PARÁ REGULAMENTA ATOS NOTARIAIS ELETRÔNICOS COM PROVIMENTO 5/2020

Por meio do Provimento Conjunto nº 5/2020, editado pela Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e pela Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA), o Estado do Pará regulamentou a prática de atos notariais eletrônicos, assim como normas referentes ao atendimento ao público nos serviços extrajudiciais. O Provimento visa dar continuidade aos atos extrajudiciais respeitando as orientações de distanciamento social decorrente da pandemia da Covid-19.

Desta forma, o Pará entra para a lista de Estados que dispõem de regulamentação própria para atos notariais realizados de forma completamente remota por meio de videoconferências entre tabelião, requerentes e advogados, autorizando o uso dos Correios, de mensageiros ou qualquer outro meio seguro, incluindo meios digitais para a entrega de documentos.

A desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, corregedora de Justiça da Região Metropolitana de Belém, considera “os serviços extrajudiciais de notas e de registro, prestados pelos cartorários, essenciais para o exercício da cidadania, para a circulação da propriedade, para a obtenção e recuperação de crédito, entre outros direitos”. A magistrada também ressalta que o próprio texto do Provimento considera que, “se as necessidades inadiáveis da população não forem atendidas, colocam em perigo iminente a sobrevivência, a saúde, a segurança e a própria vida dos cidadãos”.

O atendimento presencial só deverá ser feito em casos de urgência, ou em atos que demandem, imprescindivelmente, a presença física dos interessados, como a realização de testamentos, único serviço que não poderá ser feito de forma eletrônica e que mantém as formalidades do Código Civil ao necessitar do acompanhamento de testemunhas durante sua lavratura. Assim, dúvidas e orientações, incluindo aquelas referentes aos atos por videoconferência, devem ser sanadas por telefone, aplicativos de mensagens, chamadas de vídeo ou outro meio eletrônico disponível.

Outra determinação do Provimento dispõe que os atos realizados de forma remota dispensam o uso de certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil), quando não for possível a sua utilização pelas partes, desde que os tabeliães, bem como as Centrais de Serviços Eletrônicos compartilhados utilizem outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica. Neste caso o tabelião deverá atestar a validade de documentos enviados e a identidade das partes com ferramentas online e a própria videoconferência, que será gravada e arquivada na serventia.

No dia 15 de maio, o tabelião Kélcio Bandeira, do 1º Ofício de Canaã dos Carajás, realizou a primeira escritura de união estável por videoconferência do Estado. Os noivos, que estavam internados por infecção de Covid-19, encontraram na lavratura remota a possibilidade de oficializarem sua união. Desde então o tabelião já recebeu diversas solicitações de atos por meio eletrônico, realizando também uma escritura de compra e venda de imóvel, respeitando as questões de territorialidade dispostas no artigo 14 do Provimento, onde uma das partes se encontrava em Goiânia e não poderia comparecer ao cartório.

Para Kélcio Bandeira, muitas pessoas utilizam os atos notariais em tempos de pandemia para resguardar direitos. “Muitas pessoas querem formalizar suas uniões para também garantirem direitos sucessórios e previdenciários de seus cônjuges e conviventes. Há casos de pessoas querendo vender imóvel ou protestar um título cujo valor será utilizado para uma possível necessidade de saúde ou até mesmo para não fechar sua empresa.”

O Provimento 5/2020 vigora até o dia 31 de maio, e pode ter suas medidas prorrogadas enquanto durar a situação de distanciamento social instaurado no Estado.

Fonte: Colégio Notarial do Brasil

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CGJ/SP: COMUNICADO CG Nº 411/2020

COMUNICADO CG Nº 411/2020

Espécie: COMUNICADO
Número: 411/2020
Comarca: CAPITAL

COMUNICADO CG Nº 411/2020 

PROCESSO CG nº 2020/00050672 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

A Corregedoria Geral da Justiça comunica que, na forma da decisão prolatada pela Corregedoria Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 0003703-65.2020.2.00.0000, as Centrais Eletrônicas de Registro de Imóveis dos Estados e do Distrito Federal devem promover a imediata suspensão da prestação de serviços não previstos no Provimento nº 89/2019, da Corregedoria Nacional de Justiça, e a suspensão de quaisquer cobranças de valores, ainda que sob a denominação de ‘taxas e contribuições’, que não tenham previsão legal específica. Esclarece que as suspensões prevalecem em relação a todas as normas estaduais autorizadoras de prestação de serviços e de cobranças não previstas em lei.

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato. (DJe de 21.05.2020 – SP)

Fonte: INR Publicações

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1VRP. Registro de Imóveis. Integralização do capital social. Pessoa jurídica titular das quotas. Pessoas físicas são proprietárias do imóvel. Violação ao princípio da continuidade.

Processo 1033774-97.2020.8.26.0100

Dúvida – REGISTROS PÚBLICOS – Alumni Administração e Participações Ltda. – Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 13º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Alumni Administração e Participações Ltda., após negativa de registro de instrumento particular de integralização do capital social cujo objeto é o imóvel matriculado sob o nº 77.239 da citada serventia. Informa o Oficial que o óbice diz respeito ao fato da sociedade que integraliza as cotas sociais não ser proprietária do bem conferido, e sim seus sócios pessoas físicas, o que viola a continuidade registral. Juntou documentos às fls. 06/51. A suscitada impugnou a dúvida às fls. 52/57, com documentos às fls. 58/103. Aduz que a integralização do capital social se deu pela empresa GA Administração com anuência de seus sócios, proprietários do imóvel, arguindo que não há impedimento legal que a integralização se dê com bens de terceiros, desde que haja sua anuência. O Ministério Público opinou às fls. 106/108 pela procedência da dúvida. É o relatório. Decido. A dúvida é procedente. A operação de integralização do capital social se caracteriza pela transmissão de bens ao patrimônio da pessoa jurídica com o fim de realizar o capital social subscrito pelo sócio, sendo que o antigo proprietário, ao transferir o bem para integralizar o capital social da pessoa jurídica, integraliza o capital subscrito e passa a deter as respectivas cotas. Assim, se as pessoas físicas Deborah e Ângelo são titulares do imóvel que é utilizado para integralização do capital da pessoa jurídica Alumni, seriam eles as pessoas a titularizar as cotas, e não a sociedade GA Administração e Participações. A exigência feita pelo Oficial deve prevalecer portanto, pois visa preservar os princípios atinentes aos registros públicos, que consubstanciam a preservação da própria legalidade. É dizer que, caso permitido o registro pleiteado, estar-se-ia violando o princípio da continuidade, já que Ângelo e Deborah constariam na matrícula como transmitentes do imóvel mas GA Administração passaria a ser titular das cotas sociais da Alumni, sem que a GA Administração tivesse dado qualquer bem próprio para adquirir as cotas. Ao pular a etapa em que Ângelo e Deborah transmitem o bem a GA Administração e esta confere o bem para fins de integralização do capital social, abre-se brecha para possível violação a direitos de terceiros, sejam eles credores ou o próprio Fisco. Ora, para que a GA Administração pudesse utilizar o bem para fins de integralização do capital, teria que antes ter o bem em seu patrimônio, seja adquirindo de seus sócios por compra e venda, doação ou integralização de seu capital social, com respectivo aumento do valor do capital social e das quotas de cada sócio. Em qualquer destas operações, há interesses tributários envolvidos, além de possíveis credores da GA Administração terem interesse em saber de tal operação, que não ficaria registrada na matrícula caso a transferência fosse feita diretamente pelos sócios a Alumni, sendo desnecessário aqui relembrar a separação dos patrimônios dos sócios e da pessoa jurídica, que não se confundem. Portanto, fica mantida a exigência para o ingresso no registro de imóveis do instrumento particular apresentado. Destaco que seu ingresso perante a JUCESP não representa automático aceite pelo Oficial de Registro de Imóveis, devido a independência entre os órgãos e diferença na legislação aplicável a cada um. Já a questão superveniente, relativa ao falecimento de uma das sócias, não pode flexibilizar a qualificação do Oficial, que observa o preenchimento dos requisitos existentes à época da prenotação do título. Se este foi formalizado em 2018 e apresentado somente em 2020, a impossibilidade de regularização por fatos ocorridos nesse ínterim não pode ser atribuído ao Oficial, cabendo as partes tomarem as medidas cabíveis para regularização, lembrando que nada impede que haja sobrepartilha do bem ou sua alienação pelo espólio, havendo a devida autorização judicial. Do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 13º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Alumni Administração e Participações Ltda., mantendo o óbice ao registro. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: DANIELLE DA SILVA BRITO ZAFFARANI (OAB 360931/SP) (DJe de 21.05.2020 – SP)

Fonte: DJE

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