eSocial já calcula as verbas rescisórias do empregado doméstico – (RFB)

A partir do dia 16 de setembro, o eSocial passou a calcular as principais verbas rescisórias dos empregados domésticos. Basta o empregador informar a data e motivo da rescisão e se é devido aviso prévio indenizado. Com essas informações, o sistema efetua os cálculos das verbas saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário, férias proporcionais, terço constitucional de férias e salário família, todos baseados no valor do salário contratual do empregado.

Em situações específicas, o empregador deve alterar os valores calculados e/ou informar valores para outras rubricas, tais como horas extras, adicional noturno, desconto de faltas, multa por atraso no pagamento da rescisão etc. Nas situações em que o empregado doméstico não tem direito a férias indenizadas e recebe apenas salário fixo, ele não precisa fazer cálculos rescisórios.

A nova funcionalidade facilita os procedimentos de geração do Termo de Recisão de Contrato de Trabalho – TRCT.

Fonte: Receita Federal do Brasil | 19/09/2016.

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2ª VRP/SP: Dupla maternidade. Retificação do Registro de Nascimento lavrado antes do Provimento do CNJ. Deferimento.

2ª VRP/SP: Dupla maternidade. Retificação do Registro de Nascimento lavrado antes do Provimento do CNJ. Deferimento. EMENTA NÃO OFICIAL

Processo 1072630-72.2016.8.26.0100

Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – A.L.M.P. –  J.R.V.

Vistos.

Cuida-se de Pedido de Providências instaurado por A.L.M.P. e J.R.V., devidamente representadas por sua advogada, relativamente ao pedido de inclusão de A.L.M.P. na filiação do menor A.R.V. filho de J.R.V., a qual consente com a inserção daquela, sua cônjuge, no assento registrário da criança.

As requerentes comunicam que constituíram formal união estável há mais de cinco anos e casaram-se em 03 de dezembro de 2015 (fl. 15). As autoras buscam a proclamação judicial de que A.R.V. é filho de ambas, sendo fruto do desejo que nutriam de constituir família. Vieram aos autos os documentos de fls. 11/45.

Houve manifestação do Sr. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do (…) às fls. 53/54. A representante do Ministério Público ofereceu manifestação às fls. 49 e 64/66, opinando pelo deferimento do pedido.

É o relatório.

DECIDO.

Cuidam os autos de pedido formulado por casal em estável relacionamento homoafetivo há mais de cinco anos, as quais celebraram casamento em 03 de dezembro de 2015. A fim de exercer o direito à parentalidade, recorreram à inseminação artificial. J.R.V. forneceu os óvulos, que foram fertilizados por sêmen de um doador anônimo. Após fertilização in vitro, tornou-se gestante e genitora, do que resultou o nascimento de A.R.V., em 29 de dezembro de 2015.

Faz-se notório nos autos que a convivente de A.L.M.P., apesar de não haver participado biologicamente da concepção e gestação, atuou ativamente durante todo o processo, como se vê por meio dos documentos da Clínica de Fertilidade (fls. 16/31). Com o nascimento, foi lavrado o assento do menor, figurando no registro apenas J.R.V. (fl. 14), subsistindo a pendência registrária em relação à A.L.M.P.A n. Representante do Ministério Público questionou as razões pelas quais o pedido foi encaminhado a esta Corregedoria Permanente e não diretamente ao Sr. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do (…), Capital, ante aos ditames do provimento CNJ 52/2016, que dispõe sobre a inscrição e a emissão da respectiva certidão de filhos nascidos por métodos de reprodução assistida.

Instado a se manifestar, o Sr. Registrador esclareceu que a Sra. J.R.V., quando da lavratura do assento de nascimento de seu filho, tão somente apresentou seu documento de identificação e a declaração de nascido vivo. A escrevente da unidade, cumprindo o procedimento padrão, ofereceu a indicação de suposto pai para complementar a filiação, a qual foi negada pela declarante (fl. 59). Nesse sentido, explicou o Sr. Titular, não houve qualquer recusa pela serventia em se proceder ao registro da dupla maternidade, o qual seria realizado diretamente, acaso tivesse a referida preposta conhecimento de toda a situação fática.

Bem assim, a representante do Parquet entendeu não haver óbice à regularização do assento e reconhecimento da dupla maternidade diretamente pelo Sr. Registrador, não se opondo, de qualquer maneira, ao deferimento do pleito inicial por este juízo. Pese embora o entendimento da i. Promotora de Justiça, bem como os esclarecimentos prestados pelo Sr. Oficial, ressalto que o nascimento foi dado a registro antes do advento do supramencionado provimento.

O documento legal foi publicado em 14 de março de 2016 e o nascimento da criança ocorreu em 29 de dezembro de 2015, como ressaltaram as Sra. Requerentes, às fls. 64/66. Ademais, o texto do Conselho Nacional de Justiça regula a lavratura de novos registros e não a retificação de assentos já inscritos, como é o caso do presente pedido de providências.

No pleito ora analisado, há que se entender que a situação de biodireito humano posta não é passível de uma solução por meio da projeção futura do passado, a despeito de os Códigos Civis serem pensados por meio deste elemento cultural – o futuro estando no passado. Na pós-modernidade, contudo, o tempo passa a ser autorreferencial (o presente influenciado pelo próprio presente ante a inexistência de passado no tema).

A Resolução n. 2121/2015, do Conselho Federal de Medicina, apesar de conforme ao que se decidirá, respeitosamente, não será posta como fundamento para a presente decisão, pelo fato da ausência de legitimidade para vinculação social, o que somente pode ocorrer pelo processo legislativo previsto na Constituição Federal. Há a necessidade de cuidadosa análise do caso, para que se possa traçar a possibilidade de deferimento do pedido nesta via registrária, com a averbação do assento de nascimento na forma almejada. Por sua vez, recusar a dupla maternidade no assento de nascimento prorrogaria o caso, que seria sanado com adoção.

Deve ser respeitada a opção das partes em optar pela via registrária ou pela adoção unilateral, sem que isto importe em desrespeito à orientação sexual nos termos da Resolução 17/19 do Conselho de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas. Ademais, forçoso reconhecer o direito à parentalidade. Como a dupla maternidade não trata apenas do direito à parentalidade, importa, neste caso, considerar os direitos da criança e o assento de nascimento como exercício da cidadania e dos direitos humanos.

O presente caso encerra mais uma das muitas manifestações da pós-modernidade no Direito, assim, a evolução tecnológica associada às entidades familiares previstas na Constituição da República e regradas pelo fio do Código Civil redundam na necessidade da realização da dignidade humana em todos os seus aspectos, em conformidade à particularidade de cada situação concreta.

Outrossim, os elementos probatórios coligidos nos autos autorizam a formação de convencimento judicial no sentido de transportar para o registro de nascimento a realidade biológica.

Diante desse contexto favorável, com destaque para a concordância manifestada pela nobre representante do Ministério Público, defiro o requerimento formulado, ordenada a averbação no assento de nascimento de A.R.V., da maternidade de A.L.M.P. O menor passará a se chamar A.R.M.V., servindo esta sentença como mandado, acompanhada de demais documentos necessários à identificação constantes dos autos; após o trânsito em julgado. Ciência ao Ministério Público e às interessadas.

P.R.I.C. – ADV: LILIAN VASCONCELOS BARRETO DE CARVALHO (OAB 234704/SP)

Fonte: DJE/SP | 21/09/2016.

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1ª VRP/SP: Dúvida – Registro de Imóveis – Miguel Santoro – Registro carta de adjudicação – necessário o recolhimento de ITBI – fato gerador a transmissão da propriedade e não a celebração do negócio – Dúvida procedente.

Processo 1094921-66.2016.8.26.0100

Dúvida – Registro de Imóveis – Miguel Santoro – “Registro carta de adjudicação – necessário o recolhimento de ITBI – fato gerador a transmissão da propriedade e não a celebração do negócio – Dúvida procedente”

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 6º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Miguel Santoro, tendo em vista a negativa em se proceder ao registro da Carta de Adjudicação extraída dos autos de Adjudicação Compulsória, que tramitou perante o MMº Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional IX – Vila Prudente, referente ao imóvel matriculado sob nº 5.241.

O óbice registrário refere-se à ausência de recolhimento do imposto ITBI, tendo como fato gerador a transmissão da propriedade, nos termos do inciso V, do artigo 2º, do Capítulo I, do Decreto Municipal nº 55.196/2014.

Esclarece o Registrador que é obrigação do Oficial de Registro de Imóveis, ao exercer suas funções, fiscalizar o pagamento dos impostos, na presente questão o ITBI, com a prova de recolhimento acompanhando a Carta de Adjudicação, salvo comprovada isenção do pagamento, concedida pela Municipalidade de São Paulo.

Juntou documentos às fls.04/154.

O suscitado apresentou impugnação (fls.160/163).

Argumenta que o fato gerador do ITBI se deu em 15 de abril de 1986, ocasião em que foi averbado o compromisso de compra e venda relativo ao imóvel. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.167/170).

É o relatório.

Passo a fundamentar e a decidir.

Com razão o Registrador e a Douta Promotora de Justiça. A determinação dada pelo artigo 289 da Lei 6.015/73 deve ser interpretada no sentido de que lhe incumbe apenas confirmar se foi recolhido o tributo, relativo à operação a ser registrada, sem ater-se à exatidão do valor ou à incidência de juros ou multa, tarefa esta de interesse das fazendas públicas, no caso em exame, da Fazenda Municipal.

Neste sentido:”Ao oficial de registro incumbe a verificação de recolhimento de tributos relativos aos atos praticados, não a sua exatidão” (Apel. Cív. 020522-0/9- CSMSP – j.19.04.1995 – Rel. Antônio Carlos Alves Braga). O fato gerador do ITBI, no caso da transmissão do domínio, é o efetivo registro, pois somente ele tem o condão de transferir a propriedade, muito embora seja habitual o pagamento desse tributo já quando se celebra o negócio jurídico obrigacional.

Não é demais transcrever trechos de julgados neste sentido: ”O registro do título é o fato gerador do tributo. Enquanto não apresentado para registro, os direitos decorrentes limitam-se à esfera pessoal, afastando a ocorrência do fato gerador” (Apel. Cív. 020522-0/9- CSMSP – j.19.04.1995 – Rel. Antônio Carlos Alves Braga)”O art. 156, inciso II, da Constituição Federal estabelece a competência tributária para instituir e cobrar o ITBI – Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, nos seguintes termos: “Compete aos Municípios instituir impostos sobre: II transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição”.

Sobre a aquisição da propriedade imóvel, dispõe o art. 1245, caput e § 1º, do Código Civil: “Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel”.

Com efeito, tal imposto é devido somente por ocasião do registro da transmissão da propriedade de bens ou direitos, a teor do disposto no art. 1245 do Código Civil (Agr. Reg. Em Agr. Instr. n. 448.245-DF, Rel. Min. Luiz Fux), em que pese habitual e ilegítima exigência da prova do recolhimento do citado tributo antes da lavratura da escritura ou do contrato particular.” (processo 0039993-95.2009.8.26.0564 – TJSP – Relator: Roberto Martins de Souza) (grifos no original)

E ainda conforme estabelece o artigo 1.245 do CC: ”Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis”.

Logo, cabe ao suscitado a apresentação do comprovante de recolhimento de ITBI ou a guia de isenção expedida pela Municipalidade de São Paulo, órgão competente pela arrecadação do imposto em questão. Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 6º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Miguel Santoro, e consequentemente mantenho o óbice registrário.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.

P.R.I.C.

São Paulo, 15 de setembro de 2016.

Tania Mara Ahualli Juíza de Direito – ADV: BIANCA GUALTIERI (OAB 193981/ SP), CLAUDETE JORGE RIBEIRO BEDIM (OAB 193984/SP).

Fonte: DJE/SP | 20/09/2016.

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