CSM/SP: Promessa de compra e venda – cancelamento judicial. Promitente comprador – inadimplemento contratual. Valor – restituição

Cancelado judicialmente o registro do contrato de promessa de compra e venda por inadimplemento contratual do promitente comprador e não tendo havido deliberação sobre o valor a ser restituído ao inadimplente, não cabe ao Oficial condicionar o registro de nova promessa de compra e venda à devolução de qualquer valor

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação nº 1004974-30.2015.8.26.0037, onde se decidiu que, cancelado judicialmente o registro do contrato de promessa de compra e venda por inadimplemento contratual do promitente comprador e não tendo havido deliberação sobre o valor a ser restituído ao inadimplente, não cabe ao Oficial condicionar o registro de nova promessa de compra e venda à devolução de qualquer valor. O acórdão teve como Relator o Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças e o recurso foi, por unanimidade, julgado provido. O decisum ainda contou com a Declaração de Voto do Desembargador Ricardo Dip.

O caso trata de recurso interposto em face da r. sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial Registrador que, ao recusar o ingresso do título, justificou a desqualificação do contrato de promessa de compra e venda amparado pela regra contida no art. 35 da Lei nº 6.766/79 e afirmou que a interessada não comprovou a restituição do valor que recebeu da anterior promitente compradora, tampouco, junto ao Registro de Imóveis, realizou depósito em dinheiro, colocando-o, in casu, à disposição da titular do registro cancelado. Em suas razões recursais, a recorrente, promitente vendedora, sustentou ser inaplicável o dispositivo legal invocado pelo Oficial Registrador, uma vez que, a resolução contratual e o cancelamento decorrem de decisões judiciais e ponderou, ainda, que a questão relativa à restituição apenas judicialmente poderia ser enfrentada. Por fim, prosseguiu impondo impedir o locupletamento injusto da anterior promitente compradora, que, dando causa à extinção do contrato, permaneceu no bem imóvel por dezessete anos, muitos deles sem desembolsar qualquer pagamento.

Ao julgar o caso, o Relator entendeu que a promessa de compra e venda aperfeiçoada entre a recorrente e a primeira promitente compradora, exige a compatibilização do art. 35, caput, da Lei nº 6.766/79, com a regra do art. 53, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que veda a cláusula de decaimento, a perda total (ou substancial) das parcelas pagas ao credor, quando do desfazimento do contrato. Assim, de acordo com o Relator, “ocorrendo o cancelamento do registro do contrato de promessa de compra e venda por inadimplemento contratual do promitente comprador, e não havendo, no processo judicial onde resolvido o desfazimento, deliberação sobre o valor a ser restituído ao inadimplente, não cabe ao Oficial condicionar o registro de nova promessa de compra e venda à devolução de qualquer valor, muito menos da soma total das quantias pagas, embora superior a um terço do preço convencionado.”

Em Declaração de Voto, o Desembargador Ricardo Dip entendeu que o óbice resultante da norma do art. 35 da Lei nº 6.766/79 só poderia opor-se à recorrente se constasse, em averbação tabular autônoma ou na do cancelamento do registro por inadimplência contratual, notícia certa do pagamento de mais de um terço do preço ajustado no contrato anterior. Assim, não havendo tal notícia, não caberia atribuir-se à lacuna dos registros uma eficácia positiva oponível a terceiros que a segurança dinâmica deve beneficiar.

Diante do exposto, o Relator votou pelo provimento do recurso.

Clique aqui e veja a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB | 22/09/2016.

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Comissão rejeita incluir técnico agrícola em programa habitacional

A Comissão de Desenvolvimento Urbano da Câmara dos Deputados rejeitou, nesta terça-feira (20), o Projeto de Lei 1896/15, do deputado Giovani Cherini (PDT-RS), que inclui os técnicos agrícolas no Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR), parte do Minha Casa Minha Vida.

O PNHR concede subsídios, com recursos do Orçamento, a agricultores familiares, trabalhadores rurais, quilombolas, extrativistas, pescadores artesanais, ribeirinhos, indígenas e demais comunidades tradicionais com renda bruta anual de até R$ 60 mil. O dinheiro é usado na construção, ampliação e reformas de casas.

Pelo texto, o benefício é válido para técnicos agrícolas que atuem em atividades de extensão rural, assistência técnica, associativismo, área de defesa e vigilância sanitária agropecuária, pesquisa, análise, experimentação, ensaio ou divulgação técnica.

Relator, o deputado Tenente Lúcio (PSB-MG) criticou a medida que, em sua opinião, desvirtua o programa governamental, ao atender à demanda apenas de uma categoria profissional.

“O Minha Casa Minha Vida deve dar prioridade ao atendimento de municípios com maior deficit habitacional. A inclusão no programa de uma categoria profissional específica desvirtua o seu propósito e compromete suas metas e resultados”, sustentou o deputado.

Tramitação
A proposta será analisada de forma conclusiva pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA: PL-1896/2015.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 21/09/2016.

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Conselho amplia e difunde uso dos sistemas de pesquisas patrimoniais

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ampliou, nos últimos anos, o leque de sistemas informatizados que podem ser utilizados pelos magistrados para dar mais rapidez e efetividade a decisões judiciais que envolvem bens e valores. O que antes era feito de forma lenta, com o envio de ofícios, hoje é feito de maneira mais célere, por meio dos Sistemas de Pesquisas Patrimoniais, tornando mais difícil a vida de pessoas ou empresas que, processadas ou condenadas judicialmente, procuram ocultar seu patrimônio.

Atualmente, sete sistemas estão à disposição dos magistrados: Bacenjud, Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen), Infojud, Infoseg, Renajud, Serasajud e Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI). “São ferramentas que auxiliam o magistrado, tanto na obtenção de informações importantes para o processo que está sendo julgado, como as que estão na base da Receita Federal, quanto na própria garantia do cumprimento de suas decisões”, afirmou o conselheiro Carlos Eduardo Dias, membro da Comissão de Tecnologia da Informação e Infraestrutura do CNJ.

Em 2015, o Conselho aprovou a Recomendação n. 51/2015 para que todos os magistrados do país passassem a utilizar exclusivamente os sistemas BacenJud, RenaJud e InfoJud na transmissão de ordens judiciais ao Banco Central, ao Denatran e à Receita Federal.

Bacenjud – Desenvolvido em 2001, o Bacenjud é o sistema mais antigo. Ele interliga o Judiciário ao Banco Central e às instituições bancárias, tornando mais fácil, rápido e eficiente o trâmite de ordens judiciais dirigidas ao Sistema Financeiro Nacional (SFN), como, por exemplo, o bloqueio de valores nas contas bancárias. Até a criação do Bacenjud, as ordens eram encaminhadas aos bancos por ofício e a efetivação do bloqueio era demorada, o que tornava possível que os recursos fossem sacados antes da execução da ordem judicial.

Com o sistema, o pedido chega eletronicamente aos bancos e o bloqueio é feito rapidamente. Atualmente, quase todos os pedidos de bloqueios de valores ou de informações feitos pela Justiça brasileira são feitos pelo Bacenjud (98,5%). Desde maio deste ano, o sistema passou a incluir não apenas os 170 bancos conveniados ao SFN, mas também 1.200 cooperativas de crédito brasileiras.

CCS-BACEN – Mantido também pelo Banco Central, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CSS-Bacen) indica onde clientes das instituições financeiras mantêm contas correntes, cadernetas de poupança, contas de depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores. As informações, solicitadas por meio de ofício eletrônico, auxiliam os magistrados que atuam em investigações financeiras.

Infojud – Os dados cadastrais dos contribuintes, bem como cópias das declarações anuais do Imposto de Renda, podem ser acessados pelos membros do Poder Judiciário por meio do Infojud, sistema mantido pela Receita Federal para atendimento às solicitações feitas pela Justiça. O acesso só é permitido a usuários cadastrados e com o uso de certificação digital.

Renajud – Para evitar a venda de veículos, alvo de restrições judiciais, os magistrados podem utilizar o Renajud, sistema criado pelo CNJ em 2006 e que interliga o Judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran). Com o Renajud, é possível consultar a base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam) e executar restrições on-line de veículos. Antes do sistema, era preciso que o juiz enviasse ofícios aos 27 Detrans de todo o país para obter informações sobre os veículos.

SREI – Pesquisas referentes ao registro de imóveis, como levantamento de bens por CPF ou CNPJ, visualização eletrônica de matrícula do imóvel e pedido de certidões, podem ser feitas pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI). Mais novo sistema de pesquisa patrimonial disponibilizado pelo CNJ, o SREI foi lançado pela Corregedoria Nacional de Justiça em agosto deste ano, interligando os ofícios de registro de imóveis e o Poder Judiciário.

Infoseg – Também para fins de pesquisa, os magistrados contam ainda com acesso à rede Infoseg, que integra informações de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização. Pelo sistema, é possível ter acesso a dados de inquéritos, processos, armas de fogo, condutores, mandados de prisão, etc.

Serasajud – Para dar mais agilidade e efetividade às decisões em processos judiciais envolvendo relações de consumo e cobranças de dívidas judiciais, foi lançado em setembro do ano passado o Serasajud, uma parceria entre o CNJ e a Serasa Experian, instituição que administra o cadastro de inadimplentes do Serasa. O sistema otimiza o trabalho dos magistrados em relação às três principais demandas remetidas à Serasa: as ordens para retirada do nome dos cidadãos do cadastro de inadimplentes por registro indevido, os pedidos de inclusão do nome de devedores como meio de coerção para satisfação de débitos e os pedidos de informações contidas no cadastro do Serasa, como endereços e contatos dos devedores.

Segundo o último levantamento feito pela Serasa Experian, cerca de 20% do total de comunicações recebidas pela Serasa mensalmente já são feitas pelo sistema. Atendimento semelhante já está sendo discutido pelo CNJ com o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC).

Fonte: CNJ | 22/09/2016.

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