Recurso Administrativo – Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais – Irregularidades – Revisão da pontuação de candidatos bacharéis em direito que exerceram a delegação por período superior a três anos desde que provida por concurso público – Possibilidade – Observância de novo entendimento do plenário do CNJ nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 360-61.2020.00.0000, salvo se já realizada a efetiva outorga das delegações – Recurso provido – 1. O plenário do Conselho Nacional de Justiça modificou o seu entendimento anterior ao julgar o PCA nº 360-61.2020.00.0000, para determinar, em concurso de notários e registradores, o cômputo dos pontos previstos no referido item 7.1., I, da minuta anexa à Resolução CNJ 81/2009, para aqueles que tenham exercido a delegação de notas e registro por três anos na data da primeira publicação do edital, e que sejam portadores de diploma de bacharel em Direito, assim como ocorre para os advogados, ou aqueles que ocupem cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em direito, salvo se já realizada a efetiva outorga das delegações – 2. Recurso Administrativo provido.


  
 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0001772-61.2019.2.00.0000

Requerente: ANDRE FONSECA GUERRA e outros

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – TJMG

EMENTA

RECURSO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERIAS. IRREGULARIDADES. REVISÃO DA PONTUAÇÃO DE CANDIDATOS BACHARÉIS EM DIREITO QUE EXERCERAM A DELEGAÇÃO POR PERÍODO SUPERIOR A TRÊS ANOS DESDE QUE PROVIDA POR CONCURSO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DE NOVO ENTENDIMENTO DO PLENÁRIO DO CNJ NOS AUTOS DO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO N. 360-61.2020.00.0000, SALVO SE JÁ REALIZADA A EFETIVA OUTORGA DAS DELEGAÇÕES. RECURSO PROVIDO.

1. O plenário do Conselho Nacional de Justiça modificou o seu entendimento anterior ao julgar o PCA n. 360-61.2020.00.0000, para determinar, em concurso de notários e registradores, o cômputo dos pontos previstos no referido item 7.1., I, da minuta anexa à Resolução CNJ 81/2009para aqueles que tenham exercido a delegação de notas e registro por três anos na data da primeira publicação do edital, e que sejam portadores de diploma de bacharel em Direito, assim como ocorre para os advogados, ou aqueles que ocupem cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em direito, salvo se já realizada a efetiva outorga das delegações.

2. Recurso Administrativo provido.

ACÓRDÃO

Após o voto do Ministro Presidente Dias Toffoli (vistor), o Conselho, por unanimidade, deu provimento ao recurso administrativo, nos termos do voto do Relator. Declarou impedimento o Conselheiro Mario Guerreiro. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário Virtual, 19 de junho de 2020. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila. Não votou o Excelentíssimo Conselheiro Mario Guerreiro em razão do impedimento declarado.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):

Cuida-se de pedido de providências, com pedido liminar, proposto por ANDRÉ FONSECA GUERRA e OUTROS em desfavor do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, alegando suposta irregularidade com relação ao andamento do concurso de Provas e Títulos para a outorga de Delegação de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais, no que tange à concessão de pontos reservadas à função privativa de bacharel em direito.

O requerente alega, em síntese, que:

“Infere-se do resultado definitivo dos títulos que (Anexo VI), ao que tudo indica, vários candidatos foram beneficiados com a pontuação do exercício da atividade notarial e registral (que não é privativa de bacharel em direito), em evidente descompasso com o posicionamento pacífico do Colendo Conselho Nacional de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.

(…)

Percebe-se, outrossim, que a Comissão Examinadora do Concurso de Minas Gerais – Edital n. 01/2016 afrontou o princípio da confiança, uma vez que violou as legítimas expectativas dos candidatos e afastou, invariavelmente, expressa disposição legal e vigente que não considera a atividade notarial e registral como privativa de bacharel em direito (Artigo 15 § 2º, da Lei n. 8935/94).”

Fora proferida decisão, no dia 5 de agosto de 2019, Id. 3705450:

“Sem mais delongas, verifica-se que o Pedido de Providências n. 10154-77.2018 foi julgado pelo Plenário deste Conselho Nacional de Justiça, tendo sido aprovada uma recomendação a todos os Tribunais de Justiça do País para que, “no concurso de notários e registradores, se abstenham de incluir a atividade notarial e registral no cômputo dos pontos atribuídos ao exercício da atividade jurídica”.

Assim, tendo em vista que a causa que motivou a suspensão do concurso não mais existe, desnecessária a manutenção da liminar concedida nos autos, razão pela qual chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão liminar concedida nos autos e determinar o prosseguimento do Concurso Público de Provas e Títulos para a outorga de Delegação de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais – Edital n. 01/2016, devendo ser observada, in totum, a recomendação aprovada pelo Plenário do CNJ nos autos do Pedido de Providências n. 10154-77.2018”.

Foi interposto recurso administrativo pelos terceiros interessados, já qualificados nos autos, no dia 7 de agosto de 2019, alegando, entre outras teses, que “a fase de títulos do referido certame já se consolidou e a decisão do CNJ no PP nº 10154-77.2018 estabelece que a recomendação sobre a pontuação controvertida se aplique em concursos futuros ou naqueles em andamento cuja fase de avaliação de títulos não tenha se exaurido ou consolidado”.

Foram apresentadas contrarrazões (Ids. 3713993 e 3747761).

É, no essencial, o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):

Discute-se nos presentes autos a pontuação na prova de títulos do concurso para delegação de serventias extrajudiciais do Estado de Minas Gerais.

Os requerentes argumentam que os pontos reservados à função privativa de bacharel em direito não deveriam ser concedidos indiscriminadamente aos candidatos que apresentassem somente atividade notarial e/ou registral.

Dessa forma, pleitearam a aplicação do entendimento consolidado no julgamento do PP n. 0010154-77.2018.2.00.0000, que acabou por recomendar a todos os Tribunais de Justiça que, “no concurso de notários e registradores, se abstenham de incluir a atividade notarial e registral no cômputo dos pontos atribuídos ao exercício da atividade jurídica” (Id. 3705450).

Foi então proferida decisão monocrática determinando a aplicação do entendimento firmado nos autos do PP n. 10154-77.2018 ao concurso de Minas Gerais (Id. 3705450):

“Sem mais delongas, verifica-se que o Pedido de Providências n. 10154-77.2018 foi julgado pelo Plenário deste Conselho Nacional de Justiça, tendo sido aprovada uma recomendação a todos os Tribunais de Justiça do País para que, “no concurso de notários e registradores, se abstenham de incluir a atividade notarial e registral no cômputo dos pontos atribuídos ao exercício da atividade jurídica”.

Assim, tendo em vista que a causa que motivou a suspensão do concurso não mais existe, desnecessária a manutenção da liminar concedida nos autos, razão pela qual chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão liminar concedida nos autos e determinar o prosseguimento do Concurso Público de Provas e Títulos para a outorga de Delegação de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais – Edital n. 01/2016, devendo ser observada, in totum, a recomendação aprovada pelo Plenário do CNJ nos autos do Pedido de Providências n. 10154-77.2018”.

Recurso Administrativo foi interposto por terceiros interessados pugnando pela não aplicação da recomendação aprovada pelo pleno do CNJ nos autos do PP n. 10154-77.2018.

Ocorre que, nos autos do PCA n. 360-61.2020.00.0000, o plenário do Conselho Nacional de Justiça modificou o seu entendimento anterior para determinar, em concurso de notários e registradores, o cômputo dos pontos previstos no referido item 7.1., I, da minuta anexa à Resolução CNJ 81/2009para aqueles que tenham exercido a delegação de notas e registro por três anos na data da primeira publicação do edital, e que sejam portadores de diploma de bacharel em Direito, assim como ocorre para os advogados, ou aqueles que ocupem cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em direito.

O novo entendimento do plenário do Conselho Nacional de Justiça torna desnecessária qualquer discussão acerca da possibilidade de contagem dos pontos previstos no item 7.1, I, do anexo da Resolução n. 81/2009 do CNJ, ressalvando apenas e, tão somente, os concursos públicos em que a fase de títulos encontra-se superada pela outorga das respectivas delegações.

Ante o exposto, diante do novo posicionamento do Conselho Nacional de Justiça sobre a matéria, conheço do recurso administrativo interposto para dar-lhe provimento, determinando ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, no concurso público de provas e títulos para a outorga de delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais – Edital n. 01/2016, proceda, imediatamente, ao cômputo dos pontos previstos no referido item 7.1., I, da minuta anexa à Resolução CNJ n. 81/2009para aqueles que tenham exercido a delegação de notas e registro por três anos na data da primeira publicação do edital, e que sejam portadores de diploma de bacharel em Direito, assim como ocorre para os advogados, ou aqueles que ocupem cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em direito, salvo se já realizada a efetiva outorga das delegações, nos termos do decidido nos autos do Procedimento de Controle Administrativo n. 0000360-61.2020.2.00.0000.

É como penso. É como voto.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Corregedor Nacional de Justiça – – /

Dados do processo:

CNJ – Pedido de Providências nº 0001772-61.2019.2.00.0000 – Minas Gerais – Rel. Cons. Humberto Martins – DJ 24.06.2020

Fonte: INR Publicações

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