PARÁ REGULAMENTA ATOS NOTARIAIS ELETRÔNICOS COM PROVIMENTO 5/2020

Por meio do Provimento Conjunto nº 5/2020, editado pela Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e pela Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA), o Estado do Pará regulamentou a prática de atos notariais eletrônicos, assim como normas referentes ao atendimento ao público nos serviços extrajudiciais. O Provimento visa dar continuidade aos atos extrajudiciais respeitando as orientações de distanciamento social decorrente da pandemia da Covid-19.

Desta forma, o Pará entra para a lista de Estados que dispõem de regulamentação própria para atos notariais realizados de forma completamente remota por meio de videoconferências entre tabelião, requerentes e advogados, autorizando o uso dos Correios, de mensageiros ou qualquer outro meio seguro, incluindo meios digitais para a entrega de documentos.

A desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, corregedora de Justiça da Região Metropolitana de Belém, considera “os serviços extrajudiciais de notas e de registro, prestados pelos cartorários, essenciais para o exercício da cidadania, para a circulação da propriedade, para a obtenção e recuperação de crédito, entre outros direitos”. A magistrada também ressalta que o próprio texto do Provimento considera que, “se as necessidades inadiáveis da população não forem atendidas, colocam em perigo iminente a sobrevivência, a saúde, a segurança e a própria vida dos cidadãos”.

O atendimento presencial só deverá ser feito em casos de urgência, ou em atos que demandem, imprescindivelmente, a presença física dos interessados, como a realização de testamentos, único serviço que não poderá ser feito de forma eletrônica e que mantém as formalidades do Código Civil ao necessitar do acompanhamento de testemunhas durante sua lavratura. Assim, dúvidas e orientações, incluindo aquelas referentes aos atos por videoconferência, devem ser sanadas por telefone, aplicativos de mensagens, chamadas de vídeo ou outro meio eletrônico disponível.

Outra determinação do Provimento dispõe que os atos realizados de forma remota dispensam o uso de certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil), quando não for possível a sua utilização pelas partes, desde que os tabeliães, bem como as Centrais de Serviços Eletrônicos compartilhados utilizem outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica. Neste caso o tabelião deverá atestar a validade de documentos enviados e a identidade das partes com ferramentas online e a própria videoconferência, que será gravada e arquivada na serventia.

No dia 15 de maio, o tabelião Kélcio Bandeira, do 1º Ofício de Canaã dos Carajás, realizou a primeira escritura de união estável por videoconferência do Estado. Os noivos, que estavam internados por infecção de Covid-19, encontraram na lavratura remota a possibilidade de oficializarem sua união. Desde então o tabelião já recebeu diversas solicitações de atos por meio eletrônico, realizando também uma escritura de compra e venda de imóvel, respeitando as questões de territorialidade dispostas no artigo 14 do Provimento, onde uma das partes se encontrava em Goiânia e não poderia comparecer ao cartório.

Para Kélcio Bandeira, muitas pessoas utilizam os atos notariais em tempos de pandemia para resguardar direitos. “Muitas pessoas querem formalizar suas uniões para também garantirem direitos sucessórios e previdenciários de seus cônjuges e conviventes. Há casos de pessoas querendo vender imóvel ou protestar um título cujo valor será utilizado para uma possível necessidade de saúde ou até mesmo para não fechar sua empresa.”

O Provimento 5/2020 vigora até o dia 31 de maio, e pode ter suas medidas prorrogadas enquanto durar a situação de distanciamento social instaurado no Estado.

Fonte: Colégio Notarial do Brasil

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Jovem não pode ser representado judicialmente por guardião enquanto os pais tiverem o poder familiar

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ negou provimento ao recurso em que um jovem, representado por sua guardiã, pedia que ela fosse a sua representante processual em ação de investigação de paternidade. No entendimento da Corte, os genitores ainda possuem o poder familiar, por isso a representação processual deverá ser feita pelos pais.

O jovem, representado pela guardiã, ajuizou uma ação contra o pai biológico para afastar a relação paterno-filial. Ele alega que há dúvidas quanto à existência de vínculo genético. Em primeiro grau, a ação foi extinta sem resolução de mérito sob o entendimento de que a guardiã não poderia representar judicialmente o autor, uma vez que a mãe não foi destituída do poder familiar.

No Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, a apelação para a guardiã representar o jovem em juízo foi negada. Os magistrados não verificaram situação excepcional que conferisse à mulher o poder de representação. No recurso dirigido ao STJ, alegou-se que a genitora, ainda que não tenha sido destituída do poder familiar, não mais exerce a guarda fática ou jurídica, o que inviabilizaria a representação processual por ela.

Na resolução do caso, o STJ citou dispositivos do Código Civil – CC e do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA para explicar que a representação legal do jovem, uma das vertentes do pleno exercício do poder familiar, deverá ser exercida, em regra, pelos pais.

Também foi mencionado que há situações em que o jovem não poderá ser representado por eles, como quando houver a destituição do poder familiar; quando estiverem ausentes ou impossibilitados de representar adequadamente, ou, ainda, quando houver colisão de interesses entre pais e filhos. Mas, por constituírem exceções à regra geral prevista no artigo 1.634, VII, do Código Civil, essas situações devem ser interpretadas restritivamente.

Necessidade de um novo sistema de assistência e representação de jovem pelo guardião

Para o juiz Fernando Moreira, vice-presidente da Comissão de Adoção do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, a decisão do STJ aplicou exatamente o que está previsto em lei.

“Se observarmos os artigos 1.634, VII, do Código Civil  e 71 do Código de Processo Civil, verificaremos que a representação ou a assistência caberá aos pais, ao tutor ou ao curador. Trata-se de um rol taxativo. Apenas de forma excepcional, admitem o CC (art. 1.692), o CPC (art. 72,I) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (33, §2º) que, na falta dos pais ou em decorrência de uma situação justificável, poderá o magistrado deferir o direito de representação ao guardião, mas para a prática de atos determinados.”, explica.

No entanto, o magistrado diz que é preciso repensar os poderes de assistência e de representação de crianças e adolescentes pelo guardião.“Quantas crianças e adolescentes, pelo nosso país afora, são criados apenas por guardiões sem qualquer participação dos pais biológicos? Aliás, muitos pais são proibidos de se aproximarem dos filhos em razão da influência negativa que podem causar, razão pela qual o próprio ECA empodera o guardião ao prever em seu art. 33, caput: ‘A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais’”, cita.

Segundo ele, se o guardião pode se opor a terceiros, inclusive aos próprios pais, há de se questionar por que negar o direito de representação ou de assistência a ele. “Se a guarda não está com o titular do poder familiar é porque o Poder Judiciário reconheceu que o guardião possui melhores condições de defender os interesses da criança ou do adolescente conferido à sua autoridade”, diz.

Fernando Moreira finaliza ressaltando a necessidade de alteração legislativa no ECA, no CC e no CPC, para modificar essa realidade, reconhecendo a importância do papel do guardião.

“Chegamos ao absurdo de o Ministério Público, que tem assumido cada vez mais um papel de fiscal da lei e cada vez menos um papel de parte do processo, poder ajuizar a ação investigatória de paternidade, de ofício. Porém, o mesmo direito não é conferido ao guardião, que zela dos interesses da criança ou do adolescente sob a sua responsabilidade e, melhor que ninguém, conhece o seu superior interesse”, afirma.

Fonte: IBDFAM

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Auxílio emergencial não deve ser penhorado, recomenda CNJ

O Conselho Nacional de Justiça – CNJ recomendou que juízes não penhorem o valor recebido por auxílio emergencial destinado a parte da população por conta da pandemia do coronavírus. A Resolução 318, publicada recentemente, entende a quantia como bem impenhorável nos termos do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil.

Instituído pela Lei 13.982/2020 e regulamento pelo Decreto 10.316, de 7 de abril de 2020, o auxílio emergencial tem como objetivo fornecer proteção a pessoas em situação de vulnerabilidade social para este período de emergência na saúde pública. O recurso de R$ 600 estabelecido pelo Governo Federal tem natureza jurídica de benefício assistencial temporário.

De acordo com o Código de Processo Civil, os vencimentos e remuneração são impenhoráveis, com exceção a penhora para o pagamento de prestação alimentícia. Em seu parágrafo único, o artigo da Resolução 318 do CNJ também atenta ao caráter alimentar do próprio auxílio. Confira:

Art. 5º Recomenda-se que os magistrados zelem para que os valores recebidos a título de auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 não sejam objeto de penhora, inclusive pelo sistema BacenJud, por se tratar de bem impenhorável nos termos do art. 833, IV e X, do CPC.
Parágrafo único. Em havendo bloqueio de valores posteriormente identificados como oriundos de auxílio emergencial, recomenda-se que seja promovido, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, seu desbloqueio, diante de seu caráter alimentar.

TJSC determinou penhora do auxílio: obrigação alimentícia é indeclinável

Na semana passada, o Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM informou que a Justiça de Santa Catarina determinou a penhora de 30% de cada parcela do auxílio emergencial de um homem para o pagamento de pensão alimentícia. A decisão enfatizou que a obrigação é indeclinável.

Em sua decisão, o magistrado sentenciou que “tendo em vista que a obrigação alimentícia é indeclinável, pois de caráter emergencial e vital, e ante a exceção à impenhorabilidade prevista em lei, entende-se no caso em comento pela possibilidade da penhora do auxílio emergencial que eventualmente venha o executado a receber”. O processo tramita em segredo de justiça.

No entendimento do advogado Rodrigo Fernandes Pereira, segundo vice-presidente do Conselho Fiscal do IBDFAM, a decisão mostrou consonância com a Lei. “Um dos requisitos para a percepção da verba do auxílio é o beneficiário não ter emprego formal ativo. Se concomitantemente ele está inadimplente com os alimentos, existem pessoas hipossuficientes com necessidade extrema de auxílio financeiro, neste caso da mesma família do favorecido pela írrita quantia paga pelo governo. Assim, o benefício é pago àquele que não tem emprego formal e com o escopo de contribuir para a mantença de toda a família”, explica. Leia a entrevista na íntegra.

Fonte: IBDFAM

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