Migalhas: Justiça reconhece paternidade em processo que durou 63 anos

Devido a inúmeros recursos, ação passou pelas mãos de ao menos nove ministros do Supremo. 

Era 21 de abril de 1956 quando um homem levou à Justiça de Alegrete, no interior do Rio Grande do Sul, um pedido de reconhecimento de paternidade para ter direito à herança de seu suposto pai – que não possuía herdeiros legítimos.

12 anos depois, em 1968, o pedido foi julgado procedente, mas a decisão desencadeou uma sequência de recursos interpostos pelos parentes (e herdeiros) do falecido, que não o reconheciam como membro da família, uma vez que o homem seria fruto de uma relação de concubinato.

Ao menos dez recursos foram impetrados até o caso chegar ao Supremo Tribunal Federal e ser, 63 anos depois, definitivamente julgado em 31 de maio de 2019.

Longa história
Assim que a ação foi julgada procedente em primeiro grau, em 1968, os familiares que haviam herdado os bens do suposto pai iniciaram apelação alegando falhas processuais no julgamento. A apelação foi negada, em 1969, pelo TJ/RS.

Ainda sem solução, o caso chegou às mãos do ministro do STF, Antônio Neder. Na Suprema Corte, o processo foi julgado pela primeira vez em março de 1978, quando o filho ganhou a causa.

Ao ser interposto embargos contra a decisão, o processo passou pelos ministros Moreira Alves, Cordeiro Guerra e pelo plenário da Corte, que manteve a decisão favorável ao homem.

Em 1981, os herdeiros moveram ação rescisória solicitando nova análise no Supremo. Ao longo de décadas, o processo passou pelas mãos dos ministros Firmino Paz, Aldir Passarinho, Néri da Silveira, Gilmar Mendes, Ellen Gracie e, por fim, Rosa Weber em 2011.

63 anos depois
Ao julgar definitivamente o processo em 31 de maio de 2019, a ministra Rosa Weber, em decisão monocrática, manteve o primeiro parecer, de 1968, no qual o juiz de primeiro grau reconheceu o homem como filho do falecido.

Em seu relatório, Rosa Weber destacou que foram três os recursos extraordinários negados pelo STF e revelou que as argumentações usadas pelos herdeiros, de que os julgamentos possuíam falhas processuais, eram uma forma de induzir o pronunciamento favorável a eles:

“Os pontos trazidos levantados na inicial desta ação rescisória denotam, a evidência, nova tentativa dos autores de provocação da Corte para, ainda que sob argumentos jurídicos diversos, obter pronunciamento capaz de lhes trazer um resultado favorável na demanda. Todavia, como reiteradamente tem entendido este Supremo Tribunal, a ação rescisória não se presta à mera rediscussão de questões de direito controvertidas.

Na decisão, Rosa Weber considerou o trabalho desenvolvido pelo Judiciário ao longo de décadas em que o processo tramitou e condenou os parentes do falecido a pagarem 20 mil reais de honorários sucumbenciais.

“Considerando a natureza da causa, o ínfimo valor a ela atribuído na inicial, o tempo de processamento, o trabalho desenvolvido e as circunstâncias do presente processo, condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do réu”.

Processo:  AR 1.127

O tempo da Justiça
No ano passado, o CNJ revelou que há 80 milhões de processos em tramitação aguardando para serem julgados definitivamente. Entre eles, 18,1%, estão suspensos, sobrestados ou em arquivo provisório, aguardando alguma situação jurídica futura.

Os números fazem parte da pesquisa Justiça em Números, divulgada anualmente para diagnosticar o Poder Judiciário. Os dados da última pesquisa são referentes a 2017.

A respeito do tempo de duração dos processos, a pesquisa utiliza três indicadores: tempo médio até a sentença e a baixa e duração média dos processos pendentes no acervo.

A quantidade de tempo no acervo caiu de 5 anos e 7 meses, em 2015, para 5 anos e 1 mês em 2017.

De acordo com o estudo, se não entrasse mais nenhum processo no Judiciário, seriam necessários cerca de dois anos e sete meses para zerar o acervo.

Veja a íntegra da pesquisa do CNJ.

Fonte: Migalhas (www.migalhas.com.br)

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Arpen/BR: Publicado convênio que permite aos Ofícios da Cidadania a prática de sete novos atos relativos ao CPF

Cartórios de Registro Civil do Brasil agora já podem fazer sete novos atos vinculados ao Ofícios da Cidadania. O convênio, assinado pela Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil) e pela Receita Federal do Brasil (RFB), permite a prática de novos serviços remunerados e foram publicados na edição desta quinta-feira (25.07) no Diário Oficial da União (http://www.in.gov.br/web/dou).

  • Inscrição, quando a pessoa possui registro de nascimento
  • Alteração de dados cadastrais
  • Emissão de 2ª via de comprovante de inscrição
  • Emissão de comprovante de situação cadastral
  • Recuperação do número de inscrição de pessoa física
  • Recepção de solicitação de Procuração da Receita Federal

Para fins de sustentabilidade dos serviços, as serventias poderão cobrar uma tarifa de conveniência no valor de até R$ 7,00 (sete reais), e para o serviço de procuração, os cartórios poderão cobrar até R$ 14,00. É importante frisar que Arpen-Brasil deverá contratar o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), que é o gestor de tecnologia da Receita Federal, e isso será descontado do valor a ser cobrado do usuário.

Além destes novos atos, os cartórios permanecem realizando a inscrição no CPF no ato de lavratura do registro de nascimento e cancelamento no caso de óbito. Além disso, também já é disponibilizada a alteração de nome por ocasião do registro de casamento.

O presidente da Arpen-Brasil, Arion Toledo Cavalheiro Junior, comemorou o convênio firmado, e disse que a população será a maior beneficiada desta nova possibilidade: “Hoje é um dia histórico para o Registro Civil, pois com este convênio firmado, o cidadão se beneficiará da capilaridade dos cartórios para ter acesso aquilo que lhe é de direito, que é o acesso aos seus documentos básicos, de maneira muita rápida e desburocratizada”, afirmou.

Fonte: Arpen/BR

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


IEPTB/GO: O que é melhor para receber uma dívida, negativar ou protestar?

O que é melhor para o seu negócio, negativar ou protestar?
A inadimplência só cresce ano após ano e, além de problemas orçamentários, isso também significa que os métodos de cobranças mais populares não intimidam mais os devedores.

Quando as ações de cobrança amigável não dão resultado, o que é melhor para a recuperar aquele crédito que parecia perdido?

Negativar ou protestar clientes inadimplentes?

Negativação do nome
Negativar um cliente, significa inserir no sistema de algum órgão de proteção ao crédito a informação de que o consumidor não honrou alguma obrigação financeira.

Dessa forma, você indica aos usuários destes sistemas que há um débito em aberto em nome deste consumidor (geralmente identificado pelo CPF).

Depois que você negativar o cliente inadimplente, ele será informado por meio de uma carta que é enviada pelo próprio órgão de proteção ao crédito.

Além disso, o custo da negativação é toda por conta do credor, não do devedor.

“Mas e aí, qual a obrigação desses órgãos em relação a minha dívida?”

A obrigação desses órgãos é notificar e inserir a informação em um sistema.
E lembre-se: após 5 anos, a dívida prescreve e aí ficará ainda mais difícil de receber esses créditos.

Protesto em Cartório
Para protestar um título de dívida (Clique aqui e saiba o que pode ser protestado), você deve apresentar a um tabelionato de protesto, um documento que comprove o débito.

Diante desse documento, o tabelião analisa o caso e determina se a dívida pode ou não ser protestada. Em caso positivo, o cartório irá emitir uma intimação que será entregue pessoalmente no endereço do devedor.
Caso não seja encontrado, a cobrança será feito por publicação em edital e o devedor terá até 3 dias úteis para pagar a dívida.

O Protesto é um processo rápido e fiscalizado judicialmente, além de todos os encargos ficarem por conta do devedor, ao invés do credor, como geralmente ocorre em outros métodos de cobrança.

Aproveita e clica aqui, dê uma lida no que pode impedir que um protesto seja efetuado.

Gostou desse artigo? Caso seja útil para alguém que conheça, não deixe de compartilhar.

Conte com os Cartórios de Protesto para manter o seu negócio voando!

Fonte: IEPTB/GO

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.