Registro de Imóveis – Retificação administrativa – Exigência de registro prévio de desapropriação para que se inicie o procedimento de retificação administrativa – Descabimento – Vias públicas que podem ser integradas ao patrimônio público, excepcionalmente, por simples destinação


  
 

Número do processo: 0002120-13.2015.8.26.0415

Ano do processo: 2015

Número do parecer: 366

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0002120-13.2015.8.26.0415

(366/2017-E)

Registro de Imóveis – Retificação administrativa – Exigência de registro prévio de desapropriação para que se inicie o procedimento de retificação administrativa – Descabimento – Vias públicas que podem ser integradas ao patrimônio público, excepcionalmente, por simples destinação – Apossamento administrativo reconhecido pelo titular de domínio, que pretende preservar a via pública – Município que será notificado durante o procedimento e, portanto, terá oportunidade de se manifestar sobre o pleito – Parecer pelo provimento do recurso para afastar a exigência, dando-se continuidade ao procedimento de retificação.

Trata-se de apelação interposta por José Augusto de Oliveira e outros contra a sentença de fls. 56/57, que manteve a exigência de registro prévio de desapropriação para a retifícação do imóvel matriculado sob n° 12.352 do Registro de Imóveis e Anexos de Palmital.

Sustenta o apelante, em síntese, que as áreas públicas são transferidas para o domínio público independentemente de título aquisitivo; e que não haverá quebra da continuidade, pois o imóvel em questão está devidamente matriculado (fls. 62/67).

O Oficial do Registro de Imóveis de Palmital apresentou contrarrazões (fls. 72/78).

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 93/97).

É o relatório.

Opino.

Inicialmente, considerando que a parte busca a retificação administrativa de imóvel, ato a ser inscrito por meio de averbação, a apelação deve ser recebida como recurso administrativo, na forma do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo[1].

Os recorrentes apresentaram no Registro de Imóveis e Anexos de Palmital requerimento de retificação de registro imobiliário relativo à matrícula nº 12.352, que descreve bem com área total de 6.600 m² (fls. 28/34).

De acordo com a planta de fls. 11 e com o memorial descritivo de fls. 12/13, o imóvel, que consta na matrícula como um corpo único, foi seccionado por uma via pública. Pretendem os recorrentes, por meio da retificação, a descrição em matrículas distintas de cada uma das glebas que agora estão separadas.

O oficial, no entanto, condicionou o início da retificação ao registro da desapropriação da parte do imóvel que, de fato, se tornou via pública.

Questionada a exigência em pedido de providências, o MM. Juiz Corregedor Permanente manteve o óbice levantado pelo registrador (fls. 56/57).

Contra essa decisão voltam-se agora os recorrentes.

E salvo melhor juízo de Vossa Excelência, o caso é de reforma da decisão.

Hely Lopes Meirelles ensina que as vias públicas podem ser integradas ao patrimônio público “excepcionalmente, por simples destinação, que as torna irreivindicáveis por seus primitivos proprietários. Esta transferência por destinação opera-se pelo fato da transformação da propriedade privada em via pública sem oportuna oposição do particular, independentemente, para tanto, de qualquer transcrição ou formalidade administrativa” (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 2008, 34ª edição, pág. 564).

Resta claro que a ausência de inscrição da via pública no registro imobiliário não é motivo a impedir o início do procedimento de retificação administrativa.

Ainda que a desapropriação seja o meio adequado para transformar em bem público área originalmente particular, não se pode ignorar que o simples apossamento administrativo produz efeitos.

E se o particular reconhece esse apossamento administrativo e pretende preservá-lo, não há razão para se exigir o registro de um título para que se inicie a retificação.

Nesse ponto, cabe frisar que não se está aqui afirmando que a retificação deve ser averbada. Isso só poderá ser decidido após o Oficial averiguar se todos os requisitos estabelecidos no artigo 213, II, e parágrafos, da Lei n° 6.015/73 foram cumpridos. E um desses requisitos é justamente a notificação dos confrontantes (artigo 213, § 2°, da Lei n° 6.015/73), entre os quais se inclui o Município de Ibirarema. Nessa oportunidade, poderá o município alegar, por exemplo, que a rua já implantada não teve seu traçado preservado na planta apresentada pelos recorrentes.

E caso deferida a retificação, duas matrículas distintas serão abertas, restando na matrícula original apenas o trecho destinado à via publica. É certo que a titularidade desse imóvel reservado ao uso comum do povo permanecerá em nome dos recorrentes. Todavia, a qualquer momento, apurado o remanescente, poderá ser providenciada a doação do bem ao município, com aliás autoriza a Lei n° 1.321/02 do próprio município de Ibirarema (fls. 16).

Frise-se, finalmente, que as peculiaridades do caso que aqui se analisa (especialmente tamanho das glebas e divisão do imóvel em apenas dois trechos) não levantam, em princípio, suspeita de que a retificação pretendida disfarce tentativa de parcelamento irregular do solo.

Nesses termos, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de receber a apelação como recurso administrativo, dando-lhe provimento para, afastada a exigência formulada pelo Oficial, determinar o prosseguimento da retificação administrativa.

Sub censura.

São Paulo, 25 de outubro de 2017.

Carlos Henrique André Lisboa

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo, dando-lhe provimento para, afastada a exigência formulada pelo Oficial, determinar o prosseguimento da retificação administrativa. Publique-se. São Paulo, 26 de outubro de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: BERNARDINO FERNANDES SMANIA, OAB/SP 53.967.

Diário da Justiça Eletrônico de 10.11.2017

Decisão reproduzida na página 292 do Classificador II – 2017

Nota:

[1] Artigo 246 – De todos os atos e decisões dos Juízes corregedores permanentes, sobre matéria administrativa ou disciplinar, caberá recurso voluntário para o Corregedor Geral da Justiça, interposto no prazo de 15 (quinze) dias, por petição fundamentada, contendo as razões do pedido de reforma da decisão.

Fonte: INR Publicações.

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