“O protesto emprega os meios mais eficientes na cobrança do crédito público”, diz Sefa-PA

No Estado do Pará, índice mostra efetividade do protesto de Dívida Ativa intermediado pelos Cartórios de Protesto.

Em relação ao processo e à efetividade dos débitos referentes à Dívida Ativa do Estado do Pará encaminhados aos cartórios do Estado pela Secretaria da Fazenda (Sefa-PA), o Jornal do Protesto, em pesquisa e reportagem especial, revela os índices de recuperação de crédito, que se mostram superiores àqueles obtidos com a cobrança judicial da dívida.

A estatística do mês de janeiro de 2018 mostrou que o índice de recuperação, até a primeira quinzena de março, ficou em torno de 7,1% dos títulos efetivamente processados. A Sefa-PA, representada pela diretora da Arrecadação e Informações Fazendárias, Edna Farage, explica quais os motivos da execução realizada por meio do protesto de títulos. “O protesto emprega os meios mais eficientes na cobrança do crédito público. Além disso, é um meio seguro e eficiente de recuperação do crédito, permitindo que o Poder Judiciário seja desafogado de demandas de execução fiscal”.

Edna ressalta ainda que “existe um processo de fiscalização quando esse débito é constituído, os títulos protestados são de créditos tributários vencidos e inscritos em Dívida Ativa do Estado. A partir daí se inicia a seleção para a cobrança por meio de protesto”.

Com o dever de empregar meios eficientes na cobrança do crédito, estimular o protesto de títulos para recuperação de créditos públicos e, como especificado no Acordo de Cooperação Técnica n° 025/2016, que consiste na remessa para protesto de Certidões de Dívida Ativa com base na Lei n° 9.492/9, “existe a necessidade de promover ações institucionais voltadas à solução de litígios em execução”.

Segundo a diretora, no Pará existe um grupo de trabalho formado pelo Tribunal de Justiça do Pará (TJ/PA), por representantes do Governo Federal, Estadual e Municipal e pelo Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção Pará (IEPTB/PA) para avaliar as ações relacionadas ao protesto de títulos para recuperação de créditos públicos firmado nesse Acordo de Cooperação. “A seleção de Título Público a ser encaminhada a protesto é baseada em parâmetros estabelecidos em gestão fiscal pela Sefa-PA”, explica.

Quanto aos procedimentos, explica ainda que até o dia 10 de cada mês a Sefa-PA encaminha, via sistema da Central de Remessa de Arquivos (CRA), os Títulos Públicos para protesto selecionados de maneira automatizada, conforme parâmetros previamente estabelecidos. “Quando um título é enviado ao cartório, há o bloqueio, junto à Fazenda Estadual, para recolhimento do tributo ou realização de parcelamento”.

Os cartórios recepcionam os títulos para notificação dos responsáveis e o sacado, ao ser notificado, possui 03 (três) dias úteis para comparecer ao cartório e regularizar o débito, evitando, assim, o protesto. “Havendo o protestado, o cartório informa a Sefa, via sistema, liberando o sistema ao contribuinte para realizar o recolhimento ou o parcelamento. Após o contribuinte regularizar a situação fiscal referente ao título protestado, a Sefa envia informação ao cartório, autorizando a baixa do protesto pendente e o pagamento das custas cartoriais”.

O TJ/PA reforça que o objetivo do protesto da Dívida Ativa do Estado é reduzir a judicialização de ações, desafogando o Judiciário e diminuindo a taxa de congestionamento nas Varas de Execução Fiscal”.

Fonte: INR Publicações – Jornal do Protesto | 23/03/2018.

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Município não consegue anular escritura de terrenos do SPFC

Lote onde time de futebol construiu estádio foi doado por empresa em 1952.

A juíza de Direito Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi, da 13ª vara de Fazenda Pública de SP, julgou improcedente pedido feito pelo município de São Paulo que pleiteou a nulidade de escritura pública de doação do loteamento onde foram erigidos o estádio e a área social do São Paulo Futebol Clube. O local onde as estruturas foram construídas foram doadas por uma empresa de locação de imóveis.

De acordo com os autos, em 1951, a empresa manifestou interesse de doar o lote ao time de futebol. A intenção foi informada ao município, que declarou estar de acordo com a doação. Em 1952, a escritura pública de doação foi lavrada, tendo o município participado da negociação do acordo como interveniente.

Entretanto, em 2016, o município ingressou com ação pleiteando a nulidade da escritura, sob a alegação de que o lote doado ao time caracteriza patrimônio público municipal, já que as áreas doadas corresponderiam a locais públicos onde deveriam ser feitas avenidas e praças.

Ao julgar o caso, a juíza considerou que a escritura foi firmada sob a vigência do CC/16, e que, segundo a legislação, seria impossível a realização de doação de bem público por meio de contratos particulares.

A magistrada afirmou que, de acordo com os documentos, a área doada fazia parte de um total de 10% do lote que era destinado a espaços livres, e não estava registrada no nome da prefeitura do município quando o contrato foi celebrado.

A juíza ainda ressaltou que o contrato foi entabulado entre a empresa e o time de futebol na forma prevista em lei – por escritura pública -, tendo o município participado como interveniente do contrato. Com essas considerações, a magistrada julgou improcedente o pedido feito pelo município e não declarou a nulidade da escritura. O escritório Milnitzky Advogados Associados patrocinou o SPFC na causa.

“Desde a data de sua realização e até mesmo em momento prévio, ante as noticiadas e registradas consultas administrativas realizadas pelas partes o negócio jurídico era de conhecimento do Município. Não se justifica que somente SESSENTA E QUATRO ANOS DEPOIS a Municipalidade venha buscar a declaração de nulidade ora pleiteada. E, mais que isso, buscar apenas uma declaração judicial de nulidade, sem abranger as consequências fáticas e jurídicas desta medida, não condiz com uma ordem normativa que tem como princípios basilares a segurança jurídica e uma prestação jurisdicional efetiva em tempo razoável, direcionada a composição de um cenário de estabilidade das relações sociais.”

Confira a íntegra da sentença.

Fonte: Migalhas | 23/03/2018.

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ONR – o que é e para que serve

No último dia 20/3/2017 o Presidente do IRIB, Sérgio Jacomino, acompanhado pelo Diretor de Novas Tecnologias do IRIB, Flauzilino Araújo dos Santos e Daniel do Lago Rodrigues, diretor de relações institucionais, foram recebidos pelo juiz-auxiliar da Corregedoria-Nacional de Justiça do CNJ, Dr. Márcio Evangelista Ferreira da Silva. Na pauta, o ONR – Operador Nacional do SREI – Sistema de Registro de Imóveis eletrônico. Confira a notícia e entrevista concedida pelo Presidente do IRIB.

ONR – o que é – para que serve?

No último dia 20/3/2017 o Presidente do IRIB, Sérgio Jacomino, acompanhado pelo Diretor de Novas Tecnologias do IRIB, Flauzilino Araújo dos Santos e Daniel do Lago Rodrigues, diretor de relações institucionais, foram recebidos pelo juiz-auxiliar da Corregedoria-Nacional de Justiça do CNJ, Dr. Márcio Evangelista Ferreira da Silva.

Na pauta, o ONR – Operador Nacional do SREI – Sistema de Registro de Imóveis eletrônico.

O pleito do IRIB chega ao final, com excelentes resultados e apoio de registradores congregados nas duas entidades nacionais – a ANOREG-BR e o próprio IRIB.

Tendo em vista as inúmeras questões que cercam a iniciativa do IRIB em relação à criação do ONR – Operador Nacional do SREI, publicamos aqui um pequeno sumário de perguntas frequentes, dirigidas ao Presidente do IRIB, Dr. Sérgio Jacomino, buscando esclarecer os registradores imobiliários, dirimir suas dúvidas e municiar os interessados com informações precisas e fidedignas.

Quem vai implantar o SREI em todo o território nacional?

Os próprios serviços de registros públicos de que trata a Lei 6.015/1973 (art. 37, caput, da Lei 11.977/2009). Não os notários; não as centrais estaduais; não as anoregs; não o judiciário; não o executivo, não empresas privadas.

O ONR vai praticar atos de registro? Vai subtrair atribuições de registradores?

Não. O estatuto social prevê expressamente que o órgão visa “?cumprir o comando legal contido no art. 37, da Lei 11.977, de 2009, para instituição do sistema de registro eletrônico pelos cartórios de registro de imóveis, em todo o território nacional, de conformidade com a diretrizes fixadas pela Recomendação nº 14, de 2 de julho de 2014, baixada pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça” (inc. I do § 2º do art. 4º do seu estatuto social).

Na documentação técnica acha-se especificada a construção do SREI e não há qualquer disposição que preveja ou mesmo sugira concentração de dados em uma central nacional. Para saber mais, acesse o tópico “visão geral do SREI” aqui: https://www.portaldori.com.br/wp-content/uploads/2018/03/srei_introducao_v1-0-r-7.pdf

Quem vai implantar e operar o SREI?

O SREI “será implementado e operado, em âmbito nacional, pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – ONR” (art. 76 da Lei 13.465/2017).

De quem é o ONR?

O ONR é de todos os registradores imobiliários do Brasil. Todas as unidades de registro de imóveis (cartórios de Registro de Imóveis) “integram o SREI e ficam vinculadas ao ONR”. (§ 5º do art. 76 da  Lei 13.465/2017). É uma entidade criada por registradores, para registradores e gerida e administrada por registradores.

Quem fiscaliza o ONR?

O Poder Judiciário, por meio do CNJ, que vai desempenhar a função de agente regulador (§ 4º do art. 76 da dita lei), sem prejuízo das competências próprias das corregedorias estaduais. É bom lembrar que todas as corregedorias gerais dos estados foram ouvidas e terão assento no conselho do ONR (art. 40 do estatuto). Conheça a posição de cada corregedoria aqui: CGJ dos estados – sinopse.

O que é barramento nacional? O que é “mensageria”?

A expressão barramento ocorre no estatuto para representar, apenas, a necessidade de requisitos de hardware para viabilizar a interconexão entre as várias unidades de RI e as próprias centrais estaduais já existentes. O barramento visa à interoperabilidade de sistemas interconectando as várias bases de dados. São protocolos  e padrões de interoperatividade do sistema (art. 38 da Lei 11.977/2009). Já a mensageria é um mecanismo de troca de informações entre sistemas de modo seguro, o que vai ocorrer nas transações entre as unidades, centrais e o ONR.

A Lei 13.465/2017 é inconstitucional?

Não. Embora o STF possa inclinar-se num ou noutro sentido, já que pode e tem decidido politicamente, todos os especialistas ouvidos até aqui não hesitam em confirmar a constitucionalidade das disposições dessa lei. Já expuseram sua opinião independente: o governo, as comissões de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, a Casa Civil, o Ministério da:s Cidades, agora a própria AGU, além dos catedráticos de direito constitucional da USP ouvidos pelo IRIB. Para conhecer a sua opinião, acesse aqui.

Não soa estranho que uma entidade privada implante e faça a gestão do SREI? Insista-se: não é inconstitucional?

Como a própria CGJSP de São Paulo destacou, o modelo proposto para o ONR foi adotado no Estado de São Paulo, sem grandes dissensões, nos termos do item 332 das NSCGJSP. Se a iniciativa é inconstitucional para o ONR por qual razão não o seria também para a ARISP? CORI´s, Anoregs etc.?De fato, não é inconstitucional.

Por que o IRIB?
Por que não? Acaso há outra entidade de caráter nacional que congregue registradores de todo o país? As duas entidades nacionais de notários e registradores – IRIB e ANOREG-BR – manifestaram-se favoravelmente à criação do ONR. Depois, o organismo não se confunde nem com o IRIB, nem com a ANOREG. 

Por que o IRIB luta com tanto empenho para concretizar o ONR? 

Por que é sua missão institucional. Depois, por incrível que pareça, é preciso reafirmar que o Presidente do IRIB não dispõe de uma central para chamar de sua, não vive de empresas de informática, não vende soluções para cartórios, não lucra absolutamente nada com tudo isso. Trata-se de buscar a modernização do sistema registral brasileiro, o que não se conseguirá com meros ramais de prestação de serviços. O sistema registral brasileiro é mais do que a soma de suas centrais estaduais.

Fonte: IRIB | 23/03/2018.

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