Artigo: Mudança no registro civil do transexual – Por Lívia Barboza Maia

*Lívia Barboza Maia

Importa quem a pessoa é e como se mostra à sociedade, o que ela leva de carga genética não deve ser primordial quando da lavratura de um registro de identificação.

O que é isso, a identidade? É estar em harmonia com você mesmo, descansar em você mesmo, no seu centro, saber quem você é e o seu valor. A ‘identidade’ é formada e definida por limites, limitações e por escolhas, não por opções ilimitadas e aleatórias. A identidade é moldada e produzida pela experiência. […].”1

A primeira premissa que deve restar incontroversa é que o transexual anatomicamente é um indivíduo normal2 (tanto anatomicamente quanto mentalmente) e saudável. Não há qualquer anomalia em seus órgãos sexuais.

O direito ao nome é elemento da identidade que possui tutela autônoma no ordenamento brasileiro ao ser positivado no Código Civil, nos artigos 16 ao 19. O nome, segundo conta a história, é “o primeiro direito da personalidade que foi objeto de preocupação específica dos juristas, isto muito antes que se cogitasse da própria categoria dos direitos da personalidade.”3Ainda que na Antiguidade houvesse regulação através dos usos e costumes, e também das práticas religiosas, o nome sempre figurou como instituto de grande importância.

Contudo, não é razoável a primazia do interesse social em detrimento da individualização pessoal no que tange ao nome. Tal primazia funciona de forma a perpetuar o princípio da imutabilidade do prenome4. Esse princípio é entendido por muitos como absoluto5 por força da antiga redação do art. 58 da lei de Registros Públicos6. Aliás, com a nova redação conferida pela lei 9.708 de 1998 o art. 58 passou a dispor que o prenome seria definitivo7.

Entretanto, importante considerar que o nome é elemento da personalidade individual8sendo um dos valores da personalidade dos mais relevantes ao ser humano. Portanto, não há qualquer primazia do interesse público que possa minimizar o direito que se tem de refletir no nome sua verdadeira essência enquanto pessoa. Considerando o nome como um valor da personalidade, e tendo como premissa ser a mesma construída ao longo da vida e, portanto, passível de modificação, não cabe adotar o princípio da imutabilidade como justificativa para negar a alteração do prenome no caso do transexual9.

Adentrando no caso dos transexuais, não há texto expresso quanto à autorização da mudança de prenome10, o que significa dizer que tais casos acabam por ficar ao crivo do judiciário11. Neste caso o justo motivo que enseja a alteração é o fato daquele prenome não mais refletir a verdadeira identidade pessoal/sexual12 do autor da demanda.

Ainda esbarra-se em mais uma crítica: a segurança jurídica de terceiros pode estar em risco quando da autorização para mudança do prenome. Neste ponto, conforme inclusive já procedeu o STJ em REsp da relatoria da ministra Nancy Andrighi13, basta exigir do interessado na mudança que ele apresente certidões que possam resguardar terceiros e, até mesmo, o Estado. Tais certidões são úteis a proteção de terceiros do que se manter na nova certidão averbado que houve mudança por decisão judicial14.

Diante da ausência de norma específica é possível que o transexual se socorra do próprio diploma dos Registros Públicos quando na busca pela mudança do prenome. Extrai-se do art. 55 deste diploma a proibição do registro de prenome que possa expor a pessoa ao ridículo.

Ao utilizar como fundamento o referido artigo a discussão quanto à mudança não, necessariamente, adentra no direito à identidade pessoal e sua tutela constitucional pelo princípio da dignidade da pessoa humana. Assim, é possível que evite qualquer teorização com base em conceitos e valores pessoais do magistrado (ou mesmo preconceitos arraigados) fazendo com que a discussão seja objetivamente focada nos danos existenciais que um nome masculino pode causar a uma pessoa do sexo feminino e vice e versa.

Outrossim, percebe-se que na prática dos tribunais, quando o pedido de mudança de prenome ocorre após a cirurgia de transgenitalização, há hoje pouca resistência em deferi-lo15. Apesar de haver discrepância quanto a informar ou não na nova certidão que houve mudança por decisão judicial16. Esta última observação mostra que ainda há resistência do judiciário em conceder a mudança concebendo ser esta a nova identidade do autor da demanda e descartando qualquer elo com o registro anterior por ele não expressar verdadeiramente quem é aquela pessoa.

Mudança no Registro Civil independente da realização da cirurgia de transgenitalização.

Verifica-se que tem sido muito comum o Judiciário permitir a mudança no registro civil adotando como um dos fortes argumentos o fato de que é preciso deferir a mudança para que ela espelhe a nova realidade daquela pessoa após a cirurgia de transgenitalização.

Ou seja, já que após a cirurgia o transexual passa a adotar o sexo físico compatível com o psicológico e, dessa forma, seria “titular do direito à alteração”17, afrontaria o princípio da dignidade humana deixar que o registro permaneça fazendo referência às características de nascimento. Ou ainda, que manter o registro conforme o originário e não sendo compatível com as atuais características das genitálias seria deixar a pessoa em “estado de anomalia”18. E, neste sentido, haveria negativa ao direito personalíssimo à orientação sexual, portanto, nítido que a orientação sexual somente ganhou tutela após a cirurgia de mudança de sexo.

Entretanto, vislumbra-se nestes julgados a dificuldade de o Judiciário entender o que de fato é o transexual e suas reais necessidades. Pois, continua-se conferindo maior importância ao sexo físico em detrimento do sexo psicossocial. Como se somente após a cirurgia a pessoa se transformasse naquele sexo, quando, na verdade, psicologicamente aquele sexo já era onatural. O que a cirurgia propicia é apenas um condicionamento externo a fim de que a genitália passe a expressar o seu sexo real.

Caso houvesse a real preocupação em tutelar essa minoria tendo em vista seu direito à identidade a alteração não deveria ser justificada ou ter como pré-requisito a realização da cirurgia de transgenitalização. A identidade não está condicionada somente às características físicas, ela deve expressar quem de fato se é. O que deve incluir a percepção que se tem através do psicológico, através do sentimento de pertencimento que a pessoa tem quanto a determinado aspecto da vida e como ela se comporta e se mostra aos outros nos diversos meios sociais em que transita.

Insta destacar que enquanto o Judiciário está nesse desencontro de decisões e entendimentos, o Poder Executivo Federal – através da portaria 233/10 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – e o do Estado do Rio de Janeiro – através do decreto 43.065/11 – já adotaram providências de modo a aceitar o uso do nome social pelo transexual em seus atos e procedimentos. Tal aceitação independe da comprovação da realização da cirurgia, em nítido apreço ao direito à identidade e contrário ao princípio da imutabilidade do prenome.

Portanto, a mudança no registro civil deve vir a espelhar essa identidade e não simplesmente vislumbrar possível a identidade física de acordo com a presença de determinada genitália. Importa quem a pessoa é e como se mostra à sociedade, o que ela leva de carga genética não deve ser primordial quando da lavratura de um registro de identificação.

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1 WENDERS, Wim. Cinema além das fronteiras. In MACHADO, Cassiano Elek (org.). Pensar a cultura: série Fronteiras do Pensamento. Porto Alegre: Arquipélago Editorial, 2013. Página. 61.

2 “Interessante notar que, ao cuidar dos problemas sexuais, Goodwin e Guze, embora fazendo referência ao suicídio e à automutilação praticados pelos transexuais, não os rotulam de insanos. Igualmente Farina entende que o transexual não é doente, mas normal sob todos os aspectos.” SUTTER, Matilde Josefina. Determinação e mudança de sexo. Aspectos médicos legais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1993.

3 DONEDA, Danilo. Os direitos da personalidade no novo Código Civil. In A parte geral do novo Código Civil. Estudos na perspectiva civil-constitucional. 3ª ed. revista. Coordenador Gustavo Tepedino. Rio de Janeiro: Renovar, 2007. Página 51.

4 ALMEIDA, Vitor. A proteção do nome da pessoa humana entre a exigência registral e a identidade pessoal: a superação do princípio da imutabilidade do prenome no direito brasileiro. In Revista trimestral de direito civil – RTDC. Vol. 52, outubro a dezembro de 2012. Rio de Janeiro: Ed. Padma, 2000. Página 206.

5 Em sentido contrário: “O princípio, porém, nunca foi absoluto.” MORAES, Maria Celina Bodin de. Na Medida da Pessoa Humana: Estudos de direito civil-constitucional. Rio de Janeiro, Renovar: 2010. Página 152.

6 Lei 6015/1973, art. 58: O prenome será imutável.

7 Lei 6015/1973, art. 58, nova redação: O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios.

8 MORAES, Maria Celina Bodin de. Ampliação da proteção ao nome da pessoa humana. In Manual de teoria geral do direito civil. TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado; RIBEIRO, Gustavo Pereira Leite. Belo Horizonte: Del Rey, 2011. Página 250.

9 “[…] resulta estreme de dúvidas que, diante da excepcionalidade do caso em tela, é de prevalecer à regra da imutabilidade o direito à alteração do prenome, por força do art. 58 da Lei n.º 6.015/73. Inclusive, tem-se por desnecessária a prova a respeito das situações vexatórias vivenciadas pelo recorrente, sendo do conhecimento de todos os constrangimentos diários pelos quais passam pessoas como o apelante.” Brasil, TJRS, 7ª Câmara Cível, AC 70013909874, Rel. Des. Maria Berenice Dias, DJ 5/4/2006, fl. 179.

10 “Sem a qualificação civil adequada ao corpo que resultou do tratamento, um corpo de mulher ou de homem, o indivíduo vê frustradas todas as suas expectativas de vida, no âmbito público ou provado.” BARBOZA, Heloisa Helena. Disposição do próprio corpo em faze da bioética: o caso dos transexuais. In Bioética e direitos fundamentais. Organizadores Débora Gozzo e Wilson Ricardo Ligiera. São Paulo: Saraiva, 2012. Páginas 139.

11 “O magistrado não deve analisar a partir de conceitos pessoais o pedido de mudança de nome, mas sim as razões íntimas e psicológicas do autor da demanda, que devem refletir a identidade da pessoa de forma objetivamente externada.” ALMEIDA, Vitor. A proteção do nome da pessoa humana entre a exigência registral e a identidade pessoal: a superação do princípio da imutabilidade do prenome no direito brasileiro. In Revista trimestral de direito civil – RTDC. Vol. 52, outubro a dezembro de 2012. Rio de Janeiro: Ed. Padma, 2000. Página 218.

12 “[…] com os transexuais essa questão se tornou ainda mais emblemática e comprova que o prenome nem sempre serve de maneira eficaz como indicação do sexo, razão pela qual não deve figurar como uma de suas funções.” ALMEIDA, Vitor. A proteção do nome da pessoa humana entre a exigência registral e a identidade pessoal: a superação do princípio da imutabilidade do prenome no direito brasileiro. In Revista trimestral de direito civil – RTDC. Vol. 52, outubro a dezembro de 2012. Rio de Janeiro: Ed. Padma, 2000. Página 212.

13 “Por fim, destaca-se que o recorrido trouxe aos autos certidões expedidas por diversos órgãos federais e estaduais, de modo a resguardar eventuais direitos de terceiros.” Brasil, STJ, Terceira Turma, REsp 1.008.398, Ministra Relatora Nancy Andrighi, DJE 18.11.2009.

14 “Preservação da boa-fé de terceiros e das normas registrais, devendo ser averbada a decisão no registro civil, constando nas certidões que as alterações de nome e gênero decorrem de ato judicial. Precedente do STJ no Resp. 678.933. Inexistência de discriminação ilegítima.” Brasil, TJRJ, 12ª Câmara Cível, Apelação 0180968-76.2007.8.19.0001, Des. Rel. Nanci Mahfuz, Julgamento 08/09/2009.

15 “A interpretação conjugada dos arts. 55 e 58 da Lei n. 6.015/73 confere amparo legal para que transexual operado obtenha autorização judicial para a alteração de seu prenome, substituindo-o por apelido público e notório pelo qual é conhecido no meio em que vive. Não entender juridicamente possível o pedido formulado na exordial significa postergar o exercício do direito à identidade pessoal e subtrair do indivíduo a prerrogativa de adequar o registro do sexo à sua nova condição física, impedindo, assim, a sua integração na sociedade.” Brasil, STJ, REsp 737.993/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/11/2009, DJe 18/12/2009.

16 Enquanto no julgado REsp 737.993 o Ministro João Otávio Noronha determina “No livro cartorário, deve ficar averbado, à margem do registro de prenome e de sexo, que as modificações procedidas decorreram de decisão judicial.”, no julgado REsp 1.008.398 a Ministra Nancy Andrighi determinou o contrário “Determino, outrossim, que das certidões do registro público competente não conste que a referida alteração é oriunda de decisão judicial, tampouco que ocorreu por motivo de redesignação sexual de transexual.”

17 “O autor se submeteu a cirurgia de transgenitalização de homem para mulher (orquiectomia bilateral, amputação peniana e neocolpovulvoplastia), tornando-se titular do direito à alteração do sexo no registro civil. Indeferi-la consubstanciaria afronta ao princípio universal da dignidade humana;” Brasil, TJRJ, 13ª Câmara Cível, Apelação 0003274-54.2008.8.19.0044, Des. Rel. Ademir Pimentel, Julgamento 05/09/2011.

18 “Transexual submetido à cirurgia de redesignação sexual.[…] A conservação do sexo masculino no assento de nascimento do recorrente, motivada pela realidade biológica em detrimento das realidades social, psicológica e morfológica, manteria o transexual em estado de anomalia, importando em violação ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana por negativa ao direito personalíssimo à orientação sexual.” Brasil, TJRJ, 9ª Câmara Cível, Apelação 0006662-91.2008.8.19.0002, Des. Rel. Carlos Eduardo Moreira Silva, Julgamento 07/12/2012.

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Lívia Barboza Maia é advogada do escritório Denis Borges Barbosa Advogados, mestranda em Direito Civil pela UERJ, especialista em Direito da Propriedade Intelectual pela PUC-Rio. livia@nbb.com.br

Fonte: Migalhas | 22/01/2016.

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Comissão aprova criação de parques em áreas de preservação urbanas

Medida está prevista em substitutivo a projeto de lei. Texto aborda ainda regularização de assentamentos habitacionais situadas em APPs, entre outros pontos.

A Comissão de Desenvolvimento Urbano da Câmara dos Deputados aprovou proposta que prevê a transformação de áreas de preservação permanente (APPs) urbanas em parques lineares, com o objetivo de conscientizar a população de sua importância ambiental. O texto define tais parques como a intervenção urbanística para conservação e recuperação dos recursos naturais, com implantação de infraestrutura destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre.

O texto aprovado é um substitutivo apresentado pelo deputado Alberto Filho (PMDB-MA) ao Projeto de Lei 6830/13, do deputado Valdir Colatto (PMDB-SC).

Originalmente, a proposta de Colatto permite a alteração dos limites de APPs localizadas nas áreas urbanas por planos diretores municipais. Alberto Filho, no entanto, avaliou como inadequado e insuficiente transferir a pauta para o poder público municipal. “O projeto não traz soluções efetivas para as questões relacionadas à ocupação de APPs por áreas urbanas consolidadas, nem assegura efetividade na aplicação plena das normas de proteção às APPs urbanas ainda não ocupadas”, disse.

Entre os aspectos relacionados aos conflitos de uso do solo nas APPs urbanas destacados por Alberto Filho, estão os entraves jurídicos relacionados a direito de propriedade.

Integração
Segundo o relator, o substitutivo trata o lado urbano e o ambiental do assunto de forma integrada. “A apropriação dos espaços verdes pela população tende a elevar a consciência ambiental, o apoio a medidas conservacionistas e a preservação de parcela significativa da vegetação e dos processos ecológicos da APP, impedindo sua ocupação e degradação para satisfazer pressões de outros mercados e funções”, ressaltou.

O texto aprovado atualiza normas de regularização atualmente vigentes. As normas vigentes, disse o relator, silenciam quanto ao prazo de regularização fundiária por interesse específico; enquanto que, nos casos de interesse social, caso dos programas de habitação, apenas as ocupações estabelecidas até 31 de dezembro de 2007 são passíveis de regularização.

Para acabar com essa diferença, o substitutivo propõe prazo para data de ocupação até 31 de dezembro de 2016 para regularização fundiária por interesse social e por interesse específico de áreas localizadas em APP e inseridas em áreas urbanas consolidadas.

Atuação municipal
O texto aprovado traz ainda a possibilidade de, no processo de regularização fundiária das áreas urbanas consolidadas, serem estudadas e identificadas áreas de preservação permanente cujos processos ecológicos foram esgotados em virtude de ocupação irreversível.

“Nos casos em que ficar demostrada a impossibilidade de recomposição do ecossistema natural, os parâmetros mínimos de proteção das APPs urbanas serão estabelecidos pelos municípios, por meio de lei e após anuência do conselho estadual de meio ambiente”, detalhou o relator.

Cursos d’água
Por fim, o substitutivo distingue o conceito aplicável às APPs de faixas marginais de cursos d’água localizadas em zonas rurais, sendo esta variável, daquele aplicável às que se localizam em áreas urbanas. Para estas últimas o texto propõe a largura mínima de 15 metros.

O texto também exclui do conceito de APPs em área urbana consolidada as faixas marginais de canais, valas, galerias de drenagem ou de irrigação e talvegues de escoamento de águas da chuva e ainda as faixas marginais de cursos d’água não naturais, resultados de canalização, tubulação ou incorporação de cursos d’água a sistemas produtivos ou de drenagem urbana.

O substitutivo altera o Código Florestal (Lei 12.651/12) e a Lei 11.977/09, que trata do Programa Minha Casa, Minha Vida.

Tramitação
O projeto será analisado ainda pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ser votado pelo Plenário. Anteriormente, o texto havia sido rejeitado pela Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA: PL-6830/2013.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 25/01/2016.

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Balanço final da Semana Nacional da Conciliação revela recorde de acordos

Maior mobilização para a redução de estoque de processos na Justiça, por meio de acordo entre as partes, a edição da Semana Nacional da Conciliação ocorrida no ano passado bateu recorde de acordos fechados. Foram 211.591 acordos fechados com movimentação financeira de R$ 1,6 bilhão, depois de mais de 350 mil audiências de conciliação, entre os dias 23 e 27 de novembro. Os números da décima edição da Semana Nacional superam todos os anos anteriores.

Na comparação com o evento de 2014, o resultado da última semana foi 24% superior em número de audiências ocorridas, 41% maior em relação ao total de acordos e superou em 32% a movimentação financeira.

A Justiça Estadual obteve um desempenho ainda maior. O número de acordos subiu 55%, passando de 120 mil, em 2014, para 187 mil no ano passado. Na avaliação do coordenador do Comitê Gestor da Conciliação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conselheiro Emmanoel Campelo, os resultados são decorrentes do investimento em infraestrutura e capacitação, nos moldes fixados pela Resolução 125/2010.

“Investir em capacitação é fundamental. Um conciliador ou um mediador bem treinado tem maior capacidade de tornar as partes envolvidas no conflito mais suscetíveis ao acordo, ao entendimento. A prova disso é que o percentual de acordos celebrados vem sempre aumentando a cada edição da Semana Nacional da Conciliação”, ressalta Campelo. Este ano, o índice de acordos subiu para 60,3%.

Cinco vezes mais acordos – Em relação à primeira edição, foram fechados 55% dos acordos em 83 mil audiências, com 46 mil acordos obtidos – cinco vezes menos que os números atuais. Nos últimos anos, os percentuais de resolução de conflito vêm aumentando gradativamente. Em 2007 e 2008 o percentual foi de 42%, aumentando para 47% em 2009 e 2010; 48% em 2011; 49% em 2012; 51% em 2013 e 53% em 2014.

Para o presidente do CNJ, ministro Ricardo Lewandowski, além de reduzir o estoque de processos, o esforço anual concentrado da Justiça tem um efeito ainda mais importante: multiplica a cultura da pacificação no país. “Uma decisão judicial, pura e simplesmente, é sempre traumática porque uma das partes não sai satisfeita. Precisamos evitar a cultura do litígio. Nós do Judiciário somos mais que agentes de solução de controvérsias, somos agentes de pacificação nacional”, disse o ministro, que promoveu o tema a uma das 12 prioridades da Justiça no Biênio 2015/2016.

100 milhões de processos – A Semana Nacional da Conciliação ocorre todo ano e envolve a maioria dos tribunais brasileiros que selecionam os processos com possibilidade de acordo para tentar solucionar o conflito de forma negociada. A medida faz parte da meta de redução do grande estoque de processos na Justiça brasileira, que gira em torno de 100 milhões.

Desde 2006, quando foi criada a Semana Nacional da Conciliação, já foram realizadas mais de 2 milhões de audiências, alcançando cerca de R$ 9 bilhões em valores homologados. A última edição contou com a participação de 47 tribunais, dos ramos Estadual, Federal e Trabalhista. Ao todo, foram atendidas 818.391 pessoas (20% a mais que em 2014). Cerca de 3 mil magistrados, 968 juízes leigos e 5 mil conciliadores participaram do atendimento.

A Semana Nacional da Conciliação integra a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, prevista na Resolução 125, instituída pelo CNJ em 2010.

Fonte: CNJ | 25/01/2016.

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