Inventário – Determinação de recolhimento do imposto devido – Legislação aplicável à data da morte Lei nº 9.591/66 – Isenção do recolhimento do ITBI, na forma do disposto no art. 5º, VI, da Lei nº 9.591/66 – Valor do imóvel que se insere no limite estabelecido na legislação em comento – Recurso provido.


  
 

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2229129-42.2017.8.26.0000, da Comarca de Matão, em que são agravantes BENEDITA NAZARETH DE OLIVEIRA MIGUEL (INVENTARIANTE) e ANTONIO DA SILVA MIGUEL (ESPÓLIO), é agravado ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores PAULO ALCIDES (Presidente sem voto), JOSÉ ROBERTO FURQUIM CABELLA E RODOLFO PELLIZARI.

São Paulo, 11 de setembro de 2018.

Percival Nogueira

Relator

Assinatura Eletrônica

Voto nº 31.223

Agravo de Instrumento nº 2229129-42.2017.8.26.0000

Comarca: Matão

Agravante: BENEDITA NAZARETH DE OLIVEIRA MIGUEL

Agravada: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

INVENTÁRIO – Determinação de recolhimento do imposto devido – Legislação aplicável à data da morte Lei nº 9.591/66 – Isenção do recolhimento do ITBI, na forma do disposto no art.5º, VI, da Lei nº 9.591/66 – Valor do imóvel que se insere no limite estabelecido na legislação em comento – Recurso provido.

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão de fls.191, que nos autos do inventário de Antonio da Silva Miguel, indeferiu o benefício de isenção previsto no artigo 7º, do Decreto Estadual nº 47.672/67, determinando o recolhimento do imposto devido.

Insurge-se a agravante Benedita Nazareth de Oliveira Miguel, na condição de inventariante, contra a decisão argumentando, em síntese, que há afronta à legislação vigente à época do recolhimento do ITBI. Alega que o monte mor é composto de um único imóvel, sendo que a Fazenda repudia a isenção mas deixou de apresentar impugnação ou contestação tornando o fato incontroverso e inconteste o que conduz à pena de confissão. Aduz que cada quinhão dos herdeiros não excede a Cr$500,00, portanto inegável a aplicação do artigo 5º, VI, da Lei Estadual nº 9.591/66, regulada pelo Decreto 47.672/67, conforme jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.

Requer seja o recurso provido para o fim de decretar a isenção do recolhimento do ITBI.

Contraminuta a fls.197/203. Sem oposição ao julgamento virtual (fls.205).

A decisão recorrida segue transcrita:

“Vistos. Conheço dos embargos de declaração de fl. 178 por tempestivos e lhes nego provimento. Na decisão embargada está contida toda a fundamentação que levou este julgador a determinar o recolhimento do imposto “causa mortis”, pois, restou claro na manifestação da Fazenda Estadual de fls. 172/175, que a aplicabilidade da Lei 9.591/66 rege a transmissão de bens “causa mortis”, porém, o benefício do artigo 7º, § 1º, do Decreto 47.672/67, não se aplica ao caso, visto tratar da transmissões de bens “inter vivos”. Além do mais, a inventariante deixou de recolher o imposto conforme legislação em vigor, incidindo no valor do imposto a ser pago, assim, a alíquota de 4% e aplicação de 20% de multa, pelo atraso. Na verdade, tal como interpostos, os declaratórios têm por objetivo, única e tão somente, a reapreciação da matéria já decidida por este magistrado. Nítido o exclusivo caráter infringente, inadmissível na espécie. Pelo exposto, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, nego provimento aos embargos de declaração. Intime-se.”

É o relatório.

Cuida-se de inventário do único bem imóvel deixado por Antonio da Silva Miguel, falecido aos 27/04/2000.

A controvérsia decorre da imposição do recolhimento do ITBI, imposto devido à época da morte.

Pois bem. É cediço que a legislação aplicável ao fato gerador é aquela vigente na data de sua ocorrência.

Assim, temos que o fato gerador do ITBI é a transmissão dos bens por ocasião do óbito do titular da herança. Por conseguinte, a incidência de seu recolhimento, ou hipótese de isenção tributária, advém das normas da Lei nº 9.591/66, aplicável ao presente caso sem qualquer controvérsia.

A reforçar tal entendimento a Súmula nº 112 do Supremo Tribunal Federal que dispõe: “O imposto Causa Mortis é devido pela alíquota vigente da Lei nº 9.651/66.”.

A par disso, de acordo com o enunciado do artigo 5º, VI, da Lei nº 9.561/66, não é devido o ITBI nas heranças até o valor de Cr$500,000 (quinhentos mil cruzeiros), levando-se em conta a parte pertencente a cada herdeiro.

O valor do bem imóvel deixado pelo de cujus se insere no limite estabelecido pela legislação em comento, portanto é de rigor o reconhecimento de isenção do ITBI.

Neste sentido:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – Arrolamento – Pedido de isenção do ITBI – Abertura da sucessão ocorrida sob a égide da Lei nº 9.591/66 – Valor do bem a ser inventariado que não ultrapassa o limite de isenção previsto no art. 5º da lei de regência – Imposto indevido – Decisão reformada – Recurso provido.” (Agravo de Instrumento nº 2092901-31.2015.8.26.0000 – Relator Desembargador JOSÉ ROBERTO FURQUIM CABELLA – 6ª Câmara de Direito Privado – TJ/SP)

“Agravo de instrumento. Inventário. Interlocutória que determinou o recolhimento do ITBI. Reforma. Aplicação da Súmula 112 do STF que pacificou a celeuma. No lançamento do crédito tributário deverá ser aplicada a legislação vigente na data do fato gerador do tributo, ainda que haja alteração posterior. Não é devido o ITBI, pois os óbitos ocorreram na vigência da lei 9.651/66. Agravo provido.” (Agravo de Instrumento nº 2165780-70.2014.8.26.0000 – Relator Desembargador NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA – 4ª Câmara de Direito Privado – TJ/SP)

Enfim, a Fazenda Estadual, a fls.146 do processo eletrônico, apresentou manifestação genérica, alegando resumidamente que não é o caso de incidência do ITCMD, mas do ITBI, não havendo a possibilidade de isenção da cota do ITCMD.

Por derradeiro, dá-se por prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional para efeito de interposição de recurso perante os Tribunais Superiores, conforme postulado pela agravada.

Ante o exposto, meu voto dá provimento ao recurso, para reconhecer a isenção do ITBI.

JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR

Relator

(assinatura eletrônica) – – /

Dados do processo:

TJSP – Agravo de Instrumento nº 2229129-42.2017.8.26.0000 – Matão – 6ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. José Percival Albano Nogueira Júnior – DJ 28.09.2018

Fonte: INR Publicações.

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Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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