STF: Fiscalização de recolhimento de recursos de cartórios para fundo do MP-RN é inconstitucional

16/12/2019

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Em decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional dispositivos da Lei 9.419/2010 do Estado do Rio Grande do Norte, que dispõe sobre o Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público (FRMP). Os pontos invalidados tratam da fiscalização pelo Ministério Público do recolhimento de recursos provenientes das atividades notariais e de registro para investir no processo de modernização, manutenção e reaparelhamento do órgão.

Em sessão do Plenário Virtual, os ministros acompanharam o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, para julgar procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4714, ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR), e declarar inconstitucionais os artigos 7º ao 10 da Lei 9.419/2010. Segundo os dispositivos atacados na ação, o procurador-geral de Justiça deveria promover a inspeção do correto recolhimento pelos cartórios dos emolumentos e estabelecia prazo para impugnação do valor do débito apurado durante a inspeção, a inscrição em dívida ativa estadual em caso de inadimplência – cabendo ao procurador-geral adotar as medidas necessárias à sua execução – e a aplicação de penalidades caso o cartório deixasse de recolher os recursos ao fundo.

Atribuições

Segundo a ministra Cármen Lúcia, essas medidas não estão entre as atribuições institucionais do Ministério Público, previstas no artigo 129 da Constituição Federal. Na sua avaliação, a realização de procedimento administrativo fiscal para apuração do recolhimento devido de taxa pelo exercício do poder de polícia não se relaciona diretamente à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis que são afetas ao MP.

A ministra Cármen Lúcia concluiu destacando que as atribuições conferidas ao Ministério Público do Rio Grande do Norte pela lei estadual “são típicas das Secretarias de Estado de Fazenda” e não se compatibilizam com a finalidade constitucional daquela instituição.

Processos relacionados
ADI 4714

Fonte: INR Publicações

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Recurso Administrativo – Registro de Imóveis – Desmembramento – Pedido indeferido pelo MM. Juiz Corregedor Permanente – Recorrente que pretende a aplicação das novas regras trazidas pela Lei 11.977/09 – Incabível a utilização do instituto da regularização fundiária de interesse social para afastar as exigências trazidas pela Lei 6.766/79, aplicável ao caso concreto à época do requerimento formulado perante a serventia imobiliária – Recurso não provido.

Número do processo: 69128

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 317

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2018/69128

(317/2018-E)

Recurso Administrativo – Registro de Imóveis – Desmembramento – Pedido indeferido pelo MM. Juiz Corregedor Permanente – Recorrente que pretende a aplicação das novas regras trazidas pela Lei 11.977/09 – Incabível a utilização do instituto da regularização fundiária de interesse social para afastar as exigências trazidas pela Lei 6.766/79, aplicável ao caso concreto à época do requerimento formulado perante a serventia imobiliária – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Vistos.

Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA contra a r. sentença proferida pelo Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis daquela Comarca[1], que indeferiu o pedido de desmembramento de parte do Loteamento “Jardim Félix e Milton”, objeto da matrícula n° 17.178 do Cartório de Registro de Imóveis de Poá/SP. Alega a parte recorrente, em síntese, não ser aplicável ao caso concreto o disposto na Lei 6.766/79, cujos preceitos são mais rígidos e antiquados, mas sim, as novas regras trazidas pela Lei 11.977/09, em especial o quanto previsto em seus arts. 47 e 65, que cuidam da regularização fundiária de interesse social. Ressalta que a área em questão foi declarada como ZEIS – Zona Especial de Interesse Social e que, sendo assim, o pretendido desmembramento merece ser deferido.

A Procuradoria Geral da Justiça, em seu parecer, opinou pelo não provimento da apelação[2].

Os autos foram redistribuídos a esta Corregedoria Geral de Justiça, nos termos da decisão monocrática a fls. 461/463.

Opino.

Desde logo, cumpre consignar que, em se tratando de pedido de providências, pois o ato buscado é de averbação, a apelação interposta deve ser recebida como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, certo que o inconformismo da parte foi manifestado contra r. decisão proferida no âmbito administrativo pelo MM. Juiz Corregedor Permanente da Serventia Extrajudicial em questão.

Pretende o recorrente o desmembramento de parte do Loteamento “Jardim Félix e Milton”, denominada Gleba 14, localizada no Bairro Campo Limpo, Itaquaquecetuba, objeto da matrícula n° 17.178 do Cartório de Registro de Imóveis de Poá/SP, amparado em projeto de regularização fundiária em Zona Especial de Interesse Social – ZEIS.

A recusa do Oficial Registrador funda-se no fato de que não foram cumpridas pela Municipalidade as exigências trazidas pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral vigentes à época (fls. 186).

Para melhor compreensão do tema em debate, há que se fazer um breve retrospecto sobre a regularização fundiária urbana. Tal como constou de ilustrativo voto proferido por Vossa Excelência nos autos da Apelação n° 1052030-64.2015.8.26.0100, é sabida “a existência de problemas habitacionais decorrentes das ocupações irregulares havidas ao longo dos anos em nossas cidades, fazendo com que vários núcleos habitacionais se estabelecessem de forma desordenada por todos os lugares. Esses assentamentos precários e incorretos desenvolveram-se à margem do sistema registral, de maneira irreversível. As pessoas que ali vivem não são proprietárias do imóvel que ocupam, inexistindo garantia de segurança social e jurídica aos envolvidos.

Importa lembrar, por outro lado, que a moradia é direito fundamental previsto na Constituição Federal de 1988 e, como ensina Marcelo Augusto Santana de Melo:

“Os elementos do direito à cidade são viver com segurança, viver em paz, e viver com dignidade, e somente mediante um sistema de garantia de propriedade adequado é que existirá a satisfação plena de seu conteúdo. (…) a propriedade é o fim a ser observado no direito à moradia porque somente com ela existirá a segurança jurídica plena e a satisfação dos moradores de baixa renda” [3]. Bem por isso, a busca de solução para a questão habitacional sempre foi relevante aos entes públicos, eis que necessitam ter a real dimensão da população de cada cidade, assim como das moradias existentes e faltantes para que, com base nesses dados, consigam adotar as medidas cabíveis para promoção da qualidade de vida dos cidadãos e proporcionar às famílias o acesso aos serviços públicos.

Nesse cenário, o Estatuto da Cidade (Lei n° 10.257/01) estabeleceu diretrizes gerais para a política urbana que tem no parcelamento do solo um de seus instrumentos. Mais recentemente, objetivando dar efetividade à diretriz constitucional, a Lei n° 11.977/09, que instituiu o programa “Minha Casa Minha Vida”, rompeu paradigmas relativos à regularização fundiária urbana, estabelecendo, para tanto, novos instrumentos e mecanismos. Em seu art. 46, referida lei dispõe que a regularização fundiária “consiste no conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”.

E após alguns anos de experiência de regularização fundiária urbana a partir do marco institucional representado pela Lei n° 11.977/09, o Poder Executivo Federal editou a Medida Provisória n° 759, de 22 de dezembro de 2016, convertida na Lei 13.465/17, que expressamente revogou os dispositivos daquele diploma afetos ao assunto.

Atenta à questão, também esta E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo envidou os esforços e editou Provimentos indicadores das mudanças havidas no tratamento da regularização fundiária (Provimentos nºs 18/2012 e 21/2013 e, no final do último ano, o Provimento nº 51/2017).

Como se vê, o tema vem sendo uma preocupação constante e cada vez maior, na medida em que a perpetuação de ocupações irregulares a ninguém beneficia e tampouco interessa. A respeito, ensina o ilustre Desembargador José Renato Nalini, Corregedor Geral da Justiça paulista no biênio 2012/2013, que existem três dimensões para a regularização fundiária: “(i) dimensão urbanística, com os investimentos necessários para melhoria das condições de vida da população; (ii) dimensão jurídica, com a utilização de instrumentos que possibilitem a aquisição da propriedade nas áreas privadas e o reconhecimento da posse nas áreas públicas; e (iii) dimensão registrária, com o lançamento nas respectivas matrículas da aquisição destes direitos, afim de atribuir eficácia para todos os efeitos da vida civil” [4]. Sob esse prisma, o objetivo de todo procedimento de regularização fundiária será a titulação de seus ocupantes, respeitadas a legislação urbanística e ambiental.

Na referida dimensão jurídica, a atribuição de um título aquisitivo passível de ingresso no fólio real enseja a pacificação de conflitos e garante o direito à moradia digna, certo que o parcelamento consolidado de modo ilegal ou irregular impede, inclusive, investimentos públicos para implantação de serviços estruturais, como pavimentação de ruas, iluminação pública, sistema de captação de águas pluviais, instalação de escolas, hospitais, creches, entre outros. Por tal razão, a regularização fundiária, no aspecto jurídico, prima pela inclusão das áreas regularizadas nos cadastros imobiliários”.

Ocorre que no caso concreto, diferentemente da hipótese versada nos autos do recurso de apelação acima referido, iniciou-se o presente expediente a partir de pedido de desmembramento de área formulado pelo proprietário da área e encaminhado pela Municipalidade à apreciação do MM. Juiz Corregedor Permanente (fls. 03).

Com efeito, a documentação trazida aos autos demonstra que Antônio Carneiro de Souza, titular de domínio da área em questão, provocou a atuação da Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba/SP, objetivando o fracionamento da denominada Gleba 14 em seis lotes menores (fls. 05 e ss.). E uma vez prejudicado o pedido inicialmente formulado pelo particular, deixou a Municipalidade de apresentar ao MM. Juiz Corregedor Permanente, à época, os documentos necessários para a aprovação do desmembramento então requerido.

A propósito, importa lembrar que é pacífico na jurisprudência do C. Conselho Superior da Magistratura o entendimento de que a apresentação do título é regida pelo princípio tempus regit actum, ou seja, a qualificação segue as regras vigentes ao tempo do registro.

Ademais, mostra-se indevido o pretendido desmembramento por ser incabível a utilização do instituto da regularização fundiária de interesse social para afastar as exigências trazidas pela Lei 6.766/79, sobretudo porque também não comprovado o preenchimento dos requisitos previstos na Lei n° 13.465/17.

Ressalte-se que há notícia, nos autos, do ajuizamento de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público contra os loteadores, tendo por objeto o imóvel em que inserida a área objeto do pedido formulado no presente expediente, de maneira que a questão também não pode ser solucionada por intermédio do pretendido desmembramento.

Nesses termos, o parecer que submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de receber a apelação como recurso administrativo e a ele negar provimento.

Sub censura.

São Paulo, 8 de agosto de 2018.

STEFÂNIA COSTA AMORIM REQUENA

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele nego provimento. Publique-se. São Paulo, 09 de agosto de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: GABRIEL BAZZEGGIO DA FONSECA, OAB/SP 258.142.

Diário da Justiça Eletrônico de 14.08.2018

Decisão reproduzida na página 148 do Classificador II – 2018

Fonte: INR Publicações

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Pedido de Providências – Aplicação dos arts. 231, § 6º, da CF/88 e 246, §§ 3º e 4º, e 250, IV, da Lei nº 6.015/73 – Atos registrais que tenham por objeto a ocupação, o domínio ou a posse de terras indígenas – Nulidade e ineficácia – Regulamentação nacional – 1. O Corregedor Nacional de Justiça possui a prerrogativa de editar atos normativos com vistas ao aperfeiçoamento dos serviços auxiliares do Poder Judiciário (Art. 3º, inciso XI, do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça) – 2. O artigo 231, § 6º, da CF/88 e os artigos 246, §§ 3º e 4º, e 250, IV, da Lei n. 6.015/73 determinam a nulidade, ineficácia e extinção dos atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio ou a posse de terras indígenas – 3. Necessidade de regulamentação da matéria concernente ao registro de terra indígena com demarcação homologada, bem como da averbação de existência de processos demarcatórios de terras indígenas em matrículas de domínio privado existentes nos seus limites, visando à regularidade fundiária – Provimento publicado regulamentando a matéria e referendado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça.

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0005735-19.2015.2.00.0000

Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF e outros

Requerido: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE-AC e outros

EMENTA

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. APLICAÇÃO DOS ARTS. 231, § 6º,  DA CF/88 E 246, §§ 3º E 4º, E 250, IV, DA LEI N. 6.015/73. ATOS REGISTRAIS QUE TENHAM POR OBJETO A OCUPAÇÃO, O DOMÍNIO OU A POSSE DE TERRAS INDÍGENAS. NULIDADE E INEFICÁCIA. REGULAMENTAÇÃO NACIONAL.

1. O Corregedor Nacional de Justiça possui a prerrogativa de editar atos normativos com vistas ao aperfeiçoamento dos serviços auxiliares do Poder Judiciário (Art. 3º, inciso XI, do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça).

2. O artigo 231, § 6º, da CF/88 e os artigos 246, §§ 3º e 4º, e 250, IV, da Lei n. 6.015/73 determinam a nulidade, ineficácia e extinção dos atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio ou a posse de terras indígenas.

3.  Necessidade de regulamentação da matéria concernente ao registro de terra indígena com demarcação homologada, bem como da averbação de existência de processos demarcatórios de terras indígenas em matrículas de domínio privado existentes nos seus limites, visando à regularidade fundiária.

Provimento publicado regulamentando a matéria e referendado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Após o voto do Conselheiro Ministro Dias Toffoli (vistor), o Conselho, por unanimidade, referendou o Provimento n. 70/2018, nos termos do voto do Relator que incorporou ao texto do ato normativo o acréscimo sugerido pelo Presidente. Plenário Virtual, 29 de novembro de 2019. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins (Relator), Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Valtércio de Oliveira, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Luciano Frota, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila. Não votou a Excelentíssima Conselheira Maria Cristiana Ziouva.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):

Cuida-se de pedido de providências proposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF, pela ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL – ANOREG-BR, pelo INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO BRASIL e por RICARDO GRALHA MASSIA em desfavor das CORREGEDORIAS-GERAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, requerendo que todas as Corregedorias-Gerais de Justiça dos Tribunais de Justiça dos Estados reconheçam a vigência e apliquem o disposto no art. 231, § 6º, da CF/88 e nos arts. 246, §§ 3º e 4º, e 250, IV, da Lei n. 6.015/73, com o ajuste das suas normas administrativas (Código de Normas, Provimentos, etc.) que sejam incompatíveis com a providência ora requerida para que todos os Oficiais de Registro de Imóveis, mediante fundamentado requerimento da FUNAI, promovam os atos devidos registrais.

A Corregedoria Nacional de Justiça, no âmbito de sua competência regimental, editou o Provimento n. 70, de 12 de junho de 2018, que dispõe sobre a abertura de matrícula e registro de terra indígena com demarcação homologada e averbação da existência de demarcação de área indígena homologada e registrada em matrículas de domínio privado incidentes em seus limites.

Requer a inclusão do provimento em pauta para referendo do Plenário do CNJ nos termos do parágrafo único do art. 14 do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça.

É, no essencial, o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):

Conforme relatado, os requerentes pretendem que todas as Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados reconheçam a vigência e apliquem o disposto no art. 231, § 6º, da CF/88 e nos arts. 246, §§ 3º e 4º, e 250, IV, da Lei 6.015/73, que, em suma, determinam a nulidade e a ineficácia dos atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio ou a posse de terras indígenas, e determina sejam tais atos extintos.

Sustentam que a terra indígena, por ser de propriedade originária da União, compete ao oficial de registro, a requerimento da FUNAI e ultimado o processo demarcatório, proceder à abertura de nova matrícula nos termos do art. 246, § 2º, da Lei de Registros Públicos.

Registram que muitas vezes sobre a terra indígena declarada e homologada incidem outras matrículas, fundadas em títulos nulos.

Esclarecem que, na hipótese de títulos atingidos em sua totalidade pela demarcação de terra indígena, a sua matrícula deve ser encerrada.

Argumentam pela possibilidade de encerramento das matrículas incidentes sobre a área independentemente de decisão judicial.

Salientam que, sendo a matrícula e o registro atos distintos, é possível ao registrador o cancelamento do ato de registro “a requerimento da Fazenda Pública, instruído com certidão de conclusão de processo administrativo que declarou, na forma da lei, a rescisão do título de domínio ou de concessão  e direito real de uso de imóvel rural, expedido para fins de regularização fundiária, e a reversão do imóvel a patrimônio público”.

Requerem, ainda, que as corregedorias estaduais procedam ao ajuste de suas normas administrativas (Código de Normas, Provimentos, etc.) que sejam incompatíveis com a providência requerida para que todos os oficiais de registro de imóveis, mediante fundamentado requerimento da Funai, promovam o encerramento das matrículas incidentes sobre terras indígenas homologadas e a averbação de existência de processo demarcatório em curso.

Colhidas as informações das corregedorias requeridas, o Ministério Público Federal fez considerações acerca das manifestações e requereu a intimação da Associação dos Notários e Registradores do Brasil e o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (Id. n. 1999358 e Id. n. 1999360).

A Anoreg-BR e o IRIB afirmaram que a normatização da questão pela Corregedoria Nacional de Justiça é medida mais adequada que a uniformização de procedimentos editados pelas Corregedorias Estaduais de Justiça, consoante proposta do Ministério Público Federal.

Aduzem que a medida se coaduna com o já reconhecido pelo CNJ na Resolução n. 110/10, que dispõe que “as questões de caráter fundiário envolvem demandas de interesse coletivo, que precisam ser solucionadas pelo Poder Judiciário ou por seus serviços auxiliares de notas e registro, delegados ou oficializados, sob sua fiscalização por expressa disposição constitucional” e solicitaram prazo para a apresentação de minuta de provimento (Id. n. 2075660).

A minuta foi apresentada em petição conjunta do IRIB e da Anoreg-BR (Id. n. 2211485).

O Ministério Público Federal foi instado a apresentar suas considerações acerca da minuta de provimento acostada no Id. 2211484.

Em resposta, juntou aos autos manifestação elaborada pelo Grupo de Trabalho de Terras Públicas – 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, que analisa as informações trazidas pela ANOREG-BR e pelo IRIB.

Recebidas as sugestões, após estudos internos e reuniões realizadas pela equipe do extrajudicial da Corregedoria Nacional de Justiça, o Min. João Otávio de Noronha, Corregedor Nacional a época, entendeu ser necessária a edição de provimento, chegando-se a uma minuta final que, espera-se, atenderá por completo a questão referente ao cumprimento do art. 231, § 6º, da CF/88 e dos arts. 246, §§ 3º e 4º, e 250, IV, da Lei 6.015/73, que determinam a nulidade e a ineficácia dos atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio ou a posse de terras indígenas.

Apresento, pois, ao Plenário o texto do referido provimento.

Em tempo adoto os acréscimos sugeridos pelo Ministro Presidente em seu voto vista e determino a republicação do provimento em apreciação.

É como penso. É como voto.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Corregedor Nacional de Justiça

PROVIMENTO N. 70 DE 12 DE JUNHO DE 2018.

Dispõe sobre abertura de matrícula e registro de terra indígena com demarcação homologada e averbação da existência de demarcação de área indígena homologada e registrada em matrículas de domínio privado incidentes em seus limites.

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços de registro de imóveis (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência do Corregedor Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços de registro de imóveis (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO a obrigação dos registradores de imóveis de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 37 e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994);

CONSIDERANDO que as questões de caráter fundiário envolvem demandas de interesse coletivo, que precisam ser solucionadas pelo Poder Judiciário ou por seus serviços auxiliares de notas e de registro, delegados ou oficializados, sob sua fiscalização por expressa disposição constitucional (Resolução CNJ n. 110, de 6 de abril de 2010);

CONSIDERANDO o reconhecimento aos indígenas dos direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, protegendo e fazendo respeitar todos os seus bens (art. 231, § 6°, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a possibilidade de cancelamento de averbações e que são nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios (art. 231, §6º, da Constituição Federal e art. 250, III e IV, da Lei de Registros Públicos);

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da matéria concernente ao registro de terra indígena com demarcação homologada, bem como da averbação de existência de processos demarcatórios de terras indígenas em matrículas de domínio privado existentes nos seus limites, visando regularidade fundiária (art. 246, §§ 2º, 3° e 4°, da Lei de Registros Públicos);

CONSIDERANDO as sugestões e propostas lançadas nos autos do Pedido de Providência n. 0005735-19.2015.2.00.0000, em trâmite no Conselho Nacional de Justiça,

RESOLVE:

Art. 1º Dispor sobre a abertura de matrícula e registro de terra indígena com demarcação homologada e averbação da existência de demarcação de área indígena homologada e registrada em matrículas de domínio privado incidentes em seus limites.

§ 1º Todos os atos registrais de terra indígena com demarcação homologada serão promovidos em nome da União.

§ 2º Todos os procedimentos administrativos de demarcação de terras tradicionalmente ocupadas pelos índios em caráter permanente, inclusive o resumo do estudo antropológico eventualmente realizado, deverão ser averbados nas matrículas dos imóveis.

Art. 2º O requerimento de abertura de matrícula, quando inexistente registro anterior, ou de averbação de demarcação de terra indígena, quando existente matrícula ou transcrição, em ambos casos com demarcação homologada, formulado pelo órgão federal de assistência ao índio (art. 6º do Decreto n. 1.775/96) deverá ser instruído com as seguintes informações e documentos:

I – decreto homologatório da demarcação da terra indígena;

II – declaração de inexistência de registro anterior do imóvel;

III – certidão de inexistência de registro para o imóvel expedida pelo oficial de registro de imóveis da circunscrição anterior quando ocorrida alteração da competência;

IV – número da matrícula e/ou transcrição da respectiva unidade de registro imobiliário no caso de terra indígena com demarcação homologada;

V – certidões imobiliárias expedidas pelo oficial de registro de imóveis da circunscrição anterior quando ocorrer alteração de competência, no caso de averbação de demarcação de terra indígena;

V – certidão de conclusão de processo administrativo expedida pelo órgão competente da União;

VI – número-código de cadastro da terra indígena no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR);

VII – planta e memorial descritivo do perímetro da terra indígena demarcada e homologada, com anotação de responsabilidade técnica (ART) do profissional responsável, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites da gleba, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional conforme fixado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), dispensadas a respectiva certificação e a inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR);

VIII – número do assentimento do Conselho de Defesa Nacional (CDN) quando se tratar de gleba inserida em faixa de fronteira, se houver, para efeito de averbação na matrícula;

IX – requerimento de encerramento de matrículas totalmente incidentes sobre a área.

Art. 3º Para instrução do requerimento, o oficial de registro de imóveis competente para o ato deverá consultar diretamente os assentamentos que mantiver, inclusive para efeito de verificação da inexistência de registro anterior para o imóvel, sendo vedada a exigência de apresentação de certidões dos assentos existentes em sua própria serventia.

Art. 4º Os atos registrais deverão ser requeridos em todas as circunscrições do registro de imóveis em que a terra indígena com demarcação homologada estiver localizada.

§ 1º No caso de registro de terra indígena sem título ou registro anterior localizada em mais de uma circunscrição imobiliária, o órgão federal de assistência ao índio poderá requerê-lo separadamente em cada uma das circunscrições envolvidas, instruindo o requerimento também com os memoriais descritivos e a planta da parcela do imóvel que se localizar em cada uma das circunscrições do registro imobiliário.

§ 2º O oficial de registro de imóveis averbará a demarcação da terra indígena e promoverá o encerramento da respectiva matrícula quando constatar que a demarcação atinge a totalidade do imóvel objeto da matrícula preexistente e, no caso de o imóvel atingido ser objeto de transcrição, será averbada a ocorrência com remissão à nova matrícula aberta.

§ 3º Se os limites da terra indígena registrada incidirem parcialmente sobre outro imóvel, o oficial de registro de imóveis averbará a circunstância na respectiva matrícula ou transcrição.

§ 4º Após a averbação da demarcação da terra indígena, o oficial de registro de imóveis abrirá matrícula em nome da União de acordo com a descrição do memorial descritivo apresentado.

Art. 5º O requerimento será recepcionado e lançado no Livro 1 – Protocolo, submetendo-se ao regime de prioridade aplicável aos títulos em geral.

§ 1º A qualificação negativa do requerimento, mediante formulação de exigência, deverá ser manifestada por meio de nota de devolução fundamentada, em até 15 (quinze) dias contados da data do protocolo.

§ 2° Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior:

I – havendo discordância expressa com a formulação de exigência em nota de devolução para a abertura de matrícula, registro ou averbação de que trata este provimento pelo órgão federal de assistência ao índio, o oficial de registro de imóveis remeterá o procedimento ao juiz competente (art. 198 da Lei de Registros Públicos);

II – não havendo manifestação do órgão competente da União, a prenotação será cancelada após o decurso de 30 (trinta) dias contados da data do protocolo.

Art. 6° Havendo identificação do nome e do cargo do subscritor dos requerimentos e demais documentos oriundos dos órgãos da União, para os fins previstos neste provimento, é dispensado o reconhecimento da firma.

Art. 7° Os atos registrais relativos aos trabalhos de identificação e delimitação de terras indígenas realizados anteriormente poderão ser praticados pelos mesmos procedimentos acima elencados.

Art. 8º Poderão ainda ser realizadas averbações da existência de processos demarcatórios de terras indígenas em matrículas de domínio privado existentes nos seus limites, caso em que o requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I – portaria inaugural do processo administrativo;

II – indicação do número das matrículas e/ou transcrições sobre os quais a averbação deverá ser praticada, sob responsabilidade do órgão federal;

III – número-código de cadastro da terra indígena no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR), e

IV – relatório circunstanciado de identificação de delimitação quando já realizado.

Art. 9º Inexistindo exigências formuladas pelo registrador, as providências para a abertura, registro e averbação deverão ser efetivadas pelo cartório no prazo de 30 (trinta) dias contado da prenotação do título, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da responsabilidade civil e penal do oficial de registro, ressalvada a necessidade de dilação do prazo em virtude de diligências, pesquisas e outras circunstâncias que deverão ser enunciadas e justificadas fundamentadamente pelo registrador em nota que será arquivada, microfilmada ou digitalizada juntamente com o título.

Art. 10.  Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

VOTO-VISTA

O SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DIAS TOFFOLI:

Trago o feito para continuidade do julgamento e adoto o bem elaborado relatório apresentado pelo Excelentíssimo Ministro Humberto Martins, Corregedor Nacional de Justiça.

Inicialmente, rendo deferência pelo judicioso e bem elaborado trabalho desenvolvido na construção do Provimento nº 70/2018 pela Corregedoria Nacional de Justiça, conformado ainda quando da gestão do Excelentíssimo Ministro João Otávio de Noronha.

No mérito, porém, peço vênia ao Relator para propor pontual acréscimo em sua redação, pelos fundamentos que agora passo a apresentar.

De acordo com José Afonso da Silva[1], a base do conceito das terras indígenas está lançada na própria Constituição Federal, cujo art. 231, § 1º, apregoa que “são terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições”.

Integrantes do patrimônio jurídico da União (art. 20, XI, da CF[2]), as terras indígenas possuem reconhecida importância para a mantença dos costumes e das tradições dos silvícolas, cujo povo é reconhecido pela integração e preservação da natureza. Não se olvida, assim, que a questão da terra envolve e afeta profundamente a identidade cultural dos índios, a qual não se dissocia da natureza em que vivem.

Nesse contexto, é deveras importante a atuação deste Conselho em temática tão sensível para a cultura de um povo que, também, é integrante da nossa sociedade.

Na análise dos autos, verifica-se que o Provimento nº 70/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça foi constituído em observação à regular competência conferida ao Conselho Nacional de Justiça para acompanhar e fiscalizar os serviços notariais e de registro exercidos por delegação do poder público (art. 103-B, § 4º, III, da Constituição Federal).

De acordo com o seu art. 1º, a norma em comento direciona aplicação (i) para a abertura de matrícula e registro de terra indígena com demarcação homologada, bem ainda, (ii) para averbação da existência de demarcação de área indígena em matrículas de domínio privado incidentes em seus limites.

No exame da referida averbação, objeto da pontual manifestação, o art. 246, § 3º, da Lei nº 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos) preleciona que durante o processo demarcatório, constatada a existência de domínio privado nos limites da terra indígena, deve a União requerer ao Oficial de Registro a averbação dessa circunstância na respectiva matrícula.

A providência assinalada encontra regulamentação no Decreto Federal nº 1.775/96, cujo art. 2º, § 10, assevera que os limites da terra indígena são definidos por decisão administrativa, proferida depois da apresentação do relatório circunstanciado e de oportunidade para manifestação pelos interessados (§ 8º). Cite-se:

DECRETO Nº 1.775/96

“Art. 2º A demarcação das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios será fundamentada em trabalhos desenvolvidos por antropólogo de qualificação reconhecida, que elaborará, em prazo fixado na portaria de nomeação baixada pelo titular do órgão federal de assistência ao índio, estudo antropológico de identificação.

(…)

§ 10. Em até trinta dias após o recebimento do procedimento, o Ministro de Estado da Justiça decidirá:

I – declarando, mediante portaria, os limites da terra indígena e determinando a sua demarcação;

II – prescrevendo todas as diligências que julgue necessárias, as quais deverão ser cumpridas no prazo de noventa dias;

III – desaprovando a identificação e retornando os autos ao órgão federal de assistência ao índio, mediante decisão fundamentada, circunscrita ao não atendimento do disposto no § 1º do art. 231 da Constituição e demais disposições pertinentes”.

Como se observa, compete à respectiva autoridade administrativa proferir a decisão que declarará os limites da terra indígena, para posterior demarcação na forma do art. 5º do mesmo Decreto Federal nº 1.775/96[3].

Nesse contexto, somente com a decisão administrativa a ser proferida no respectivo processo demarcatório poderão ser conhecidos formalmente os limites e os confrontantes da terra indígena em estudo, não havendo como autorizar a averbação prévia com base no art. 246, § 3º, da Lei nº 6.015/73, sem o conhecimento do perímetro da área demarcada e das matrículas por ela afetadas.

Verifica-se, contudo, que essa circunstância não restou pontuada na redação do art. 8º do ato normativo em análise, que assim é apresentado:

“Art. 8º Poderão ainda ser realizadas averbações da existência de processos demarcatórios de terras indígenas em matrículas de domínio privado existentes nos seus limites, caso em que o requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I – portaria inaugural do processo administrativo;

II – indicação do número das matrículas e/ou transcrições sobre os quais a averbação deverá ser praticada, sob responsabilidade do órgão federal;

III – número-código de cadastro da terra indígena no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR), e

“IV – relatório circunstanciado de identificação de delimitação quando já realizado”.

Pelas razões acima expostas, ao tempo em que referendo o Provimento nº 70/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça, renovo pedido de vênias ao Relator para propor pontual acréscimo no inciso IV do art. 8º, para inserção da seguinte redação: “IV – relatório circunstanciado de identificação de delimitação quando já realizado e decisão administrativa declaratória dos limites da terra indígena a demarcar (artigo 2º, § 10, I, do Decreto Federal nº 1.775/96)”.

É como voto.

Brasília/DF, data registrada no sistema.

Ministro DIAS TOFFOLI

Presidente

Brasília, 2019-12-02.

Fonte: INR Publicações

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