Registro de Imóveis – Desdobro – Condomínio geral – Necessidade da extinção do condomínio, a qual depende de negócio jurídico específico não sendo possível sua substituição por disposições entre os condôminos acerca da ocupação do bem ou pedido de alvará perante a municipalidade – Averbação das construções na matrícula do imóvel em conformidade ao conteúdo do alvará municipal – Exigências mantidas, sendo uma delas absorvida por outra – Recurso não provido.

Número do processo: 1108538-59.2017.8.26.0100

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 16

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1108538-59.2017.8.26.0100

(16/2019-E)

Registro de Imóveis – Desdobro – Condomínio geral – Necessidade da extinção do condomínio, a qual depende de negócio jurídico específico não sendo possível sua substituição por disposições entre os condôminos acerca da ocupação do bem ou pedido de alvará perante a municipalidade – Averbação das construções na matrícula do imóvel em conformidade ao conteúdo do alvará municipal – Exigências mantidas, sendo uma delas absorvida por outra – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso administrativo interposto por Inácio Tatulli e Loca – Imóveis Industriais Empreendimentos e Participações Ltda. contra decisão da MM Juíza Corregedora Permanente do 10º Oficial de Registros de Imóveis da Comarca da Capital, que manteve a recusa do desdobro de imóvel, pugnando pela reforma do decidido em razão da regularidade da documentação com a realização do desdobro do lote ou, sucessivamente, o reconhecimento da nulidade da r. sentença em razão da nulidade da transmissão de quota do imóvel (a fls. 274/405).

A Douta Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo não provimento do recurso (a fls. 417/419).

É o relatório.

Opino.

Apesar da interposição do recurso com a denominação de apelação, substancialmente cuida-se de recurso administrativo previsto no artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, cujo processamento e apreciação competem a esta Corregedoria Geral da Justiça.

Diante disso, pela aplicação dos princípios da instrumentalidade e fungibilidade ao processo administrativo, passo a seu conhecimento.

O imóvel matriculado sob o n. 36.807 (a fls. 104/111) encerra condomínio geral em situação de indivisão, porquanto há atribuição de partes ideais aos condôminos.

Apesar da afirmação dos condôminos exercerem suas faculdades proprietárias em áreas específicas do imóvel, isso não consta do registro imobiliário; assim, os direitos daqueles estendem-se à totalidade da coisa.

Conforme decidido, o desdobro do imóvel deve ser precedido da divisão da coisa comum na forma do artigo 1.320 do Código Civil.

De outra parte, a divisão amigável somente pode ser feita por instrumento público nos termos do artigo 108 do Código Civil, daí a invalidade de instrumentos particulares ou pedido administrativo de desdobramento do imóvel perante a municipalidade para essa finalidade.

Da mesma forma, as escrituras públicas que descreveram áreas a serem desdobradas não tem o condão de substituir o ato de divisão da coisa comum por encerrarem negócio jurídico diverso.

Na matrícula não há averbação de construções, as quais são mencionadas no alvará expedido pela municipalidade (a fls. 83/92), destarte, compete regularização da matrícula com a inscrição daquelas em conformidade com a autorização municipal.

No curso da ação foi informada a aquisição da parte ideal da quarta parte do imóvel por Marina Aguiar, conforme documentos juntados aos autos (a fls. 130/195) em cumprimento ao compromisso de compra e venda registrado (R. 23, fls. 110).

Não obstante a presunção relativa de validade do registro imobiliário (Código Civil, artigo 1.245, parágrafo 2º, do Código Civil), cuidando-se de direito real de aquisição ou direito de propriedade, seria necessária a participação de Marina Aguiar tanto no pedido de desdobro perante o Registro Imobiliário como na prévia divisão da coisa comum.

Assim, a exigência referente ao compromisso de compra venda de parte ideal de 25% (cujo cumprimento com a transmissão da propriedade ocorreu no curso deste procedimento) é absorvida pela exigência concernente à escritura de divisão do bem, com a participação dos titulares de direitos reais sobre o imóvel (aquisição ou propriedade).

Assim não prevaleceria como óbice por si só, sendo integrado na exigência concernente à extinção do condomínio por meio da divisão do imóvel.

Não obstante não ter havido ciência dos recorrentes da petição e documentos de fls. 130/195, não cabe o reconhecimento da nulidade da r. sentença por razões de duas ordens: (i) os documentos juntados não modificariam a recusa do desdobro e (ii) o presente pedido de providências não é a via adequada para o exame da validade do aditamento da escritura pública e seu respectivo registro.

Além disso, o aditamento da escritura pública e seu registro são objeto de impugnação específica na seara administrativa e jurisdicional, como consta nas razões recursais e documentos (a fls. 274/402).

Nessa ordem de ideias, as exigências concernentes à extinção do condomínio com sua divisão e averbação das construções em adequação ao alvará são devidas, cabendo a manutenção do indeferimento do desdobro do imóvel.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que a apelação interposta pelo recorrente seja recebida como recurso administrativo, na forma do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo e, a ele seja negado provimento.

Sub censura.

São Paulo, 17 de janeiro de 2019.

Marcelo Benacchio

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele nego provimento. São Paulo, 17 de janeiro de 2019 – (a) – GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 29.01.2019

Decisão reproduzida na página 020 do Classificador II – 2019

Fonte: INR Publicações

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Registro Imobiliário – Abertura de matrícula – Propriedade do imóvel titulada por espólio e viúvo – Impossibilidade do descerramento de matrícula em nome do espólio do viúvo em razão do princípio da continuidade – Transcrições com descrições imprecisas – Necessidade de apuração da existência e localização de eventual remanescente em cumprimento ao princípio da especialidade objetiva – Recurso não provido.

Número do processo: 1109559-70.2017.8.26.0100

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 13

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1109559-70.2017.8.26.0100

(13/2019-E)

Registro Imobiliário – Abertura de matrícula – Propriedade do imóvel titulada por espólio e viúvo – Impossibilidade do descerramento de matrícula em nome do espólio do viúvo em razão do princípio da continuidade – Transcrições com descrições imprecisas – Necessidade de apuração da existência e localização de eventual remanescente em cumprimento ao princípio da especialidade objetiva – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso administrativo interposto pelo Espólio de Eugênio Facchini contra decisão da MM. Juíza Corregedora Permanente da 16º Oficial de Registros de Imóveis da Comarca da Capital, que indeferiu descerramento de matrícula, pugnando pela reforma do decidido em razão da documentação comprovar o direito à abertura da matrícula relativa ao Lote 30 da Quadra 11 do loteamento “Vila Euthália” em nome do Espólio ou, sucessivamente daquele e de Eulila Facchini de Castro (a fls. 150/166).

A Douta Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo não provimento do recurso (a fls. 181/184).

É o relatório.

Opino.

A transcrição n. 30.120, do 3º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, descreve o imóvel de forma precária com indicação da área de trezentos e dez mil metros quadrados (a fls. 20/22).

A transcrição n. 33.812, do 3º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, igualmente, possui descrição precária.

Constam das referidas transcrições a transmissão dos imóveis de Eugênio Facchini e sua mulher Euthalia de Vasconcellos Facchini para a Egreja Presbyteriana do Brasil, por escrituras de doação lavradas em 1924 e 1925.

A averbação n. 10, da transcrição 30.120, realizada em 1956, informa: a. revogação das doações constantes das transcrições n. 30.120 e 33.812; b. manutenção, sem indicação específica das áreas, dos compromissos de compra e venda e contrato de compra e venda celebrados pela donatária e terceiros que seriam cumpridos pelos doadores; c. que as áreas remanescentes seriam objeto de sobrepartilha no inventário de Euthalia de Vasconcellos Facchini e d. a cessão de uma área de trinta mil metros quadrados a Antônio Nunes Brito Junior.

Na referida averbação, apesar da semelhança de data e área, não constou a indicação da escritura de cessão e transferência de direitos hereditários de fls. 28/32, cujas informações, portanto, não ingressaram no registro imobiliário.

Na certidão expedida pelo 12º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital consta o loteamento da área da transcrição n. 30.120 do 3º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, em 25.08.1942 pela então proprietária Igreja Cristã Presbiteriana do Brasil (a fls. 24/26).

Como se observa do item 03 da averbação n. 10 da transcrição n. 30.120, a propriedade do remanescente do imóvel é do Espólio de Euthalia de Vasconcellos Facchini e de Eugênio Facchini, destarte, não é possível o descerramento de matrícula em nome do Espólio de Eugênio Facchini em razão do princípio da continuidade, porquanto a propriedade não é da titularidade do Espólio de Eugênio Facchini e tampouco de Eulila Facchini de Castro.

Desse modo, seriam necessários os respectivos registros para a abertura da matrícula na forma pretendida.

Não é só.

As transcrições não permitem, minimamente, compreensão de qual é o remanescente e mesmo se existe, porquanto as descrições inscritas nos registros imobiliários são lacunosas não permitindo compreender a exata localização dos imóveis (especialidade objetiva).

Eventualmente, caberia apuração do remanescente na forma do artigo 213, parágrafo 7º, da Lei de Registros Públicos.

Como mencionado pela MM. Juíza Corregedora Permanente, não é possível a consideração de documentos públicos ou particulares (títulos) não inscritos no registro imobiliário para localização da área objeto deste pedido de providências.

As razões recursais efetuam cálculos da área remanescente a partir das afirmações constantes da escritura de cessão e transferência de direitos hereditários de fls. 28/32 e outros documentos, o que inviável pelo fato desse não ser o conteúdo do registro imobiliário.

Noutra quadra, a transcrição n. 51.388 do 9º Oficial de Registro de Imóveis, inscrita em nome de Antonio Nunes Brito Junior (a fls. 133/142), não modifica a situação, seja por ser área destacada da maior, seja por sua imprecisão quanto a especialidade objetiva.

Desse modo, não há elementos seguros para a abertura de matrícula na forma pretendida, sendo necessário o prévio cumprimento dos princípios da continuidade e especialidade objetiva.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido do não provimento do recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 14 de janeiro de 2019.

Marcelo Benacchio

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 17 de janeiro de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: WALTER FACCHINI, OAB/SP 246.840.

Diário da Justiça Eletrônico de 29.01.2019

Decisão reproduzida na página 020 do Classificador II – 2019

Fonte: INR Publicações

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Funcionamento da CRI-MG

Na noite deste sábado, 16 de maio, o ministro Humberto Martins proferiu uma decisão, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que atinge o funcionamento das centrais eletrônicas de registro de imóveis de todo o Brasil. No pedido apresentado, um advogado questiona a legalidade de alguns valores da Central Eletrônica de Registro de Imóveis de Minas Gerais (CRI-MG) e pede providencias do órgão para suspensão das cobranças em todas as centrais estaduais.

A medida, requerida por um não associado, foi concedida em caráter liminar e sem a oitiva do requerido, o Colégio Registral Imobiliário de Minas Gerais (CORI-MG), que administra a CRI-MG.

O CORI-MG informa que os valores cobrados pelos serviços on-line têm a finalidade exclusiva de custear a estrutura de implantação, desenvolvimento e manutenção da plataforma eletrônica, que atende às demandas da sociedade pela modernização dos serviços registrais. Os serviços ofertados são autorizados pela Lei Estadual nº 15.454, bem como pelos Provimentos nº 317/2016, do TJMG, e nº 89/2019, do CNJ – o que certamente restará comprovado ao fim do procedimento.

O Colégio reafirma seu compromisso com a legalidade das ações praticadas e esclarece que a demonstração da regularidade da sua atuação resta devidamente comprovada perante a Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais, entidade responsável pela fiscalização direta da atividade registral no estado.

Além disso, o CORI-MG também preza pela absoluta transparência de seus atos. Todas as contas são aprovadas em Assembleia Geral dos associados e são permanentemente verificadas por uma auditoria externa independente. Tudo isso é resultado de duas preocupações constantes do Colégio: manter a eficiência e a gestão qualificadas, que se refletiram na obtenção da ISO 9001:2015.

Desde sua fundação, há cerca de seis anos, o CORI-MG tem como valores absolutos a seriedade, a legalidade e a ética. Tais princípios norteiam as ações e o comportamento dos nossos associados. Estamos convictos de que em nenhum momento nos desviamos desse caminho. Agradecemos a todos que conhecem de perto nosso trabalho e às manifestações de apoio que temos recebido. Seguiremos esclarecendo todos os pontos necessários, junto às autoridades competentes.

Fernando Nascimento
Presidente do CORI-MG

Fonte: CORI-MG

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