MG: Recivil publica Edital de Convocação para as Eleições Quadriênio 2019 a 2023

EDITAL DE CONVOCAÇÃO

A Junta de Interventores, dando continuidade ao processo eleitoral iniciado com a publicação do Edital de Convocação de Eleições em 02 de maio de 2015, no jornal Estado de Minas, convoca todos os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais, filiados ou associados, nos termos do art. 23, inciso II, alínea “d”, c/c §2º, do Estatuto Social, do acórdão exarado pela 9ª Turma do TRT da 3ª Região, no Recurso Ordinário de nº 0010257-20.2015.5.03.0109, e da decisão proferida pelo douto juízo da 30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, na Execução Provisória nº 0010628-13.2017.5.03.0109, para a Assembleia Geral Extraordinária de Eleições para o quadriênio de 2019 a 2023 do RECIVIL.

A Assembleia Geral Extraordinária de Eleições realizar-se-á conforme os arts. 48 a 63, do Estatuto Social, no dia 18 (dezoito) de junho de 2019, terça-feira, às 09h30min (nove horas e trinta minutos), em primeira convocação, com a maioria dos filiados ou associados em condições de voto, e às 10h00min (dez horas), em segunda e última convocação, com qualquer número de pessoas presentes, no auditório do RECIVIL, situado na Rua dos Timbiras, nº 2.318, 5º andar, bairro Lourdes, CEP 30.140-069, Belo Horizonte/MG, para a escolha de Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, em processo eleitoral com início às 10h00min (dez horas) e término às 15h00min (quinze horas).

Ficam, ainda, os senhores filiados e associados cientificados de que, nos termos do acórdão supracitado, o processo eleitoral observará e se regerá pelas seguintes condições:

I – Eleições com chapa única: Chapa “Renovação Recivil” – única inscrita para o pleito eleitoral.

A Junta de Interventores informa que, conforme consta do supramencionado acórdão, não serão admitidos novos registros de chapas, bem como não serão permitidas novas impugnações, não se aplicando, respectivamente, o art. 57, inc. II e o art. 62, ambos do Estatuto Social. São regras do processo eleitoral aquelas descritas nos arts. 49 a 63 do Estatuto Social, cuja cópia integral pode ser obtida no site do RECIVIL, www.recivil.com.br, ou na Secretaria da entidade.

O Edital de Convocação foi publicado no Jornal Estado de Minas, no dia de hoje (10.06).

Clique aqui para acessar a publicação do Edital no Jornal Estado de Minas.

Fonte: Recivil

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1VRP/SP. Registro de Imóveis. Alienação Fiduciária. Não há ilegalidade no leilão realizado em local diverso do local do imóvel se assim previsto entre as partes.

Processo 1112126-40.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1112126-40.2018.8.26.0100

Processo 1112126-40.2018.8.26.0100 – Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – Décimo Cartório de Registro de Imóveis – Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis a requerimento do Banco Bradesco S/A, após negativa de averbação de leilões negativos no imóvel matriculado sob o nº 138.161. O óbice apresentado diz respeito à necessidade de realização de leilão no local da situação do imóvel, conforme precedente desta 1ª Vara de Registros Públicos, o que não foi observado pela requerida, já que o leilão foi realizado em São Luis, Estado do Maranhão, sendo que o imóvel localiza-se em São Paulo, tendo sido aqui publicados os editais. Documentos às fls. 04/64. O Banco Bradesco deixou de se manifestar neste procedimento (fl. 68), mas perante a serventia extrajudicial aduziu que não há qualquer exigência legal acerca do local de realização do leilão, além deste ter sido realizado em ambiente eletrônico, fato pelo qual torna-se irrelevante o local físico em que se deu. O Ministério Público opinou às fls. 72/73 pela improcedência do pedido. É o relatório. Decido. A questão dos presentes autos é idêntica aquela decidida no Proc. Nº 1007423-92.2017.8.26.0100 desta 1ª Vara de Registros Públicos, razão pela qual cito os argumentos lançados naquele feito: “A Lei 9.514/97 disciplina a alienação fiduciária em garantia e os procedimentos em caso de inadimplemento. Neste teor, seu Art. 27 determina que, consolidada a propriedade, deve o credor fiduciário realizar leilão do bem. Tal previsão tem o escopo de garantir que o objeto da garantia não seja o bem em si, mas seu valor em dinheiro. Isso para que a instituição financeira não tenha um ativo imobilizado numeroso, que desrespeite o regulamento administrativo e evite questões problemáticas, sobretudo no âmbito concorrencial e de monopólios. Por outro lado, o leilão também é realizado tendo em vista proteger, de certa forma, o devedor fiduciário. Este, ao não pagar sua dívida, terá seu imóvel vendido, com o saldo remanescente devolvido pelo credor (Art. 27, §4º), evitando que todo o valor do imóvel seja revertido em favor deste último em valor superior à dívida, com claro enriquecimento ilícito. Assim, o leilão existe como método de garantir que o bem seja vendido pelo maior valor possível, garantido que a dívida seja paga e que o devedor não tenha seu bem alienado por valor infímo, com perda patrimonial. Vê-se, portanto, o interesse público existente no procedimento previsto na Lei 9.514/97, que por um lado garante ao devedor fiduciário que não haverá abuso por parte da instituição financeira com a alienação do bem por valor inferior ao de mercado, e por outro, garante que a instituição financeira não ficará, imediatamente, com a propriedade do imóvel, pelas razões acima expostas. Destarte, tal procedimento é essência do negócio jurídico, não podendo as partes transigirem quanto a estas exigências legais. Assim, seu descumprimento acarreta em nulidade da garantia fiduciária, por descumprimento de preceito legal. Pois bem. Diz o Art. 24 da Lei 9.514/97: “Art. 24. O contrato que serve de título ao negócio fiduciário conterá: (…) VII – a cláusula dispondo sobre os procedimentos de que trata o art. 27.” O Art. 27 trata do leilão extrajudicial, e, como visto acima, o correto cumprimento da legislação é requisito de validade dos atos. Portanto, se a lei determina que o contrato disporá sobre o procedimento do leilão, o procedimento previsto no título tem que ser cumprido, sob pena de nulidade do leilão. E, neste sentido, a Cédula de Crédito Comercial que deu origem à alienação fiduciária dispõe em seu item 17 (fl.172): “O público leilão (primeiro e segundo) será anunciado mediante edital único com prazo de 10 (dez) dias, contados da primeira divulgação, publicado em um dos jornais de maior circulação no local do(s) imóvel(is) ou noutro de comarca de fácil acesso, se, no local do(s) imóvel(is), não houver imprensa com circulação diária.” (g.N) Portanto, o contrato é claro sobre o local de realização do leilão. Estando os bens situados em São Paulo, e não sendo hipótese da exceção prevista quando inexiste imprensa, nesta comarca deveria ser realizado o leilão. Portanto, inviável o registro do título quando o leilão foi realizado em Vitória/ES. Veja-se que a razão de ser de tal previsão está em perfeita consonância com o espírito da Lei 9.514/97: o leilão realizado no local de situação dos bens tem mais chances de ser bem sucedido, garantindo uma venda por valor de mercado e evitando que este seja deserto, com alienação particular posterior, como foi feito, que pode trazer prejuízos ao devedor, uma vez que o bem é vendido por valor determinado pelo banco, com saldo remanescente baixo. E, se irregular o leilão, irregular também a quitação de dívida posteriormente dada, tendo em vista não haver saldo remanescente de leilão, conforme dispõe o §4º do Art. 27. Por tais razões, correto o óbice apresentado, não sendo possível o registro.” No presente caso, há semelhante disposição contratual (fl. 35): “10.1.1 – Os públicos leiloes serão anunciados mediante edital único com prazo de 15 (quinze) dias, contados da primeira divulgação, publicado por 3 (três) dias, ao menos, em um dos jornais de maior circulação no local do imóvel ou em outro de comarca de fácil acesso, se, no local do imóvel, não houver imprensa com circulação diária.” Portanto, aplicam-se ao presente caso os fundamentos acima expostos, no sentido da necessidade de realização do leilão no mesmo local em que foi publicado o edital. Destaco que tal decisão foi confirmada pelo E. Conselho Superior da Magistratura, em decisão assim ementada: “Registro de Imóveis – Alienação Fiduciária em garantia – Ausência de prova da publicação do edital dos leiloes no local da situação do imóvel – Leilão realizado em local diverso daquele em que situado o imóvel, sem previsão legal ou contratual – Registro inviável – Recurso não provido” Apenas saliento que não há obrigatoriedade legal no sentido de que o leilão seja realizado no local do imóvel. A lei apenas exige que sejam cumpridos os procedimentos previstos no contrato de alienação fiduciária. Uma vez que o contrato celebrado no presente caso previa a publicação de edital no local da situação do imóvel, ali deveria ter sido realizado o leilão, pelos fundamentos acima expostos. Todavia, devem os Oficiais atentarem-se para o fato de que o contrato pode dispor de outra forma, não havendo ilegalidade no leilão realizado em local diverso se assim previsto entre as partes. Tal conclusão não é alterada pelo fato do leilão se dar eletronicamente, pois conforme consta das atas de fls. 24/25, foram realizados atos presenciais em São Luis – Maranhão, como apregoamento do devedor e leitura do edital e esclarecimentos, o que por si só afasta o argumento da requerida no sentido de que o leilão eletrônico impediria eventuais prejuízos advindos da realização do leilão em comarca diversa da situação do imóvel. Do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis a requerimento do Banco Bradesco S/A, mantendo o óbice à averbação. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: DANIEL DE CASTRO CORREA (OAB 291854/SP).

Fonte: DJe/SP de 07.06.2019

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Registro de Imóveis – Liquidação de companhia – Pedido de transferência de patrimônio por meio de sucessão – Impossibilidade – Artigo 234 da Lei n° 6.404/76 que se aplica exclusivamente às hipóteses de incorporação, fusão ou cisão, operações societárias que não ocorreram na espécie – Extinção fundada no artigo 219, I da Lei n° 6.404/76, e não no artigo 219, II – Parecer pelo não provimento do recurso.

Número do processo: 1005982-76.2017.8.26.0100

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 407

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1005982-76.2017.8.26.0100

(407/2017-E)

Registro de Imóveis – Liquidação de companhia – Pedido de transferência de patrimônio por meio de sucessão – Impossibilidade – Artigo 234 da Lei n° 6.404/76 que se aplica exclusivamente às hipóteses de incorporação, fusão ou cisão, operações societárias que não ocorreram na espécie – Extinção fundada no artigo 219, I da Lei n° 6.404/76, e não no artigo 219, II – Parecer pelo não provimento do recurso.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

A Fazenda Pública do Estado de São Paulo interpôs recurso de apelação contra a sentença de fls. 74/76, que indeferiu sua pretensão de averbar na matrícula nº 21.192 do 4º Registro de Imóveis da Capital a informação de que se sub-rogou nos direitos e obrigações da Companhia Paulista de Administração de Ativos – CPA.

Alega a recorrente, em resumo, que a Companhia Paulista de Administração de Ativos está liquidada e extinta; que, em assembleia, foi deliberado que ela, recorrente, se sub-rogou nos bens, direitos e obrigações que compõem o patrimônio de referida empresa; que pretende exclusivamente suceder Companhia Paulista de Administração de Ativos; que após a conclusão da liquidação da Companhia Paulista de Administração de Ativos, extingue-se sua personalidade jurídica, de modo que essa empresa não pode ser representada em negócios jurídicos; e que a sucessão ora requerida foi realizada no caso da FUNDAP (fls. 84/88).

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela manutenção da decisão prolatada (fls. 133/136).

Foi determinada a remessa do processo do Conselho Superior da Magistratura para a Corregedoria Geral de Justiça (fls.139/140).

É o relatório.

Opino.

De início, como já decidido a fls. 145, o caso é de se receber a apelação como recurso administrativo.

No mais, a Fazenda do Estado de São Paulo pretende averbar na matrícula n° 21.192 do 4º Registro de Imóveis da Capital sua sub-rogação nos direitos e obrigações da Companhia Paulista de Administração de Ativos – CPA, extinta por deliberação de assembleia geral, devidamente registrada na Junta Comercial do Estado de São Paulo.

O oficial negou o pedido e a MM. Juíza Corregedora Permanente manteve a recusa (fls. 74/76).

Contra essa decisão volta-se a recorrente

Cabe destacar que, antes desse pleito, em procedimento de dúvida (autos n° 0136696-87.2015.8.26.0100), a Fazenda do Estado de São Paulo já havia requerido a transferência de titularidade desse mesmo bem. Naquela oportunidade, baseou sua pretensão em instrumento de distrato datado de 15 de março de 2000, por meio do qual se acordou que o imóvel seria transmitido a título de dação em pagamento, e que a certidão passada pela junta comercial seria o título hábil para a transferência.

O Conselho Superior da Magistratura, mantendo a decisão da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital, indeferiu o pleito em acórdão assim ementado:

REGISTRO DE IMÓVEL – DÚVIDA – DISTRATO DE COMPROMISSO DE CAPITALIZAÇÃO – DAÇÃO EM PAGAMENTO DE IMÓVEL – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ARTIGO 98, §§ 2º e 3º E ARTIGO 234 DA LEI 6.404/76 – NECESSIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA PARA A TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO DOMÍNIO – RECURSO NÃO PROVIDO. (Apelação n° 1036696-87.2015.8.26.0100, Rel. Des. Manoel de Queiroz Pereira Calças, j. em 25/2/2016).

E embora por outras razões, o requerimento ora formulado não pode ser atendido.

Com efeito, como destacado nas informações iniciais prestadas pelo registrador (fls. 1/3), as assembleias gerais citadas pela recorrente deliberaram a liquidação e extinção da Companhia Paulista de Administração de Ativos – CPA (cf. fls. 19).

Sobre os modos de extinção de uma companhia, prescreve o artigo 219 da Lei n° 6.404/76:

Art. 219. Extingue-se a companhia:

I – pelo encerramento da liquidação;

II – pela incorporação ou fusão, e pela cisão com versão de todo o patrimônio em outras sociedades.

Assim, como a extinção da pessoa jurídica se enquadra no inciso I do artigo 219, inaplicável o artigo 234 da Lei n° 6.404/76[1], que pressupõe a existência de incorporação, fusão ou cisão (artigo 219, II), operações societárias que não ocorreram na espécie. Por essa razão, a sucessão mencionada no artigo 234 da Lei n° 6.404/76 não pode ser utilizada no caso em tela.

E como observado no parecer do Ministério Público (fls. 70/73) e na sentença de primeiro grau (fls. 74/76), a extinção da companhia pressupõe o encerramento da liquidação (cf. 219, I, da Lei n° 6.404/76), o que não ocorre com a mera sucessão requerida, mas com a realização do ativo, pagamento do passivo e partilha do remanescente (artigos 210, IV, da Lei n° 6.404/76[2]).

Desse modo, caberá ao liquidante ou à assembleia geral, na forma do artigo 215 da Lei n° 6.404/76, dar a devida destinação ao patrimônio da companhia, transferindo-o por meio de escritura pública.

Nesses termos, o parecer que se submete à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de receber a apelação como recurso administrativo, negando-lhe provimento.

Sub censura.

São Paulo, 27 de novembro de 2017.

Carlos Henrique André Lisboa

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele nego provimento. Publique-se. São Paulo, 05 de dezembro de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogadas: MÁRCIA AKIKO GUSHIKEN, OAB/SP 119.031 e AMANDA BEZERRA DE ALMEIDA, OAB/SP 300.632.

Diário da Justiça Eletrônico de 22.01.2018

Decisão reproduzida na página 012 do Classificador II – 2018


Notas:

[1] Art. 234. A certidão, passada peio registro do comércio, da incorporação, fusão ou cisão, é documento hábil para a averbação, nos registros públicos competentes, da sucessão, decorrente da operação, em bens, direitos e obrigações.

[2] Art. 210. São deveres do liquidante:

(…)

IV – ultimar os negócios da companhia, realizar o ativo, pagar o passivo, e partilhar o remanescente entre os acionistas;


 Fonte: INR Publicações

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