida ao final, a desautorizar o deferimento da pretensão liminar da impetrante”.

Fonte: STF | 26/01/2016.

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TST: Estrangeira não consegue anular penhora de imóvel de ex-marido no Costão do Santinho (SC)

Uma dona de casa argentina não consegue anular a penhora de imóvel em nome do ex-marido para pagamento de dívida trabalhista. Ela alegava que o valor referente ao aluguel do imóvel – um apartamento no complexo turístico Costão do Santinho, em Santa Catarina – era a única fonte de renda sua e de seus três filhos. O recurso ao Tribunal Superior do Trabalho não pôde ser conhecido porque somente com a reanálise dos fatos seria possível chegar à conclusão pretendida por ela, e tal procedimento é vedado pela Súmula 126 do TST.

O apartamento foi penhorado na fase de execução de uma reclamação trabalhista favorável a um ex-empregado da Empresa Brasileira de Diversões Eletrônicas Magic Bingo Ltda., e arrematado por uma empresa do ramo hoteleiro. Na ação anulatória, a dona de casa, que mora em Buenos Aires, Argentina, informou que o imóvel era seu de direito, conforme partilha feita durante divórcio, na Argentina, e pediu a anulação da penhora por não ter sido notificada sobre a decisão judicial. Segundo ela, só ficou sabendo da arrematação do imóvel ao entrar em contato com a administração do Costão do Santinho para receber os alugueis de fevereiro de 2010.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis manteve a penhora, por entender que a estrangeira não apresentou provas necessárias de que era dona do apartamento. O único documento apresentado foi um contrato particular de divórcio, redigido em Buenos Aires, assinado pela argentina e pelo ex-marido, descrevendo a partilha dos bens, sem valor jurídico perante a legislação brasileira. A sentença registrou ainda que o imóvel foi considerado, pelo juízo da execução, como integrante do patrimônio da Magic Bingo, e que o ex-marido da argentina foi notificado da penhora na condição de sócio da empresa.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a decisão que julgou improcedente o pedido de anulação. Segundo o acórdão regional, ainda que se partisse da premissa de que o vínculo matrimonial não estivesse validamente desfeito, o que exigiria a intimação do cônjuge, conforme o artigo 655, parágrafo 2º, do CPC, não havia nenhum documento para comprovar que o casal ainda era casado no momento da penhora. Pelo contrário, no documento juntado pelo Costão do Santinho, a argentina aparece como “solteira”.

O ministro João Oreste Dalazen, relator do agravo de instrumento pelo qual a dona de casa pretendia trazer a discussão do caso ao TST, destacou que, para decidir pela necessidade de intimação da estrangeira, seria necessário reanalisar as provas contidas no processo, o que é vedado pela Súmula 126. Dessa forma, negou provimento ao agravo.

A decisão foi unânime.

A notícia refere-se ao seguinte Processo: AIRR-1656-43.2010.5.12.0014.

Fonte: TST | 26/01/2016.

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