TJ/CE: Corregedoria fixa regras sobre indicação provisória para cartórios vagos

O corregedor-geral da Justiça do Ceará, desembargador Teodoro Silva Santos, disciplinou o procedimento de indicação de pessoas para exercer funções, de forma interina (provisória), nos cartórios, em situação de vacância. As regras estão no Provimento nº 15/2019, publicado nessa sexta-feira (26/09), com o objetivo de “garantir o princípio da continuidade administrativa e assegurar a regularidade dos serviços notariais e de registro”, afirmou o magistrado.

Cabe ao diretor do fórum (juiz corregedor permanente) da respectiva comarca, comunicar à Presidência do Tribunal de Justiça do Ceará e à Corregedoria-Geral quando uma unidade estiver vaga. Também indicará profissional para responder pelo cartório.

Para isso, é preciso ter nacionalidade brasileira, capacidade civil, quitação das obrigações eleitorais e militares e residência na mesma comarca. A designação será do suplente mais antigo que exerça a substituição no momento da declaração da vacância.

O coordenador das atividades dos serviços notariais e de registro no Ceará, juiz corregedor auxiliar Demétrio Saker Neto, explicou que a indicação não poderá ser de “cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do antigo delegatário ou de magistrados do TJCE, nos termos previstos no Provimento nº 77/2018 do Conselho Nacional de Justiça”.

Durante a interinidade fica proibido aumentar salários dos funcionários e contratar novas locações de bens móveis ou imóveis, de equipamentos ou de serviços que possam onerar a renda da unidade vaga, sem prévia autorização do juiz corregedor permanente. A nomeação é ato administrativo sujeito a ser revogado a qualquer momento.

Aos interessados que quiserem responder interinamente, a Corregedoria-Geral disponibilizou formulário no site corregedoria.tjce.jus.br. O cadastro servirá como fonte de consulta, sem qualquer juízo de aprovação.

SITUAÇÕES DE VACÂNCIA
De acordo com o Provimento nº 15/2019, os cartórios tornam-se vagos com a extinção da delegação em casos de morte, aposentadoria facultativa, invalidez, renúncia e remoção do titular. A perda da delegação também é uma das situações de vacância. Nesse caso, ocorre por sentença judicial transitada em julgado ou decisão em processo administrativo instaurado pelo juízo competente, assegurado o amplo direito de defesa.

Fonte: TJ/CE

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MG: Análise crítica ao Provimento 74 pelo presidente da Comissão de Direito Notarial e Registral da OAB/MG

O Provimento nº 74/2018, editado pelo Conselho Nacional de Justiça, dispõe acerca dos padrões mínimos de tecnologia da informação para a segurança, integridade e disponibilidade de dados para a continuidade da atividade pelos serviços notariais e de registro do Brasil.

Tal provimento foi editado, supostamente, visando a modernização dos cartórios brasileiros, mas, tem como efeito colateral o ônus excessivo aos cartorários, bem como a exposição do usuário a riscos incalculáveis.

Conforme se apresenta, o texto normativo é apenas um check-list, sem definir expressamente as medidas a serem tomadas a fim de supostamente melhorarem a segurança e modernizarem os cartórios.

Veja aqui a íntegra da análise crítica de Gilberto Netto, presidente da Comissão de Direito Notarial e Registral da OAB/MG.

Fonte: Recivil

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CSM/SP: Dúvida de registro – Arrematação – Cancelamento indireto das indisponibilidades – Modo de privilegiar a facilitação do tráfego jurídico – Precedentes – 1. Depois da arrematação do imóvel em execução forçada, as indisponibilidades anteriores à hasta perdem a sua eficácia e, portanto, não impedem que o arrematante, voluntariamente, aliene o imóvel a terceiros, haja ou não seu cancelamento expresso (“direto”) – 2. Esse modo de decidir, afinal, resguarda o interesse dos beneficiários da indisponibilidade (que poderão satisfazer-se à custa do produto da arrematação), também traz facilidade o tráfego jurídico e aumenta a confiança do público na alienação feita em leilão público – 3. Improcedência da dúvida.

APELAÇÃO CÍVEL nº 1042254-27.2017.8.26.0114

APELANTE: JPGC ADMINISTRADORA LTDA.

APELADO: 4° OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE CAMPINAS

COMARCA: CAMPINAS

VOTO Nº 45.957

Dúvida de registro – Arrematação – Cancelamento indireto das indisponibilidades – Modo de privilegiar a facilitação do tráfego jurídico – Precedentes – 1. Depois da arrematação do imóvel em execução forçada, as indisponibilidades anteriores à hasta perdem a sua eficácia e, portanto, não impedem que o arrematante, voluntariamente, aliene o imóvel a terceiros, haja ou não seu cancelamento expresso (“direto”) – 2. Esse modo de decidir, afinal, resguarda o interesse dos beneficiários da indisponibilidade (que poderão satisfazer-se à custa do produto da arrematação), também traz facilidade o tráfego jurídico e aumenta a confiança do público na alienação feita em leilão público – 3. Improcedência da dúvida.

1. JPGC Administradora Ltda. interpôs apelação contra sentença que, julgando procedente dúvida suscitada pelo 4º Oficial de Registro de Imóveis da comarca de Campinas, obstou ao registro stricto sensu de compra e venda celebrada por escritura pública.

A apelante alega que para o registro dessa compra e venda não é necessário o prévio cancelamento de indisponibilidades. No seu entender, essas averbações não têm mais nenhuma eficácia, já que são todas anteriores à arrematação do imóvel pelo ora vendedor, em hasta pública.

2. Razão assiste a apelante.

Conquanto fosse respeitável o entendimento do eminente Desembargador Relator que votava pela improcedência do apelo , deve-se reconhecer que ao longo de anos a jurisprudência deste Conselho já veio abrigando, em decisões reiteradas, a tese sustentada pelo recorrente. Ou seja: depois da arrematação do imóvel em execução forçada, as indisponibilidades anteriores à hasta realmente perdem a sua eficácia e, portanto, não impedem que o arrematante, voluntariamente, aliene o imóvel a terceiros, haja ou não seu cancelamento expresso (“direto”).

Nesse sentido:

REGISTRO DE IMÓVEIS. Penhoras e decretos de indisponibilidade que não impedem a alienação forçada. Ocorrida a alienação forçada, há, por via indireta, imediato cancelamento das penhoras e indisponibilidades pretéritas. Cancelamento direto que não é condição necessária à posterior alienação voluntária. Escritura de venda e compra que, portanto, pode ser registrada. Recurso desprovido (CSMSP, Apelação Cível 100157093.2016.8.26.0664, Rel. Des. Pereira Calças, j. 19.12.2017)

REGISTRO DE IMÓVEIS – Averbação de indisponibilidade que não impede a alienação forçada – Ocorrida a alienação, há cancelamento indireto das penhoras, que geraram a indisponibilidade – O cancelamento direto não é condição necessária à posterior alienação voluntária – Escritura de venda e compra que, portanto, pode ser registrada – Recurso provido (CSMSP, Apelação Cível 0019371-42.2013.8.26.0309, Rel. Des. Pereira Calças, j. 14.03.2017).

Ressalto que a questão é tormentosa.

Eu mesmo, em caso análogo (isto é, no primeiro julgamento da Apel. Cív. 0019371-42.2013.8.26.0309, em 27.01.2015, sob a relatoria do Desembargador Elliot Akel), tive a oportunidade de proferir voto pela procedência da dúvida. É que, em tal oportunidade, a jurisprudência mais recente deste Conselho ainda não se havia consolidado em favor do cancelamento indireto das indisponibilidades, depois da arrematação.

Contudo, verifico agora que é caso de prestigiar o entendimento contrário, que se veio consolidando desde então, em particular depois do julgamento das Apelações Cíveis 1077741-71.2015.8.26.0100, em 20.05.2016, e 0023897-25.2015.8.26.0554, em 15.09.2016. Esse modo de decidir, afinal, se resguarda o interesse dos beneficiários da indisponibilidade (que poderão satisfazer-se à custa do produto da arrematação), também traz facilidade o tráfego jurídico e aumenta a confiança do público na alienação feita em leilão público.

Além disso, esse reiterado entendimento do Conselho, de um lado, não faz mais que tornar presente a segura lição de Afrânio de Carvalho (Registro de Imóveis, 3ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1982, p. 184, g. n.):

Assim como a constituição de direitos reais por atos entre vivos se dá pela inscrição, a extinção desses direitos se opera pelo cancelamento, que é a inscrição negativa. A não ser por esse modo direto, a extinção dos direitos reais imobiliários dá-se também por modo indireto, isto é, por transferência desses direitos a outra pessoa, quando então aparece como a face negativa da aquisição desta. Nesse modo indireto a inscrição subsequente é naturalmente extintiva da antecedente, desempenhando assim o papel do cancelamento.

E, de outro lado, esse mesmo entendimento recupera a melhor tradição de nossa jurisprudência administrativa:

“… o registro de arrematação não reclama o cancelamento direto e autônomo de registro das constrições precedentes, porque ele se afeta negativamente pela inscrição mais nova. Isso se dá porque a arrematação tem força extintiva das onerações pessoais e até mesmo das reais (cfr. Artigo 251 II, Lei n.º 6.015, de 31 de dezembro de 1973; Afrânio de Carvalho, op. cit., pág. 83), e de extinção do direito é que deriva a admissão de cancelamento do registro que lhe corresponda (RIFA SOLER, “La anotación preventiva de embargo, 1983, págs. 510 ss.). O vínculo da penhora traslada-se para o preço da aquisição, sobre o qual concorrem os credores (LOPES DA COSTA, com apoio em DIDIMODA VEIGA e CARVALHO SANTOS, “Direito Processual Civil Brasileiro, 1947, IV, pág. 169).

Observe-se, por fim, que, no cancelamento indireto, é despicienda, em regra, a elaboração de assento negativo, salvo quanto à hipoteca, em vista da necessidade de qualificar-se pelo registrador a ocorrência que não é automática da causa extintiva segundo prescreve o artigo 251 II, Lei n.º 6.015, citada.” (Apelação Cível n. 13.838-0/4, rel. Des. Dínio de Santis Garcia, ocorrido em 24.2.1992).

Enfim: já por privilegiar a facilitação do tráfego jurídico, já por assentar-se na linha do que reiteradamente vem decidindo este Conselho, a tese da apelação deve ser prestigiada, para que, dando-se provimento ao recurso, seja afastada a dúvida e se faça a inscrição pretendida.

3. Ante o exposto, voto pela improcedência da dúvida, para se proceda ao registro stricto sensu, como rogado.

ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO

Vice-Presidente

Relator Designado

Fonte: INR Publicações

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