1VRP/SP: RCPJ. BANESPREV – Fundo Banespa de Seguridade Social. Averbação de Ata da Assembleia Geral Ordinária.


  
 

Espécie: PROCESSO
Número: 1072705-09.2019.8.26.0100

Processo 1072705-09.2019.8.26.0100

Pedido de Providências – Registro civil de Pessoas Jurídicas – Banesprev Fundo Banespa de Seguridade Social – Vistos. Trata-se de pedido de providências proposto por BANESPREV – Fundo Banespa de Seguridade Social em face do Oficial do 6º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, buscando a averbação de Ata da Assembleia Geral Ordinária. Afirma que as alterações no presente estatuto decorreram de determinação do órgão fiscalizador do segmento do qual faz parte, orientado pelo Parecer nº 037/2015/CGIG/DITEC/PREVIC. Assim, identificando o caráter cogente da determinação da PREVIC e tendo a aprovação do referido órgão fiscalizador, defende a superação dos óbices apontados pelo Registrador e o decorrente registro. Juntou documentos às fls. 23/220. O Oficial informa (fls. 224/228) que, para a averbação das alterações pretendidas no estatuto social, é indispensável a apresentação de documentação que comprove a presença e aprovação das mudanças pelos demais associados. Ainda, afirma que mesmo com a aprovação da PREVIC e em sendo as alterações provenientes de determinação dessa agência reguladora, não teria ela competência para determinar quanto à constituição da entidade sem que os associados revalidassem a participação frente às posteriores alterações. Juntou documentos às fls. 229/247. Às fls. 265-267 o Ministério Público opinou pela improcedência do pedido. É o relatório. Decido. Com razão o Registrador e o Ministério Público. O requerente pretende o registro de Ata de Assembleia Geral sem a apresentação de documentação que comprove a anuência ou participação dos associados, como destacado na nota devolutiva (fls. 229). Assim, para sustentar a validade do referido ato e consequente averbação, o requerente argumenta no sentido de que a Portaria nº 156/2019, editada pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar, em sua competência privativa, seria suficiente para imediata atualização do Estatuto. Entretanto, tal portaria não tem o condão de suplantar a participação dos associados quanto à validação da referida atualização estatutária. A competência conferida à PREVIC é norteada pelo disposto na Lei Complementar nº 109/2001 e o Decreto 8.992. Quanto a Lei Complementar nº 109/2001, vale destacar seu artigo 33: “Art. 33. Dependerão de prévia e expressa autorização do órgão regulador e fiscalizador: I – a constituição e o funcionamento da entidade fechada, bem como a aplicação dos respectivos estatutos, dos regulamentos dos planos de benefícios e suas alterações;” Tal regramento estabelece a obrigatoriedade de autorização do órgão regulador, entretanto não exclui ou afasta a necessidade da participação dos associados e a comprovação dessa participação quanto à anuência das alterações estatutárias pretendidas. Em relação ao Decreto nº 8.992, como bem apresentado pelo Douto Registrador, cabe a análise do artigo 22: “Art. 2º Compete à Previc: (…) IV – autorizar: a constituição e o funcionamento das entidades fechadas de previdência complementar e a aplicação dos respectivos estatutos e dos regulamentos de planos de benefícios; Novamente, a competência delegada à PREVIC centra-se na esfera da autorização, que difere da esfera de qualificação do ato frente aos registros públicos. Dentre os vários princípios que regem os registros públicos está o princípio da legalidade. Nos termos deste princípio, o Registrador deve agir sempre em consonância com a legislação vigente, limitando sua análise aos preceitos e dispositivos legais pertinentes. Desse modo, inafastáveis os ditames contidos no artigo 59, inciso II do Código Civil e nos artigos 20 e 24 do Estatuto em debate, sendo que as exigências apresentadas pelo Registrador na nota devolutiva se mostram pertinentes. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado por BANESPREV – Fundo Banespa de Seguridade Social em face do Oficial do 6º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital. Não há custas, despesas processuais e nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: MARCO ANTONIO BEVILAQUA (OAB 139333/SP), JULIANO NICOLAU DE CASTRO (OAB 292121/SP), VICTOR AUGUSTO AGUIAR MANFREDI (OAB 402453/SP)

Fonte: DJE/SP 25/10/2019

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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