Segue para sanção limite de reajuste de taxa de terreno da União

O Plenário do Senado aprovou nesta terça-feira (20) a Medida Provisória 732/2016, que limita a 10,54% o reajuste do foro e da taxa de ocupação de imóveis da União para o exercício de 2016. O valor equivale ao IGP-M, índice de inflação medido pela Fundação Getúlio Vargas, acumulado em 2015. Como houve alteração no texto original, que resultou no em projeto de lei de conversão (PLV 25/2016), a matéria seguirá para sanção presidencial.

O reajuste máximo incidirá sobre as Plantas de Valores Genéricos (PVGs), que determinam o valor do metro quadrado. As duas receitas são devidas quando há utilização privada de terreno pertencente à União e correspondem a 2% (taxa de ocupação) do valor do terreno mais 0,6% (foro).

As duas receitas poderão ser pagas em parcela única ou em até seis cotas por meio de guias do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).

Para o relator da comissão mista que analisou a matéria, senador Ricardo Ferraço (PSDB-ES), a medida é benéfica aos ocupantes de imóveis da União, “pois ainda que a planta de valores genéricos elaborada pelos municípios e pelo Distrito Federal ou a Planilha Referencial de Preços de Terras elaborada pelo Incra autorizem um reajuste mais elevado, a atualização do valor do domínio pleno do terreno de propriedade da União está limitado a 10,54% sobre o valor do trecho correspondente para o exercício de 2015”, explicou.

Fonte: Agência Senado | 20/09/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


SP: Provimento CGJ N.º 55/2016 – Provimento CGJ N.º 55/2016 dispõe sobre a escritura de nomeação de inventariante como termo inicial do inventário – PÁG. 18

Provimento CGJ N.º 55/2016 dispõe sobre a escritura de nomeação de inventariante como termo inicial do inventário – PÁG. 18

DICOGE

DICOGE 5.1

PROCESSO Nº 2016/82279 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Parecer 195/2016-E
Tabelionato de Notas – Inventário extrajudicial – Acréscimo dos subitens 105.2 e 105.3, ao item 105, do Capítulo XIV, das NSCGJ, como forma de evitar a imposição da multa prevista no art. 21, inciso I, da Lei Estadual nº 10.705/2000.

Vistos.

Trata-se de pedido feito pela Associação dos Advogados de São Paulo – AASP, com posterior concordância do Colégio Notarial do Brasil – CNB/SP, para que se impeça que, nos inventários feitos extrajudicialmente, após o prazo de sessenta dias, incida a multa prevista no art. 21, inciso I, da Lei Estadual nº 10.705/2000.
Explicam os postulantes que a Fazenda Estadual promoveu alterações em seu sítio eletrônico, de maneira que, ao se promover a declaração de óbito e relacionar os herdeiros e bens que compõem a herança objeto de partilha, o sistema eletrônico do cálculo do tributo não diferencia o inventário judicial do extrajudicial.
Dispõe o art. 21, inciso I, acima citado:

Art. 21. O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, fica sujeito às seguintes penalidades:

I – no inventário e arrolamento que não for requerido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da abertura da sucessão, o imposto será calculado com acréscimo de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto; se o atraso exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a multa será de 20% (vinte por cento);

A Fazenda Estadual está contando o prazo de sessenta dias, quer para os inventários judiciais, quer para os extrajudiciais. Porém, embora seja corriqueiro se pedir a abertura de inventário judicial em sessenta dias da abertura da sucessão – para o que são necessárias, apenas, as primeiras declarações -, o mesmo não se pode dizer dos inventários extrajudiciais. Essa modalidade não pressupõe requerimento de abertura, com procedimento posterior. Cuida-se de um ato único: a lavratura de escritura pública de inventário e partilha. E é bastante difícil que, no exíguo prazo de sessenta dias, haja condições de lavrá-la.

Por isso, os requerentes solicitam à Corregedoria Geral da Justiça alteração das Normas de Serviço, a fim de tentar solucionar o problema.

É o relatório.

Opino.

De fato, a interpretação da Fazenda Pública a respeito da incidência da multa parece equivocada.

O inciso I, do art. 21, da Lei Estadual nº 10.705/2000 é claramente inspirado no art. 611, do Código de Processo Civil de 2015, que repetiu a redação do art. 983, do Código de Processo Civil de 1973:
Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.
O prazo de dois meses, portanto, refere-se à instauração do processo de inventário judicial. Nem poderia ser diferente, pois a Lei Estadual nº 10.705 é do ano de 2000, ao passo que a Lei Federal nº 11.441, que instituiu a possibilidade de inventário extrajudicial, é do ano de 2007. Soa evidente, assim, que a Lei Estadual estava se referindo, apenas, aos inventários judiciais.

Ademais, é apenas nos inventários judiciais que se pode falar em procedimento – sucessão de atos – que se seguem à instauração, culminando, ao final, com a partilha e expedição de formal.
Nada disso acontece nos inventários extrajudiciais, feitos por escritura pública e, portanto, num ato único, independente de procedimento.

No entanto, no exercício de função administrativa, a Corregedoria Geral da Justiça não tem ingerência sobre os atos da Secretaria da Fazenda.

Insta, pois, analisar o que é possível fazer, nesse âmbito, a fim de buscar solução para o problema.

Embora não seja a alternativa mais comum, as NSCGJ possibilitam, no item 105, do Capítulo XIV, a nomeação autônoma de inventariante:

105. É obrigatória a nomeação de inventariante extrajudicial, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 990 do Código de Processo Civil (atual art. 617).

105.1. A nomeação do inventariante extrajudicial pode se dar por escritura pública autônoma assinada por todos os herdeiros para cumprimento de obrigações do espólio e levantamento de valores, poderá ainda o inventariante nomeado reunir todos os documentos e recolher os tributos, viabilizando a lavratura da escritura de inventário.

Usualmente, a nomeação de inventariante por escritura pública autônoma visa a fins específicos, notadamente o cumprimento de obrigações do Espólio. Nada impede, porém, que, a fim de se adaptar à sistemática adotada pela Secretaria da Fazenda, com vistas a evitar a imposição de multa, se recorra a essa alternativa.
A lavratura da escritura pública autônoma de nomeação de inventariante pode assemelhar-se ao ato de instauração do inventário judicial. Supera-se, com isso, a dificuldade de os herdeiros terem que reunir, no exíguo prazo de sessenta dias, toda a documentação e consenso necessários para a realização do inventario e partilha extrajudiciais. Basta a lavratura da escritura autônoma, com os dados e documentos previstos no item 114, e se considerará iniciado o procedimento – aí sim se poderá falar em sucessão de atos – de inventário extrajudicial. Posteriormente, será lavrada a escritura definitiva de inventário e partilha.
Os postulantes já se manifestaram favoravelmente a essa solução que, nos limites da função administrativa aqui exercida, é aquela que se afigura possível.

Consigno, por fim, que o presente parecer segue a direção de anteriores iniciativas da Corregedoria Geral da Justiça, no sentido de desjudicializar os procedimentos. Repito o que disse quando da edição do Provimento 37/2016, que permitiu a adoção do inventário extrajudicial – presentes as condicionantes necessárias a tanto – mesmo na hipótese de existência de testamento: visa-se a desburocratizar os procedimentos, tornando-os mais céleres. Ao mesmo tempo em que o deslocamento à via extrajudicial alcança esse desiderato, desafoga-se o Poder Judiciário. Ganha-se duas vezes: o serviço aos interessados torna-se mais eficaz e o Judiciário centra suas forças naquilo que é realmente relevante, a saber, dirimir conflitos. Em uma expressão: prestigia-se a pacificação social.

É evidente que a busca da desjudicialização terá pouca repercussão se os interessados forem “empurrados” à via judicial por causa da imposição da multa. Afinal, se não adotada a alternativa ora proposta, há de se convir que será muito mais fácil escapar da multa com a instauração da via judicial do que correr o risco de tomar todas as providências à ultimação do inventário extrajudicial em sessenta dias.

Ante o exposto, o parecer que ofereço propõe, respeitosamente, que se acresçam os subitens 105.2 e 105.3 ao item 105, do Capítulo XIV, das NSCGJ (o acréscimo proposto ao subitem 109.1 é despiciendo, dada a sua redundância).

Sub censura.

São Paulo, 12 de setembro de 2016.
(a) Swarai Cervone de Oliveira
Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo, pelas razões expostas, a edição do Provimento sugerido, conforme minuta apresentada, a ser publicado, juntamente com o parecer, por três vezes, em dias alternados, no DJE. Publique-se. São Paulo, 13 de setembro de 2016. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça.

Provimento CGJ N.º 55/2016
Acrescenta os subitens 105.2 e 105.3 ao item 105, do Capítulo XIV, das NSCGJ.

O DESEMBARGADOR MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento do texto da normatização administrativa;

CONSIDERANDO o exposto, sugerido e decidido nos autos do processo n.º 2016/00082279;

RESOLVE:
Artigo 1º – Acrescentar os subitens 105.2 e 105.3 ao item 105, do Capítulo XIV, das NSCGJ, nos termos que seguem:
105.2. A nomeação de inventariante será considerada o termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial;
105.3. Para a lavratura da escritura de nomeação de inventariante será obrigatória a apresentação dos documentos previstos no item 114 deste Capítulo
Artigo 2º – Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

São Paulo, 13 de setembro de 2016.
(a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS 
Corregedor Geral da Justiça

Fonte: Anoreg – SP | 21/09/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Cartório digital e os simulacros da fé pública – Por Sérgio Jacomino

Ontem indiquei na minha página do Face Book, uma palestra de Don Tapscott revelando alguns detalhes acerca da infraestrutura blockchain, criada para suportar a moeda digital.

O Blockchain é a palavra que circula entre estudiosos de direitos notarial e registral. Trata-se de um grande livro de registro aberto (digital ledger), mantido no âmbito dos meios eletrônicos como internet.

O mais interessante naquela exposição é a indicação de que em várias modalidades de operações críticas, que envolvem segurança econômica, jurídica, financeira, já se prescinde de um terceiro garante intermediário – seja ele um banco, um agente estatal, um cambista ou um notário.

O blockchain prenuncia um passo gigantesco na direção da internet das coisas.

Não tardará e estaremos confrontados com os contratos inteligentes – um instrumento que se auto-redige e formaliza, auto-executa, gestiona e concluiu com o pagamento. E se, acaso, irromper um litígio, o registro desse mesmo documento poderá ser agitado como prova judiciária, já que prevista a utilização de documentos eletrônicos no processo judicial, desde que verificada a sua autenticidade na forma da lei. (art. 439 do CPC). Como se sabe, são admitidos como prova os documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica (art. 441).

A iniciativa do Cartório Digital é revolucionária?

Tapscott ataca frontalmente a ideia corrente de que iniciativas como Uber, Airbnb, TaskRabbit, Lyft, etc. sejam verdadeiramente revolucionárias. Não são inovadoras e, portanto, não se integram nesse grande movimento colaborativo. “Estas empresas não estão compartindo realmente. De fato, têm êxito, obtêm grandes êxitos, justamente porque não compartem”, diz.

No exemplo do notário de Porto Alegre, abaixo indicado, estamos muito longe de uma verdadeira revolução tecnológica na prestação dos serviços notariais. Há, ainda, a intervenção de um terceiro garante, que apõe a chancela da fé pública para que todo o processo se revista de uma certa cerimonialidade e oficialidade. Mas isto, visto bem de perto, é uma operação redundante, custosa, despicienda. Sob o manto de uma sacralidade procedimental, exaurida de virtude, abona-se uma etapa perfeitamente dispensável. Ou o contrato não existirá, será válido e plenamente eficaz quando preenchidas as formalidades legais previstas no art. 10 da MP 2.200-2 c.c. art. 219 do CC?

Como se sabe, a contratação entre pessoas distantes no tempo e no espaço pode se aperfeiçoar e gerar todos os efeitos jurídicos independentemente da figura do notário. Bastaria apor num contrato eletrônico as assinaturas digitais de cada um dos partícipes do negócio jurídico. Não será a figura do notário que agregará maior valor jurídico ao documento privado.

Além disso, o nosso CPC considera autênticos os documentos que o tabelião reconhecer a firma do signatário ou quando “a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei” (inc. II do art. 411 do CPC).

Os notários serão dispensáveis?

O modelo do Cartório Digital não serve para sustentar o valor das atividades próprias dos notários brasileiros.

A base de todo o argumento ali desenvolvido é a ideia de que o cidadão não necessita mais se deslocar a um cartório para ter a sua firma reconhecida num determinado contrato. Bastaria enviá-lo ao notário, que o “examinará” e o depositará num repositório qualquer na nuvem.

Aliás, se o depósito se concretizar como espécie de registro público de documentos, aí a discussão descamba para uma seara delicada que diz respeito a atribuições específicas de cada especialidade de registro público. Neste quesito, são bem conhecidas as iniciativas de registros blockchain que realizam uma espécie de “identificação” unívoca do documento, seu registro no livro geral eletrônico (digital ledger) revelando a sua integridade, identidade das partes, data e local. Veja o exemplo aqui: https://proofofexistence.com/ O nome diz tudo: prova de existência.

Voltando ao notário digital, o que se perde aqui? Justamente o contato entre seres humanos. É desse encontro que o notário haverá de aferir a capacidade das partes, a licitude do negócio, evitando, tanto quanto possível – e os órgãos de sua percepção sensória permitirem – a eventual ocorrência de erro, dolo, fraude, simulação.  Depois, o documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o tabelião declarar que ocorreram em sua presença (art. 405 do CPC).

Para alguns casos – especialmente naqueles em que a escritura pública é da substância do ato – nada substitui a audiência notarial.

A cerimônia legal se realiza perante um Oficial Público, que identifica as partes, inquire-as, colhe a sua vontade e a reduz no instrumento, dando forma jurídica e eficácia ao negócio. Por fim, registra em suas notas o ato notarial com todas as formalidades e minudências que a lei impõe. Trata-se do fenômeno do unitas actus, tão desprezado hoje em dia como um arcaísmo formalista, ultrapassado, que não pode sobreviver no ambiente das transações eletrônicas.

O grande desafio posto aos notários e registradores é promover a modernização de seus serviços, sem cair na tentação de emular os simulacros da fé pública.

Círculo notarial

A saída, aqui, seria, eventualmente, a constituição de uma rede de notários –círculo notarial – que permitisse cada notário, em sua localidade, atuar na concertação do instrumento público. Aí teríamos um fato novo, repleto de possibilidades a serem exploradas.

Confira os textos e vídeos citados:

  1. Cartório Digital. Iniciativa de tabelião de Porto Alegre.
  2. How the blockchain is changing money and business. Don Tapscott.
  3. Prova de existência – proof of existence.

Fonte: Observatório do Registro – ABDRI | 18/09/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.