CSM/SP: Registro de Imóveis – Carta de adjudicação – Ação de adjudicação compulsória – Atuais proprietários que, contudo, não figuram como réus da ação – Título em nome de terceiras pessoas que não possuem a titularidade dominial – Preservação do princípio da continuidade – Recurso desprovido.


  
 

Apelação Cível n.º 1005201-86.2017.8.26.0348

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1005201-86.2017.8.26.0348
Comarca: MAUÁ

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1005201-86.2017.8.26.0348

Registro: 2019.0000792686

ACÓRDÃO– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 1005201-86.2017.8.26.0348, da Comarca de Mauá, em que é apelante FABIO CORDEIRO, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE MAUÁ.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 24 de setembro de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível n.º 1005201-86.2017.8.26.0348

Apelante: Fabio Cordeiro

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Mauá

VOTO N.º 37.903

Registro de Imóveis – Carta de adjudicação – Ação de adjudicação compulsória – Atuais proprietários que, contudo, não figuram como réus da ação – Título em nome de terceiras pessoas que não possuem a titularidade dominial – Preservação do princípio da continuidade – Recurso desprovido.

Cuida-se de recurso de apelação interposto por FÁBIO CORDEIRO contra r. sentença de fls. 235/239, que manteve recusa ao registro de carta de adjudicação suscitada pelo Sr. Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Mauá.

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 284/286).

É o relatório.

Preliminarmente, desnecessário o deferimento de assistência judiciária, tendo em vista que, nos procedimentos administrativos, não incidem custas ou despesas processuais.

Presentes pressupostos legais e administrativos, conheço do recurso.

No mérito, o recurso não comporta provimento.

Conforme consta, o apelante apresentou para registro, em 20 de abril de 2017, carta de sentença extraída dos autos de adjudicação compulsória que tramitou perante a 4.ª Vara Cível da Comarca de Mauá, tendo por objeto o imóvel da matrícula n.º 24.703 da serventia local.

Contudo, o imóvel em questão não está registrado em nome dos réus que figuraram no polo passivo da ação de adjudicação compulsória, mas sim de Antônio Sibula e Eneide Modesto da Silva Sibula.

Conforme reiterados precedentes deste Eg. Conselho Superior da Magistratura, a natureza judicial do título apresentado não impede sua qualificação registral quanto aos aspectos extrínsecos ou aqueles que não foram objeto de exame pela Autoridade Jurisdicional.

O Item 119 do Capítulo XX Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça é expresso acerca do dever do Oficial do Registro de Imóveis a tanto, como se constata de sua redação:

119. Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais.

Também deve ser anotado que a ação de adjudicação compulsória, se procedente, resultará em sentença que substituirá o título judicial que se buscava, mas, contudo, seus requisitos de qualificação são os mesmos daquele título ora substituído; noutros termos, se a escritura de compra e venda não fosse apta a registro, a sentença assim também não será.

São diversos os precedentes deste Eg. Conselho Superior da Magistratura, sempre no sentido de impossibilidade de registro de carta de arrematação/adjudicação quando o imóvel não se encontra em nome daqueles que figuraram no polo passivo da lide.

Tal entendimento se aplica integralmente à ação de adjudicação compulsória:

REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA – RECUSA DO OFICIAL EM REGISTRAR CARTA DE ARREMATAÇÃO EXPEDIDA EM EXECUÇÃO DERIVADA DE AÇÃO DE COBRANÇA – Imóvel pertencente a terceiros – Ação e execução de ciência de apenas um deles – Penhora e arrematação da integralidade do imóvel – Inviabilidade do registro – Arrematação que constitui modo derivado de aquisição de propriedade – Ofensa ao princípio da continuidade – Recurso não provido (Apelação n.° 0018338-33.2011.8.26.0100, José Renato Nalini).

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: INR Publicações

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