1VRP/SP: Registro de Imóveis. Óbice se deu pois não foi apresentada declaração do órgão municipal de não incidência de imposto no negócio jurídico. Em suma, o Oficial justifica a exigência em orientação da Secretaria Municipal da Fazenda e respectiva Instrução Normativa SF/SUREM 13/2018, que dispõe a necessidade de comprovação de não incidência para registro de determinados negócios jurídicos. Dúvida procedente.


  
 

Processo 1039805-36.2020.8.26.0100

Dúvida – Notas – José Modesti Sanchez – Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 9º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de José Modesti Sanchez após negativa de registro de Escritura de Divisão Amigável cujo objeto é o imóvel matriculado sob o nº 17.833 na serventia. O óbice se deu pois não foi apresentada declaração do órgão municipal de não incidência de imposto no negócio jurídico. Em suma, o Oficial justifica a exigência em orientação da Secretaria Municipal da Fazenda e respectiva Instrução Normativa SF/SUREM 13/2018, que dispõe a necessidade de comprovação de não incidência para registro de determinados negócios jurídicos. Juntou documentos às fls. 04/27. O suscitado impugnou a dúvida às fls. 28/31, aduzindo que houve igualdade na divisão, não havendo transferência de patrimônio e consequentemente incidência do imposto. O Ministério Público opinou às fls. 37/39 pela procedência da dúvida. É o relatório. Decido. Com razão o Oficial e o D. Promotor. Cito, quanto a referida instrução normativa, o decidido no Proc. 1011364- 45.2020.8.26.0100: “De fato, há obrigação do Registrador de Imóveis, ao realizar atos próprios de sua função, verificar se houve recolhimento dos impostos devidos por cada ato. Tal verificação se dá com a apresentação de guia de recolhimento pelo interessado ou comprovação, por meio de documento hábil, de não incidência de tributo na hipótese. A obrigação de fiscalização decorre do Art. 30, XI, da Lei 8.935/94, bem como do Art. 134, VI, do CTN, que prevê responsabilidade solidária caso não haja a devida fiscalização. No caso do ITBI do Município de São Paulo, a forma desta fiscalização está prevista no Art. 19 da Lei Municipal 11.154/91, que obriga os registradores a verificar a existência de prova de recolhimento ou reconhecimento de não incidência, imunidade ou isenção. Justamente para estas últimas hipóteses, em que não é devido qualquer imposto, é que a Instrução Normativa SF/SUREM 13 de 2018 regulamentou a Declaração de Benefícios Fiscais e emissão da GBF, que justamente visa demonstrar a não incidência de ITBI nas hipóteses ali elencadas. Ocorre que a exigência da prova de não incidência pelo registrador deve ocorrer somente nas hipóteses em que o ato a ser averbado ou registrado possa ser fato gerador de tributo, cabendo ao contribuinte demonstrar que, naquela hipótese específica, o imposto não é devido por preencher requisitos legais de isenção ou imunidade, ou mesmo em hipóteses limítrofes em que poderia-se alegar incidência do imposto, cabendo ao contribuinte demonstrar ser situação de não-incidência. Neste sentido, o Art. 12 da Instrução Normativa bem prevê, entre outros, a exigência da GBF em hipóteses de transmissão societária (em que o ITBI é devido quando o objeto da sociedade seja a alienação de imóveis), a retrovenda (em que há ineficácia da primeira alienação, havendo critérios próprios para incidência do ITBI – por exemplo, simulação ou fraude) ou divisão amigável (em que pode uma das partes ficar com propriedade mais valiosa que a parte ideal anterior, gerando incidência do imposto), de modo a especificar se a situação fática adequa-se as hipóteses de incidência (Art. 2º da Lei Municipal 11.154/91) ou não incidência (Art. 3º da mesma lei). Em todas estas situações, há razoável interesse do município de ter ciência do ato realizado, para que possa verificar se realmente a hipótese é de não incidência ou se o caso se trata das exceções em que o imposto é devido, cabendo ao Oficial exigir a GBF para os fins de comprovar-se que, naquele caso, nada é devido e o ato pode ser feito sem a guia de recolhimento do tributo. Veja-se, portanto, que os incisos do Art. 12 da IN têm estrita relação com os Arts. 2 e 3 da Lei Municipal 11.154/91, e visam justamente delimitar se o caso trata-se, ou não, de hipótese de incidência de ITBI. (…) Em outras palavras, em geral é correta a exigência da GBF para demonstração de não incidência do tributo “ Ainda que no mencionado precedente a exigência tenha sido afastada quanto a averbação de construção, ficou ali bem explicada a pertinência da exigência no caso de divisão amigável, já que, se a princípio pode parecer não haver incidência do tributo, a confirmação de tal fato depende da análise do Município, pois há justificado interesse em verificar a regularidade do ato do ponto de vista tributário, o que só ocorre cãs comprovada a comunicação por meio da GBF. Veja-se que, mesmo que o suscitado exponha que a divisão não gerou transferência de patrimônio, tal declaração só gera efeitos jurídicos após a concordância do sujeito ativo do tributo, já que não cabe ao Registrador, tampouco a esta Corregedoria Permanente, verificar provas da veracidade das informações prestadas, cabendo ao requerente demonstrar que deu ciência ao órgão fiscal da operação, o que garantirá que, de fato, não há incidência do tributo. Como bem pontuado pelo D. Promotor: “Em que pesem as alegações do suscitado, no sentido de que houve a divisão igualitária do imóvel tanto quanto à metragem, quanto aos valores, entendo que cabe ao sujeito ativo do tributo verificar se há ou não a incidência do imposto de transmissão (…)” Do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 9º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de José Modesti Sanchez, mantendo o óbice ao registro. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: AMANDA RAMOS MOTTA (OAB 419480/SP) (DJe de 15.07.2020 – SP)

Fonte: DJE/SP

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