RECOMENDAÇÃO SOBRE OS EFEITOS DA LEI COMPLEMENTAR 155/16

INSTITUTO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E DE PESSOAS JURÍDICAS DO BRASIL – IRTDPJBrasil, considerando a Recomendação nº 1/2018, do IRTDPJ-RJ e considerando a utilidade de padronizar procedimentos em nível nacional, resolve adotar a Recomendação nº 1/2018, versando os efeitos da Lei Complementar 155/2016 – que altera a LC 123/2016 e dispõe sobre a metodologia de apuração do imposto devido por optantes pelo Simples Nacional .
Após consultas aos associados, em 18/1/2018 e 9/3/2018, o IRTDPJBrasil, no uso de suas atribuições, adota a presente recomendação, com o intuito de uniformizar a prática registral dos serviços de registro civil de pessoas jurídicas em todo o território nacional.

RECOMENDAÇÃO IRTDPJ-BR Nº 1/2018 

Recomendações do Instituto dos Registradores de Títulos e Documentos e das Pessoas Jurídicas do Brasil – IRTDPJBrasil diante das alterações da Lei Complementar 123/06 pela Lei Complementar 155/16 que afetam o funcionamento do serviço.

CONSIDERANDO a revogação do art. 72 da LC 123/06 a partir de 01/01/2018, pelo art. 10, V da LC 155/16, que determinava o uso da partícula ME ou EPP após a firma ou denominação e tornava facultativa a inclusão do objeto social no nome.

CONSIDERANDO ser obrigatório a adição do objeto social na denominação das sociedades limitadas, nos termos do art. 1158, §2º da Lei 10.406/02 e nas empresas individuais de responsabilidade limitada – EIRELI, nos termos do art. 980-A, §6º da mesma lei, sendo apenas recomendável para as demais sociedades simples.

CONSIDERANDO a necessidade pública de tornar claro que a sociedade se encontra beneficiada pelos tratamentos diferenciados e favorecidos dispensados pela LC123/06 às microempresas e empresas de pequeno porte.

CONSIDERANDO a inexistência de forma definida em lei para tornar público que a sociedade se encontra dentro do limite de faturamento bruto estabelecido no art. 3º, I e II da LC123/06 e não se encontra em condições impeditivas para obter o tratamento diferenciado, previstos no art. 3º §4º da mesma lei.

CONSIDERANDO as previsões dos artigos 61-A a 61-D, incorporados pela LC155/16 à LC123/06, admitindo aporte de recursos, através de investidor-anjo, sem que o mesmo passe a integrar o capital da sociedade e vedando ao investidor ser considerado sócio ou administrador.

O IRTDPJBrasil RECOMENDA, para fins de adequação e padronização dos serviços do Estado ao teor da novel legislação, QUE:

Art.1º Os contratos assinados a partir de primeiro de janeiro de 2018 não deverão mais ter firma ou denominação seguida das partículas ME ou EPP e as alterações contratuais deverão conter cláusula alterando o nome para excluir estas partículas.

Parágrafo único. As sociedades limitadas e empresas individuais de responsabilidade limitada – EIRELI deverão indicar o objeto social na denominação, sendo apenas recomendável para as demais sociedades simples.

Art.2º A sociedade que está dentro do limite de faturamento bruto estabelecido no art. 3º, I e II da LC123/06 e não tem condições impeditivas, previstas no art. 3º §4º da mesma lei, deverá declarar no contrato, alteração contratual ou declaração separada, que se encontra ao abrigo da LC 123/06 na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme o caso. §1º A sociedade que tenha alteração do faturamento que implique em mudança de enquadramento ou leve ao desenquadramento ou ainda que passe a ter algum impedimento legal para manter o tratamento beneficiado, deverá averbar declaração de modificação da condição na matrícula da sociedade.

§2º O Simples Nacional é uma opção que poderá ser exercida pelas sociedades que estejam amparadas pelos benefícios da LC123/06, nas condições e limites estabelecidos nesta lei.

Art.3º A sociedade que admita investidor anjo deverá ser sociedade simples diante da obrigatória pessoalidade dos sócios, determinada no art.61-A, §3º da LC123/06.

Art.4º O ingresso de investimentos por investidor anjo não implica na alteração do capital social, nem ingresso do investidor como sócio, nem gerente ou administrador, nem terá direito a voto e nem responderá por qualquer dívida da sociedade, devendo constar no instrumento de formalização a remuneração, o aporte e a restituição do capital investido, respeitados os limites estabelecidos pela LC123/06.

§1º A admissão do aporte de recursos pelo investidor anjo e os termos da sua participação poderá ser feito dentro do contrato social, devendo o valor constar como capital destacado de terceiro.

§2º A participação do investidor anjo poderá ser estabelecida em contrato de participação separado do contrato social, desde que autorizado em cláusula do contrato social, devendo ser averbado na matrícula da
sociedade, sob pena de ser considerado ineficaz em relação a terceiros, nos termos do art. 997, parágrafo único da Lei 10.406/02.

§3º O investidor anjo pode formalizar seu investimento através da criação de sociedade em conta de participação, onde a sociedade beneficiada pelo investimento seja a sócia ostensiva.

Paulo Roberto de Carvalho Rêgo
INSTITUTO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E DE PESSOAS JURÍDICAS DO BRASIL – IRTDPJBRASIL
Presidente

Fonte: IRTDPJ Brasil | 23/03/2018.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Tributário – Recurso Especial – Código de Processo Civil de 2015 – Aplicabilidade – Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF – Alienação de imóvel residencial – Ganho de capital – Lei nº 11.196/05 (“Lei do Bem”) – Valores parcialmente destinados à quitação de financiamento imobiliário de outro imóvel residencial – Direito à isenção – Restrição imposta por instrução normativa – Ilegalidade – Precedente – Majoração de honorários recursais – Art. 85, § 11, do CPC/15 – Impossibilidade

RECURSO ESPECIAL Nº 1.668.268 – SP (2017/0092764-2)

RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA

RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL

RECORRIDO : MAXIMILIANO SHOITI SANO

RECORRIDO : KELLY SAYURI BANDO

ADVOGADO : TATIANA CARVALHO SEDA DE VASCONCELLOS – SP148415

EMENTA

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. GANHO DE CAPITAL. LEI N. 11.196/05 (“LEI DO BEM”). VALORES PARCIALMENTE DESTINADOS À QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO DE OUTRO IMÓVEL RESIDENCIAL. DIREITO À ISENÇÃO. RESTRIÇÃO IMPOSTA POR INSTRUÇÃO NORMATIVA. ILEGALIDADE. PRECEDENTE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE.

I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II – A isenção prevista no art. 39, § 2º, da Lei n. 11.196/05, alcança as hipóteses nas quais o produto da venda de imóvel por pessoa física seja destinado, total ou parcialmente, à quitação ou amortização de financiamento de outro imóvel residencial que o alienante já possui. Precedente.

III – Ilegalidade do art. 2º, § 11, inciso I, da Instrução Normativa SRF n. 599/05.

IV – Impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.

V – Recurso especial desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 13 de março de 2018(Data do Julgamento)

MINISTRA REGINA HELENA COSTA

Relatora

RELATÓRIO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA (Relatora):

Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 284/285e):

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. GANHO DE CAPITAL EM VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL UTILIZADO NA AQUISIÇÃO DE OUTRO IMÓVEL RESIDENCIAL, JÁ FINANCIADO. POSSIBILIDADE. ART. 39 DA LEI 11.196/2005.

1. O cerne da questão cinge-se em saber se a isenção do Imposto de Renda, prevista no art. 39 da Lei 11.196/2005, aplica-se ao produto do ganho de capital resultante de venda de imóvel residencial, utilizado na aquisição de outro imóvel residencial já anteriormente financiado.

2. O art. 150, § 6º da CF e os arts. 97, 111, inc. II e 176 do CTN determinam claramente a necessidade de previsão legal para a instituição de tributos e sua isenção, bem como que a interpretação da legislação que outorga a isenção deve ser feita literalmente, tornando descabidas, assim, as interpretações extensivas ou restritivas veiculadas por dispositivos e normas infralegais.

3. A INSRF 599/2005, em seu art. 2º, § 11, I, ao criar restrições não previstas na norma de isenção, ultrapassou seu limite de atuação, ofendendo o princípio da legalidade.

4. O legislador não ressalvou a data ou a ordem das negociações, no art. 39 da Lei 11.196/2005, tampouco excluiu os financiamentos em curso, que se inserem na operação de aquisição de imóvel residencial próprio, ressalvando, apenas o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a aplicação do valor em questão.

5. Verifica-se que ocorreu de fato o ganho de capital, apurado na venda de imóvel residencial, parcialmente aplicado na quitação das prestações para a aquisição de novo imóvel residencial, localizado no País, no prazo determinado pela lei, de modo que os requisitos da norma isentiva, previstos no art. 39 da Lei 11.196/2005, foram plenamente atendidos. Houve o devido recolhimento do Imposto de Renda referente ao capital não utilizado na quitação do imóvel.

6. A parcela do montante obtido como lucro na venda de imóvel residencial que foi investida na operação de compra de residência nova no País, ainda que a operação já esteja em curso, pela aquisição por financiamento, deve ser isenta da incidência do Imposto de Renda, por se tratar de montante necessário para a aquisição desse novo imóvel residencial, configurando, exatamente a situação alcançada pela isenção.

7. A previsão do art. 2º, § 11, I, da INSRF599/2005, afronta o princípio da estrita legalidade, nos termos do art. 195, § 6º da CF e arts. 97, 111, inc. II e 176 do CTN, tendo em vista que a restrição nela imposta não está contida na norma isentiva do art. 39 da Lei 11.196/2005. Precedentes jurisprudenciais.

8. Apelação e remessa oficial improvidas.

Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:

– Arts. 97, 111, II e 176 d CTN, e 39, § 2º da Lei n° 11.196/05 – “Na linha da literalidade regulamentada acima acerca das isenções tributárias, para ter direito à isenção do imposto de renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóvel residencial, prevista no artigo 39, § 2º da Lei nº 11.196/05, se deve aplicar o produto da venda na aquisição de outro imóvel residencial, no prazo de 180 dias, contado da celebração do contrato de venda – no caso em exame, o produto da venda não foi aplicado na aquisição de imóvel residencial, uma vez que, conforme informado pelo própria parte impetrante, o financiamento foi firmado em março de 2012, e a venda do imóvel ocorreu em março de 2015. […] Assim, a isenção não se aplica ao caso de venda de imóvel para quitação de débito remanescente de aquisição de imóvel já possuído pelo alienante, o que é o caso da parte impetrante. Por conseguinte, a isenção prevista artigo 39 da Lei n° 11.196/05 não se aplica ao ganho de capital auferido na alienação de imóvel residencial, cujo produto da venda foi aplicado na quitação de debito remanescente de financiamento de outro imóvel residencial adquirido anteriormente à data de alienação” (fls. 295/296e).

Com contrarrazões, nas quais se aponta, preliminarmente, a incidência dos verbetes sumulares ns. 7 e 126/STJ, bem como a necessidade de exame de ato infralegal, sustentando-se, no mérito, a manutenção do julgado (fls. 304/321e), o recurso foi admitido (fls. 323/324e).

O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 335/339e, pelo desprovimento do recurso especial.

É o relatório.

VOTO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA (Relatora):

Inicialmente, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

I. Admissibilidade do recurso especial

Consigno que as questões federais debatidas encontram-se satisfatoriamente prequestionadas. Ademais, o Recurso Especial acha-se hígido para julgamento, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade e ausentes questões prejudiciais a serem examinadas.

Convém assinalar, outrossim, que o exame da pretensão veiculada no Recurso Especial não demanda reexame fático-probatório, uma vez que todos os aspectos factuais e processuais estão clara e suficientemente delineados no acórdão recorrido.

Do mesmo modo, anote-se que o acórdão impugnado dirimiu a controvérsia baseada em fundamentos essencialmente infraconstitucionais. Assinale-se que eventual ofensa ao princípio da legalidade, da forma como delineado na fundamentação do acórdão impugnado, seria apenas reflexa ou indireta, inapta, portanto, a ensejar a interposição de eventual Recurso Extraordinário, a teor do disposto no enunciado sumular n. 636/STF, verbis: “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”.

Por fim, cinge-se a controvérsia à verificação de alegada ofensa a dispositivo de lei federal, levada a efeito, mediatamente, por instrução normativa, em exame de legalidade, providência compatível com a competência desta Corte (cf. REsp 1.353.111/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª S., julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73, DJe 18.12.2015; AgInt no REsp 1.554.106/BA, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª T., DJe 24/11/2017; AgInt no REsp 1.466.959/PR, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª T., DJe 05.12.2017).

II. Mérito Recursal

Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado por pessoas físicas, casadas entre si, com o fito de ver reconhecido o “[…] direito líquido e certo […] ao não recolhimento do imposto de renda sobre o ganho de capital obtido na alienação de imóvel residencial, relativamente à parcela aplicada na aquisição de outro imóvel residencial, conforme isenção objetiva veiculada no art. 39 da Lei nº 11.196/05, afastando, por ilegal, a restrição prevista no inciso I, do § 11º, do art. 2º da IN/SRF nº 599/05” (fl. 20e).

Narram os ora Recorridos que venderam seu imóvel residencial em março de 2015 e, no mesmo mês, aplicaram parte do produto dessa alienação na quitação de outro imóvel residencial no País, com o qual liquidaram o financiamento habitacional firmado com a Caixa Econômica Federal em 2012, com emprego de recursos do Sistema Financeiro de Habitação – SFH.

Por entenderem que fariam jus à isenção prevista no art. 39 da Lei n. 11.196/05, recolheram o Imposto de Renda relativamente ao ganho de capital apenas sobre o montante não utilizado para quitar o financiamento.

Todavia, receosos de cobrança do IR pelo Fisco sobre o valor total da venda, com base em disposição restritiva do incentivo prevista em Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal – SRF, impetraram a presente ação mandamental.

A outorga da isenção foi estabelecida pela Lei n. 11.196/05, nos seguintes termos:

Art. 39. Fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País.

§ 1º. No caso de venda de mais de 1 (um) imóvel, o prazo referido neste artigo será contado a partir da data de celebração do contrato relativo à 1ª (primeira) operação.

§ 2º. A aplicação parcial do produto da venda implicará tributação do ganho proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada.

§ 3º. No caso de aquisição de mais de um imóvel, a isenção de que trata este artigo aplicar-se-á ao ganho de capital correspondente apenas à parcela empregada na aquisição de imóveis residenciais.

§ 4º. A inobservância das condições estabelecidas neste artigo importará em exigência do imposto com base no ganho de capital, acrescido de:

I – juros de mora, calculados a partir do 2º (segundo) mês subseqüente ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido; e

II – multa, de mora ou de ofício, calculada a partir do 2º (segundo) mês seguinte ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido, se o imposto não for pago até 30 (trinta) dias após o prazo de que trata o caput deste artigo.

§ 5º. O contribuinte somente poderá usufruir do benefício de que trata este artigo 1 (uma) vez a cada 5 (cinco) anos. (destaquei)

Cuida-se, portanto, de exoneração tributária parcial e impeditiva da produção plena de efeitos da hipótese de incidência do Imposto sobre a Renda, nos casos indicados.

Do texto legal, extrai-se que o legislador ordinário condicionou sua outorga apenas ao preenchimento dos seguintes requisitos: i) tratar-se de pessoa física residente no País; ii) alienação de imóveis residenciais situados em território nacional; e iii) aplicação do produto da venda no prazo de 180 dias na aquisição de outro imóvel residencial no País.

Tais pressupostos foram atendidos pelos Impetrantes, conforme assinalou o acórdão recorrido (fl. 279e):

A parcela do montante obtido como lucro na venda de imóvel residencial que foi investida na operação de compra de residência nova no País, ainda que a operação já esteja em curso, pela aquisição por financiamento, deve ser isenta da incidência do Imposto de Renda, por se tratar de montante necessário para a aquisição desse novo imóvel residencial, configurando, exatamente a situação alcançada pela isenção.

Os impetrantes juntaram aos autos o contrato de compra do imóvel novo (fls. 34/37), o título de propriedade do imóvel residencial anterior (fls. 38/44), o contrato de venda do imóvel anterior (fls. 45/47) e o contrato de financiamento, junto à CEF, para a aquisição do imóvel novo (fls. 51/63), comprovando a residência no imóvel anterior através das declarações de ajuste anual do IRPF, ate o ano de 2012, exercício 2013.

Referida documentação mostrou-se suficiente para comprovar as alegações do contribuinte.

A Instrução Normativa SRF n. 599/05, por sua vez, dispõe:

Art. 2º. Fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição, em seu nome, de imóveis residenciais localizados no País.

[…]

§ 11. O disposto neste artigo não se aplica, dentre outros:

I – à hipótese de venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante (destaquei)

O cotejo do art. 39, caput e § 2º, da Lei n. 11.196/05, com a disposição infralegal, claramente demonstra a restrição imposta pelo Fisco, ao arrepio do diploma legal, ao afastar a isenção nas hipóteses de pagamento de saldo devedor de outro imóvel já possuído, ou cuja promessa de compra e venda já esteja celebrada.

Com efeito, a lei nada dispõe acerca de primazias cronológicas na celebração dos negócios jurídicos, muito menos exclui, da hipótese isentiva, a quitação ou amortização de financiamento, desde que observado o prazo de 180 dias e recolhido o imposto sobre a renda proporcionalmente ao valor não utilizado na aquisição.

Vale ressaltar que o incentivo fiscal em questão foi instituído originalmente pela Medida Provisória n. 252/05, a chamada “MP do Bem”, cujo texto trouxe uma série de estímulos, contemplando com destaque o setor imobiliário. Conquanto tenha perdido a eficácia por falta de conversão, a Lei n. 11.196/05 – por derivação denominada “Lei do Bem”–, restaurou boa parte das desonerações previstas no diploma anterior, inclusive a de que ora se trata.

Nesse contexto, portanto, ao pretender finalisticamente fomentar as transações de imóveis, é induvidoso que a ratio da lei prestigiou a aplicação, é dizer, a utilização dos recursos gerados no próprio setor imobiliário, numa concepção mais abrangente e razoável que a aquisição de um imóvel “novo”, condição esta defendida pelo Fisco, a qual, todavia, ressente-se de previsão legal.

Sobre o tema, aliás, já assentou a 2ª Turma desta Corte:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL RESIDENCIAL. IN/SRF Nº 599/2005 E ART. 39 DA LEI Nº 11.196/2005.

1. A isenção do Imposto de Renda sobre o ganho de capital nas operações de alienação de imóvel prevista no art. 39, da Lei 11.196/2005 se aplica à hipótese de venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante.

2. É ilegal a restrição estabelecida no art. 2º, § 11, I, da Instrução Normativa-SRF n. 599/2005.

3. NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.

(REsp 1.469.478/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 19/12/2016).

Sopesando também o aspecto teleológico do tema, pontuou o voto vencedor:

O caso é que a restrição da lei isentiva feita mediante instrução normativa da Receita Federal torna a aplicação da norma quase que impossível. Com efeito, é de sabença geral que a grande maioria das aquisições imobiliárias das pessoas físicas é feita mediante contratos de financiamento de longo prazo (até trinta anos). Isto porque a regra é que a pessoa física não tenha liquidez para adquirir um imóvel residencial à vista. Outro ponto de relevo é que a pessoa física geralmente adquire o “segundo imóvel” ainda “na planta” (em construção), o que dificulta a alienação anterior do “primeiro imóvel”, já que é necessário ter onde morar. A regra então é que a aquisição do “segundo imóvel” se dê antes da alienação do “primeiro imóvel”.

Sendo assim, a finalidade da norma expressa na citada exposição de motivos é mais bem alcançada quando se permite que o produto da venda do imóvel residencial anterior seja empregado, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta dias), na aquisição de outro imóvel residencial, compreendendo dentro deste conceito de aquisição também a quitação do débito remanescente do imóvel já adquirido ou de parcelas do financiamento em curso firmado anteriormente (destaque do original)

Com emprego das mesmas razões de decidir, as decisões monocráticas: REsp 1.612.183/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 23.07.2017; REsp 1.610.052/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 11.10.2017.

Desse modo, o art. 2º, § 11, inciso I, da Instrução Normativa SRF n. 599/05, ao restringir a fruição do incentivo fiscal com exigência de requisito não previsto em lei, afronta o art. 39, § 2º, da Lei n. 11.196/05, padecendo, portanto, de ilegalidade.

No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos enunciados administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).

Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso.

Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.

Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.

Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10º, do art. 85, do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.

In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.

Isto posto, nego provimento ao recurso especial.

É o voto.

Dados do processo:

STJ – REsp nº 1.668.268 – São Paulo – 1ª Turma – Rel. Min. Regina Helena Costa – DJ 22.03.2018

Fonte: INR Publicações.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Registro de Imóveis – Indaiatuba – ISSQN – Repasse ao usuário – Tributo cobrado, segundo legislação municipal, em percentual – Regularidade da conduta – Recurso desprovido.

Número do processo: 00061536220158260248

Ano do processo: 2015

Número do parecer: 212

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0006153-62.2015.8.26.0248

(212/2017-E)

Registro de Imóveis – Indaiatuba – ISSQN – Repasse ao usuário – Tributo cobrado, segundo legislação municipal, em percentual – Regularidade da conduta – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo tirado em face de r. sentença que determinou o arquivamento de pedido de providência, feito pela Prefeitura Municipal de Indaiatuba, diante do fato de o Oficial do Registro de Imóveis haver repassado a ela, usuária, o pagamento do ISSQN.

A recorrente afirma que o repasse não poderia ser feito, sendo de responsabilidade do Oficial recolher o tributo, na medida em que não há permissivo legal para a conduta do recorrido.

É o relatório.

Lei Estadual n. 15.600/2014, em seu art. 1º, deu nova redação ao art. 19 da Lei Estadual n° 11.331/2002, estabelecendo:

“São considerados emolumentos, e compõe o custo total dos serviços notariais e de registro, além das parcelas previstas neste artigo, a parcela dos valores tributários incidentes, instituídos pela lei do município da sede da serventia, por força de Lei Complementar Federal ou Estadual.”

Ora, se o ISSQN, como tributo que é, compõe o curso total dos serviços notariais e de registros, é natural que seja cobrado do usuário.

Ademais, a legislação municipal de Ibiúna, ao que consta dos autos, não estabelece valor fixo de ISSQN, mas percentual sobre os emolumentos. E o Portal do Extrajudicial, instrumento de controle utilizado pelo próprio Tribunal de Justiça para verificação dos recolhimentos, dispõe da seguinte maneira:

Imposto Municipal: Neste campo deverão ser lançados os repasses à municipalidade (parágrafo único do art. 19 da Lei n° 11.331/2002, acrescido pela Lei n° 15.600/2014) apenas sobre os atos em que houve incidência de recolhimentos ao TJSP. Obs.: Nos Municípios nos quais o ISS é tributado com valor fixo, não deverá haver nenhum lançamento neste campo.

A contrário senso, não havendo tributação em valor fixo, mas em percentual, lança-se o ISSQN no portal, como decorrência da cobrança feita pela serventia.

Esta a sedimentada orientação desta E. Corregedoria Geral, como se vê, exemplificativamente, de pareceres da lavra do MM. Juiz Assessor Swarai Cervone de Oliveira, nos autos 0007163-44.2015.8.26.0248, de 6/3/17, e 0005916-28.2015.8.26.0248, de 20/10/16.

Ante o exposto, o parecer que submeto a Vossa Excelência propõe, respeitosamente, que se negue provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 18 de maio de 2017.

Iberê de Castro Dias

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 19 de maio de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: LUIZ FERNANDO CARDEAL SIGRIST, OAB/SP 116.180.

Diário da Justiça Eletrônico de 20.07.2017

Decisão reproduzida na página 191 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.