ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1000934-54.2015.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante/apelado ESTADO DE SÃO PAULO, é apelada/apelante CLAUDIA CARIANI BUCALEM.
ACORDAM, em 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Recurso dos autores provido e prejudicado o da Fazenda. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores VERA ANGRISANI (Presidente) e CARLOS VON ADAMEK.
São Paulo, 25 de setembro de 2018
CLAUDIO AUGUSTO PEDRASSI
RELATOR
Assinatura Eletrônica
Voto nº 18357
Apelação Cível nº 1000934-54.2015.8.26.0053
Apelante/ Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo e Cláudia Cariani Bucalem
Vara de Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ITCMD. Suposto valor recebido que não transitou no inventário e que não houve incidência de tributo. Transferência patrimonial. Dados obtidos conforme declaração anual de imposto de renda. Alegação de erro de preenchimento na declaração de imposto de renda. Inexistência de prova efetiva de qualquer transmissão de bem não incluído no inventário. Irregularidade da declaração prestada à Receita Federal. Não ocorrência do fato gerador do imposto. Sentença reformada. Recurso da Fazenda prejudicado e recurso da autora provido.
Vistos.
Trata-se de recursos de apelação interpostos pela Fazenda do Estado de São Paulo (fls.179/186) e por Cláudia Cariani Bucalem (fls.215/229) contra a r. sentença de fls. 175/178, que julgou parcialmente procedente a ação anulatória apenas para limitar a incidência da multa a 50% do valor do tributo devido na AIIM 4.025.897-0.
A Fazenda, em suas razões (fls. 179/186), sustenta que não seria possível a redução da multa imposta e requer sua totalidade.
A autora, em suas razões (fls. 179/186), sustenta que não há fato gerador do tributo de ITCMD, pois não é possível sua incidência sobre qualquer valor declarado como bem perante a Receita Federal. Aduz que o valor de R$ 261.340,16 apenas foi discriminado erroneamente pelo contador como bem, não podendo ser entendido como transmissão oculta capaz de gerar a incidência de ITCMD.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 199/214 e 235/242.
É o relatório.
1. Trata-se de ação anulatória de auto de infração ajuizada por Cláudia Cariani Bucal em face da Fazenda requerendo a nulidade do débito fiscal descrito na AIIM 4.025.897-0, referente ao recolhimento do ITCMD.
A r. sentença julgou parcialmente procedente a ação apenas para limitar a incidência da multa a 50% do valor do tributo devido na AIIM 4.025.897-0.
Por sua vez, insurgem-se as partes.
2. Consta nos autos que a Fazenda instaurou em face da autora auto de infração e imposição de multa (AIIM 4.025.897-0 cf. 19/22) referente ao não pagamento de ITCMD, por suposta transferência patrimonial apontada em Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física – ano 2008 (fls. 22/29).
Alega a autora que na declaração de imposto de renda de 2008 houve apenas um erro material por parte do contador ao discriminar na relação Bens e Direitos dinheiro recebido em espécie pelo Espólio de Elvira Bucalem.
A Fazenda entendeu que houve transferência patrimonial relatada na declaração de imposto de renda da Autora, não havendo recolhimento do tributo devido, caracterizando hipótese de herança não noticiada à Ré, devendo incidir o imposto sobre tal fato (ITCMD).
Diante disso, foi instaurado auto de infração de fls.19/22 por ter deixado a autora de pagar o ITCMD no montante de R$10.453,61 por omissão devida pela herança recebida em dinheiro em espécie.
Alega a autora se tratar de erro no preenchimento da declaração de bens do imposto de renda realizado pelo contador, pois houve o pagamento do ITCMD devido pela herança recebida.
3. A autora declarou em seu IR de 2008 a transferência patrimonial no valor de R$ 288.046,36 (cf.fls.24) e pagou o ITCMD devido (fls.42 e 44).
Note-se que a autora detalhou e comprovou a herança recebida de Elvira Saba Bucalem, juntando formal de partilha (fls.30/41), guia de pagamento (fls.42) e concordância da Fazenda do valor (fls.43/44).
Observa-se que às fls.45 a Fazenda atesta que os valores transitados no inventário e o quinhão recebido pela autora foram no valor de R$ 288.046,36.
Logo, o ITCMD foi recolhido sobre o valor de R$ 2.880.463,50 e, consequentemente sobre o quinhão hereditário da Autora no valor de R$ 288.046,36.
4. A questão dos autos gira em torno do valor de R$ 261.340,16, declarado no IR da autora como “dinheiro em espécie moeda nacional, recebido do espólio de Elvira Sabá Bucalem, CPF 019.597.518-91, Referente ao quinhão hereditário” (cf.fls.27 e 29).
Entende a Fazenda que diante do IR de 2008 da autora que constou na relação de Bens e Direitos o valor de R$260.340,16, tal valor não transitou pelo inventário havendo hipótese de herança não noticiada à Ré, cabendo a incidência de ITCMD.
Logo, a tributação questionada nestes autos tem por fato gerador a imputação fiscal de transferência patrimonial relatada na declaração de imposto de renda da autora, apesar das provas dos autos serem contrárias.
O valor de R$ 261.340,16 foi declarado erroneamente no IR de 2008 da autora (cf.fls.27 e 29).
Note-se que, na verdade, como apontado pela autora, o contador errou ao fazer sua declaração de imposto de renda, tendo equivocadamente declarado “dinheiro recebido em espécie pelo Espólio de Elvira Bucalem ” na relação Bens e Direitos.
Pelos documentos acostados aos autos não há como afirmar que o valor de R$260.340,16 foi realmente oriundo da herança recebida pela autora e não noticiado a ré, tampouco há qualquer prova efetiva de qualquer transmissão de bem ou dinheiro não incluído no inventário.
Na verdade, os documentos acostados e a própria declaração de imposto de renda da autora (que declara o valor comprovadamente recebido por herança cf.fls.24), corroboram com a justificativa da autora.
Assim, tal erro, não desnatura a situação.
Note-se que se tratando que quinhão hereditário, evidentemente que deve prevalecer o que consta dos autos do inventários, que foi objeto de partilha e homologação do Juízo e não eventual informação da declaração de bens do IR.
É evidente que um erro não justifica ou legitima outro, ou seja, o fato da autora ter declarado errado tal renda, não autoriza o Fisco Estadual a cobrar imposto referente a Transmissão, que efetivamente não ocorreu.
Caberia ao Fisco comprovar a efetiva operação de transmissão, através de registro de cartório de bem não incluído no formal de partilha ou cópia de transferência bancária, para poder exigir o tributo.
Precipitada a conduta do Fisco Estadual em lançar o imposto do ITCMD, tão somente com base na declaração de imposto de renda, sem efetivamente apurar everificar a ocorrência do fato gerador do ITCMD.
Erro de informação no imposto de renda não é fato gerador de ITCMD.
Desta forma, de rigor a reforma da r. sentença.
5. Diante inversão do julgado e procedência da ação, resta prejudicado o recurso da Fazenda que pleiteava a totalidade da multa aplicada.
6. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aventada, observado que é desnecessária a citação dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido analisada.
Isto posto, conheço os recursos e dou provimento ao recurso da autora, julgando prejudicado o recurso da Fazenda, para reformar a r. sentença de fls. 175/178, e julgar procedente a ação anulatória para declarar a nulidade do débito fiscal descrito na AIIM 4.025.897-0 e suas penalidades, referente ao recolhimento do ITCMD. Ante a modificação do julgado, ficam invertidos os ônus da sucumbência.
Cláudio Augusto Pedrassi
Relator – – /
Dados do processo:
TJSP – Apelação Cível nº 1000934-54.2015.8.26.0053 – São Paulo – 2ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Claudio Augusto Pedrassi – DJ 28.09.2018
Fonte: INR Publicações.
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