CSM/SP: Registro de loteamento – Impugnação fundada na alegação do nome atribuído ao loteamento violar direito de propriedade industrial – Matéria não prevista na Lei n. 6.766/79 para fins de impugnação – Discussão, se o caso, a ser realizada na esfera jurisdicional – Recurso não provido.

Apelação nº 1009845-64.2016.8.26.0362

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1009845-64.2016.8.26.0362
Comarca: MOGI-GUAÇU

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1009845-64.2016.8.26.0362

Registro: 2018.0000329273

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1009845-64.2016.8.26.0362, da Comarca de Mogi-Guaçu, em que são partes é apelante CONSULT – CONSULTORIA E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, são apelados CONSTRUTORA IMOB ZANIBONI SC LTDA e CLAUS JOSÉ BRIDI.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento à apelação, para manter o indeferimento da impugnação ao registro do loteamento, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 27 de abril de 2018.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1009845-64.2016.8.26.0362

Apelante: Consult – Consultoria e Negócios Imobiliários Ltda

Apelados: Construtora Imob Zaniboni Sc Ltda e CLAUS JOSÉ BRIDI

VOTO Nº PF 37.342

Registro de loteamento – Impugnação fundada na alegação do nome atribuído ao loteamento violar direito de propriedade industrial – Matéria não prevista na Lei n. 6.766/79 para fins de impugnação – Discussão, se o caso, a ser realizada na esfera jurisdicional – Recurso não provido.

Trata-se de recurso de apelação interposto por CONSULT – Consultoria e Negócios Imobiliários Ltda contra a r. decisão de fls. 649, que afastou impugnação ao registro do Loteamento Parque dos Eucaliptos III.

Sustenta a apelante a impossibilidade do registro em virtude do nome escolhido para o loteamento, Parque dos Eucaliptos III, violar seu direito de propriedade industrial decorrente da marca “Parque dos Eucaliptos”, implicando, inclusive, em concorrência desleal; competindo o acolhimento da impugnação para impedir o registro do loteamento (fls. 658/669).

A D. Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 702/703).

É o relatório.

A Lei n. 6.766/79 estabelece os pressupostos para o registro de loteamento para apuração de sua viabilidade urbanística, registral e econômica.

Preenchidos os requisitos legais e documentais, examinadas e, afastadas, as impugnações, compete o registro do loteamento.

A eventual violação de direito de propriedade industrial, por meio de concorrência desleal, não é passível de apreciação na esfera administrativa por ausência de previsão na Lei n. 6.766/79.

Diante da estrutura e função do direito de propriedade industrial sua alegação somente é pertinente em processo de natureza jurisdicional; não sendo cabível sua análise em sede de impugnação ao registro de loteamento.

Nos estritos limites deste processo administrativo não há possibilidade de impedir o registro do loteamento por força da suposta violação da propriedade industrial, como ressaltado pela D. Procuradoria Geral da Justiça.

Tampouco é pertinente o exame das razões invocadas no presente recurso por demandarem ação de natureza judicial.

Por todo o exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação, para manter o indeferimento da impugnação ao registro do loteamento.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 20.06.2018 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Instrumento particular de alienação fiduciária de imóvel – Desqualificação do título – Exigência de certidões negativas de débitos (CND) expedida pelo INSS e pela Receita Federal e de retificação da denominação da empresa titular de domínio – Dispensa apenas da apresentação das certidões negativas de débitos pela Corregedoria Permanente – Inconformismo da parte quanto ao óbice remanescente, relativo à denominação social da empresa alienante fiduciária – Elementos que permitem o estabelecimento de identidade perfeita entre a pessoa jurídica que figura como proprietária tabular e aquela posicionada, no instrumento de contrato, como devedora fiduciante – Ausência de ofensa ao princípio da especialidade subjetiva – Afastada a exigência, para ingresso do título no fólio real – Apelação provida.

Apelação nº 1062367-44.2017.8.26.0100

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1062367-44.2017.8.26.0100
Comarca: CAPITAL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1062367-44.2017.8.26.0100

Registro: 2018.0000361190

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1062367-44.2017.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são partes é apelante SUMMIT BPO BUSINESS PROCESS OUTSOURCING SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, é apelado 7º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento à apelação para o fim de julgar improcedente a dúvida registral e determinar o registro do instrumento particular de alienação fiduciária, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 15 de maio de 2018.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1062367-44.2017.8.26.0100

Apelante: Summit BPO Business Process Outsourcing Serviços Administrativos Ltda

Apelado: 7º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

VOTO Nº 37.331

Registro de Imóveis – Instrumento particular de alienação fiduciária de imóvel – Desqualificação do título – Exigência de certidões negativas de débitos (CND) expedida pelo INSS e pela Receita Federal e de retificação da denominação da empresa titular de domínio – Dispensa apenas da apresentação das certidões negativas de débitos pela Corregedoria Permanente – Inconformismo da parte quanto ao óbice remanescente, relativo à denominação social da empresa alienante fiduciária – Elementos que permitem o estabelecimento de identidade perfeita entre a pessoa jurídica que figura como proprietária tabular e aquela posicionada, no instrumento de contrato, como devedora fiduciante – Ausência de ofensa ao princípio da especialidade subjetiva – Afastada a exigência, para ingresso do título no fólio real – Apelação provida.

Trata-se de recurso de apelação[1] interposto por Summit BPO Business Process Outsourcing Serviços Administrativos Ltda. contra a sentença proferida pela MM.ª Juíza Corregedora Permanente do 7º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, que afastou o óbice imposto pelo registrador referente à exigência de certidão negativa de débitos (CND) expedida pelo INSS e pela Receita Federal, mas manteve a negativa de registro do instrumento particular de alienação fiduciária em virtude da divergência constatada em relação à denominação da empresa alienante fiduciária[2]. Em suas razões de inconformismo, alega a apelante, em síntese, que a manutenção do óbice relativo à denominação social da empresa participante do ato não pode prevalecer, pois, conforme ficha cadastral atualizada, a sede social e número de inscrição no cadastro geral de contribuintes da pessoa jurídica continuam os mesmos, certo que não houve troca do NIRE MATRIZ e tampouco do CNPJ. Acrescenta que a sede social da empresa se manteve no mesmo endereço e que não houve alteração do objeto social ou dos sócios. Sustenta que a simples modificação do nome empresarial é irrelevante, pois, não havendo divergência entre os demais dados da ficha cadastral da JUCESP e o contrato celebrado, é perfeitamente possível identificar as pessoas jurídicas que participaram do ato.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso[3].

É o relatório.

O dissenso versa sobre a registrabilidade do contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, por meio do qual, em garantia do empréstimo recebido, a empresa J. RAU METALÚRGICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., atualmente denominada J. RAU METALÚRGICA, INDÚSTRIA, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., transferiu à apelante a propriedade fiduciária do imóvel objeto da matrícula nº 36.409 do 7º Cartório de Registo de Imóveis da Capital. Seu ingresso no fólio real foi recusado pelo Oficial porque: (1) o interessado deverá apresentar as respectivas Certidões Negativas de Débitos (CND) do INSS e da Receita Federal, com data atualizada; (2) do instrumento particular, devidamente registrado na JUCESP em 09.03.2016, consta a alteração da denominação da empresa alienante, enquanto que, no título apresentado para registro, datado de 11.03.2016, a mesma empresa comparece com a antiga denominação, o que reclama a devida retificação.

A exigência de apresentação das Certidões Negativas de Débitos (CND) do INSS e da Receita Federal, com data atualizada, foi afastada pela MM.ª Juíza Corregedora Permanente, de modo que a controvérsia remanesce apenas em relação à necessidade de retificação do instrumento particular firmado pelas partes, em razão da alegada ofensa ao princípio da especialidade subjetiva cuja finalidade é identificar e individualizar aquele que está transmitindo ou adquirindo algum tipo de direito no registro de imóveis, tornando-o inconfundível com qualquer outra pessoa.

Consoante se verifica da análise do instrumento particular de alteração do contrato social registrado na JUCESP em 09.03.2016, houve alteração do nome empresarial da empresa titular de domínio para J. RAU METALÚRGICA INDÚSTRIA, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO, COMÉRCIO LTDA.[4]. Por outro lado, no instrumento particular apresentado a registro, datado de 11.03.2016, consta que o nome da devedora fiduciante é J. RAU METALÚRGICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.[5].

Ocorre que, a despeito da apontada divergência, há sólidos elementos que permitem o induvidoso estabelecimento de identidade perfeita entre a pessoa jurídica que figura como proprietária tabular e aquela posicionada, no instrumento de contrato, como alienante fiduciária, tudo a indicar que o registro almejado não vulnerará o princípio da continuidade.

Acrescente-se que, quando da formação do título, havia coincidência exata entre este e a matrícula no que toca ao aspecto focalizado. Ou seja, ao tempo do negócio, era precisamente a nomenclatura J. RAU METALÚRGICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. que constava do fólio real como titular de domínio, passível de ser conferida pela credora fiduciária.

Enfim, não paira qualquer dúvida no que diz respeito à identidade tabular da devedora fiduciante que possa implicar quebra da necessária linha de continuidade e macular o registro.

No mais, nada impede que, posteriormente, a alteração da razão social da pessoa jurídica em questão seja objeto de averbação junto à matrícula do imóvel, pois a Lei 6.015/73 prevê a retificação do registro de imóveis sempre que se fizer necessária inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas (arts. 212 e 213, I, “g”).

Com essas considerações, suficientes para afastar, in concreto, a alegada ofensa ao princípio da especialidade subjetiva, conclui-se, respeitado o entendimento da MM.ª Juíza Corregedora sentenciante, que a recusa não deve prevalecer.

Por conseguinte, afastada a exigência, o ingresso do título se impõe.

Diante do exposto, dou provimento à apelação, para o fim de julgar improcedente a dúvida registral e determinar o registro do instrumento particular de alienação fiduciária.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Notas:

[1] Fls. 198/203.

[2] Fls. 178/182 e embargos de declaração a fls. 189/194.

[3] Fls. 218/219.

[4] Fls. 134/139.

[5] Fls. 42/51. (DJe de 20.06.2018 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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1ª VRP/SP: Registro de Imóveis. Idoso. Prioridade no atendimento X Prenotação.

Processo 0014932-57.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 0014932-57.2018.8.26.0100

Processo 0014932-57.2018.8.26.0100 – Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – Nilton Francisco da Silva – Nilton Francisco da Silva – Vistos. Trata-se de reclamação formulada por Nilton Francisco da Silva em face de eventual conduta irregular praticada pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital, sob o argumento de não ter recebido atendimento preferencial em razão de sua idade, quando solicitou registro de escritura de inventário e partilha. O Registrador manifestou-se às fls.08/09. Aduz que a insatisfação do usuário é direcionada exclusivamente ao serviço de recepção de títulos, sendo que foi informado ao reclamante acerca do atendimento preferencial à idosos, havendo placa afixada no atendimento, todavia, esclareceu que o atendimento preferencial não se aplica aos casos de prenotação, conforme disposto no item 88, Capítulo XIII das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Apresentou documentos às fls.10/13. Das informações do registrador, o reclamante manifestou-se às fls.16/17. Assevera que a reclamação refere-se à preferência de atendimento e à desobediência ao Estatuto do Idoso pelo registrador, uma vez que aguardou atendimento em pé por cerca de 15 minutos. Salienta que o Oficial confunde a prioridade no atendimento como prioridade no registro/prenotação interpretando os diplomas legais erroneamente e de acordo com sua vontade. Vieram aos autos informações complementares do registrador, às fls.21/24. Salienta que o tempo médio de espera no atendimento do cartório varia em torno de 7 minutos e, em poucas ocasiões, verificou-se a ocupação de mais da metade das 18 poltronas existentes na recepção, monitorada durante todo o expediente. Aduz que a Serventia dispõe de assentos reservados às pessoas com necessidades especiais no ambiente da recepção, sendo assegurado o encaminhamento a tais lugares tão logo adentrem no recinto do cartório, ainda que devam aguardar a chamada pelo número da senha, em especial para os casos de protocolização de títulos. Informa que a Serventia dispõe de 10 guichês de atendimento, que tem-se mostrado suficiente para um atendimento rápido. Por fim, afirma que ao contrário do alegado, não há confusão entre os conceitos de prioridade no atendimento e prioridade decorrente da prenotação ou protocolização dos títulos. Juntou documentos às fls.25/42. Intimado sobre os novos esclarecimentos, o reclamante manteve-se silente, conforme certidão de fl.45. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Primeiramente há que se fazer duas distinções em relação ao atendimento prioritário realizado nas Serventias Extrajudiciais: a prioridade assegurada às pessoas em razão de sua idade e condição física e a eventual prioridade em razão à apresentação de títulos para registro. Em relação à primeira questão envolvendo à idade e condição física dos usuários, a Lei nº 10.048/2000, modificada parcialmente pela Lei nº 13.145/20015, é bem clara ao estabelecer em seu artigo 1º: “As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei”. E ainda de acordo com o artigo 88, item b das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça: “Na prestação dos serviços, os notários e registradores devem: … b) atender por ordem de chegada, assegurada prioridade às pessoas com deficiência, aos idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, às gestantes, às lactantes, às pessoas com crianças de colo e aos obesos, exceto no que se refere à prioridade de registro prevista em lei” “88.2. No caso da alínea “b”, ressalvado o prudente critério do notário ou registrador, não se concederá a prioridade quando houver indícios de abuso de direito”. Pois bem, na presente hipótese, de acordo com as informações e documentos juntados pelo Registrador, a Serventia Extrajudicial dispõe de placa indicativa do atendimento do saguão do prédio (fl.42), bem como 18 poltronas na recepção, com assentos reservados às pessoas com necessidades especiais. Entendo que, pelo fluxo de usuários, o local de espera encontra-se em consonância com a demanda de pessoas que buscam o atendimento. Dos documentos juntados pelo registrador (fls.25/31), constata-se que o atendimento dura em média vinte minutos, contados entre a hora da chega e o horário do término do atendimento, o que se mostra razoável. Ao que parece, o reclamante insurgiu-se pela ausência de prioridade na análise do título apresentado à registro. Ocorre que no registro de imóveis vigora o princípio da prioridade no ingresso do título, a qual é apurada no momento do protocolo na Serventia Extrajudicial, de acordo com a ordem de chegada. Ora, permitir que as pessoas preferenciais tenham um atendimento especial também em relação à apresentação do título para qualificação, equivale a protocolar o documento sem observar a ordem de ingresso do título, caracterizando preferência sobre os demais que ulteriormente derem entrada. A fim de afastar tal dúvida, o artigo 88, item b “in fine”, estabelece a prioridade exceto no registro previsto em lei. De acordo com a lição de Afrânio de Carvalho: “O princípio da prioridade significa que, num concurso de direitos reais sobre um imóvel, estes não ocupam todos o mesmo posto, mas se graduam ou classificam por uma relação de precedência fundada na ordem cronológica do seu aparecimento: prior tempore polior jure. Conforme o tempo em que surgirem, os direitos tomam posição no registro, prevalecendo os anteriormente estabelecidos sobre os que vierem depois”. (Registro de Imóveis, 4a ed., Editora Forense, 1998, p. 181). Neste contexto, Afrânio de Carvalho, na mesma obra acima mencionada sobre o princípio da prioridade, pondera que: “A sua caracterização é originariamente registral, pois se funda na ordem cronológica de apresentação e prenotação dos títulos no protocolo, sendo irrelevante a ordem cronológica de sua feitura ou instrumentalização, vale dizer, a sequência da data dos títulos. A ordem de apresentação, comprovada pela numeração sucessiva do protocolo, firma, pois a posição registral do título relativamente a qualquer outro que já esteja ou venha a apresentar-se no registro. Se essa posição lhe assegurar prioridade, correlatamente lhe assegurará a inscrição, contando que o resultado final do exame da legalidade lhe seja favorável”. (p. 182 e 183). E ainda, de acordo com o artigo 11 da Lei de Registros Públicos: “Os oficiais adotarão o melhor regime interno de modo a assegurar às partes a ordem de precedência na apresentação dos seus títulos, estabelecendo-se, sempre, o número de ordem geral”. Logo, entendo que a prioridade refere-se exclusivamente à serviços que não envolvam a apresentação dos títulos para registro, sendo que nestes casos os usuários preferenciais deverão retirar senha “normal” e aguardar o atendimento, em observâncias às nomas legais. Por fim, não havendo qualquer violação dos deveres funcionais do registrador que autorizem a aplicação de qualquer sanção administrativa, determino o arquivamento do presente feito com as cautelas de praxe. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. – ADV: NILTON FRANCISCO DA SILVA (OAB 210821/SP) (DJe de 21.06.2018 – SP)

Fonte: DJE/SP | 21/06/2018.

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