CONSELHO GERAL DO NOTARIADO DA ESPANHA, AECID E FUNDAÇÃO AEQUITAS PROMOVEM CURSO NO URUGUAI

Encontro será promovido entre os dias 7 e 11 de novembro, em Montevidéu

O Conselho Geral do Notariado da Espanha, a Agência Espanhola de Cooperação Internacional para o Desenvolvimento (Aecid) e a Fundação Aequitas organizam encontro sobre “Deficiência e acesso à justiça: rumo a um sistema de apoio à luz da Convenção das Nações Unidas”, que acontecerá entre os dias 7 e 11 de novembro, em Montevidéu, no Uruguai.

O evento tem como objetivo melhorar a formação dos operadores jurídicos, notários, registradores, juízes e promotores da América Latina e outros profissionais e instituições relacionadas com a defesa das pessoas com deficiência.

O seminário é destinado a notários, registradores, juízes, promotores e órgãos governamentais, instituições públicas relacionadas com a deficiência e, em geral, legais e outros comerciantes profissionais envolvidos na defesa e proteção das pessoas com deficiência na América Latina.

Informações

Fonte: IRIB | 20/09/2016.

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TJ/TO: Corregedoria define com diretores de Fóruns prestação de contas de cartórios interinos

O Corregedor Geral da Justiça do Tocantins, desembargador Eurípedes Lamounier, convidou juízes diretores de Fóruns para, em reunião nesta segunda-feira (19/9), definir procedimentos administrativos nas comarcas, com ênfase para a prestação de contas dos cartórios interinos.

Participaram da reunião, coordenada pelo juiz auxiliar da Corregedoria Adriano Gomes de Melo, os juízes diretores dos fóruns de Araguaína, Gurupi, Colinas, Dianópolis, Palmas, Araguaçu e Alvorada, acompanhados de seus secretários e/ou assessores.

O juiz auxiliar disse que o encontro permitiu a troca de informações no sentido de otimizar os trabalhos e, ao mesmo tempo, agilizar a comunicação dos processos administrativos, principalmente prestação de contas dos cartórios interinos.

“O objetivo”, afirmou Adriano Gomes, “é cumprir determinação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no sentido de que, nos casos de cartórios ocupados por notários e registradores não concursados (os chamados cartórios interinos), até a realização do concurso, suas despesas sejam analisadas pelos magistrados e eventuais resíduos de valores destinados às despesas dos cartorários recolhidos aos cofres públicos”.

Fonte: TJ/TO | 20/09/2016.

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CPC2015: Entenda como ficam os protestos por dívidas alimentares sob a ótica do novo Código

Dentre as várias inovações trazidas pelo CPC 2015 estão as mudanças nos processos que envolvem dívidas alimentares. Surge o questionamento: o que acontece ao devedor de alimentos ante o novo texto? Para compreender, confira a entrevista com o advogado e membro do IBDFAM Raimundo Cândido da Silva:

1) O que o CPC/2015 trouxe de inovação na parte de execução de alimentos?

O novo Código de Processo Civil trouxe, em linhas gerais, maior efetividade aos ritos processuais e, no que concerne à execução de alimentos, o que se vê são detalhes que conferem maior concentração à norma legal, no intuito de inferir maior celeridade. Neste sentido, tem-se a inclusão da Súmula 309 do STJ, a norma constante do Código de Processo Civil, o que preconiza a possibilidade de prisão civil referente às últimas três parcelas devidas [parágrafo 7º do art. 528 do CPC].

O parágrafo 4º do Art. 528 do Código de Processo Civil textualiza que “a prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns”, nada mais que justo essa separação, visto que não se trata de pena–crime. A norma anterior do CPC de 1973 não especificava o regime prisional a que o devedor estaria sujeito, textualizando apenas o termo “prisão”. O protesto judicial pelo inadimplemento de alimentos representa uma inovação à norma legal, constante no parágrafo 1º do art.528 do CPC: “§ 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial…”

Portanto, anterior a própria prisão civil. Entretanto, há diferenças entre o protesto oriundo da decisão alimentícia em face as demais, quais sejam:

No que concerne às demais decisões condenatórias, tem-se por requisito o trânsito em julgado em caráter irrecorrível, aqui não, sobretudo em alimentos provisórios, eis neste sentido o art. 529 em seu paragrafo 3º:

“Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.”

O protesto em outras decisões condenatórias tem seu impulso oriundo do manifesto da parte interessada, aqui é ex officio.

Em tempo, tem-se a possibilidade de efetuar-se o desconto de até 50% dos vencimentos do devedor de alimentos. Assim, entre alimentos vencidos e vincendos, há a possibilidade do desconto de até 50% dos vencimentos do devedor de alimentos. Em síntese, tem-se como alterações relevantes a prisão em regime fechado [textualmente citada], o protesto judicial e a possibilidade de descontos de até 50% dos valores aferidos pelo devedor de alimentos.

Em face ao CPC/2015, vislumbra-se quatro modalidades de execução de alimentos, tendo por elementares o título executivo [judicial ou extrajudicial] e o tempo do débito [vencidas ou vincendas].

Neste sentido:

Sob o rito dos arts. 528/533, o cumprimento de sentença sob pena de prisão.

Em face ao art. 528, parágrafo 8º, tem-se o cumprimento de sentença sob pena de penhora de valores ou bens.

De acordo com o art. 911/912, a possibilidade de execução de alimentos fundada em título executivo extrajudicial sob pena de prisão e, ainda segundo o art. 913, a possibilidade de execução de alimentos fundada em titulo executivo extrajudicial sob pena de penhora.

In fine, o que se vê é uma série de previsões e possibilidades que o Código anterior não regulava. Se em comparação com o Código a quo, a sensação a que se tem é que o anterior preconiza um caráter mais generalista, se comparado ao novo, mais específico.

2) A possibilidade da negativação do devedor de alimentos vai garantir o crédito alimentar?

A tese normativa – imprimindo maior gravame a quem já se encontra arruinado, negativando o nome do devedor de alimentos junto aos órgãos de proteção ao crédito – é elementar engano no que concerne à obtenção da superação econômica e, portanto, da obtenção do adimplemento ou garantia creditícia em execução de alimentos. Trata-se de nítida incongruência entre a norma e a realidade fática. O poder normativo tem in casu o condão coercitivo, única e simplesmente. Trata-se de poder normativo e estatal. Absolutamente, traz alguma elementar favorável à solução do impasse, pelo contrário, trata-se de mais uma porta fechada a quem já encontra-se em situação precária.

3) O CPC/2015, no seu artigo 139, IV (Art. 139: O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (…) IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária), amplia a discricionariedade para que o magistrado amplie a efetivação da tutela jurisdicional. Sendo assim, com esse dispositivo, pode ser determinada a suspensão do direito de dirigir, a proibição de tirar passaporte, dentre outras medidas? Se assim o fizer, haveria um abuso do Direito, afrontando direitos e garantias fundamentais?

Acerca desta seara, vejo a referida alteração como uma medida que propugna pela celeridade e efetividade processual. O Direito em norma legal e processual tem regras e contrarregras, e é uma escada composta por degraus de mão dupla. O magistrado sempre teve a sua própria convicção, e o conhecimento legal para as atribuições sempre em face às provas dos autos, determinar e julgar. Em outra vertente, têm-se os advogados que igualmente dispõem do conhecimento jurídico e dos mecanismos legais para atuarem no processo. Havendo qualquer tipo de usurpação, erro ou excesso, quer em decisões intermediárias, quer em decisões finais, existem os mecanismos legais a que o Direito oferece para a situação real. Portanto, neste quesito, não vejo a alteração como algo a se temer.

4) A Lei 5.478/1968 – que dispõe sobre ação de alimentos – prevê, no seu artigo 19, o prazo de até 60 dias da prisão do devedor. Já o CPC/2015 prevê a prisão de um a três meses. Qual será efetivamente o prazo? Prevalece a regra geral ou a especial?

Entendo que deva prevalecer a regra constante da Lei 5.478/1968 pelos motivos que passo a expor. A lei de alimentos [Lei 5.478/68] tem caráter especial em face ao Código de Processo Civil, que é regra geral. A despeito da posterioridade do Código de Processo Civil e, portanto, em tese à derrogação do princípio da especificidade da normal legal em prevalência à norma geral, salutar grifar que lex posterior generalis non derogat priori speciali. Neste sentido e em face à incidência de modo menos gravoso ao devedor, regra basilar do Direito, entendo ser o prazo de até 60 dias constante do art.19 da referida lei, o que haver-se-ia a prevalecer em prisão civil contra o devedor de alimentos, e não até 90 dias como constante no Código de Processo Civil. De igual opinião, tem-se Nelson Nery e Humberto Theodoro Júnior.

Comentário

A principal alteração a que deveria materializar o novo CPC/2015 e este não o fez, é, sobretudo, efetivar os Constitucionais e cruciais princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, no que concerne à prisão civil do devedor de alimentos. Dinheiro não dá em celas. A prisão necessariamente pressupõe um crime e, na grande maioria dos casos, o que se vê é um devedor em situação pior que a do credor de alimentos que, além de não ter sequer para si (a ponto de permitir-se preso), é acossado pela norma legal com o iminente e real risco de prisão.

Não é razoável e não é proporcional crer-se que uma vez preso, este conseguirá os recursos que adimplirá o débito alimentício e o livrará das amarras da cela em que se encontra. Atenta contra o princípio da dignidade da pessoa humana lançar à prisão um trabalhador que encontra-se em situação tão difícil, a ponto de arriscar-se a ser preso. Na pior hipótese possível, que este então fosse preso no regime aberto, trabalhando durante o dia e recolhendo-se no período noturno. Privado de trabalhar como se vislumbra a possibilidade do adimplemento da obrigação alimentícia?

Assim sendo, e como medida de justiça, é mais que hora de revisar a norma legal no que concerne à prisão do devedor de alimentos, equacionando um problema que, sobretudo, apena o homem de bem em seu momento de maior fragilidade. O dinheiro representa o sustento que, em tese única e final, representa a honra e a dignidade do homem médio. Não é nada justo, humano ou pedagógico aprisioná-lo com fundamento único e exclusivo em sua hipossuficiência econômica.

Findo esta com uma frase de autoria própria, que reputo bastante salutar à questão aqui avençada: “À justiça não lhe cabe errar, vez que esta é o último grau a que o Cidadão honrado vale-se. O erro da Justiça predispõe o indignado a ser bandido.”

Advogado e administrador, jurista,conferencista, especializado em Direito
Público, Direito Civil e Processual Civil, Direito Empresarial, Direito de
Família e Sucessões, Direito Penal e Processual Penal, Direito do
Consumidor, Direito Agrário e Agronegócios, Direito Médico e
Compliance. Membro da Comissão de Direito Processual Civil do
IAB,IBDCIVIL,ABDPC,IBDFAM e IBCCRIM.

Fonte: IBDFAM | 21/09/2016.

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