Questão esclarece dúvida acerca da necessidade de reconhecimento de assinatura nos instrumentos particulares de compra e venda firmados pelo Banco da Terra

Banco da Terra. Compra e venda. Instrumento particular – assinatura – reconhecimento

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da necessidade de reconhecimento de assinatura nos instrumentos particulares de compra e venda firmados pelo Banco da Terra. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:

Pergunta: Nos instrumentos particulares de compra e venda oriundos do Banco da Terra é necessário o reconhecimento de assinatura?

Resposta:  Em primeiro momento, precisamos saber se o Banco da Terra está integrado ao Sistema Financeiro da Habitação – SFH, o que já deve, em princípio, estar  demonstrado na redação do próprio instrumento, para que o Oficial possa, a partir daí, saber como proceder para o caso; e ainda se o negócio jurídico em trato no respectivo instrumento guarda relação com tal Sistema. Em caso positivo, tais contratos (particulares) estão dispensados da exigência de reconhecimento de suas firmas, por total proveito do disposto no art. 221, inc. II, da Lei 6.015/73. Em caso negativo, ou seja, de tal Banco não fazer parte do referido Sistema Financeiro, tal exigência vai ser fazer necessária, com suporte na mesma base acima indicada, vista pelo lado oposto da situação anteriormente comentada.

De importância também observar que, até mesmo antes de se saber se o caso vai ou não reclamar reconhecimento de firmas, deve o Oficial analisar se o instrumento particular que está sendo apresentado tem base legal a dar sustentação a essa forma, ou se estaria o Registrador frente a situação em que deve ser exigida escrita pública, para, somente depois poder avançar na questão do citado reconhecimento de assinaturas.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 26/01/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


CSM/SP: Compra e venda. Alienação fiduciária. Valor excedente – entrega ao devedor. Obrigação de natureza pessoal.

A prova de entrega do valor excedente ao devedor fiduciante, realizado em decorrência de arrematação de imóvel alienado fiduciariamente, é obrigação de natureza pessoal e estranha à qualificação do título

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 1010103-21.2015.8.26.0100, onde se decidiu que a prova de entrega do valor excedente ao devedor fiduciante, realizado em decorrência de arrematação de imóvel alienado fiduciariamente, é obrigação de natureza pessoal e estranha à qualificação do título. O acórdão teve como Relator o Desembargador José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino e o recurso foi, por unanimidade, julgado provido.

O caso trata de apelação cível interposta em face da r. sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial Registrador e manteve a recusa ao registro do contrato de compra e venda do imóvel dado em alienação fiduciária, sob o fundamento de que não houve comprovação pela credora fiduciária da entrega ao devedor fiduciante da quantia que sobejou em decorrência do leilão judicial realizado, não bastando que a credora deixe à disposição do ex-devedor fiduciante o saldo excedente, por ser imprescindível a efetiva entrega do valor. Em suas razões, a apelante afirmou que não realizou a devolução desde logo, conforme § 4º do art. 27 da Lei nº 9.514/97, em razão do mandado de penhora dos direitos da devedora fiduciante, expedido nos autos de ação monitória. Alegou que, em cumprimento do mandado, depositou judicialmente o valor excedente decorrente da arrematação do imóvel em leilão público e que, em razão do pagamento do débito naquela ação por parte de uma das devedoras e do consequente levantamento da penhora, requereu e obteve o deferimento da expedição do mandado de levantamento do referido valor em favor da executada (credora da apelante), o que comprova a entrega do valor excedente. Por fim, sustentou que o cumprimento do dever de entrega desse valor é matéria alheia às questões de registro do imóvel porque se refere a direito obrigacional, razão pela qual não incumbe ao registrador exigir a exibição do termo de quitação dessa dívida.

Ao analisar o recurso, o Relator entendeu que não é atribuição do Oficial Registrador, ao qualificar a escritura de compra e venda apresentada, verificar o cumprimento do referido dispositivo legal. Além disso, concluiu não haver dúvidas de que o valor excedente foi entregue para uma das devedoras (credoras), que tem o dever de entregar à outra credora a parte que lhe cabe. Ademais, afirmou que eventual inobservância do dever de repasse da quantia recebida por uma das credoras à outra, ou mesmo discordância do valor excedente apurado, deve ser objeto de ação própria e adequada.

Diante do exposto, o Relator opinou pelo provimento do recurso e determinou o registro da escritura pública de compra e venda.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB | 26/01/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


TJ/BA: Concurso para outorga de delegações de serventias extrajudiciais tem novas etapas

O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia promoveu a sessão pública de distribuição e julgamento de recursos referentes à quarta etapa do concurso para outorga de delegações de serventias extrajudiciais de notas e de registro.

Seguindo estritamente o que estabelece o edital número 61, a sessão pública foi realizada no auditório do tribunal. Esta quarta etapa consistiu de exame psicotécnico, entrega de laudos neurológico e psiquiátrico, entrevista pessoal e análise da vida pregressa.

A quarta etapa do concurso foi iniciada após a contratação da Fundação José Silveira, por meio de procedimento licitatório. A vencedora da licitação ficou responsável pelos exames psicotécnicos, avaliação dos laudos neuropsiquiátricos e pela entrevista pessoal.

Os laudos foram entregues pelos candidatos e a entrevista foi realizada com os participantes aprovados na terceira etapa do certame. Foi oferecido todo o suporte técnico-operacional para sua realização.

A sessão transcorreu de forma tranquila e célere, na presença de candidatos que compareceram ao local, a fim de acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos da Comissão de Concurso.

A comissão foi presidida pelo desembargador Edivaldo Rocha Rotondano, acompanhado dos demais membros: o juiz Joselito Miranda, representando a Presidência do TJBA, a juíza Márcia Denise Mineiro Sampaio Mascarenhas, representante da Corregedoria Geral da Justiça; a juíza Jacqueline de Andrade Campos, representante da Corregedoria das Comarcas do Interior; a bacharela Thais Bandeira Oliveira Passos, representando a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a bacharela Maria Helena Porto Fahel, representando o Ministério Público da Bahia; e Avani Maria Macedo Giarrusso, representante dos registradores.

A Comissão de Concurso aprovou atas de sessões anteriores, bem como deliberou sobre a proposta de cronograma referente às demais fases do concurso – quinta e sexta etapas (prova oral e avaliação dos títulos), até a sua conclusão.

Em seguida, foram julgados os recursos apresentados por candidatos e, ao final da sessão, o presidente da Comissão de Concurso, desembargador Edivaldo Rocha Rotondano, agradeceu a participação de todos os membros, em especial à juíza Márcia Denise Mascarenhas e ao juiz Joselito Miranda, que fizeram suas últimas participações como membros titulares da comissão, ressaltando o relevante trabalho prestado pelos magistrados na realização de concursos.

Fonte: TJ/BA | 25/01/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.