CSM/SP: Registro de Imóveis – Alienação fiduciária em garantia – Ordem judicial de indisponibilidade de bens – Exigências formuladas pelo registrador mantidas pelo MM. Juiz Corregedor Permanente – Registro inviável – Dúvida procedente – Recurso não provido.

Apelação nº 1014237-16.2018.8.26.0576

Apelante: FRANCISCO FRANCO DO AMARAL NETO

Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São José do Rio Preto

VOTO Nº 37.649

Registro de Imóveis – Alienação fiduciária em garantia – Ordem judicial de indisponibilidade de bens – Exigências formuladas pelo registrador mantidas pelo MM. Juiz Corregedor Permanente – Registro inviável – Dúvida procedente – Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta por Francisco Franco do Amaral Neto contra a r. Sentença a fls. 75/78, que manteve a recusa ao registro do instrumento particular de compra e venda de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia no SFH – Sistema Financeiro de Habitação, em virtude de ordem de indisponibilidade de bens de sua cônjuge, Ana Paula Caldeira de Menezes do Amaral, determinada nos autos do Processo nº 00454001220015150082, em curso perante a 3ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto/SP.

Alega o apelante, em síntese, que sua esposa, Ana Paula, não tem nenhum imóvel registrado em seu nome e que, por se tratar de propriedade resolúvel, a titularidade do bem somente será transferida se houver mora por parte dos devedores. Sustenta que a cônjuge está, em verdade, adquirindo um bem e não, alienando, razão pela qual o registro pretendido não fere a ordem de indisponibilidade oriunda da justiça trabalhista.

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.

O recurso, a despeito de seus jurídicos fundamentos, não comporta provimento.

Dispõem as Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais, em seu Capítulo XX, item 421.3:

“421.3 Em caso de aquisição de imóvel por pessoa cujos bens foram atingidos por indisponibilidade, deverá o oficial, imediatamente após o lançamento do registro aquisitivo na matrícula, promover a averbação da indisponibilidade, independentemente de prévia consulta ao adquirente.”

Como se vê, o bem se torna indisponível assim que passar a compor o patrimônio da cônjuge do apelante, razão pela qual não é passível de ser dado em garantia por meio da alienação fiduciária. Nesse sentido, nem mesmo a anuência do credor fiduciário tornaria possível a alienação voluntária, uma vez que o gravame em questão restringe as ações sobre o bem.

Ademais, a ordem de indisponibilidade de bens, ao contrário do aduzido pelo apelante, atinge os bens adquiridos antes e depois da decisão. Desse modo, para que se efetue o registro, deve ser obtido o levantamento da restrição junto ao Juízo emissor da ordem, mostrando-se corretas as exigências formuladas pelo registrador.

Há precedentes sobre a questão aqui debatida. A alienação fiduciária, tendo por objeto o imóvel versado nos autos, configura negócio voluntário defeso em face de sua indisponibilidade. A respeito do tema, já ficou decidido que:

“O Conselho Superior da Magistratura tem entendimento pacífico de que, embora a indisponibilidade não impeça a alienação forçada, obsta a voluntária. Subsistente a penhora, advinda de dívida com o INSS, a indisponibilidade, decorrente do art. 53, § 1º, da Lei 8.212/91, impede a alienação voluntária e, via de consequência, o registro da escritura.” (Apelação nº 1003418-87.2015.8.26.0038, Rel. Pereira Calças, j. 25.04.2016).

No caso concreto, a ordem de indisponibilidade foi inserida no sistema da central nacional em 10.10.2017 [1], sendo este o marco inicial da indisponibilidade dos bens da cônjuge do suscitado e não, seu marco final.

A respeito do contrato de alienação fiduciária em garantia, Arnaldo Rizzardo, in “Contratos”, Ed. Forense, 6ª Edição, p. 1303, ensina que: “O credor fiduciário, por outro lado, tem em seu nome o domínio da coisa, embora submetendo-a ao poder e à vontade do devedor-fiduciário, que usufrui da mesma. O domínio envolve a propriedade plena, isto é, posse, uso, gozo e disposição. Mas, na espécie, o poder de dispor fica suspenso, eis que se transfere ao credor-fiduciário o domínio resolúvel, sendo a posse apenas indireta. Por ser resolúvel, o domínio está sujeito a ser revogado ou extinto independentemente da vontade do proprietário, o que sucede com a solvência total da obrigação contratual”.

Assim, em que pese não ser plena a propriedade do credor fiduciário, mas resolúvel, pois adquirida apenas para garantia seu crédito, não deixa de existir a transferência da titularidade do imóvel. Na doutrina, também Melhim Namem Chalhub, na obra “Negócio Fiduciário”, Renovar, 4ª ed., p. 225, observa que o devedor (fiduciante), sendo proprietário de um imóvel, aliena-o ao credor (fiduciário) a título de garantia; a propriedade assim adquirida tem caráter resolúvel, vinculada ao pagamento da dívida, pelo que, uma vez verificado o pagamento, operase a automática extinção da propriedade do credor, com a consequente reversão da propriedade plena ao devedor-fiduciante, enquanto, ao contrário, se verificado o inadimplemento contratual do devedor-fiduciante, opera-se a consolidação da propriedade plena no patrimônio do credor-fiduciário.

Nesse cenário, constatada, sob o prisma formal, a existência de alienação de bem, correto o indeferimento de acesso do título ao registro de imóveis, em obediência ao que se determinou na via judicial.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator


Notas:

[1] Fls. 47. (Acervo INR – DJe de 03.07.2019 – SP)


Fonte: INR Publicações

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Arrolamento de bens – Ofensa ao princípio da continuidade – Necessidade de partilhas sucessivas – Impossibilidade de registro – Óbices mantidos – Recurso não provido.

Apelação nº 1031964-58.2017.8.26.0564

Apelante: Gabriela Marques Bessa

Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de São Bernardo do Campo

VOTO Nº 37.699

Registro de Imóveis – Arrolamento de bens – Ofensa ao princípio da continuidade – Necessidade de partilhas sucessivas – Impossibilidade de registro – Óbices mantidos – Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta por Gabriela Marques Bessa contra a r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Bernardo do Campo/SP, mantendo os óbices levantados para ingresso do título na serventia imobiliária [1].

Sustenta a apelante, em síntese, que o imóvel foi herdado em virtude do falecimento e partilha de bens deixados por Máximo Zacharczuk e não, Nina Loziwscaia ou Elidia Zacharezuk, conforme sentença transitada em julgado nos autos do arrolamento sumário que tramitou perante a 3ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de São Bernardo do Campo/SP. Assim, tendo sido o bem adjudicado à última herdeira da linha sucessória do falecido, entende que não se faz necessária a realização de partilhas distintas, sucessivas e sequenciais [2].

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso [3].

É o relatório.

A apelante apresentou a registro uma Carta de Adjudicação, expedida nos autos da ação de arrolamento de bens deixados por falecimento de Máximo Zacharczuk. Como é sabido, a origem judicial do título não o torna imune à qualificação registral, ainda que limitada a seus requisitos formais e sua adequação aos princípios registrais, conforme o disposto no item 119, do Capítulo XX, das NSCGJ [4]. Este C. Conselho Superior da Magistratura tem decidido, inclusive, que a qualificação negativa não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial [5].

Ocorre que as regras quanto à possibilidade de inventários sucessivos, para fins processuais, são diferentes dos rigores dos princípios que vigoram no campo dos registros públicos e com eles não se confundem.

No caso concreto, constam da matrícula do imóvel, como titulares de domínio, Máximo Zacharczuk e Nina Lozinscaia Zacharczuk. Contudo, no título apresentado a registro, expedido nos autos do arrolamento dos bens deixados por Máximo Zacharczuk, falecido em 20.12.1993, consta a partilha da integralidade do imóvel objeto da matrícula nº 27.705, sem que tenha havido a partilha dos bens deixados por Nina Lozinscaia Zacharczuk, ocorrido em 05.03.1987.

Ademais, quando do óbito de Máximo Zacharczuk, sua herdeira Elidia Zacharczuk Vizachi ainda se encontrava viva e era casada sob o regime da comunhão universal de bens com Lovilando Vizachi, o que torna necessário o aditamento do título também para constar a partilha em favor da filha e, posteriormente, a partilha decorrente de seu óbito, ocorrido em 20.06.2013.

Sendo assim, ainda que inventariados de modo conexo e por instrumento conjunto, os bens dos falecidos deveriam ter sido paulatinamente partilhados quanto ao seu ingresso no registro de imóveis, conforme a ordem de falecimentos, ressalvadas hipóteses de comoriência, o que não ocorreu no caso concreto.

Pelo princípio da continuidade, ou do trato sucessivo, compete a transmissão da propriedade ao espólio herdeiro, e assim sucessivamente, não sendo possível a transmissão da propriedade diretamente aos herdeiros, pelo fato daquele que faleceu posteriormente ainda estar vivo quando aberta a sucessão anterior. A cumulação de inventários visa privilegiar a economia processual, mas não é apta a afastar a previsão de partilhas distintas, sucessivas e sequenciais, aplicáveis no caso em tela.

O pleito da apelante se assimila à partilha per saltum, que já teve tratamento em diversos precedentes deste Colendo Conselho Superior da Magistratura (Apelação nº 917-6/7, Rel. Des. RUY CAMILO, j. 4.11.08; Apelação nº 1.067-6/4, Rel. Des. RUY CAMILO, j. 14.4.09).

Confira-se, também, os seguintes precedentes:

REGISTRO DE IMÓVEIS – Carta de Adjudicação – casal falecido com único herdeiro – inexistência de comoriência – necessidade da realização de partilhas sucessivas – violação do princípio da continuidade – necessidade de retificação do título judicial para acesso ao fólio real – Recurso não provido (TJSP, Conselho Superior da Magistratura, APELAÇÃO CÍVEL N° 0051003-05.2011.8.26.0100).

Registro de Imóveis – Dúvida – Formal de partilha – Transmissão per saltum que se não coaduna com o princípio da continuidade (Lei nº 6.015/73, arts. 195 e 237) – Jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura – Recurso não provido. (TJSP, Conselho Superior da Magistratura, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002506-52.2009.8.26.0383).

E mais recentemente:

REGISTRO DE IMÓVEIS – Ação de inventário/arrolamento envolvendo mais de um falecido – Sentença homologatória de partilhas sucessivas – Impossibilidade de registro – Princípio da continuidade – Óbice mantido – Recurso desprovido. (TJSP, Conselho Superior da Magistratura, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001207-39.2016.8.26.0498).

Nesse cenário, para que a continuidade registrária seja preservada, mostra-se indispensável o registro dos títulos por meio dos quais os pré-mortos receberam o bem deixado pelos autores da herança para, em seguida, ser registrada a carta de adjudicação que atribuiu à herdeira apelante a totalidade do bem.

A propósito, dispõe o art. 237 da Lei nº 6.015/73: “Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro”.

Por essas razões, a hipótese é de manutenção dos óbices levantados na nota devolutiva ora impugnada.

Diante do exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator


Notas:

[1] Fls. 86/89 e embargos de declaração a fls. 97/99.

[2] Fls. 105/110.

[3] Fls. 131/133.

[4] 119. Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais.

[5] Apelação Cível n° 413-6/7; Apelação Cível n° 0003968-52.2014.8.26.0453. (Acervo INR – DJe de 03.07.2019 – SP)


Fonte: INR Publicações

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Parecer n. 353/2019-E da CGJ/SP: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Provimento n° 74, de 31 de julho de 2018. Regras mínimas para garantir a segurança tecnológica do serviço extrajudicial. Determinação, pela C. Corregedoria Nacional de Justiça, de cumprimento imediato do Provimento quanto às Classes 2 e 3 de Serventias Extrajudiciais, com observação quanto àquelas da Classe 1, em especial, as deficitárias.

PROCESSO Nº 2018/129740

Espécie: PROCESSO
Número: 2018/129740
Comarca: CAPITAL

PROCESSO Nº 2018/129740 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

(353/2019-E) – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Provimento n° 74, de 31 de julho de 2018. Regras mínimas para garantir a segurança tecnológica do serviço extrajudicial. Determinação, pela C. Corregedoria Nacional de Justiça, de cumprimento imediato do Provimento quanto às Classes 2 e 3 de Serventias Extrajudiciais, com observação quanto àquelas da Classe 1, em especial, as deficitárias.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de expediente instaurado por determinação da C. Corregedoria Nacional de Justiça-CNJ, nos autos do Pedido de Providências n° 0011283-20.2018.2.00.0000, com objetivo de estabelecer regras mínimas para garantir a segurança tecnológica do serviço extrajudicial em todo país, nos termos do Provimento n° 74, de 31 de julho de 2018.

Opino.

Como acima referido, com a edição do Provimento n° 74, de 31 de julho de 2018, foram estabelecidas pela C. Corregedoria Nacional de Justiça regras mínimas para garantia da segurança tecnológica do serviço extrajudicial em todo país.

O art. 8° do Provimento n° 74/2018 criou o Comitê de Gestão da Tecnologia da Informação dos Serviços Extrajudicias- COGETISE, integrado por representantes das Corregedorias dos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, além de membros das associações dos serviços extrajudiciais em todo país.

Em parecer da lavra do MM. Juiz Assessor JOSÉ MARCELO TOSSI SILVA, aprovado por Vossa Excelência (fls. 163/166), foi autorizada a adoção do cronograma previsto no Provimento, para implantação dos padrões mínimos de tecnologia da informação determinados pelo C. CNJ, a serem atendidos no prazo ali fixado.

Por decisão de fls. 577/578, o Exmo. Sr. Corregedor Nacional de Justiça, Ministro HUMBERTO MARTINS, suspendeu os efeitos do Provimento n°74/2018, pelo prazo de 90 dias, até a instalação do COGETISE, com decisão de Vossa Excelência para ciência em âmbito estadual (fls. 595/596).

Em reunião realizada no dia 6 de fevereiro de 2019, na sede do Conselho Nacional de Justiça (ata às fls. 639/651), compareceram os membros do COGETISE, dentre eles, esse Juiz Assessor que subscreve o presente parecer, indicado por Vossa Excelência nestes autos (fl. 601), com posterior encaminhamento de sugestões em nome desta Eg. Corregedoria Geral (fls. 609/613).

Esgotados os trabalhos e colhidas as manifestações dos Tribunais de Justiça e representantes da ANOREG/BR, CNB/CF, ARPEN/BR, IRIB, IEPTB/BR e do IRTDPJ/BR, identificou-se dificuldades de implantação integral do Provimento n° 74/2018 em relação, especialmente, à Classe 1 das serventias previstas na normativa, que são aquelas que arrecadam até R$ 100.000,00 por semestre e representam 30,1% do total de serventias existentes no país.

Quanto às demais serventias (Classe 2 e 3), a C. Corregedoria Nacional de Justiça determinou o cumprimento integral e imediato do Provimento n°74/2018 (fls. 764/765).

Ante o exposto, tendo em vista que o Provimento n° 74/2018 do Conselho Nacional de Justiça-CNJ se encontra em plena vigência, o parecer que submeto, respeitosamente, à Vossa Excelência é no sentido de que seja determinado a cada uma das Corregedorias Permanentes do Estado, que fiscalize o cumprimento das exigências estabelecidas nas Classes 2 e 3 de Serventias, conforme o referido Provimento, instaurando as medidas administrativas que entenderem necessárias para a sua fiel observância.

Quanto às serventias integrantes da Classe 1, deverão ser identificados e monitorados os reais motivos que eventualmente possam dificultar o seu cumprimento e, exclusivamente quanto às deficitárias, os motivos em caso de absoluta impossibilidade de efetivação deverão ser comunicados ao respectivo Juiz Corregedor Permanente e a esta Eg. Corregedoria Geral da Justiça, para encaminhamento à C. Corregedoria Nacional de Justiça.

Proponho que, caso aprovado este parecer, seja ele disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico, por 3 dias alternados, para conhecimento de todos os MM. Juízes Corregedores Permanentes de Unidades Extrajudiciais do Estado.

Sub censura.

São Paulo, 10 de julho de 2019.

(a) Paulo Cesar Batista dos Santos

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, por seus fundamentos, que adoto, e determino a sua publicação no DJE, por três vezes, em dias alternados, para conhecimento geral. São Paulo, 12 de julho de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça

Fonte: DJe/SP de 26.07.2019

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