Auxílio emergencial não deve ser penhorado, recomenda CNJ


  
 

O Conselho Nacional de Justiça – CNJ recomendou que juízes não penhorem o valor recebido por auxílio emergencial destinado a parte da população por conta da pandemia do coronavírus. A Resolução 318, publicada recentemente, entende a quantia como bem impenhorável nos termos do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil.

Instituído pela Lei 13.982/2020 e regulamento pelo Decreto 10.316, de 7 de abril de 2020, o auxílio emergencial tem como objetivo fornecer proteção a pessoas em situação de vulnerabilidade social para este período de emergência na saúde pública. O recurso de R$ 600 estabelecido pelo Governo Federal tem natureza jurídica de benefício assistencial temporário.

De acordo com o Código de Processo Civil, os vencimentos e remuneração são impenhoráveis, com exceção a penhora para o pagamento de prestação alimentícia. Em seu parágrafo único, o artigo da Resolução 318 do CNJ também atenta ao caráter alimentar do próprio auxílio. Confira:

Art. 5º Recomenda-se que os magistrados zelem para que os valores recebidos a título de auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 não sejam objeto de penhora, inclusive pelo sistema BacenJud, por se tratar de bem impenhorável nos termos do art. 833, IV e X, do CPC.
Parágrafo único. Em havendo bloqueio de valores posteriormente identificados como oriundos de auxílio emergencial, recomenda-se que seja promovido, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, seu desbloqueio, diante de seu caráter alimentar.

TJSC determinou penhora do auxílio: obrigação alimentícia é indeclinável

Na semana passada, o Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM informou que a Justiça de Santa Catarina determinou a penhora de 30% de cada parcela do auxílio emergencial de um homem para o pagamento de pensão alimentícia. A decisão enfatizou que a obrigação é indeclinável.

Em sua decisão, o magistrado sentenciou que “tendo em vista que a obrigação alimentícia é indeclinável, pois de caráter emergencial e vital, e ante a exceção à impenhorabilidade prevista em lei, entende-se no caso em comento pela possibilidade da penhora do auxílio emergencial que eventualmente venha o executado a receber”. O processo tramita em segredo de justiça.

No entendimento do advogado Rodrigo Fernandes Pereira, segundo vice-presidente do Conselho Fiscal do IBDFAM, a decisão mostrou consonância com a Lei. “Um dos requisitos para a percepção da verba do auxílio é o beneficiário não ter emprego formal ativo. Se concomitantemente ele está inadimplente com os alimentos, existem pessoas hipossuficientes com necessidade extrema de auxílio financeiro, neste caso da mesma família do favorecido pela írrita quantia paga pelo governo. Assim, o benefício é pago àquele que não tem emprego formal e com o escopo de contribuir para a mantença de toda a família”, explica. Leia a entrevista na íntegra.

Fonte: IBDFAM

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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