Registros públicos – Pedido de providências – Retificação de registro de imóvel – Oficial que procedeu nos exatos limites do art. 167, II, 14, da Lei 6.015/73 – Pretensão à desconstituição de fraude à execução deve ser objeto de medida judicial pertinente – Sentença mantida – Recurso desprovido.


  
 

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1007873-95.2017.8.26.0565, da Comarca de São Caetano do Sul, em que é apelante AFONSO YOSHINOBU NAKANO, é apelado 2º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE SÃO CAETANO DO SUL.

ACORDAM, em 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ERICKSON GAVAZZA MARQUES (Presidente sem voto), FÁBIO PODESTÁ E FERNANDA GOMES CAMACHO.

São Paulo, 26 de setembro de 2018.

Moreira Viegas

RELATOR

Assinatura Eletrônica

Apelação nº: 1007873-95.2017.8.26.0565

Comarca: São Caetano do Sul

Apelante: AFONSO YOSHINOBU NAKANO

Apelado: 2º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE SÃO CAETANO DO SUL

REGISTROS PÚBLICOS – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – Retificação de registro de imóvel – Oficial que procedeu nos exatos limites do art. 167, II, 14, da Lei 6.015/73 – Pretensão à desconstituição de fraude à execução deve ser objeto de medida judicial pertinente – Sentença mantida – Recurso desprovido.

VOTO Nº 23608

Apelação interposta em face de r. sentença de fls. 135/136, relatório adotado, que, indeferiu pedido de providências para a retificação de registro imobiliário.

Alega o apelante que levou a registro o formal de partilha, que era composto tanto do processo de separação consensual e partilha de bens, quanto da conversão da separação em divórcio. Sustenta que foi registrado equivocadamente que a partilha ocorreu em 2002, por ocasião do divórcio, quando o correto é sua ocorrência em 1991, no momento da separação do casal (fls. 142/147).

Recurso processado, com resposta (fls. 217/218).

A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

Extrai-se dos autos que o autor e sua ex-cônjuge ingressaram com ação de separação consensual, ocasião em que restou convencionada a atribuição, ao autor, de 100% do imóvel objeto da matrícula 2964, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Caetano do Sul, decisão esta com trânsito em julgado em 1991.

Após a conversão da separação em divórcio, no ano de 2002, foi levado a registro o formal de partilha somente em 2006.

Ocorre que, em decorrência de passivo trabalhista que a empresa de sua ex-cônjuge possuía, o juízo da 2ª Vara do Trabalho declarou que a partilha de bens efetuada em 2002, com o registro em 2006, configura fraude à execução, tendo sido o imóvel leiloado e arrematado por dívida trabalhista.

Assim, pretende a retificação do registro imobiliário, para o fim de constar que a partilha do imóvel foi realizada em 1991, e não como constou.

Da análise detida dos autos, denota-se que o autor pretende a retificação de suposto erro de direito, consistente na omissão verificada no registro do Formal de Partilha extraído dos autos da Conversão de Separação em Divórcio (autos nº 4819/05), que tramitou pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Santo André.

Referido documento foi apresentado para registro em 04/07/2006, culminando com a averbação nº 03 e o registro nº 04 na matrícula nº 2964, em obediência ao disposto no art. 167, II, item 14 da Lei 6.015/73.

Como bem observou o Sr. Oficial, a ele incumbia apenas a transposição para matrícula dos dados constantes da petição inicial (identificação correta das partes), sentença homologatória da conversão da separação consensual em divórcio, certidão do trânsito em julgado, guia de recolhimento do ITBI e certidão de casamento contendo a averbação do divórcio (art. 1.124 do CPC).

Não se verifica qualquer erro no ato na conduta do Oficial Registrador, a ensejar retificação do registro.

Falha houve na conduta omissiva do próprio autor e sua ex-cônjuge, porquanto deixaram de levar a registro a carta de sentença oriunda da separação consensual, onde se estabeleceu a partilha do patrimônio do casal, em 1991.

Assim, caberia ao autor ter ingressado com a medida judicial adequada, em face da decisão prolatada pelo Juízo Trabalhista, com o escopo de afastar o reconhecimento de fraude à execução.

Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.

JOÃO FRANCISCO MOREIRA VIEGAS

Relator –  – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1007873-95.2017.8.26.0565 – São Caetano do Sul – 5ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. João Francisco Moreira Viegas – DJ 08.10.2018

Fonte: INR Publicações.

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