Sinoreg/GO: Provimento nº 82 padroniza os procedimentos de alteração do nome do genitor

Neste mês de Julho, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou no Diário da Justiça o Provimento Nº 82 que dispõe, entre outros, sobre o procedimento de averbação da alteração do nome do genitor no registro de nascimento e no de casamento dos filhos. A nova norma determina que o patronímico dos genitores poderá ser alterado por averbação no registro de nascimento e no de casamento em função de casamento, separação e divórcio, mediante de apresentação da respectiva certidão ao Oficial de Registro Civil, sem autorização judicial.

De acordo com o Provimento, a certidão de nascimento e a de casamento devem ser emitidas com o nome mais atual sem mencionar a alteração ou seu motivo. A referência à alteração deverá ser registrada no campo “observações” conforme estabelece parágrafo único art. 21 da lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973. No caso de óbito do(a) cônjuge, o viúvo(a) pode requerer a averbação junto ao Oficial de Registro Civil para retornar ao nome de solteiro(a).

A medida do CNJ estabelece também que o acréscimo do patronímico do genitor ao nome do filho menor de idade em duas situações: quando houver alteração do nome do genitor em decorrência de separação, divórcio ou viuvez ou quando o(a) filho(a) for registrado com nome de outro genitor. Essa alteração também não depende de autorização judicial, entretanto em caso de filho(a) maior de 16 anos o acréscimo deverá ter seu consentimento. O Provimento nº 82 pode ser conferido no próprio Diário de Justiça Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça clicando aqui.

Fonte: Sinoreg/GO

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TJ/GO: Tribunal declara vacância de serventias extrajudiciais

O presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), desembargador Walter Carlos Lemes declarou, por meio do Decreto Judiciário nº 1.851/2019, a vacância de sete serventias extrajudiciais.

Conforme o ato, publicado nesta terça-feira (23), no Diário da Justiça Eletrônico – Seção I, em Pirenópolis, no distrito judiciário de Lagolândia, está vaga a unidade de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas; Formosa (Santa Rosa), Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas; e Caçu (Aparecida do Rio Doce), Tabelionato de Notas, de Protesto de Títulos, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos, Registro de Imóveis, de Registro de Títulos e Documentos, Civil das Pessoas Jurídicas, Civil das Pessoas Naturais e Interdições e Tutelas.

Em Ivolândia, no distrito judiciário de Messianópolis, a vacância é do cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas e, em Catalão, no distrito judiciário de Ouvidor, a vaga é para o Cartório Tabelionato de Notas, de Protesto de Títulos, de Registros de Imóveis, de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas (reservado o Registro Civil até a vacância).

Em Itumbiara, é o Cartório Civil de Pessoas Naturais e 1ª Circunscrição, enquanto em Santa Helena de Goiás, o Tabelionato 2º de Notas.

Fonte: TJ/GO

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TJ/MS: Corregedoria torna possível adoção de sobrenome do cônjuge em união estável

Um e-mail encaminhado à Ouvidoria Judiciária do Tribunal de Justiça de MS, de um usuário do serviço notarial e registral, resultou em uma decisão do Corregedor-Geral de Justiça que abrange todos os cartórios extrajudiciais de Mato Grosso do Sul e o reconhecimento do excelente trabalho realizado pelo Des. Sérgio Fernandes Martins, que responde pela Corregedoria-Geral de Justiça.

“Com muita alegria recebo a resposta. Não esperava outro posicionamento do Poder Judiciário deste Estado. Parabéns ao TJMS por seu posicionamento em defesa dos direitos fundamentais do cidadão”. O texto foi escrito por Fabiano Diniz de Queiroz, que buscou no Judiciário a solução para sua demanda.

Para que se entenda melhor, no dia 7 de dezembro de 2018, Fabiano e o companheiro, por meio de escritura pública, declararam sua união estável de mais de nove anos, no cartório do 7º Ofício de Campo Grande. No momento da lavratura do ato, foram indagados sobre o desejo de acrescentar o patronímico (nome da família) do companheiro e Fabiano aceitou.

Por não se tratar de ato judicial e não resultar na emissão de certidão de casamento, Fabiano deveria solicitar a averbação da alteração em seu registro de nascimento. Ele então contatou o 2º Ofício de Paranaíba, onde foi registrado seu nascimento, foi informado que tal averbação não seria possível e que a Corregedoria-Geral de Justiça não permitia tal ato de forma extrajudicial.

Assim, ele buscou informações na Ouvidoria do TJMS por não entender o funcionamento do sistema, pois pagou por um ato extrajudicial que não teria efetividade sem a devida alteração do sobrenome. “O fato é que estou com uma escritura pública de união estável, lavrada em cartório, constando que optei por acrescentar o sobrenome de meu companheiro, mas não podia efetivar o desejo por necessitar de ordem judicial”, apontou à justiça.

Questionado sobre o fato de acionar o Judiciário para resolução de sua demanda, Fabiano informou que a atuação do Corregedor foi formidável e destacou que o cartório de Paranaíba deixou claro que a negativa não tinha nenhuma relação com o fato de ser união homoafetiva, mas que a averbação não estava sendo realizada em nenhuma união estável.

“É importante deixar claro que não houve discriminação. Quando liguei para o cartório de Paranaíba, eles pensaram que eu falava de outro estado por acreditarem que esse tipo de averbação não seria possível em união estável em MS. Então, fiz a reclamação em janeiro e fui informado de todo andamento. No início de junho saiu a decisão. Foi muito mais rápido que o cartório. Eu havia ajuizado ação para fazer o pedido judicialmente e, quando saiu a decisão da Corregedoria, desisti da ação”, explicou Fabiano.

Ao falar sobre o resultado do trabalho da Corregedoria, Fabiano confessou que ficou aliviado. “Fiquei aliviado, pois uma coisa tão básica estava sendo tão complicada. Eu realmente me senti protegido, essa é a palavra. O ideal seria que não fosse necessária intervenção do Poder Judiciário, mas ainda bem que o TJMS está atento a essas questões. Confesso que fiquei emocionado e não sou muito disso. De público, agradeço ao Des. Sérgio Fernandes Martins”, acrescentou.

Decisão – Na decisão que permitiu o acréscimo do patronímico, o Corregedor lembrou que a Carta Magna reconhece expressamente a união estável como entidade familiar, incentivando sua conversão em casamento; citou que o Código Civil de 2002 traz um título específico para o tema e apontou que o art. 57, da Lei nº 6.057/73, previa a alteração por sentença judicial.

“No entanto, uma interpretação literal do dispositivo nos leva a flagrante incompatibilidade com o atual ordenamento jurídico (…) O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar um Recurso Especial, reconheceu a possibilidade de adoção do sobrenome dentro de uma união estável, em aplicação analógica das disposições constantes no Código Civil, quando dispõe que qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro”, escreveu o magistrado na decisão.

Desta forma, considerando a manifestação do STJ acerca do tema, o Corregedor decidiu não haver óbice para que Fabiano acrescente a seu nome o patronímico do companheiro, como fez constar quando lavrada a escritura pública de união estável. A decisão criou jurisprudência sobre o tema em Mato Grosso do Sul e vale para todos os cartórios extrajudiciais do Estado.

Fonte: TJ/MS

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