TJ/GO: Mesmo em nome de terceiro, veículo de inadimplente pode ser apreendido

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) deferiu liminar de busca e apreensão de veículo em razão de parcelas vencidas e não pagas, mesmo com o bem já alienado em nome de terceira pessoa, alheia ao contrato. O autor do voto, acatado à unanimidade, foi o juiz substituto em segundo grau Marcus da Costa Ferreira.

“O fato de o veículo, objeto do litígio, encontrar-se registrado em nome de terceiro, perante os órgãos competentes, não inviabiliza o deferimento da liminar fundada em contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia, quando restar devidamente comprovada a relação contratual entre as partes e a constituição da devedora em mora”, destacou o magistrado.

Consta dos autos que a ré realizou junto ao Banco Itaucard S/A um contrato para financiamento de automóvel, no valor de R$ 37.170,20, em 48 parcelas. Contudo, ela deixou de pagar a dívida a partir da segunda prestação e passou o carro para o nome de terceira pessoa, conforme consulta à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam).

Em primeiro grau, o pedido de liminar em favor da instituição financeira foi negado, sob o fundamento de que, justamente, o veículo estava em nome de terceiro. Contudo, para o colegiado coube reforma da decisão. “Inexistem óbices à concessão do pedido de busca e apreensão, na medida em que, ao  que parece, o contrato é lídimo e houve a imputação da restrição, perante o órgão competente. Ademais, restou comprovada a notificação da mora, bem como o inadimplemento. Assim, demonstrada a relação contratual com cláusula de alienação fiduciária entre os litigantes, o fato de o veículo estar registrado, perante o Renajud, em nome de pessoa estranha à lide, é irrelevante para ensejar o indeferimento da medida liminar de busca e apreensão, a qual é amparada no contrato e não no registro do bem”, frisou Marcus da Costa Ferreira.

Veja decisão.

Fonte: TJ/GO | 18/09/2018.

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Receita Federal determina retenção do Imposto de Renda sobre valores do Recompe-MG

Comissão Gestora iniciará retenção a partir de 20 de outubro.

A Comissão Gestora foi convocada no dia 17 de setembro para uma reunião na Receita Federal do Brasil na qual foi comunicada que os valores recebidos pelos oficiais a título de compensação de atos gratuitos e complementação de renda mínima estão sujeitos ao Imposto de Renda Retido na Fonte.

De acordo com a Receita Federal, os valores recebidos a título de compensação de atos gratuitos e complementação de renda mínima não se sujeitam ao carnê-leão, devendo ser apurados anualmente na Declaração de Ajuste Anual (DAA) da pessoa física.

Dessa maneira, na apuração do carnê-leão não haverá lançamento dos valores recebidos a título de compensação de atos gratuitos e complementação de renda mínima. Já na Declaração de Ajuste Anual (DAA) da pessoa física caberá aos registradores e notários informarem os valores oriundos do Recompe-MG como rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica.

A Comissão Gestora informa, portanto, que a partir do dia 20 de outubro de 2018 o imposto de renda incidente sobre os valores de compensação de atos gratuitos e complementação da renda mínima será retido na fonte antes do repasse aos registradores e notários mineiros, independente da conta ser de pessoa física ou jurídica.

Fonte: Recivil | 19/09/2018.

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Corregedorias gerais irão informar Corregedoria Nacional sobre inspeção ou correição

O corregedor Nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, encaminhou, na manhã desta segunda-feira (17/9), ofício aos Corregedores-gerais da Justiça Federal e do Trabalho, ministros Raul Araújo e Lelio Bentes Corrêa, respectivamente, solicitando que, ao ser editado ato designando data para a realização de inspeção ou correição ordinária, a Corregedoria Nacional seja comunicada para apresentar os questionários e dados necessários para que o relatório de inspeção possa ser submetido ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O procedimento faz parte do disposto na cláusula quarta do Termo de Cooperação Técnica assinado pelas instituições na semana passada, que tem o objetivo de viabilizar o intercâmbio de informações provenientes das inspeções e correições realizadas pelas corregedorias-gerais para uma atuação conjunta.

O ministro Humberto Martins solicitou, ainda, que, independentemente da apreciação do relatório pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), uma cópia seja encaminhada para a Corregedoria Nacional após o término da inspeção, como forma de abreviar a análise pelo corregedor.

Fonte: CNJ | 17/09/2018.

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